4.297, De 10.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE
2002.
Art 9º,
inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981
Regulamenta o art.
9o, inciso II, da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento
Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, como instrumento da
Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá aos critérios mínimos
estabelecidos neste Decreto.
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
        Art. 2o  O
ZEE, instrumento de organização do território a ser
obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e
atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de
proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental,
dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade,
garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições
de vida da população.
        Art. 3o  O
ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as
decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos,
programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente,
utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do
capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
        Parágrafo único.  O ZEE, na
distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a
importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos
ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de
exploração do território e determinando, quando for o caso,
inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas
diretrizes gerais.
        Art. 4o  O
processo de elaboração e implementação do ZEE:
        I - buscará a
sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a
compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos
naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência
do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus
componentes;
        II - contará com ampla
participação democrática, compartilhando suas ações e
responsabilidades entre os diferentes níveis da administração
pública e da sociedade civil; e
        III - valorizará o
conhecimento científico multidisciplinar.
        Art. 5o  O
ZEE orientar-se-á pela Política Nacional do Meio Ambiente,
estatuída nos arts.
21, inciso IX, 170,
inciso VI, 186,
inciso II, e 225
da Constituição, na Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, pelos
diplomas legais aplicáveis, e obedecerá aos princípios da função
sócio-ambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do
poluidor-pagador, do usuário-pagador, da participação informada, do
acesso eqüitativo e da integração.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO ZEE
        Art. 6o  Compete ao Poder Público
Federal elaborar e executar o ZEE nacional ou regional, em especial
quando tiver por objeto bioma considerado patrimônio nacional ou
que não deva ser tratado de forma fragmentária.
        § 1o  O Poder Público Federal
poderá, mediante celebração de documento apropriado, elaborar e
executar o ZEE em articulação e cooperação com os Estados,
preenchidos os requisitos previstos neste Decreto.
        § 2o  O ZEE executado pelos
órgãos federais e Estados da Federação, quando enfocar escalas
regionais ou locais, deverá gerar produtos e informações em escala
1:250.000 ou maiores, de acordo com a disponibilidade de
informações da sua área de abrangência.
       Art. 6º Compete ao Poder Público Federal
elaborar e executar o ZEE nacional e regionais, quando tiver por
objeto biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e
projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.288, de 2007).
        § 1º O
Poder Público Federal poderá, mediante celebração de termo
apropriado, elaborar e executar o ZEE em articulação e cooperação
com os Estados, cumpridos os requisitos previstos neste Decreto.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.288, de 2007).
        § 2º O
Poder Público Federal deverá reunir e sistematizar as informações
geradas, inclusive pelos Estados e Municípios, bem como
disponibilizá-las publicamente. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.288, de 2007).
        § 3o  O
Poder Público Federal deverá reunir e compatibilizar em um único
banco de dados as informações geradas em todas as escalas, mesmo as
produzidas pelos Estados, nos termos do § 1o
deste artigo.       
       Art. 6-A. O ZEE para fins de reconhecimento
pelo Poder Público Federal deverá gerar produtos e informações nas
seguintes escalas: (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
        I - ZEE
nacional na escala de apresentação 1:5.000.000 e de referência
1:1.000.000; (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
        II - ZEE
macrorregionais na escala de referência de 1:1.000.000 ou maiores;
(Incluído
pelo Decreto nº 6.288, de 2007).
        III - ZEE
dos Estados ou de Regiões nas escalas de referência de 1:1.000.000
à de 1:250.000, nas Macro Regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste e
de 1:250.000 a 1:100.000 nas Macro Regiões Sudeste, Sul e na Zona
Costeira; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
        IV - ZEE
local nas escalas de referência de 1:100.000 e maiores. (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
        § 1º O ZEE
desempenhará funções diversas, segundo as seguintes escalas:
(Incluído
pelo Decreto nº 6.288, de 2007).
        I - nas
escalas de 1:1.000.000, para indicativos estratégicos de uso do
território, definição de áreas para detalhamento do ZEE, utilização
como referência para definição de prioridades em planejamento
territorial e gestão de ecossistemas. (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
        II - nas
escalas de 1:250.000 e maiores, para indicativos de gestão e
ordenamento territorial estadual ou regional, tais como, definição
dos percentuais para fins de recomposição ou aumento de reserva
legal, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
        III - nas
escalas locais de 1:100.000 e maiores, para indicativos
operacionais de gestão e ordenamento territorial, tais como, planos
diretores municipais, planos de gestão ambiental e territorial
locais, usos de Áreas de Preservação Permanente, nos termos do art.
4º da Lei nº 4.771, de 1965. (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
        § 2º Os
órgãos públicos federais, distritais, estaduais e municipais
poderão inserir o ZEE nos seus sistemas de planejamento, bem como
os produtos disponibilizados pela Comissão Coordenadora do ZEE do
Território Nacional, instituída pelo Decreto de 28 de dezembro de
2001, e pelas Comissões Estaduais de ZEE. (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
        § 3º Para
fins do disposto neste Decreto, considera-se região ou regional a
área que compreende partes de um ou mais Estados. (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
       Art. 6º-B. A União, para fins de
uniformidade e compatibilização com as políticas públicas federais,
poderá reconhecer os ZEE estaduais, regionais e locais, desde que
tenham cumprido os seguintes requisitos: (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
        I -
referendados pela Comissão Estadual do ZEE; (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
        II -
aprovados pelas Assembléias Legislativas Estaduais; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
        III -
compatibilização com o ZEE estadual, nas hipóteses dos ZEE
regionais e locais. (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
        Parágrafo
único. O reconhecimento a que se refere o caput será realizado pela
Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional, ouvido o
Consórcio ZEE Brasil. (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
       Art. 6º-C. O Poder Público Federal
elaborará, sob a coordenação da Comissão Coordenadora do ZEE do
Território Nacional, o ZEE da Amazônia Legal, tendo como referência
o Mapa Integrado dos ZEE dos Estados, elaborado e atualizado pelo
Programa Zoneamento Ecológico-Econômico. (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
        Parágrafo
único. O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a
participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do
ZEE e de representações da sociedade. (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
        Art. 7o  A
elaboração e implementação do ZEE observarão os pressupostos
técnicos, institucionais e financeiros.
        Art. 8o
 Dentre os pressupostos técnicos, os executores de ZEE deverão
apresentar:
        i - termo de referência
detalhado;
        II - equipe de coordenação
composta por pessoal técnico habilitado;
        III - compatibilidade
metodológica com os princípios e critérios aprovados pela Comissão
Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território
Nacional, instituída pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001;
        IV - produtos gerados por
meio do Sistema de Informações Geográficas, compatíveis com os
padrões aprovados pela Comissão Coordenadora do ZEE;
        V - entrada de dados no
Sistema de Informações Geográficas compatíveis com as normas e
padrões do Sistema Cartográfico Nacional;
        VI - normatização técnica
com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas
Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia para produção e
publicação de mapas e relatórios técnicos;
        VII - compromisso de
disponibilizar informações necessárias à execução do ZEE; e
        VIII - projeto específico de
mobilização social e envolvimento de grupos sociais
interessados.
        Art. 9o
 Dentre os pressupostos institucionais, os executores de ZEE
deverão apresentar:
        I - arranjos institucionais
destinados a assegurar a inserção do ZEE em programa de gestão
territorial, mediante a criação de comissão de coordenação
estadual, com caráter deliberativo e participativo, e de
coordenação técnica, com equipe multidisciplinar;
        II - base de informações
compartilhadas entre os diversos órgãos da administração
pública;
        III - proposta de divulgação
da base de dados e dos resultados do ZEE; e
        IV - compromisso de
encaminhamento periódico dos resultados e produtos gerados à
Comissão Coordenadora do ZEE.
        Art. 10.  Os pressupostos
financeiros são regidos pela legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO DO ZEE
        Art. 11.  O ZEE dividirá o
território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção,
conservação e recuperação dos recursos naturais e do
desenvolvimento sustentável.
        Parágrafo único.  A
instituição de zonas orientar-se-á pelos princípios da utilidade e
da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus
limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão
pelos cidadãos.
        Art. 12.  A definição de
cada zona observará, no mínimo:
        I - diagnóstico dos recursos
naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional;
        II - informações constantes
do Sistema de Informações Geográficas;
        III - cenários tendenciais e
alternativos; e
        IV - Diretrizes Gerais e
Específicas, nos termos do art. 14 deste Decreto.
        Art. 13.  O diagnóstico a
que se refere o inciso I do art. 12 deverá conter, no mínimo:
        I - Unidades dos Sistemas
Ambientais, definidas a partir da integração entre os componentes
da natureza;
        II - Potencialidade Natural,
definida pelos serviços ambientais dos ecossistemas e pelos
recursos naturais disponíveis, incluindo, entre outros, a aptidão
agrícola, o potencial madeireiro e o potencial de produtos
florestais não-madeireiros, que inclui o potencial para a
exploração de produtos derivados da biodiversidade;
        III - Fragilidade Natural
Potencial, definida por indicadores de perda da biodiversidade,
vulnerabilidade natural à perda de solo, quantidade e qualidade dos
recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
        IV - indicação de corredores
ecológicos;
        V - tendências de ocupação e
articulação regional, definidas em função das tendências de uso da
terra, dos fluxos econômicos e populacionais, da localização das
infra-estruturas e circulação da informação;
        VI - condições de vida da
população, definidas pelos indicadores de condições de vida, da
situação da saúde, educação, mercado de trabalho e saneamento
básico;
        VII - incompatibilidades
legais, definidas pela situação das áreas legalmente protegidas e o
tipo de ocupação que elas vêm sofrendo; e
        VIII - áreas institucionais,
definidas pelo mapeamento das terras indígenas, unidades de
conservação e áreas de fronteira.
       Art. 13-A. Na elaboração do diagnóstico a que se
refere o inciso I do art. 12, deverão ser obedecidos os requisitos
deste Decreto, bem como as Diretrizes Metodológicas para o
Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil, aprovadas pela Comissão
Coordenadora do ZEE do Território Nacional. (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
        Art. 14.  As Diretrizes
Gerais e Específicas deverão conter, no mínimo:
        I - atividades adequadas a
cada zona, de acordo com sua fragilidade ecológica, capacidade de
suporte ambiental e potencialidades;
        II - necessidades de
proteção ambiental e conservação das águas, do solo, do subsolo, da
fauna e flora e demais recursos naturais renováveis e
não-renováveis;
        III - definição de áreas
para unidades de conservação, de proteção integral e de uso
sustentável;
        IV - critérios para orientar
as atividades madeireira e não-madeireira, agrícola, pecuária,
pesqueira e de piscicultura, de urbanização, de industrialização,
de mineração e de outras opções de uso dos recursos ambientais;
        V - medidas destinadas a
promover, de forma ordenada e integrada, o desenvolvimento
ecológico e economicamente sustentável do setor rural, com o
objetivo de melhorar a convivência entre a população e os recursos
ambientais, inclusive com a previsão de diretrizes para implantação
de infra-estrutura de fomento às atividades econômicas;
        VI - medidas de controle e
de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econômicas e
sociais resultantes da iniciativa dos municípios, visando a
compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, usos
conflitantes em espaços municipais contíguos e a integrar
iniciativas regionais amplas e não restritas às cidades; e
        VII - planos, programas e
projetos dos governos federal, estadual e municipal, bem como suas
respectivas fontes de recursos com vistas a viabilizar as
atividades apontadas como adequadas a cada zona.
CAPÍTULO IV
DO USO, ARMAZENAMENTO, CUSTÓDIA E
PUBLICIDADE DOS DADOS E INFORMAÇÕES
        Art. 15.  Os produtos
resultantes do ZEE deverão ser armazenados em formato eletrônico,
constituindo banco de dados geográficos.
        Parágrafo único.  A
utilização dos produtos do ZEE obedecerá aos critérios de uso da
propriedade intelectual dos dados e das informações, devendo ser
disponibilizados para o público em geral, ressalvados os de
interesse estratégico para o País e os indispensáveis à segurança e
integridade do território nacional.
        Art. 16.  As instituições
integrantes do Consórcio ZEE-Brasil, criado pelo Decreto de 28 de
dezembro de 2001, constituirão rede integrada de dados e
informações, de forma a armazenar, atualizar e garantir a
utilização compartilhada dos produtos gerados pelo ZEE nas
diferentes instâncias governamentais.
        Art. 17.  O Poder Público
divulgará junto à sociedade, em linguagem e formato acessíveis, o
conteúdo do ZEE e de sua implementação, inclusive na forma de
ilustrações e textos explicativos, respeitado o disposto no
parágrafo único do art. 15, in fine.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 18.  O ZEE, na forma do
art. 6o, caput, deste Decreto, deverá ser
analisado e aprovado pela Comissão Coordenadora do ZEE, em
conformidade com o Decreto de 28 de dezembro de 2001.
        Parágrafo único.  Após a
análise dos documentos técnicos do ZEE, a Comissão Coordenadora do
ZEE poderá solicitar informações complementares, inclusive na forma
de estudos, quando julgar imprescindíveis.
        Art. 19.  A alteração dos
produtos do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e
indicação de novas diretrizes gerais e específicas, poderão ser
realizadas após decorridos prazo mínimo de dez anos de conclusão do
ZEE, ou de sua última modificação, prazo este não exigível na
hipótese de ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser
alterada, ou de atualizações decorrentes de aprimoramento
técnico-científico.
        § 1o
 Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as
alterações somente poderão ocorrer após consulta pública e
aprovação pela comissão estadual do ZEE e pela Comissão
Coordenadora do ZEE, mediante processo legislativo de iniciativa do
Poder Executivo.
        § 2o  Para
fins deste artigo, somente será considerado concluído o ZEE que
dispuser de zonas devidamente definidas e caracterizadas e contiver
Diretrizes Gerais e Específicas, aprovadas na forma do §
1o.
        § 3o  A
alteração do ZEE não poderá reduzir o percentual da reserva legal
definido em legislação específica, nem as áreas protegidas, com
unidades de conservação ou não.
        Art. 20.  Para o
planejamento e a implementação de políticas públicas, bem como para
o licenciamento, a concessão de crédito oficial ou benefícios
tributários, ou para a assistência técnica de qualquer natureza, as
instituições públicas ou privadas observarão os critérios, padrões
e obrigações estabelecidos no ZEE, quando existir, sem prejuízo dos
previstos na legislação ambiental.
        Art. 21.  Os ZEE estaduais
que cobrirem todo o território do Estado, concluídos anteriormente
à vigência deste Decreto, serão adequados à legislação ambiental
federal mediante instrumento próprio firmado entre a União e cada
um dos Estados interessados.
        § 1o  Será
considerado concluído o ZEE elaborado antes da vigência deste
Decreto, na escala de 1:250.000, desde que disponha de mapa de
gestão e de diretrizes gerais dispostas no respectivo
regulamento.
        § 2o  Os
ZEE em fase de elaboração serão submetidos à Comissão Coordenadora
do ZEE para análise e, se for o caso, adequação às normas deste
Decreto.
       Art. 21-A. Para definir a recomposição da reserva
legal, de que trata o § 5º do art. 16 da Lei nº 4.771, de 1965, a
oitiva dos Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento será realizada por intermédio da Comissão
Coordenadora do ZEE do Território Nacional. (Incluído pelo
Decreto nº 6.288, de 2007).
        Art. 22.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de julho de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos CarvalhoEste texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.7.2002