4.300, De 12.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.300, DE 12 DE JULHO DE
2002
Artigo 6º da
Lei nº 6.385, de 1976
Regulamenta o art. 6º da Lei
no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe
sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores
Mobiliários.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A Comissão de Valores Mobiliários será
administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal,
dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em
matéria de mercado de capitais.
       
Art. 2º  O mandato dos dirigentes da Comissão de
Valores Mobiliários será de cinco anos, vedada a recondução,
devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do
Colegiado.
       § 1º  A renovação do Presidente da Comissão de
Valores Mobiliários dar-se-á no dia 15 de julho, e a dos Diretores
no mesmo dia e mês da edição do decreto a que se refere o art.
6o.
        § 1º A renovação do
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários dar-se-á no dia 15 de
julho, e a dos Diretores no mesmo dia e mês da edição do primeiro
decreto que, observado o regime instituído pela Lei nº 10.411, de
26 de fevereiro de 2002, nomear diretor da Comissão de Valores
Moviliários cuja indicação tenha sido aprovada pelo Senado Federal.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.537, de
20.12.2002)
        § 2º
 Na hipótese de vacância de membro do Colegiado, o novo Presidente
ou Diretor será nomeado na forma deste Decreto para cumprir o
período remanescente do mandato do substituído.
       
Art. 3º  No caso de renúncia, morte ou perda de
mandato de dirigente da Comissão de Valores Mobiliários,
proceder-se-á à nova nomeação na forma deste Decreto, para
completar o mandato do substituído.
       
Art. 4o  No caso de renúncia, morte ou perda de
mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá
o Diretor mais antigo enquanto não nomeado o novo
Presidente.
        Parágrafo único.  Na
hipótese de dois ou mais Diretores possuírem o mesmo tempo de
mandato, assumirá o Diretor mais idoso.
       
Art. 5º  O mandato fixo e não coincidente do
primeiro Presidente da Comissão de Valores Mobiliários terminará em
15 de julho de 2007.
       Art. 6o  O decreto de
nomeação conjunta dos primeiros Diretores da Comissão de Valores
Mobiliários estabelecerá, observado o disposto no art. 2o da Lei
no 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, os
prazos dos respectivos mandatos, que terminarão em 2003, 2004, 2005
e 2006.
        Art. 6º O decreto de
nomeação de Diretor da Comissão de Valores Mobiliários
estabelecerá, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 10.411, de
26 de fevereiro de 2002, o prazo do respectivo mandato." (Redação dada pelo Decreto nº 4.537, de
20.12.2002)
       
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 12 de julho
de 2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.7.2002