4.303, De 15.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.303, DE 15 DE JULHO DE
2002
Dá nova redação ao art. 6o do
Decreto no 4.298, de 11 de julho de 2002, que
dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal durante o processo de transição governamental.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O art.
6o do Decreto no 4.298, de 11
de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6o
 Sem prejuízo do disposto nos arts. 1o a
5o, o Secretário-Executivo da Casa Civil
solicitará aos Secretários-Executivos dos Ministérios informações
circunstanciadas sobre:
................................................................."
(NR)
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 15 de julho
de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de
15.7.2002