4.307, De 18.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.307, DE 18 DE JULHO DE
2002
Regulamenta a Medida Provisória
no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe
sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças
Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio
de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
       
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a
reestruturação da remuneração dos militares integrantes das Forças
Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País e em tempo de
paz.
       
Art. 2o  Para os efeitos deste Decreto, adotam-se
as seguintes conceituações:
        I - Organização
Militar - OM: denominação genérica dada a corpo de tropa,
repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou a qualquer
outra unidade tática, operativa ou administrativa das Forças
Armadas;
        II - sede: todo o
território do município e dos municípios vizinhos, quando ligados
por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as
instalações de uma Organização, militar ou não, onde são
desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades
cometidas ao militar, podendo abranger uma ou mais OM ou
Guarnições;
        III - dependente:
quaisquer das pessoas enumeradas nos §§ 2o e
3o do art.
50 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
constantes dos assentamentos do militar; e
        IV - data do ajuste
de contas:
        a) para o militar da
ativa, em caso de movimentação, é a data limite do trânsito
regulamentar; e
        b) para o militar
excluído do serviço ativo, conforme art. 94 da Lei
no 6.880, de 1980, é a data do desligamento da
OM.
CAPÍTULO II
DOS ADICIONAIS
       
Art. 3o  Os cursos que dão direito ao adicional
de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da
Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.
       
§ 1o  Ao militar que possuir mais de um curso
somente será atribuído o percentual de maior valor.
       
§ 2o  Os Comandantes de Força estabelecerão, no
âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos
cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os
realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela
III do Anexo II da Medida
Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de
2001.
       
Art. 4o  O adicional de compensação orgânica é a
parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, para
compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho
continuado das seguintes atividades especiais:
        I - tipo
I:
        a) vôo em aeronave
militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico,
observador aéreo e observador fotogramétrico;
        b) salto em
pára-quedas, cumprindo missão militar;
        c) imersão, no
exercício de funções regulamentares, a bordo de
submarino;
        d) mergulho com
escafandro ou com aparelho, cumprindo missão militar; e
        e) controle de
tráfego aéreo;
        II - tipo II:
trabalho com Raios X ou substâncias radioativas.
        Parágrafo único.   Ao
militar que exercer mais de uma atividade especial será atribuído
somente o adicional de maior valor.
       
Art. 5o  O adicional de compensação orgânica é
devido:
        I - durante a
aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da
data:
        a) do primeiro
exercício de vôo em aeronave militar;
        b) do primeiro salto
em pára-quedas de aeronave militar em vôo;
        c) da primeira
imersão em submarino;
        d) do primeiro
mergulho com escafandro ou com aparelho;
        e) do início efetivo
das atividades de controle de tráfego aéreo; e
        f) do início efetivo
do trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;
        II - no exercício
financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de
exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de
vôo, prevista na alínea "a" do inciso I do art.
4o deste Decreto; e
        III - durante o
período em que estiver servindo em OM específica da atividade
considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais
previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art.
4o deste Decreto, desde que cumpridas as missões
e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para as
respectivas atividades.
       
Art. 6o  Ao militar que tenha feito jus ao
adicional de compensação orgânica é assegurada sua incorporação à
remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo
desempenho da atividade especial considerada, observado o
seguinte:
        I - em decorrência do
exercício das atividades especiais previstas nas alíneas "a", "c" e
"d" do inciso I do art. 4o deste
Decreto:
        a) cada quota é
incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade especial
considerada, desde que o militar tenha cumprido os requisitos
fixados no respectivo plano de provas ou de exercícios;
        b) o valor de cada
quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o
soldo do posto ou da graduação do militar ao concluir o último
plano de provas ou de exercícios; e
        c) o número de
quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;
        II - em decorrência
do exercício da atividade especial prevista na alínea "b" do inciso
I do art. 4o deste Decreto:
        a) cada quota é
incorporada a cada período de três meses de exercício de salto,
desde que o militar tenha cumprido os requisitos do plano de
provas;
        b) o valor de cada
quota é igual a um vinte avos do adicional integral, incidente
sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e
        c) o número de
quotas, nesse caso, não pode exceder a vinte;
        III - em decorrência
do exercício da atividade especial prevista na alínea "e" do inciso
I do art. 4o deste Decreto:
        a) cada quota é
incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade
considerada;
        b) o valor de cada
quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o
soldo do posto ou da graduação do militar; e
        c) o número de
quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;
        IV - em decorrência
do exercício da atividade especial prevista no inciso II do art.
4o deste Decreto e nas condições estabelecidas na
legislação pertinente.
       
Art. 7o  Os Comandantes de Força, no âmbito de
suas competências, estabelecerão os planos de provas ou de
exercícios de cada atividade especial que darão direito ao
pagamento de quotas.
       
Parágrafo único.   Para efeito das provas relativas à atividade
especial de vôo, prevista na alínea "a" do inciso I do art.
4o deste Decreto, considerar-se-ão os vôos
realizados em aeronaves civis, por militares da ativa da
Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de "Vistorias de
Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes
da Aviação Civil".
       
Art. 8o  Em função de futuras promoções, o
militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento
definitivo do adicional de compensação orgânica incidente sobre o
soldo do novo posto ou graduação, desde que, após a promoção,
execute, pelo menos, um novo plano de provas ou de
exercícios.
       
Art. 9o  Continuará a fazer jus ao adicional de
compensação orgânica o militar:
        I - aluno da Escola
de Formação de Oficiais, recrutado entre Praças, e que já tenha
assegurado o direito à percepção do adicional de compensação
orgânica, nas mesmas condições em que o recebia por ocasião da
matrícula;
        II - hospitalizado ou
em licença para tratamento da própria saúde em razão do exercício
das atividades previstas no inciso I do art. 4o
deste Decreto; e
        III - afastado da sua
Organização para participar de curso ou estágio relacionado com a
respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou
aluno.
        Art. 10.  O adicional
de permanência é a parcela remuneratória devida ao militar,
mensalmente, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação,
referente ao período em que continuar ou tenha continuado em
serviço, após ter completado o tempo mínimo de permanência no
serviço ativo, nos seguintes percentuais e situações:
        I - cinco por cento:
militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000,
tenha completado ou venha a completar setecentos e vinte dias a
mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade
remunerada; e
        II - cinco por cento
a cada promoção: militar que, tendo satisfeito o requisito do
inciso I deste artigo, venha a ser promovido em atividade ao posto
ou graduação superior.
        Parágrafo único.   Os
percentuais previstos neste artigo são acumuláveis entre
si.
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
        Art. 11.  O direito
do militar à gratificação de localidade especial, quando for
transferido, começa no dia da sua apresentação à OM de destino e
cessa no seu desligamento.
        Art. 12.  É
assegurado ao militar o direito à continuidade da percepção da
gratificação de localidade especial nos afastamentos sem
desligamento da OM.
        Art. 13.  O Ministro
de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força, especificará
as localidades consideradas inóspitas, classificando-as em
categorias, conforme critérios previamente estabelecidos, para fins
de percepção da gratificação de localidade especial.
        Art. 14.  A
gratificação de representação é devida ao militar em percentuais
acumuláveis entre si.
       
Parágrafo único.   Para o militar em viagem de representação,
instrução ou de emprego operacional, bem como às ordens de
autoridade estrangeira, a gratificação de representação é devida à
razão de dois por cento do soldo, por dia.
        Art. 15. Para efeito
deste Decreto, entende-se como:
        I - representação: o
deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede,
na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos
Comandos de Força, em eventos de interesse da
instituição;
        II - instrução: o
deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede,
integrando o efetivo de um estabelecimento de ensino militar ou de
parte dele, para a participação em evento cujo objetivo esteja
relacionado com a atividade de ensino, excluído o exercício
escolar; e
        III - emprego
operacional: o deslocamento realizado por militar da ativa para
fora de sua sede, integrando o efetivo de uma organização militar
ou de parte dela, quando empregado na execução de ações militares
que visem o cumprimento de missão constitucional.
        Art. 16.  A
gratificação de representação de que trata a alínea "b" do inciso
VIII do art.
3o da Medida Provisória no
2.215-10, de 2001, é devida somente nos casos autorizados, em
ato próprio, pelo Ministro de Estado da Defesa, no caso da
administração central, ou pelo Comandante, nos respectivos Comandos
de Força, nas seguintes condições:
        I - em viagem oficial
de representação em eventos de natureza militar ou civil que sejam
do interesse do Ministério da Defesa ou dos Comandos de
Força;
        II - em manobra ou
exercício de subunidade independente ou escalões superiores,
realizado fora de sede;
        III - em exercício
escolar desenvolvido, fora de sede, por estabelecimento de ensino
militar;
        IV - em viagem de
instrução realizada por estabelecimento de ensino
militar;
        V - em viagem de
emprego operacional efetuada pela OM, incluída a prestação de apoio
logístico; ou
        VI - quando às ordens
de autoridade estrangeira.
        Art. 17.  Para efeito
do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação
de representação a que se refere o art. 16 deste Decreto, será
computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e
inferior a vinte e quatro horas.
CAPÍTULO IV
DOS OUTROS DIREITOS
REMUNERATÓRIOS
Seção I
Da Diária
        Art. 18.  A
diária é devida ao militar, por dia de afastamento, nos seguintes
valores e situações:
       
Art. 18.  A diária é devida ao militar,
por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos
seguintes valores e situações: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
        I - pelo valor
integral:
        a) quando
ocorrer o pernoite fora de sua sede, independentemente do período
de afastamento; e
       a) quando ocorrer o
pernoite fora de sua sede; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
        b) se não for fornecido
alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra
pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por
instituições públicas ou privadas;
        II - pela metade do
valor:
        a) quando o afastamento não
exigir pernoite fora de sua sede;
        b) quando for fornecido
alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra
pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por
instituições públicas ou privadas; e
        c) no dia do retorno à sua
sede.
       Parágrafo único.   Nas hipóteses previstas na alínea
"b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o
militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da
localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por
OM. (Revogado pelo
Decreto nº 6.907, de 2009)
       
§ 1o  Nas hipóteses
previstas na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II
deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor
da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja
fornecida por OM. (Incluído pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
       
§ 2o  Na hipótese de afastamento acima de três
meses, será devida somente a ajuda de custo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
       
§ 3o  No caso de enquadramento simultâneo em
hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o
direito pecuniário de menor valor. (Incluído pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
        Art. 19. Não serão
concedidas diárias nas seguintes situações:
        I - quando a alimentação, a
pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos
Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas,
nem quando o afastamento for inferior a oito horas
consecutivas;
        II - cumulativamente com a
ajuda de custo; e
        III - cumulativamente com a
gratificação de representação, devida com base no parágrafo único
do art. 14 deste Decreto.
       
Parágrafo único.   No caso do inciso II deste artigo, será
devido ao militar o direito pecuniário de menor valor.
       
Parágrafo único.  Nas movimentações com
mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de
diárias. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
        Art. 20.  As diárias serão calculadas tomando-se
como referência o horário local da sede do militar, e os seus
valores serão estabelecidos e atualizados em ato do Poder
Executivo, observando-se valores diferenciados para:
        I - Oficiais-Generais;
        II - Oficiais Superiores;
        III - Oficiais Intermediários, Oficiais
Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial;
        IV - Suboficiais, Subtenentes, Aspirantes, Cadetes,
Sargentos e alunos do Centro de Formação de Oficiais da
Aeronáutica, de órgãos de preparação de Oficiais da Reserva, do
Colégio Naval e das Escolas Preparatórias de Cadetes;
e
        V - demais Praças e Praças especiais.
        § 1o  Nos afastamentos com
direito à percepção de diária, será concedido um acréscimo
destinado a cobrir as despesas de deslocamento até o local de
embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e
vice-versa, conforme disposto em ato do Poder
Executivo.
       
Art. 20.  As diárias serão pagas
tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os
seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este
Decreto. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.907, de
2009).
        § 1o  Nos
afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido
acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de
deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de
trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no
Anexo IV a este Decreto. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.907, de
2009).
        § 2o  O
acréscimo de que trata o § 1o não será devido aos
militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar o
deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de
trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
        Art. 21.  Serão restituídas
pelo militar as diárias recebidas:
        I - na integralidade: quando
não se afastar da sede, por qualquer motivo; ou
        II - na parcela a maior: na
hipótese de o militar retornar à sede, em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento.
        Parágrafo único.  A
restituição deverá ser efetivada no prazo máximo de cinco dias
úteis:
        I - da data fixada para o
afastamento, na situação do inciso I do caput; ou
        II - do dia de retorno à
sede, naquela mencionada no inciso II do caput.
        Art. 22.  O militar afastado
de sua sede, para acompanhar autoridade superior, fará jus à diária
da respectiva autoridade, desde que designado em ato próprio, onde
conste a obrigatoriedade de sua hospedagem no mesmo local daquela
autoridade.
       Art. 22-A.  As despesas com diárias dos
militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da
República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à
Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da
República e aos Ministérios. (Incluído pelo
Decreto nº 6.258, de 2007)
        Parágrafo único.  As despesas de que trata o
caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de
fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente,
obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto no
93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Incluído pelo
Decreto nº 6.258, de 2007)
       
Art. 22-A.  As despesas com
diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do
Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, no País, correrão à conta dos recursos
orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos,
à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
Seção II
Do Transporte
        Art. 23.  Para o transporte
são adotadas as seguintes conceituações:
        I - meio de transporte: meio
necessário à realização dos deslocamentos de pessoal e à translação
de sua bagagem;
        II - autoridade
requisitante: aquela que, no desempenho de suas atribuições ou por
delegação da autoridade competente, estabelece os meios de
transporte a serem utilizados, autoriza o pagamento do transporte e
assina as respectivas requisições;
        III - autoridade
solicitante: aquela que se dirige à autoridade requisitante,
solicitando providências para a execução do transporte;
        IV - bagagem: conjunto de
objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes,
correspondente a móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico,
um automóvel e uma motocicleta, registrados em órgão de trânsito,
inclusive sob a forma de arrendamento mercantil - leasing,
em seu nome ou em nome de um de seus dependentes;
        V - cubagem: volume da
bagagem a ser transportada medido em metros cúbicos;
        VI - empregado doméstico:
pessoa que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa ao militar e aos seus dependentes, no âmbito residencial,
estando inscrita no órgão de seguridade social competente e
portadora de carteira de trabalho, anotada e assinada pelo
empregador;
        VII - requisição de
transporte: documento hábil, expedido por OM, para solicitar
transporte;
        VIII - solicitação de
transporte: documento no qual o usuário interessado solicita o
transporte a que faz jus à autoridade requisitante da OM a que
estiver vinculado, fornecendo os dados e as informações necessárias
à concessão do pagamento em espécie ou à emissão da requisição de
transporte;
        IX - tarifa básica de
transporte de bagagem: valor estabelecido oficialmente para o
transporte de um metro cúbico de bagagem, em função da distância em
quilômetros do trecho, considerando incluídas todas as despesas a
ele inerentes, assim como o seguro, que deve ser tomado como base
para o cálculo das indenizações;
        X - trecho: percurso entre a
localidade de origem e a de destino; e
        XI - usuário: toda pessoa
que tem direito ao transporte.
        Art. 24.  O militar obrigado
a mudar de residência na mesma sede, por interesse do serviço ou
ex officio, terá direito ao transporte da bagagem, exceto o
automóvel e a motocicleta.
        Art. 25.  Caso necessário,
os dependentes do militar transferido poderão seguir destino em
época diferente da prevista para a sua movimentação.
        Art. 26.  Ocorrendo a
movimentação de militares cônjuges ou companheiros estáveis, por
interesse do serviço ou ex officio, para outra sede, caberá
o transporte de um automóvel e de uma motocicleta a ambos, desde
que registrados em conformidade com o disposto no inciso IV do art.
23 deste Decreto.
        Parágrafo único.  No caso
deste artigo, o transporte pessoal e de bagagem, excetuando-se os
veículos citados no caput, serão devidos somente a um dos
militares, com base na maior remuneração, sendo o outro considerado
seu dependente.
        Art. 27.  O militar da ativa
movimentado em decorrência de comissão de duração superior a seis
meses, cuja natureza não lhe permita fazer-se acompanhar de seus
dependentes e que implique sua mudança de sede, terá direito a
transporte pessoal e de bagagem:
        I - para o local, onde for
realizar a comissão, dentro do território nacional e fixar sua
residência; e
        II - para os seus
dependentes e um empregado doméstico, para a localidade onde
fixarem nova residência.
        Parágrafo único.  O
transporte de bagagem a que se refere este artigo não poderá
ultrapassar o limite da cubagem a que tiver direito o militar,
tomando como base para cálculo a localidade de sua comissão.
        Art. 28.  O militar da ativa
terá direito apenas ao transporte pessoal, quando tiver de efetuar
deslocamento fora da sede de sua OM, nos seguintes casos:
        I - interesse da Justiça ou
da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força Armada
a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte
ou ré;
        II - concurso para ingresso
em escolas, cursos ou centros de formação, especialização,
aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da respectiva
Força;
        III - por motivo de serviço
decorrente do desempenho da sua atividade;
        IV - baixa à organização
hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica
competente ou realização de inspeção de saúde;
        V - consulta ou exame de
saúde por recomendação médica; e
        VI - designação para curso
ou estágio sem obrigatoriedade de mudança de sede ou de
residência.
        § 1o  Nas
situações previstas neste artigo, as passagens deverão ser
adquiridas pelo órgão competente, de acordo com os procedimentos
previstos em legislação específica, exceto:
        I - nos casos de emergência;
ou
        II - na falta de
infra-estrutura na localidade.
        § 2o  O
disposto nos incisos IV e V deste artigo aplica-se aos dependentes
do militar.
        § 3o  Caso
seja necessário acompanhante para o militar da ativa ou seu
dependente, por baixa ou alta de organização hospitalar, em razão
de prescrição médica competente, este terá, também, direito ao
transporte pessoal por conta da União.
        § 4o  O
militar terá direito ao transporte pessoal e para o cônjuge ou
acompanhante, dentro do território nacional, nas seguintes
situações:
        I - quando for obrigado a se
afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde,
para efeito de recebimento do auxílio-invalidez; ou
        II - na sua promoção aos
postos de Oficial-General para a solenidade de apresentação ao
Presidente da República.
        Art. 29.  O militar da ativa
licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço ou
de estágio e por conveniência do serviço, previsto nas alíneas "a"
e "b" do § 3o do art. 121 da Lei no
6.880, de 1980, terá direito ao transporte para si e seus
dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde
tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade
cujo valor do transporte pessoal e de bagagem seja menor ou
equivalente.
        Art. 30.  O militar, em
serviço militar inicial, quando desligado da ativa, nas condições
da legislação específica, terá direito à passagem para o transporte
pessoal até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha
sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo
valor da passagem seja menor ou equivalente.
        Art. 31.  Ao militar na
inatividade, aplica-se o disposto nos incisos IV e V e no §
3o do art. 28 deste Decreto.
        Art. 32.  Ao militar na
inatividade aplicar-se-á o disposto nos arts. 26 a 28 deste
Decreto, quando convocado para a ativa ou designado para exercer
função na atividade.
       Art. 33.  O disposto no inciso III do art. 28 deste
Decreto estende-se ao militar da reserva remunerada e ao reformado,
executando tarefa por tempo certo, nos termos do inciso III da alínea "b" do
§ 1o do art. 3o da Lei
no 6.880, de 1980, com a redação dada pelo
art. 5o da
Lei no 9.442, de 14 de março de 1997.
        Art. 34.  Cabe à
União o custeio das despesas com o translado do corpo do militar da
ativa falecido, para a localidade, dentro do território nacional,
solicitada pela família, incluindo despesas indispensáveis à
efetivação desse transporte, conforme disposto na alínea "f" do
inciso IV do art. 50 da Lei
no 6.880, de 1980.
        Art. 35.  Quando o
falecimento do militar inativo ou do dependente de militar ocorrer
em organização hospitalar, situada fora da localidade onde residia,
para a qual tenha sido removido por determinação médica competente
da respectiva Força Armada, serão aplicadas as disposições do art.
34 deste Decreto.
        Art. 36.  A
autoridade requisitante escolherá a natureza do meio de transporte
a ser utilizado, atendendo às necessidades do serviço, à urgência e
à importância da missão cometida ao militar e à conveniência
econômica da União.
       
§ 1o  Na escolha do meio de transporte e das
acomodações a serem utilizadas, será levada em consideração a
situação especial relacionada com o estado de saúde do militar ou
de seu dependente, de acordo com a informação prestada pela
autoridade solicitante, ou constante do documento de solicitação de
transporte.
       
§ 2o  As acomodações e categorias de transporte
pessoal a que têm direito o militar e seus dependentes deverão
guardar correspondência com os respectivos círculos hierárquicos,
de acordo com a Lei
no 6.880, de 1980.
       
§ 3o  Não haverá ônus para o militar e seus
dependentes, quando o transporte for efetuado por conta da União,
excetuados os casos previstos no art. 44 e no §
3o do art. 51 deste Decreto.
        Art. 37.  Para a
autorização e a execução do transporte para a movimentação do
militar, serão observadas as seguintes modalidades:
        I - pagamento em
espécie ao militar; ou
        II - por conta da
União, mediante contratação de empresas particulares.
       
§ 1o  Quando não houver transporte regular
adequado às necessidades previstas, poderão ser utilizados os meios
de transporte disponíveis nas Forças Armadas ou em outros órgãos
governamentais nas parcelas do trecho onde se fizer
necessário.
       
§ 2o  Quando o transporte for efetuado por conta
da União, a embalagem e a translação da bagagem, incluindo o
seguro, para o local de embarque e dos pontos de desembarque para a
residência serão atendidos sem ônus para o militar, nos casos em
que este procedimento seja necessário.
        Art. 38.  O pagamento
em espécie do transporte, nas situações previstas neste Decreto,
será efetivado pela autoridade requisitante e deverá ser objeto de
comprovação posterior pelo militar, no prazo máximo de trinta dias
após a execução do transporte.
       
§ 1o  O ato de concessão do pagamento em espécie
do transporte deverá ser publicado em boletim interno ou ordem de
serviço da unidade de origem.
       
§ 2o  O pagamento em espécie do transporte ao
militar será processado e pago com antecedência mínima de cinco
dias úteis da data em que ocorrer a viagem, nos casos previstos no
art. 28 deste Decreto ou até a data do ajuste de contas, nas demais
situações.
       
§ 3o  O pagamento em espécie do transporte,
calculado com base nas tabelas dos Anexos I e II deste Decreto,
eqüivale e substitui, para todos os efeitos legais, a
correspondente execução do transporte por conta da União, inclusive
o seguro e quaisquer outras despesas que vierem a
ocorrer.
       
§ 4o  A tarifa básica de transporte de bagagem
será estabelecida de acordo com os parâmetros fixados nos Anexos
deste Decreto.
        Art. 39.  O militar
restituirá o valor recebido em espécie pelo transporte, quando
deixar de seguir destino:
        I - em cumprimento de
ordem superior;
        II - por motivo outro
independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente;
ou
        III - por interesse
próprio.
        Parágrafo único.  A
restituição será previamente comunicada ao militar.
        Art. 40.  A
restituição de que trata o art. 39 será previamente comunicada ao
militar e amortizada em parcelas mensais cujos valores não
excederão a dez por cento da remuneração, nos casos dos seus
incisos I e II, e integral, em parcela única, no caso do inciso III
do mesmo artigo.
       
§ 1o  Nas hipóteses dos incisos I e II do art.
39, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que,
comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do
transporte.
       
§ 2o  Na restituição citada neste artigo, será
observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a
Fazenda Nacional.
        Art. 41.  Os órgãos
de movimentação de pessoal e as autoridades competentes para
determinar deslocamentos de militares deverão ter conhecimento das
disponibilidades creditícias, sendo os únicos responsáveis pelo
comportamento das despesas geradas com o transporte, decorrentes
dessas movimentações.
        Art. 42.  A embalagem
deverá obedecer às normas gerais de segurança compatíveis com a
natureza do meio de transporte e da própria bagagem, devendo seu
custo estar embutido no preço dos serviços de transporte
contratados.
        Art. 43.  O
transporte do automóvel e da motocicleta será efetuado utilizando a
mesma modalidade de transporte usada para a translação do restante
da bagagem.
        Art. 44.  O militar
custeará a despesa da metragem cúbica de sua bagagem que
ultrapassar o limite a que faça jus, e também a diferença
proveniente da utilização de um meio de transporte diferente do que
lhe for destinado.
Parágrafo único.  Idêntico
procedimento será observado para as despesas com o seguro do
transporte efetuado.
        Art. 45.  As
acomodações e categorias a que fazem jus os militares e seus
dependentes são as seguintes:
        I - nos transportes
rodoviários:
        a) ônibus leito para
os Oficiais e seus dependentes; e
        b) ônibus executivo
ou convencional para os demais usuários;
        II - nos transportes
aéreos, conforme ato do Poder Executivo;
        III - nos transportes
ferroviários:
        a) cabina privativa
para os Oficiais-Generais, Oficiais Superiores no último posto e
seus dependentes;
        b) cabina, para os
demais Oficiais e seus dependentes;
        c) leito para os
demais militares e seus dependentes; e
        d) primeira classe,
para o empregado doméstico;
        IV - nos transportes
aquaviários:
        a) camarote de luxo,
para os Oficiais-Generais, Oficiais Superiores no último posto e
seus dependentes;
        b) camarote de
primeira classe, para os demais Oficiais e seus
dependentes;
        c) camarote de
segunda classe, para os demais militares e seus dependentes;
e
        d) camarote de
terceira classe, para o empregado doméstico.
       
§ 1o  Os militares e seus dependentes, em viagem
rodoviária com trecho superior a mil quilômetros, terão direito ao
transporte em ônibus leito.
       
§ 2o  Nos trajetos não cobertos por alguma das
categorias citadas neste artigo, a autoridade requisitante fará o
enquadramento do usuário na categoria que mais se aproxime daquela
a que ele teria direito.
        Art. 46.  Serão
concedidas passagens aéreas:
        I - aos
Oficiais-Generais, Oficiais Superiores e seus dependentes, sempre
que houver linha regular entre as localidades de origem e as de
destino ou em parte do trajeto;
        II - aos Oficiais
Intermediários, Oficiais Subalternos e seus dependentes, em viagem
cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros;
        III - aos Oficiais
Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus
dependentes, a critério da autoridade requisitante,
quando:
        a) houver necessidade
urgente do deslocamento do militar movimentado;
        b) for mais econômico
para a União;
        c) houver
insuficiência de transporte por outros meios;
        d) houver interesse
do serviço; ou
        e) houver necessidade
de deslocamento simultâneo, acompanhando autoridade beneficiada por
este meio de transporte.
        Parágrafo único.  O
transporte de que trata este artigo, quando necessário, será
complementado por um dos meios regulares de transporte existentes,
citados no art. 45, para cobertura total do trecho entre a
localidade de origem e de destino.
        Art. 47.  O pagamento
em espécie do transporte devido ao militar será calculado com base
nas tarifas vigentes na data do ajuste de contas, da seguinte
forma:
        I - de
bagagem:
        a) móveis, utensílios
e objetos de uso pessoal: pela cubagem limite a que tiver direito o
militar, observada a tabela constante do Anexo I a este Decreto,
multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para
sua movimentação; e
        b) automóvel e
motocicleta: pelo valor da cubagem estabelecido no Anexo I a este
Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho
considerado para sua movimentação;
        II - de pessoal: pela
soma das tarifas das passagens a que tiver direito o
militar.
       
Parágrafo único.  Para a efetivação dos cálculos citados no inciso
I deste artigo, tomar-se-á por base o valor constante da tabela do
Anexo II a este Decreto, correspondente à faixa de quilometragem na
qual esteja compreendida a movimentação.
        Art. 48.  As
requisições de transporte serão emitidas separadamente, para
deslocamento de pessoal e translação de bagagem, segundo os modelos
adotados pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos de
Força.
        Art. 49. Nas
requisições de transporte de pessoal, deverão constar os seguintes
dados:
        I - exercício
financeiro e dotação orçamentária à conta da qual correrá a
despesa;
        II - posto ou
graduação, nome completo e identidade do militar, nome completo,
data de nascimento e identidade dos seus dependentes, conforme
transcrito em seus assentamentos, e o nome completo e identidade do
empregado doméstico;
        III - nome da empresa
transportadora, quando for o caso;
        IV - número de
passagens inteiras e de meias passagens requisitadas, com
discriminação das respectivas acomodações e categorias, e nome das
localidades de origem e de destino;
        V - indicação do ato
oficial que determinou a movimentação ou autorizou o deslocamento
do militar;
        VI - indicação do
expediente que solicitou o transporte de pessoal; e
        VII - prazo de
validade da requisição.
        Art. 50.  As
requisições para transporte de bagagem deverão conter os dados
constantes do art. 49, exceto os do inciso IV deste, e mais os
seguintes:
        I - cubagem da
bagagem a ser transportada, obedecidos os limites de volume a que
tiver direito o militar;
        II - valor atribuído
à translação da bagagem;
        III - valor da
avaliação da bagagem declarado pelo militar, para efeito de seguro;
e
        IV - endereços de
retirada e de entrega.
        Art. 51.  O seguro da
bagagem é obrigatório, caso o transporte seja feito sob a
responsabilidade da União, qualquer que seja o meio de transporte
utilizado.
        §
1o Para fim de seguro, a bagagem será avaliada,
conforme descrito abaixo:
        I - móveis, aparelhos
e utensílios de uso doméstico: até dez vezes o valor do soldo do
posto ou da graduação do militar; e
        II - automóveis e
motocicletas: até o valor praticado no mercado de veículos da
localidade de origem apurado na data da emissão da requisição,
aplicável à respectiva marca, modelo e ano de
fabricação.
       
§ 2o  O seguro será calculado sobre o valor
declarado pelo militar para a sua bagagem quando este for inferior
ao teto obtido, na forma do inciso I do § 1o
deste artigo.
       
§ 3o  Caso o militar julgue insuficiente o valor
segurado para sua bagagem na forma do inciso I do §
1o deste artigo, poderá complementá-lo, desde que
arque com a diferença junto à companhia transportadora.
        Art. 52.  Para a
execução do transporte, ficam estabelecidos os seguintes prazos, a
contar da data do desligamento do militar da sua unidade de
origem:
        I - duzentos e
setenta dias, para o estabelecido no art. 25 deste
Decreto;
        II - sessenta dias,
para o estabelecido no art. 27 deste Decreto; e
        III - trinta dias,
para o estabelecido nos arts. 29 e 30 deste Decreto.
        Art. 53.  Quando o
transporte não puder ser realizado pelos meios normais ou quando
tiver de ser efetuado em trajetos e regiões onde não haja linha
regular de passageiros ou de carga, ou, ainda, em outras situações
especiais não previstas neste Decreto, a autoridade requisitante
poderá autorizar suprimento de fundos ao agente responsável, para a
realização destas despesas.
        Parágrafo único.  A
prestação de contas desse suprimento de fundos será feita na forma
estabelecida pela legislação específica.
        Art. 54.  O militar
beneficiado e os responsáveis pela concessão do transporte
responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o
prescrito neste Decreto.
Seção III
Da Ajuda de
Custo
        Art. 55. A ajuda de
custo, paga adiantadamente, é devida ao militar:
        I - para custeio das
despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas
movimentações com mudança de sede; ou
        II - por ocasião de
transferência para a inatividade remunerada.
       
Parágrafo único.  Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inciso
I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido
transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de
residência.
        Art. 56.  Para efeito
do cálculo do seu valor, determinação do exercício financeiro e
constatação de dependentes, tomar-se-á como base a data do ajuste
de contas do militar beneficiado com a concessão da ajuda de
custo.
        Art. 57. Não terá
direito à ajuda de custo o militar:
        I - movimentado
por:
        a) interesse
próprio;
        b) operação de
guerra; ou
        c) manutenção da
ordem pública;
        II - por ocasião do
regresso à OM de origem, quando desligado de curso ou escola por
falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de
matrícula.
        Art. 58.  O militar
restituirá o valor recebido em espécie como ajuda de custo, quando
deixar de seguir destino:
        I - em cumprimento de
ordem superior;
        II - por motivo outro
independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente;
ou
        III - por interesse
próprio.
        Parágrafo único.  A
restituição será previamente comunicada ao militar.
        Art. 59.  Nas
restituições de que trata o art. 58, aplicam-se as disposições do
art. 40 deste Decreto.
       
§ 1o  Nas hipóteses dos incisos I e II do art.
58, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que,
comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do
transporte.
       
§ 2o  Na hipótese do inciso III do art. 58, o
valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em
parcela única.
       
§ 3o  Na restituição citada neste artigo, será
observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a
Fazenda Nacional.
        Art. 60.  Ocorrendo a
movimentação de militares cônjuges ou companheiros estáveis, por
interesse do serviço ou ex officio, para uma mesma sede,
será devida ajuda de custo somente a um dos militares, com base na
maior remuneração, sendo o outro considerado seu
dependente.
Seção IV
Do
Auxílio-fardamento
        Art. 61.  Se o
militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da
Tabela II do Anexo IV da Medida
Provisória no 2.215-10, de 2001, no período
de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á
devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto
ou graduação, e o efetivamente recebido.
        Art. 62.  Nos casos
em que o militar perder o uniforme em sinistro ou em calamidade, a
concessão do auxílio-fardamento será avaliada mediante sindicância,
determinada pelo Comandante, Chefe ou Diretor do militar, por
solicitação do sinistrado.
        Art. 63.  O
auxílio-fardamento será calculado sobre o valor do soldo do militar
vigente na data em que for efetivado o pagamento.
        Art. 64.  Para efeito
da contagem do período a que se refere o disposto na alínea "h" da
Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no
2.215-10, de 2001, considerar-se-á o dia correspondente àquele em
que ocorreu a promoção.
Seção V
Do
Auxílio-alimentação
        Art. 65.  O
auxílio-alimentação é devido somente em uma das situações previstas
na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória no
2.215-10, de 2001.
        Parágrafo único.  É
vedada a acumulação do auxílio-alimentação com o pagamento de
diárias, exceto nos casos do art. 70 deste Decreto.
        Art. 66.  O militar,
quando não puder receber alimentação por sua organização ou por
outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou
quando, por imposição do horário de trabalho e distância de sua
residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para
tanto despesas extraordinárias, fará jus ao auxílio-alimentação,
por dia em que cumprir integralmente o expediente.
        Art. 67. Os valores a
que se refere o art. 66 correspondem a:
        I - dez vezes o valor
da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de
escala de duração de vinte e quatro horas; ou
        II - cinco vezes o
valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço ou
expediente de duração superior a oito horas de efetivo trabalho e
inferior a vinte e quatro horas.
        Art. 68.  O militar,
quando servir em organização militar que não tenha serviço de
rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização
nas proximidades, fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a
localidade, nos dias em que cumprir expediente diário
integral.
        Art. 69.  A Praça, de
graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias
regulamentares e não for alimentada pela União fará jus a uma vez a
etapa comum fixada para a localidade.
        Art. 70.  A Praça, de
graduação inferior a Terceiro-Sargento servindo em localidade
especial de Categoria "A", quando acompanhada de dependente, fará
jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade.
        Art. 71.  O
auxílio-alimentação será concedido aos militares em atividade pelos
dias de efetivo trabalho em que não for alimentado por conta da
União, ressalvadas as situações previstas nos arts. 69 e 70 deste
Decreto.
       
§ 1o   O auxílio-alimentação a ser concedido na
forma da situação prevista no art. 67 deste Decreto, isolada ou
alternadamente, não poderá exceder a dez dias por mês, por
militar.
       
§ 2o  É vedada a concessão de auxílio-alimentação
ao militar que tenha sido arranchado pela organização, à qual
esteja servindo, ou por outra nas proximidades, em quaisquer
refeições durante o período de efetivo serviço.
       
§ 3o  Para fim de pagamento da etapa de que
tratam os arts. 68, 69 e 70 deste Decreto, o mês integral será
considerado como trinta dias.
        Art. 72.  Para efeito
de pagamento do auxílio-alimentação, previsto na Tabela III do
Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de
2001, compete a cada Comando de Força classificar a OM, quanto ao
rancho, segundo o critério abaixo:
        I - OM com serviço de
rancho organizado;
        II - OM sem serviço
de rancho organizado, porém apoiada; ou
        III - OM sem serviço
de rancho organizado e sem apoio.
        Parágrafo único.  A
classificação de OM como sendo sem serviço de rancho organizado,
porém apoiada, implica, obrigatoriamente, na indicação da OM
apoiadora.
        Art. 73.  O militar,
quando não puder ser alimentado pela organização em que servir, ou
por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, for
obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas
extraordinárias, fará jus ao valor da etapa comum fixada para a
localidade, por dia em que cumprir integralmente o
expediente.
        Art. 74.  Para fim de
pagamento de auxílio-alimentação, equipara-se à OM o órgão,
repartição ou estabelecimento onde o militar estiver exercendo
funções consideradas, por lei ou regulamento, como no exercício de
função militar.
        Art. 75.  Exceto no
caso do art. 70 deste Decreto, o auxílio-alimentação não será
concedido cumulativamente por dia para mais de uma situação
motivadora do pagamento do benefício, prevalecendo a mais benéfica
para o militar.
Seção VI
Do
Auxílio-funeral
        Art. 76.  O
auxílio-funeral deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de
quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde
que o funeral não tenha sido custeado pela União:
        I - ao militar, por
morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;
        II - ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de
dependente, obedecido o art. 50, § 2o, inciso
VII, da Lei
no 6.880, de 1980; e
        III - ao beneficiário
da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por
morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o
inciso II deste artigo.
       
§ 1o  Se o funeral for custeado por terceiro,
este será indenizado, observado o limite do mencionado
auxílio.
       
§ 2o  As despesas de preparação e do translado do
corpo não são custeadas pelo auxílio-funeral, estando previstas nos
arts. 34 e 35 deste Decreto.
Seção VII
Do
Auxílio-natalidade
        Art. 77.  O
auxílio-natalidade é direito pecuniário correspondente a uma vez o
soldo do posto ou graduação devido ao militar por motivo de
nascimento do filho.
       
§ 1o  Na hipótese de ambos os genitores serem
militares, o auxílio-natalidade será pago apenas à parturiente, com
base no soldo daquele que possuir a maior remuneração ou
provento.
       
§ 2o  Na hipótese de um dos genitores ser
servidor público, o pagamento será feito na forma do
§1o deste artigo, por renúncia expressa do outro
genitor ao mesmo benefício, nos termos da legislação
específica.
       
§ 3o  Na hipótese de parto múltiplo, o
auxílio-natalidade será acrescido de cinqüenta por cento por
recém-nascido.
       
§ 4o  O militar, pai ou mãe do natimorto, faz jus
ao auxílio-natalidade e ao auxílio-funeral, cujos pagamentos serão
feitos mediante apresentação do atestado de óbito.
Seção VIII
Do
Auxílio-invalidez
        Art. 78.  O militar
que faz jus ao auxílio-invalidez apresentará, anualmente,
declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública
ou privada.
        Parágrafo único.  O
pagamento do auxílio-invalidez será suspenso caso seja constatado
que o militar exerce qualquer atividade remunerada ou não apresente
a declaração referida no caput.
        Art. 79.  A critério
da administração, o militar será periodicamente submetido à
inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas
condições de saúde previstas na Tabela V do Anexo IV da Medida
Provisória no 2.215-10, de 2001, o
auxílio-invalidez será suspenso.
Seção IX
Do Adicional de
Férias
        Art. 80.  O adicional
de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um
terço da remuneração do mês de início das férias.
       
§ 1o  O militar excluído do serviço ativo, por
transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão,
licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na
designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao
período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção
de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a
quinze dias.
       
§ 2o  O pagamento do adiantamento de remuneração
das férias do militar será efetuado até dois dias antes do
respectivo período, desde que o requeira com pelo menos sessenta
dias de antecedência.
       
§ 3o  O militar que opera direta e
permanentemente com raios X ou substâncias radioativas e tem
direito a férias de vinte dias consecutivos, por semestre de
atividade, faz jus ao adicional de férias proporcionalmente ao
período de afastamento.
Seção XX
Do Adicional
Natalino
        Art. 81.  O adicional
natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar
fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo
ano.
       
§ 1o  O militar excluído do serviço ativo e
desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão,
licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma
proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do
desligamento.
       
§ 2o  A fração igual ou superior a quinze dias
será considerada como mês integral.
        Art. 82.  O adicional
natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao
beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:
        I - a primeira
parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração,
proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e
        II - a segunda
parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o
adiantamento da primeira parcela.
       
Parágrafo único.  Para o militar da ativa, ao ensejo das férias,
desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional
natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês
anterior às férias.
CAPÍTULO V
DOS DESCONTOS
        Art. 83.  Os
ocupantes de Próprio Nacional Residencial - PNR estão sujeitos às
seguintes cobranças:
        I - taxa de uso;
e
        II - multa por
ocupação irregular.
       
Art. 84.  A taxa de uso é o valor mensal devido pelo
ocupante de PNR, descontado preferencialmente em folha de
pagamento, até o limite de dez por cento do valor do soldo do posto
ou da graduação do militar, cabendo a cada Comando de Força a
regulamentação específica.
       Art. 84.  A taxa de uso é o valor mensal devido pelo
ocupante de PNR, descontado preferencialmente em folha de
pagamento, até o limite de dez por cento do valor do soldo do posto
ou da graduação do militar, cabendo ao Ministério da Defesa e a
cada Comando de Força a regulamentação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 4.808, de
15.8.2003)
        Art. 85.  A multa por
ocupação irregular é a sanção aplicada a partir da data em que o
usuário do PNR ou seus dependentes permaneçam ocupando o PNR, após
decorrido o prazo estabelecido para desocupação.
       
§ 1o  A multa será renovada a cada trinta dias
subseqüentes à data de caracterização ou fração e sua aplicação
deve ser precedida de notificação ao ocupante.
       
§ 2o A cobrança será feita, preferencialmente, em
folha de pagamento.
        §
3o O valor da multa será de dez vezes o valor da
taxa de uso do PNR.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 86.  O
contribuinte de que trata o art. 35 da Medida Provisória
no 2.215-10, de 2001, que passar vinte e quatro
meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar
pensão militar.
        Parágrafo único.  Se
o contribuinte falecer dentro desse prazo, seus beneficiários são
obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro
pagamento da pensão.
        Art. 87.  As pensões
especiais de ex-combatentes previstas na Lei no 8.059, de 4 de
julho de 1990, bem como as pensões relativas aos beneficiários
amparados pelo art. 26 da Lei
no 3.765, de 4 de maio de 1960, serão
constituídas do soldo e do adicional militar correspondentes a
Segundo-Tenente ou Segundo-Sargento, conforme o caso.
        Art. 88.  O militar
da reserva remunerada e o reformado, executando tarefa por tempo
certo, ao entrar em gozo de férias anuais, fará jus ao adicional de
férias e à primeira parcela do adicional natalino, desde que o
requeira, incidentes sobre o valor previsto no art. 23 da Medida
Provisória no 2.215-10, de 2001.
        Art. 89.  Não poderá
ser considerado tempo de serviço público, nos termos do inciso I do
art. 137 da Lei
no 6.880, de 1980, o período em que for
prestada, por militar inativo, tarefa por tempo certo.
        Art. 90.  A despesa
decorrente do pagamento do adicional e demais vantagens, a que se
refere o art. 88 deste Decreto, será atendida com recursos
orçamentários dos Comandos Militares, mesmo nos casos de prestação
de tarefa fora da Força Singular.
        Art. 91.  A conclusão
do processo de habilitação à pensão militar, desde que a
documentação apresentada esteja em ordem, deverá ocorrer no prazo
máximo de noventa dias, contados da data do requerimento
protocolado na OM competente.
        Art. 92.  O direito à
percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico
superior ou à melhoria dessa remuneração, previsto no art. 34 da
Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, somente
produzirá efeitos financeiros a partir do momento da transferência
para a inatividade.
        Parágrafo único.  O
oficial ocupante do último posto da hierarquia militar de sua
Força, em tempo de paz, que tenha assegurado o direito previsto no
caput deste artigo, terá seus proventos calculados com base
na soma das seguintes parcelas:
        I - soldo do último
posto; e
        II - diferença entre
o soldo do último posto e o soldo do posto hierárquico
imediatamente anterior.
        Art. 93.  No cálculo
dos anos de serviço do militar poderão ser computados os tempos de
serviço previstos nos arts. 33, 36 e 37 da Medida Provisória
no 2.215-10, de 2001, e nos incisos I, III e VI
do art. 137 da Lei
no 6.880, de 1980.
       
§ 1o  O tempo de serviço em atividade privada
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, prestado pelo
militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou
reinclusão, desde que não superposto a qualquer outro tempo de
serviço público, será contado apenas para efeito de passagem para a
inatividade remunerada.
       
§ 2o  Os períodos de férias não gozados até 29 de
dezembro de 2000 poderão ser contados em dobro, conforme art. 36 da
Medida Provisória 2.215-10, de 2001, desde que registrados nos
assentamentos do militar.
        Art. 94.  O militar
considerado inválido, nos casos previstos nos incisos III a V do
art. 108 da Lei
no 6.880, de 1980, será reformado com
proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que faria jus na inatividade, até o limite
estabelecido no parágrafo único do art. 152 da mesma
Lei.
        Art. 95.  Será devido
o valor de uma remuneração para cada mês de licença especial não
gozada, caso convertido em pecúnia, conforme disposto no art. 33 da
Medida Provisória no 2.215-10, de
2001.
        Art. 96.  Para efeito
de contagem de tempo de serviço de que trata o art. 30 da Medida
Provisória no 2.215-10, de 2001, observar-se-ão
as normas pertinentes, aplicáveis aos militares e vigentes em 28 de
dezembro de 2000.
       Art. 97.  O art. 14, o § 1o do art.
16 e o art. 33 do Decreto no 92.512, de 2 de
abril de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.  A contribuição de
até três e meio por cento ao mês, para constituição do Fundo de
Saúde, de cada Força Armada, será estabelecida pelo respectivo
Comandante da Força." (NR)
"Art.16.
.....................................................................
§ 1o  O
valor da Unidade de Serviço Médico - USM - corresponde a zero
vírgula zero zero quatro por cento do soldo do posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra.
....................................................................."
(NR)
"Art. 33.  As indenizações
previstas neste Decreto, exceto a referente à diária de
acompanhante, poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais,
sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a
desconto obrigatório, conforme estabelecido em legislação
específica.
Parágrafo único.  Os
Comandantes Militares, no âmbito das respectivas Forças, observadas
as peculiaridades e conveniências dos sistemas de assistência
médico-hospitalar, fixarão os percentuais para pagamento à vista ou
em parcelas mensais, bem como os critérios e modalidades de
pagamento da indenização de diária de acompanhante."
(NR)
        Art. 98.  A renúncia
do militar aos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960,
a que se refere o § 1o do art. 31 da Medida
Provisória no 2.215-10, de 2001, não suscita
qualquer direito pecuniário pelo período em que o militar tiver
contribuído, nos termos daquele artigo.
       Art. 99.  O art.
4o do Decreto no 3.643, de 26
de outubro de 2000, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 4o  O
valor das diárias do militar, no País, são os constantes do Anexo
II a este Decreto." (NR)
        Art. 100. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 101.  Ficam revogados os Decretos nos 98.972, de
21 de fevereiro de 1990; 722,
de 18 de janeiro de 1993;
958, de 11 de outubro de 1993;
986, de 12 de novembro de 1993;
1.423, de 23 de março de 1995; e 3.557,
de 14 de agosto de 2000.
        Brasília, 18 de julho
de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 19.7.2002
ANEXO I
TABELA DE LIMITES DE CUBAGEM A SER
UTILIZADA NO TRANSPORTE DE BAGAGEM
        I - móveis, utensílios e
objetos de uso pessoal:
Posto/Graduação
m3
Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro, Vice-Almirante, General-
de- Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada
e Brigadeiro
60
Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel,
Capitão-de-Fragata, Tenente-Coronel, Capitão-de- Corveta e
Major
55
Capitão-Tenente, Capitão,
Primeiro-Tenente e Segundo-Tenente
50
Guarda-Marinha e
Aspirante-a-Oficial
45
Suboficial, Subtenente e Primeiro-
Sargento
50
Segundo-Sargento e
Terceiro-Sargento
45
Cabo, Taifeiro-Mor, Marinheiros,
Soldados e Taifeiros
35
Aspirante, Cadete, Aluno das demais
Escolas de Formação de Oficiais, Aluno do Colégio Naval, da Escola
Preparatória de Cadetes do Exército, da Escola Preparatória de
Cadetes do Ar, Aluno de órgão de Formação de Oficiais da Reserva,
Aluno de Escola ou Centro de Formação de Sargentos, Grumete,
Aprendiz-Marinheiro e Aluno de órgão de Formação de Praças da
Reserva
5
        II - veículos:
Tipo
m3
 Automóvel
12
 Motocicleta
3
ANEXO II
TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
DO TRANSPORTE DA BAGAGEM DO MILITAR, POR VIA RODOVIÁRIA, DENTRO DO
TERRITÓRIO NACIONAL
Distância entre a Localidade de
Origem e de Destino
Valor em R$ por m3
transportado
ATÉ 50 km
29,64
DE 51 A 100 km
32,50
DE 101 A 200 km
38,48
DE 201 A 400 km
51,47
DE 401 A 600 km
63,77
DE 601 A 800 km
76,67
DE 801 A 1000 km
88,61
DE 1001 A 1200 km
100,68
DE 1201 A 1400 km
113,04
DE 1401 A 1600 km
125,48
DE 1601 A 1800 km
138,06
DE 1801 A 2000 km
150,84
DE 2001 A 2200 km
163,80
DE 2201 A 2400 km
176,93
DE 2401 A 2600 km
189,22
DE 2601 A 2800 km
201,50
DE 2801 A 3000 km
214,14
DE 3001 A 3200 km
226,46
DE 3201 A 3400 km
238,82
DE 3401 A 3600 km
251,34
DE 3601 A 3800 km
263,88
DE 3801 A 4000 km
276,17
DE 4001 A 4200 km
288,91
DE 4201 A 4400 km
301,52
DE 4401 A 4600 km
314,47
DE 4601 A 4800 km
327,12
DE 4801 A 5000 km
339,15
ACIMA DE 5000 km
352,61
ANEXO III 
(Incluído pelo
Decreto nº 6.907, de 2009)
Tabela  Valor da Indenização de Diárias aos Militares, no
País
CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO
Deslocamentos para Brasília Manaus/Rio de
Janeiro
Deslocamentos para Belo
Horizonte/Fortaleza/
Porto
Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo
Deslocamentos para outras capitais de
Estados
Demais deslocamentos
A) Comandantes da Marinha, Exército e
Aeronáutica, cargos de Natureza Especial
406,70
386,37
364,00
321,29
B) Oficiais-Generais
321,10
304,20
287,30
253,50
C) Oficiais-Superiores
267,90
253,80
239,70
211,50
D) Oficiais-Intermediários, Oficiais
Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante a Oficial
224,20
212,40
200,60
177,00
E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos,
Aspirantes e Cadetes
224,20
212,40
200,60
177,00
F) Alunos do Centro de Formação de
Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de
reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de
cadetes
186,20
176,40
166,60
147,00
G) Demais Praças e Praças
Especiais
186,20
176,40
166,60
147,00
ANEXO
IV 
(Incluído pelo
Decreto nº 6.907, de 2009)
Tabela  Valores do acréscimo do embarque e
desembarque
ESPÉCIE
VALOR
Acréscimo de que trata o §
1o do art. 20.
95,00