4.321, De 5.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.321, DE 5 DE AGOSTO DE
2002
Dispõe sobre a Carreira Finanças e Controle,
criada pelo Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e dá
outras providências.
                          
     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Medida Provisória nº 37, de 8 de maio de
2002, e no Decreto nº 4.177, de 28 de março de
2002,
                               
DECRETA:
                        
Art. 1º  Ficam transferidos do Quadro de Pessoal
do Ministério da Fazenda para o Quadro de Pessoal da
Controladoria-Geral da União três mil cargos de Analista de
Finanças e Controle e dois mil cargos de Técnico de Finanças e
Controle.
                       
Art. 2º  Incluem-se no quantitativo previsto no
art. 1º os cargos ocupados pelos servidores da
Carreira Finanças e Controle anteriormente lotados na Secretaria
Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, que passam a
ser lotados na Controladoria-Geral da União.
                       
Parágrafo único.  Os servidores ocupantes do cargo de Técnico de
Finanças e Controle, atualmente em exercício na Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, passam a ser lotados
na Secretaria do Tesouro Nacional.
                       
Art. 3º  Poderão integrar, ainda, o Quadro de
Pessoal da Controladoria-Geral da União os cargos de provimento
efetivo ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos
- PCC, instituído pela Lei
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou cargos
correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de
carreiras estruturadas, que estejam em exercício na Secretaria
Federal de Controle Interno.
                       
§ 1º  Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar
por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade
de origem, devendo manifestar tal opção perante a
Controladoria-Geral da União, de forma irretratável, em até trinta
dias contados da publicação deste Decreto.
                       
§ 2º  Na hipótese da opção mencionada no §
1º, o servidor poderá permanecer em exercício na
Controladoria-Geral da União.
                       
Art. 4º  As aposentadorias e as pensões concedidas
até a data da publicação deste Decreto permanecerão vinculadas ao
Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
                       
Art. 5º  Os
servidores de que trata o caput do art.
2º e
que estejam  em
exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, na data de publicação deste
Decreto, poderão permanecer, por até vinte e quatro meses, naquela
Secretaria, no desempenho das atribuições inerentes a seus cargos,
previstas no art. 22 da Lei
nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e na
legislação em vigor.
                               
Parágrafo único.  Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão a avaliação de desempenho, referente ao § 1º do art. 8º da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, dos
servidores de que trata o caput deste artigo.
                       
Art. 6º  A movimentação de servidores da Carreira
Finanças e Controle entre os quadros de pessoal de que trata este
Decreto ocorrerá mediante ato conjunto dos titulares do Ministério
da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, observada, em
qualquer hipótese, a lotação fixada para cada órgão.
                       
Art. 7º  São considerados como órgãos supervisores
da Carreira Finanças e Controle o Ministério da Fazenda e a
Controladoria-Geral da União, para o exercício das competências
estabelecidas nos incisos I a
VII do art. 4º da Lei nº 9.625,
de 1998, no âmbito dos respectivos órgãos.
                       
Art. 8º  Fica o Ministério da Fazenda autorizado a
prestar apoio logístico à Controladoria-Geral da União.
                       
Art. 9º 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                       
Brasília, 5 de agosto de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Anadyr Mendonça Rodrigues
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.8.2002