4.325, De 7.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.325, DE 7 DE AGOSTO DE
2002
Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e
robusta, safra 2001/2002, para servirem de base na definição dos
respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a
serem lançados pelo Governo Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
2o da Lei no 8.427, de 27 de
maio de 1992, e no Decreto-Lei no 79, de 19 de
dezembro de 1966,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra
2001/2002, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus
respectivos valores, especificações e vigência.
        Art. 2o
 Os preços mínimos são aqui fixados para servir de base na
definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção
de venda a serem lançados pelo Governo Federal, conforme ficar
estabelecido em resolução do Conselho Monetário Nacional.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.8.2002
 A N E X O
Preços Mínimos 
Cafés arábica e robusta - Safra 2001/2002
Produto
Unidades da Federação/Regiões
Amparadas
Tipo /Classe Básico
Unidade
Início de Vigência
Preço Mínimo Básico
R$ / 60kg
Café arábica
Todo o território nacional
Tipo 6, bebida dura para melhor
60 kg
Ago/02
113,00
Café robusta
Todo o território nacional
Tipo 6, peneira 13 acima até 86
defeitos
60 kg
Ago/02
64,00