4.326, De 8.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.326, DE 8 DE AGOSTO DE
2002
Institui, no âmbito do Ministério do Meio
Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Ministério
do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, a
ser desenvolvido com recursos ordinários de programas daquele
Ministério da mesma categoria de programação, com recursos oriundos
de cooperação internacional internalizados pelo Programa Piloto
para a Proteção de Florestas Tropicais do Brasil - PPG7, regulado
pelo Decreto no 2.119, de
13 de janeiro de 1997, e com recursos de doação internacional e
nacional.
       
Art. 2o  O ARPA tem por finalidade expandir e
consolidar a totalidade de áreas protegidas no bioma Amazônia, de
modo a assegurar a conservação da biodiversidade na região e
contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma
descentralizada e participativa.
        Parágrafo único.  O
ARPA terá caráter estratégico e será executado em articulação com o
PPG7.
        Art.
3o São objetivos específicos do ARPA:
        I - a criação de
unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável
na região amazônica;
        II - a consolidação
das unidades de conservação de proteção integral;
        III - a manutenção
das unidades de conservação de proteção integral e dos serviços de
vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas
extrativistas e reservas de uso sustentável); e
        IV - a criação de
mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de
conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo
prazo.
       
Art. 4o  O ARPA será dirigido pelo Comitê do
Programa, que terá como membros necessários:
        I - o
Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o
presidirá;
        II - os Secretários
de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do
Ministério do Meio Ambiente;
        III - o Presidente do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
        IV - um representante
do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da
Amazônia;
        V - um representante
da região amazônica, designado pela Associação Nacional de
Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
        VI - um representante
dos doadores de recursos privados; e
        VII - um
representante do Fundo Nacional de
Biodiversidade - FUNBIO.
       
§ 1o  Na ausência do Secretário-Executivo do
Ministério do Meio Ambiente, as reuniões do Comitê do Programa
serão presididas pelo titular da Secretaria de Coordenação da
Amazônia.
       
§ 2o  O Ministro de Estado do Meio Ambiente
poderá designar outros representantes da sociedade civil e do
Governo Federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a
assegurar a paridade do colegiado.
       
§ 3o  De acordo com a natureza dos assuntos em
pauta, o Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de
notável saber para participar das suas reuniões.
       
§ 4o  A participação no Comitê do Programa não
será remunerada, cabendo aos órgãos nele representados a prestação
de apoio técnico e administrativo aos respectivos
representantes.
        Art.
5o Ao Comitê do Programa compete,
prioritariamente:
        I - deliberar sobre o
planejamento estratégico do ARPA, estabelecendo procedimentos,
diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos
nele previstos;
        II - acompanhar e
avaliar as atividades do ARPA;
        III - articular a
participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da
Amazônia no ARPA;
        IV - analisar e
emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho
técnico-financeiro;
        V - analisar e
aprovar o Plano Operativo Anual do ARPA.
       
Art. 6o  O Comitê do Programa, nos noventa dias
seguintes à publicação deste Decreto, adotará as providências
necessárias para o seu funcionamento.
       
Art. 7o  O Ministro de Estado do Meio Ambiente
baixará as normas complementares para a implementação deste
Decreto.
        Art.
8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.8.2002