4.327, De 8.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.327, DE 8 DE AGOSTO DE
2002
Dispõe sobre a
concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social - CEAS para instituições de saúde e altera o Decreto
no 2.536, de 6 de abril de 1998.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso
IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993,
       
DECRETA:
       Art. 1º  A instituição de saúde que,
nos anos de 1998 a 2001, não tenha, exclusivamente, atingido o
percentual de que trata o §
4º do art. 3º do Decreto
no 2.536, de 6 de abril de 1998, poderá ter
seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -
CEAS concedido ou renovado, desde que tenha nesse período cumprido
o requisito de aplicação em gratuidade de que trata o inciso
VI do art. 3º do
citado Decreto no 2.536, de 1998.
        Parágrafo único.  A decisão
de indeferimento de pedido de concessão ou de renovação do CEAS,
fundamentada exclusivamente na inobservância do disposto no
§ 4o do art.
3o do Decreto no 2.536, de
1998, poderá ser revista pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, desde que a instituição de saúde cumpra a condição
estabelecida no caput e requeira a revisão no prazo de
sessenta dias a contar da publicação deste Decreto.
       Art. 2º  O art. 3º do
Decreto no 2.536, de 1998, passa a vigorar com a
seguinte alteração: (Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010).
"Art. 3o  
.................................................................
.................................................................................
§ 4º  A instituição de saúde deverá, em substituição ao
requisito do inciso VI, ofertar a prestação de todos os seus
serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e
comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações
realizadas, medida por paciente-dia, ou ser definido pelo
Ministério da Saúde como hospital estratégico, a partir de
critérios estabelecidos na forma de decreto
específico.
§ 5º  O atendimento no percentual mínimo de que trata o §
4º pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de
estabelecimentos de saúde da instituição.
§ 6º  A declaração de hospital estratégico não é extensiva
aos demais estabelecimentos da instituição.
§ 7o  A instituição de saúde deverá
informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, por meio de
Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, a totalidade das
internações realizadas para os pacientes não usuários do
SUS.
§ 8º  A instituição de saúde que presta serviços
exclusivamente na área ambulatorial, deverá, em substituição ao
requisito do inciso VI, comprovar anualmente a prestação destes
serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por
cento.
§ 9º Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da
população pela rede pública de uma determinada área for
insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a
contratação de serviços privados, a preferência de participação das
entidades beneficentes de assistência social e as sem fins
lucrativos.
§ 10.  Havendo impossibilidade, declarada pelo gestor local
do SUS, na contratação dos serviços de saúde da instituição no
percentual mínimo estabelecido nos termos do § 4o
ou do § 8o, deverá ela comprovar atendimento ao
requisito de que trata o inciso VI, da seguinte forma:
I - integralmente, se o percentual de atendimento ao SUS
for inferior a trinta por cento;
II - com cinqüenta por cento de redução no percentual de
aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for
igual ou superior a trinta por cento; ou
III - com setenta e cinco por cento de redução no
percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de
atendimento ao SUS for igual ou superior a cinqüenta por cento ou
se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido
por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente
informados por meio de CIH, não financiados pelo SUS ou por
qualquer outra fonte.
§ 11.  Tratando-se de instituição que atue,
simultaneamente, nas áreas de saúde e de assistência social ou
educacional, deverá ela atender ao disposto no inciso VI, ou ao
percentual mínimo de serviços prestados ao SUS pela área de saúde e
ao percentual daquele em relação às demais.
§ 12.  Na hipótese do § 11, não serão consideradas, para
efeito de apuração do percentual da receita bruta aplicada em
gratuidade, as receitas provenientes dos serviços de
saúde.
§ 13.  O valor aplicado em gratuidade na área de saúde,
quando não comprovado por meio de registro contábil específico,
será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com
base nas tabelas de pagamentos do SUS.
§ 14.  Em hipótese alguma será admitida como aplicação em
gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e
os preços praticados pela entidade ou pelo mercado."
(NR)
        Art. 3º  O
cumprimento do disposto neste Decreto não exclui a observância das
demais condições e procedimentos estabelecidos no Decreto no 2.536, de 1998.
        Art. 4º
 Para o exercício de 2002, em substituição ao disposto no inciso
VI do art. 3o do
Decreto no 2.536, de 1998, a instituição de
saúde poderá optar:
        I - pela obrigação de
comprovar percentual anual de atendimentos decorrentes de convênio
firmado com o SUS igual ou superior a sessenta por cento do total
de sua capacidade instalada;
        II - pelo atendimento ao
disposto no art. 1o deste Decreto; ou
        III - pelo atendimento ao
disposto nos §§
4o a 14 do art. 3o do Decreto
no 2.536, de 1998, com a redação dada por
este Decreto.
        Art. 5º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
José Cechin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.8.2002