4.333, De 12.8.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.333, DE 12 DE AGOSTO DE
2002
Regulamenta a
delimitação das áreas do Porto Organizado de Fortaleza, Santos e
Vitória, suas instalações, infra-estrutura e planta
geográfica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art.
5o da Medida Provisória no
2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
área do Porto Organizado de Fortaleza, no Estado do Ceará, é
constituída:
        I - pelas instalações
portuárias terrestres e marítimas, delimitadas pela poligonal
definida pelos vértices de coordenadas geográficas a seguir
indicadas: Ponto A: Latitude 3º 43 15"S, Longitude: 038º 28 37"W;
Ponto B: Latitude 3º 43 06"S, Longitude 038º 28 44"W; Ponto C:
Latitude 3º 43 16"S, Longitude 038º 29 00"W; Ponto D: Latitude 3º
43 16"S, Longitude 038º 29 27"W; Ponto E: Latitude 3º 42 40"S,
Longitude: 038º 29 27"W; Ponto F: Latitude 3º 41 55"S, Longitude
038º 30 38"W; Ponto G: Latitude 3º 41 00"S, Longitude 038º 30
38"W; Ponto H: Latitude 3º 41 00"S, Longitude 038º 26 48"W; Ponto
I: Latitude 3º 42 38"S, Longitude: 038º 26 48"W; Ponto J:
Latitude 3º 43 14"S, Longitude 038º 28 09"W; Ponto K: Latitude 3º
43 00"S, Longitude 038º 28 10"W; Ponto L: Latitude 3º 43 10"S,
Longitude 038º 28 29"W, abrangendo todos os cais, docas, pontes,
piers de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro,
pátios, edificações em geral, vias internas de circulação
rodoviária e ferroviária e ainda os terrenos ao longo dessas faixas
marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados
ou não ao patrimônio do Porto de Fortaleza, ou sob sua guarda e
responsabilidade;
        II - pela infra-estrutura de
proteção e acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de
evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a este, até as margens
das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido
no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser
construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por órgão do
Poder Público.
        Parágrafo único.  A
Administração do Porto de Fortaleza fará a demarcação em planta da
área definida neste artigo.
        Art. 2o  A
área do Porto Organizado de Santos, no Estado de São Paulo, é
constituída:
        I - pelas instalações
portuárias terrestres existentes na margem direita do estuário
formado pelas Ilhas de São Vicente e de Santo Amaro, desde a Ponta
da Praia até a Alamoa e, na margem esquerda, desde as Ilhas de
Barnabé até a embocadura do Rio Santo Amaro, abrangendo todos os
cais, docas, pontes, piers de atracação e de acostagem, armazéns,
pátios, edificações em geral, vias internas de circulação
rodoviárias e ferroviárias e, ainda, os terrenos ao longo dessas
faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União,
incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Santos, ou sob sua
guarda e responsabilidade, incluindo-se também a Usina Hidrelétrica
de Itatinga e a faixa de domínio de suas linhas de transmissão;
        II - pela infra-estrutura de
proteção e acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de
evolução, canal de acesso até o paralelo 23º 54 48"S e áreas
adjacentes a este até as margens das instalações terrestres do
porto organizado, conforme definido no inciso I deste artigo,
existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela
Administração do Porto ou por órgão do Poder Público.
        Parágrafo único.  A
Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP fará a demarcação
em planta da área definida neste artigo.
        Art. 3o  A
área do Porto Organizado de Vitória, no Estado do Espírito Santo, é
constituída:
        I - pelas instalações
portuárias terrestres existentes nos municípios de Vitória e Vila
Velha, delimitadas pela poligonal definida pelos vértices de
coordenadas geográficas a seguir indicadas: Ponto A: Latitude 20º
19 26"S, Longitude: 040º 21 00"W; Ponto B: Latitude 20º 19 36"S,
Longitude 040º 21 07"W; Ponto C: Latitude 20º 19 27"S, Longitude
040º 16 03"W; Ponto D: Latitude 20º 18 39"S, Longitude 040º 16
33"W abrangendo todos os cais, docas, dolfins e piers de atracação
e de acostagem, armazéns, edificações em geral e vias internas de
circulação rodoviária e ferroviária e ainda os terrenos ao longo
destas áreas e suas adjacências, pertencentes à União, incorporados
ou não ao patrimônio do Porto de Vitória ou sob sua guarda e
responsabilidade;
        II - pela infra-estrutura de
proteção e acesso aquaviário ao Porto de Vitória, compreendendo as
áreas de fundeio definidas pelas coordenadas geográficas a seguir
indicadas: Ponto X: Latitude 20º 20 02"S, Longitude 040º 15 13"W,
canal de acesso e áreas adjacentes a este, até as margens das
instalações portuárias terrestres do porto organizado, conforme
definido no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser
construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por órgão do
Poder Público; e
        III - pela infra-estrutura
de proteção determinadas pelas coordenadas geográficas a seguir
indicadas: Ponto 1: Latitude 20º 18 01"S, Longitude 040º 14 27"W;
Ponto 2: Latitude 20º 17 40"S, Longitude 040º 13 49"W; Ponto 3:
Latitude 20º 17 15"S, Longitude 040º 14 00"W; Ponto 4: Latitude
20º 17 13"S, Longitude 040º 13 57"W; Ponto 5: Latitude 20º 17
41"S, Longitude 040º 13 47"W; Ponto 6: Latitude 20º 18 05"S;
Longitude 040º 14 26"W, e pela bacia de evolução com raio de 350
metros cujo centro da circunferência tem coordenada de Ponto Y:
Latitude 20º 17 48"S, Longitude 040º 14 25"W.
        Parágrafo único.  A
Administração do Porto de Vitória fará a demarcação em planta das
áreas definidas neste artigo.
        Art. 4o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.8.2002