4.337, De 16.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.337, DE 16 DE AGOSTO DE
2002
Revogado pelo
Decreto nº 5.035, de 5.4.2004
Regulamenta o disposto na Medida Provisória
no 61, de 16 de agosto de 2002, que dispõe sobre
a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante
terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra
aeronaves de empresas aéreas brasileiras.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória no 61, de 16 de agosto de
2002,
        DECRETA:
        Art. 1o  A União assumirá
eventuais despesas com responsabilidades civis perante terceiros na
hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo,
provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra
aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior,
de que trata a Medida Provisória
no 61, de 16 de agosto de 2002.
        Art. 2o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio ChagastelePedro
Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.8.2002