4.344, De 26.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.344, DE 26 DE AGOSTO DE
2002
Regulamenta a Lei
no 8.394, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe
sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais
privados dos presidentes da República, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 18 da Lei no 8.394, de 30 de
dezembro de 1991,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre a preservação,
organização e proteção dos acervos documentais privados dos
presidentes da República.
       
Art. 2o  O acervo documental privado do cidadão
eleito presidente da República é considerado presidencial a partir
de sua diplomação, independentemente de o documento ter sido
produzido ou acumulado antes, durante ou depois do mandato
presidencial.
       
Art. 3o  Os acervos documentais privados dos
presidentes da República são os conjuntos de documentos, em
qualquer suporte, de natureza arquivística, bibliográfica e
museológica, produzidos sob as formas textual (manuscrita,
datilografada ou impressa), eletromagnética, fotográfica,
filmográfica, videográfica, cartográfica, sonora, iconográfica, de
livros e periódicos, de obras de arte e de objetos
tridimensionais.
        Parágrafo único.  Os
acervos de que trata o caput não compreendem:
        I - os documentos de
natureza arquivística produzidos e recebidos pelos presidentes da
República, no exercício dos seus mandatos, com fundamento no
inciso II do art. 15 do Decreto
no 4.073, de 3 de janeiro de 2002;
e
        II - os documentos
bibliográficos e museológicos recebidos em cerimônias de troca de
presentes, nas audiências com chefes de Estado e de Governo por
ocasião das "Visitas Oficiais" ou "Viagens de Estado" do presidente
da República ao exterior, ou quando das "Visitas Oficiais" ou
"Viagens de Estado" de chefes de Estado e de Governo estrangeiros
ao Brasil.
       
Art. 4o  Os acervos a que se refere o
art. 3o ficam organizados sob a forma do Sistema
de Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República, que
compreende o conjunto de medidas e providências a serem levadas a
efeito por entidades públicas e privadas, coordenadas entre si,
para a preservação, conservação e acesso àqueles acervos, mediante
expresso consentimento dos presidentes da República ou de seus
sucessores.
       
Art. 5o  O Sistema de Acervos Documentais
Privados dos Presidentes da República, coordenado pela Comissão
Memória dos Presidentes da República, atuará de forma integrada aos
Sistemas Nacionais de Arquivos, Bibliotecas e Museus, e terá como
objetivos:
        I - preservar a
memória presidencial como um todo num conjunto integrado,
compreendendo os acervos privados arquivísticos, bibliográficos e
museológicos;
        II - coordenar, no
que diz respeito às tarefas de preservação, conservação,
organização e acesso aos acervos presidenciais privados, as ações
dos órgãos públicos de documentação e fazer a articulação destes
com entidades privadas que detenham ou tratem de tais
acervos;
        III - manter
referencial único de informação, capaz de fornecer ao cidadão, de
maneira uniforme e sistemática, a possibilidade de localizar e ter
acesso aos documentos, onde quer que estejam guardados, seja em
entidades públicas, em instituições privadas ou com particulares,
tanto na capital federal como na região de origem do presidente ou
nas demais regiões do País;
        IV - propor
metodologia, técnicas e tecnologias para identificação, referência,
preservação, conservação, organização e difusão da documentação
presidencial privada; e
        V - compatibilizar as
informações referentes à documentação dos acervos privados
presidenciais com as dos documentos arquivísticos, bibliográficos e
museológicos de caráter público.
       
Art. 6o  A adesão ao Sistema de Acervos
Documentais Privados dos Presidentes da República far-se-á por meio
de termo específico, do qual constará que:
        I - os acervos
documentais privados dos presidentes da República integram o
patrimônio cultural brasileiro e são declarados de interesse
público para os fins de aplicação do
§ 1o do art. 216 da Constituição, conforme o
art. 3o da
Lei no 8.394, de 1991;
        II - em caso de venda
do acervo, a União tem direito de preferência, observado o disposto
no art. 10;
        III - sem prejuízo do
disposto no inciso II, os acervos não podem ser alienados para o
exterior sem manifestação expressa da     União, por meio da
Comissão Memória dos Presidentes da República; e
        IV - o titular do
acervo tem a obrigação de:
        a)  preservá-lo e
conservá-lo de acordo com a orientação técnica da Comissão Memória
dos Presidentes da República, autorizando o acesso a eles,
observadas as restrições previstas em lei; e
        b)  comunicar ao
Departamento de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do
Presidente da República a transferência do local de guarda do
acervo, dentro do território nacional.
       
Art. 7o  As entidades, públicas ou privadas, ou
as pessoas físicas mantenedoras de acervos documentais privados dos
presidentes da República poderão solicitar aos órgãos públicos
orientação ou assistência para a sua organização, manutenção e
preservação, e pleitear apoio técnico e financeiro do poder público
para projetos de fins educativos, científicos ou
culturais.
       
§ 1o  O Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN apoiará financeiramente, com recursos
previstos na lei orçamentária, a consecução de projetos técnicos de
interesse do Sistema de Acervos Documentais Privados dos
Presidentes da República aprovados pela Comissão Memória dos
Presidentes da República.
       
§ 2o  O apoio referido no caput ficará
condicionado a que:
        I - os detentores dos
acervos adiram à política de acervos documentais privados dos
presidentes da República formulada pela      Comissão Memória dos
Presidentes da República e cumpram sua orientação técnica, visando
ao atendimento à coletividade; e
        II - os acervos sejam
acessíveis à consulta pública e à pesquisa, com exceção das
restrições previstas em lei.
       
Art. 8o  A Comissão Memória dos Presidentes da
República, por meio de representantes especialmente designados pelo
Arquivo Nacional, pelo IPHAN, pelo Museu da República e pela
Fundação Biblioteca Nacional, realizará, anualmente, visitas
técnicas para avaliação e destinação do acervo documental privado
do presidente da República em exercício.
       
§ 1o  As visitas serão organizadas pelo titular
do Departamento de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do
Presidente da República.
       
§ 2o  O relatório conclusivo da visita técnica
será apresentado ao Departamento de Documentação Histórica,
separadamente, de acordo com a natureza do acervo
avaliado.
       
Art. 9o  Para efeito de registro e inventário
geral dos acervos documentais privados dos presidentes da
República, os documentos recebidos em viagens, encontros e
audiências do presidente da República pela Ajudância de Ordens
serão encaminhados ao Departamento de Documentação Histórica do
Gabinete Pessoal do Presidente da República acompanhados de dados
de identificação, conforme formulário padrão estabelecido por esse
Departamento, devidamente preenchido, datado e assinado pelo
representante do órgão, ou pessoa física remetente.
        Art. 10.  A venda de
acervos documentais privados dos presidentes da República deverá
ser precedida de comunicação por escrito à Comissão Memória dos
Presidentes da República, que se manifestará, no prazo máximo de
sessenta dias, sobre o interesse da União na aquisição desses
acervos.
        Art. 11.  Compete à
Comissão Memória dos Presidentes da República elaborar o seu
regimento interno, que será submetido à aprovação do Chefe da Casa
Civil da Presidência da República.
        Art. 12.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.8.2002