4.349, De 27.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.349, DE 27 DE AGOSTO DE
2002
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo
Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
de 8 de abril de 2002.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto
no 88.419, de 20 de junho de
1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 8 de abril de 2002, em Montevidéu, o Qüinquagésimo
Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no 2
(Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.8.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
CONVÊM EM:
        Artigo 1º.- A
República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do
Uruguai, para o período de 1° de abril até 31 de dezembro de 2002,
uma quota de nove mil, setecentas e cinqüenta e seis unidades de
veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.02,
87.03 e 87.04, para qualquer categoria.
        Artigo 2º.- A
República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do
Brasil, para o período de 1° de abril até 31 de dezembro de 2002,
uma quota de três mil e seis unidades de veículos automotores,
classificados nas posições NALADI/SH 87.03 e 87.04, para unidades
de até 4.000 kg de peso bruto total.
        Artigo 3º.- As
unidades de veículos automotores, constantes das quotas outorgadas
pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do
Uruguai no Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional, que não foram
utilizadas no período de 1º de janeiro de 2002 até 31 de março de
2002, poderão ser aproveitadas no período de 1° de abril até 31 de
dezembro de 2002, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos
1º e 2º do presente Protocolo.
       Artigo 4º.-
Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e
55/45% para os novos modelos.
        Artigo 5º.- A
percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em
produção, segundo o Artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional
ao ACE Nº 2, será de 25%.
        Artigo 6º.- O
presente Protocolo vigora desde 1º de abril de 2002 até 31 de
dezembro de 2002. Não obstante, caducará no momento da entrada em
vigor do "Acordo sobre a Política Automotiva do
Mercosul".
        A Secretaria-Geral da
ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos     Governos
signatários.
        EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de abril de dois mil e
dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Afonso José Sena Cardoso; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri.