4.351, De 27.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.351, DE 27 DE AGOSTO DE
2002
Promulga o Ajuste Complementar ao Convênio
Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da
Venezuela para a Cooperação Turística, celebrado em Caracas, em 8
de fevereiro de 2000.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Bolivariana da Venezuela celebraram, em Caracas, em 8 de fevereiro
de 2000, um Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação
Técnica para a Cooperação Turística;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Ajuste Complementar por meio do
Decreto Legislativo no 54, de 25 de abril de
2002;
        Considerando que o
Ajuste Complementar entrou em vigor em 21 de maio de
2002;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Ajuste Complementar ao Convênio Básico
de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para a
Cooperação Turística, celebrado em Caracas, em 8 de fevereiro de
2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Ajuste Complementar, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do inciso
I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.8.2002
Ajuste Complementar ao
Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da
República
Federativa do Brasil e o
Governo da República Bolivariana da Venezuela para a
Cooperação
Turística
O Governo da República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da
República Bolivariana da Venezuela
        (doravante
denominados as "Partes"),
        Considerando o
Convênio Básico de Cooperação Técnica firmado pelo Governo da
República Federativa do Brasil e pelo Governo da República
Bolivariana da Venezuela, celebrado em Santa Elena de Uairén, em 20
de fevereiro de 1973;
        Inspirados pelo
desejo de fortalecer as relações amistosas existentes entre os dois
países sobre a igualdade, a soberania e o benefício
mútuo;
        Conscientes de que o
turismo representa um fator de integração e entendimento entre as
nações;
        Convencidos da
importância de incentivar o intercâmbio turístico entre o Brasil e
a Venezuela dadas as perspectivas favoráveis que este mercado
representa, tanto em favor das respectivas economias como no
fomento do conhecimento profundo dos povos de ambos os
países,
        Acordam o
seguinte:
Artigo 1
        As Partes adotarão
reciprocamente, no âmbito de suas respectivas competências, medidas
tendentes a promover e estimular o desenvolvimento do turismo entre
os dois países e a fortalecer a cooperação entre os organismos
oficiais de turismo e instituições relacionadas com a atividade
turística.
Artigo 2
        As Partes procurarão
adotar medidas tendentes a difundir, no território da outra Parte,
as áreas que podem ser destinatárias de cooperação através do
intercâmbio de informação, publicidade e material de promoção
turística. Para este propósito, examinarão a possibilidade de
participar em feiras, exibições, seminários e outros eventos
turísticos que se levem a cabo no território da outra Parte. O
intercâmbio de informação dos eventos turísticos antes mencionados
estarão dirigidos a facilitar o desenvolvimento e a comercialização
de pacotes turísticos de benefício mútuo, assim como a promoção do
multidestino.
Artigo 3
        As Partes promoverão
o intercâmbio técnico na matéria de planificação turística, nos
campos que sejam definidos segundo as necessidades conjunturais de
cada país e que serão propostas pelos organismos oficiais de
turismo. Esta cooperação bilateral compreenderá: o intercâmbio e
visita de peritos e/ou especialistas em matérias técnicas,
particularmente nos planos reguladores para projetos de
desenvolvimento no campo do turismo; assessoramento, adestramento e
capacitação do pessoal empregado no setor turístico; e qualquer
outro tipo de cooperação técnica acordada pelas Partes.
Artigo 4
        As Partes
facilitarão, de conformidade com sua legislação interna, as
atividades dos prestadores de serviços turísticos domiciliados na
outra Parte, tais como: agências de viagens, operadores turísticos,
cadeias hoteleiras e linhas aéreas, assim como qualquer outro
serviço que possa gerar turismo recíproco.
Artigo 5
        As Partes propõem a
realização de ações de promoção comercial e de cooperação
empresarial no setor turístico, em coordenação com os diferentes
representantes do dito setor, tanto público como
privado.
Artigo 6
        As Partes promoverão,
facilitarão e estimularão, de acordo com suas possibilidades, os
investimentos de capitais brasileiros e venezuelanos ou conjuntos
nos seus respectivos setores turísticos, com a finalidade de
ampliar a infra-estrutura turística nos países e aumentar o fluxo
turístico bilateral.
Artigo 7
        As Partes acordam
conceder as facilidades necessárias para o ingresso em seu
território de informação e material de apoio correspondentes à
indústria do turismo da outra Parte, o qual ambos os países se
comprometem a fornecer periodicamente.
Artigo 8
        1. As Partes
facilitarão e apoiarão a instalação de Escritórios Oficiais de
Informação Turística no território da outra Parte, com o objetivo
de divulgar os atrativos e serviços que cada um possui.
        2. O estabelecimento
de reserva territorial e suas atividades deverá ser acordado entre
os corpos administrativos dos Estados de ambos os países, e estará
sujeita à legislação nacional das Partes.
Artigo 9
        As Partes procurarão
harmonizar e compatibilizar suas políticas, estratégias e
estatísticas relativas ao turismo entre ambos os
países.
Artigo 10
        Levando em
consideração que ambos os Estados são fronteiriços e grande parte
das potencialidades de desenvolvimento turístico decorrem das
facilidades de comunicação, as Partes adotarão as medidas
necessárias para facilitar o ingresso, permanência e circulação das
pessoas e de qualquer meio de transporte facilitador da atividade
turística da outra Parte no território nacional, respeitando as
disposições que regem as respectivas legislações.
Artigo 11
        As Partes fomentarão
atividades destinadas a incrementar o apoio para programas de
capacitação e assessoria em matéria de Estudos de Impacto Ambiental
e desenvolver programas na área do ecoturismo.
Artigo 12
        As Partes se
comprometerão a desenvolver, promover e difundir o ecoturismo,
através do intercâmbio de assessorias técnicas destinadas à
formação de técnicos em planejamento de programas de ecoturismo,
capacitação de pessoal para a prestação de serviços de informação
na área ecoturística e o intercâmbio de legislação e documentação
de caráter informativo referente ao ecoturismo.
Artigo 13
        O acompanhamento da
implementação do presente Ajuste será dado pelo Grupo de Trabalho
de Turismo/Comissão Binacional de Alto Nível (COBAN). De forma a
avançar no tratamento do tema turismo, o Grupo de Trabalho de
Turismo poderá reunir-se independentemente dos encontros da
COBAN.
Artigo 14
        As dúvidas ou
diferenças que possam surgir na execução e interpretação do
presente Ajuste serão resolvidas por via diplomática.
Artigo 15
        O presente Ajuste
Complementar entrará em vigor na data da última Nota em que uma
Parte informe a outra da aprovação do Ajuste segundo os respectivos
requisitos legais internos; terá uma duração de dois (2) anos,
renováveis automaticamente por períodos iguais, a menos que uma das
Partes manifeste seu desejo de denunciá-lo, mediante notificação
escrita à outra Parte, por via diplomática.
Artigo 16
        O término do presente
Ajuste Complementar não afetará a realização de programas que
tenham sido formulados durante a sua vigência, a menos que as
Partes acordem o contrário.Feito em Caracas, em 8 de fevereiro de
2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
        Pelo Governo da
República Federativa Pelo Governo da República
Bolivariana
do Brasil da
Venezuela
        Luiz Felipe Lampreia
José Vicente Rangel Vale
        Ministro de Estado
das Relações Exteriores Ministro das Relações
Exteriores