4.360, De 5.9.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.360, DE 5 DE SETEMBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.712, de 29.5.2003
Altera o art. 36 do Decreto
nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que
regulamenta o benefício de prestação continuada devido a pessoa
portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o  O art. 36 do Decreto nº
1.744, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 36.  O benefício de prestação
continuada é intransferível, não gerando direito a
pensão.
Parágrafo único.  O valor não recebido em vida pelo
beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo
Instituto Nacional do Seguro Social." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,  5 de setembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.9.2002