4.367, De 9.9.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.367, DE 9 DE SETEMBRO DE
2002.
Regulamenta a Lei
Complementar no 112, de 19 de setembro de 2001,
que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de
Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial
de Desenvolvimento da Grande Teresina, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 112, de 19 de
setembro de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Fica criada, para efeitos de articulação da ação administrativa da
União, dos Estados do Piauí e do Maranhão, a Região Integrada de
Desenvolvimento da Grande Teresina.
        § 1o  A
Região Integrada é constituída pelos Municípios de Altos,
Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas,
Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina
e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado
do Maranhão.
        § 2o
 Integram-se automaticamente à Região Integrada os municípios que
vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município
mencionado no § 1o.
        Art. 2o
 Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o
Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da
Grande Teresina - COARIDE Teresina, com a finalidade de coordenar
as atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada.
        Art. 3o
 Compete ao COARIDE Teresina:
        I - coordenar as ações dos
entes federados que compõem a Região Integrada, visando ao
desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;
        II - aprovar e supervisionar
planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da
Região Integrada;
        III - programar a integração
e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federados que
compõem a Região      Integrada;
        IV - indicar providências
para compatibilizar as ações desenvolvidas na Região Integrada com
as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
        V - harmonizar os programas
e projetos de interesse da Região Integrada com os planos regionais
de desenvolvimento;
        VI - coordenar a execução de
programas e projetos de interesse da Região Integrada; e
        VII - aprovar seu regimento
interno.
       
Parágrafo único.  Consideram-se de interesse da Região Integrada os
serviços públicos comuns ao Estados do Piauí e do Maranhão e aos
Municípios que a compõem, relacionados com as seguintes áreas:
        I - infra-estrutura;
        II - geração de empregos e
capacitação profissional;
        III - saneamento básico, em
especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto
e o serviço de limpeza pública;
        IV - uso, parcelamento e
ocupação do solo;
        V - transportes e sistema
viário;
        VI - proteção ao meio
ambiente e controle da poluição ambiental;
        VII - aproveitamento de
recursos hídricos e minerais;
        VIII - saúde e assistência
social;
        IX - educação e cultura;
        X - produção agropecuária e
abastecimento alimentar;
        XI - habitação popular;
        XII - combate às causas de
pobreza e aos fatores de marginalização;
        XIII - serviços de
telecomunicação;
        XIV - turismo; e
        XV - segurança pública.
        Art. 4o  O
COARIDE Teresina tem a seguinte composição:
        I - o Ministro de Estado da
Integração Nacional, que o presidirá;
        II - um representante de
cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus
titulares:
        a) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        b) da Fazenda;
        III - um representante da
Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu
titular;
        IV - dois representantes do
Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;
        V - um representante da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu
Diretor-Geral;
        VI - um representante dos
Estados do Piauí e do Maranhão, indicado pelos respectivos
Governadores; e
        VII - um representante dos
Municípios que compõem a Região Integrada, indicado pelos
respectivos Prefeitos.
        § 1o  O
Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas
ausências nas reuniões do COARIDE Teresina, inclusive para o
exercício da Presidência.
        § 2o  Os
membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois
anos, permitida a recondução.
        § 3o  Os
membros do COARIDE Teresina e respectivos suplentes serão
designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
        Art. 5o
 As decisões do COARIDE Teresina serão tomadas por maioria simples
de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
        Art. 6o  A
participação no COARIDE Teresina não será remunerada, sendo
considerada serviço público relevante.
        Art. 7o  A
Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional do
Ministério da Integração Nacional proverá os serviços de
Secretaria-Executiva do COARIDE Teresina.
        Art. 8o
 Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande
Teresina.
        Art. 9o  O
Programa de que trata o art. 8o será elaborado
pelo Ministério da Integração Nacional, com apoio da ADENE, e
aprovado pelo COARIDE Teresina.
        Art. 10.  Os programas e
projetos prioritários para a Região Integrada, principalmente no
que se refere à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão
financiados com recursos:
        I - do orçamento da
União;
        II - dos orçamentos dos
Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela
Região Integrada; e
        III - de operações de
crédito externas e internas.
        Art. 11.  O Ministério da
Integração Nacional promoverá a articulação entre os órgãos da
Administração Pública Federal, visando a alocação dos recursos
necessários à elaboração e efetiva implementação de programas e
projetos prioritários para a Região Integrada.
        Art. 12.  A União
estabelecerá convênios com os Estados do Piauí e do Maranhão e com
os Municípios referidos no § 1o do art.
1o, com a finalidade de atender ao disposto neste
Decreto.
        Art. 13.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Barbosa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.9.2002