4.371, De 11.9.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.371, DE 11 DE SETEMBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 5.056, de 2004
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Aprova o Estatuto da Caixa Econômica
Federal - CEF, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  É aprovado
o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal  CEF.
        Art. 2º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º  Revogam-se os Decretos nos 3.851, de 27 de
junho de 2001, e 3.882, de 8 de
agosto de 2001.
        Brasília, 11 de
setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.9.2002
A N E X
O
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO,
SEDE, FORO E
DEMAIS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
        Art. 1º  A Caixa
Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de
empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12
de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da
Fazenda.
        Art. 2º  A CEF tem
sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território
nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
        Art. 3º  Instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da
política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às
decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à
fiscalização do Banco Central do Brasil.
        Art. 4º  Além dos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, a administração da CEF
obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:
        I - programação e
coordenação de suas atividades, em todos os níveis
administrativos;
        II - desconcentração
da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e
agilidade às atividades-fins, com descentralização e
desburocratização dos serviços e operações;
        III - racionalização
dos gastos administrativos;
        IV - simplificação
de sua estrutura, evitando-se o excesso de níveis
hierárquicos;
        V - incentivo ao
aumento de produtividade e da qualidade e eficiência dos
serviços;
        VI - aplicação de
regras de governança corporativa;
        VII - gestão de
negócios direcionada pelo controle de risco.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
        Art. 5º  A CEF tem
por objetivos:
        I - receber
depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União,
na forma da legislação pertinente, em especial os de economia
popular, com o propósito de incentivar o hábito de
poupança;
        II - prestar
serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações
ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e
suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;
        III - administrar,
com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da
legislação específica;
        IV - exercer o
monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e
contínuo;
        V - prestar serviços
delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e
natureza de instituição financeira, ou mediante convênio com outras
entidades ou empresas;
        VI - realizar
quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados
financeiros e de capitais, internos ou externos;
        VII - efetuar
operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações,
obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no
mercado de capitais, para investimento ou revenda;
        VIII - realizar
operações relacionadas com a emissão e a administração de cartões
de crédito;
        IX - realizar
operações de câmbio:
        a) de interesse da
própria instituição;
        b) relacionadas aos
cartões de crédito emitidos pela Instituição;
        c) de captação,
repasses de linhas de crédito e retorno dessas
operações;
        X - realizar
operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários,
arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de
leasing;
        XI - prestar, direta
ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da
cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio
financeiro;
        XII - atuar como
agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento
e como principal órgão de execução da política habitacional e de
saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade
de crédito imobiliário, de forma a promover o acesso à moradia,
especialmente das classes de menor renda da população;
        XIII - atuar como
agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
        XIV - administrar os
fundos de programas delegados pelo Governo Federal;
        XV - conceder
empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com
a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno,
que, no mínimo, venham a ressarcir os custos operacionais, de
captação e de capital alocado;
        XVI - realizar, na
qualidade de agente do Governo Federal, por conta e ordem deste,
quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de
capitais, que lhe forem delegados;
        XVII - prestar
serviços de custódia de valores mobiliários;
        XVIII - prestar
serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades
econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras
matérias relacionadas com sua área de atuação, diretamente ou
mediante convênio ou consórcio com outras entidades ou
empresas.
        Parágrafo único. No
desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento
de:
        I - depósitos
judiciais, na forma da lei;
        II - depósitos de
disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público
e das empresas por ele controladas, observada a legislação
pertinente.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
        Art. 6º  O capital
da CEF é de R$3.345.726.692,01 (três bilhões, trezentos e quarenta
e cinco milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e
noventa e dois reais e um centavo), exclusivamente integralizado
pela União Federal.
        Art. 7º  A
modificação do capital, por incorporação de reservas ou por
absorção de eventuais prejuízos, dependerá de autorização do
Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de
Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO DA CEF
Seção I
Das Normas Comuns aos Órgãos
da Administração
        Órgãos da
Administração
        Art. 8º  São órgãos
de Administração:
        I - o Conselho de
Administração;
        II - o Conselho
Diretor, formado pelo Presidente e Vice-Presidentes, exceto o
Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de
terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão,
administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços
delegados pelo Governo Federal;
        III - a Diretoria
Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e
Diretores.
        § 1º  Os órgãos de
Administração devem, no âmbito das respectivas atribuições e
competências, observar as seguintes regras de segregação de
funções:
        I - as diretorias ou
unidades responsáveis por funções de contadoria, controladoria e
controles internos ficarão sob a supervisão direta do
Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle,
o qual não poderá ter, sob sua responsabilidade, nenhuma outra
atividade administrativa ou de negócios;
        II - as diretorias
ou unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de
risco de crédito não podem ficar sob a supervisão direta de
Vice-Presidente a que estiverem vinculadas as atividades de
concessão de créditos ou de análise de garantias;
        III - é vedado ao
Conselho Diretor e aos diretores responsáveis pela administração de
recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de
administração de recursos de terceiros;
        IV - é vedado ao
Conselho Diretor e aos diretores responsáveis pelos serviços
próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão,
administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços
delegados pelo Governo Federal;
        V - os membros do
Conselho Diretor e os diretores mencionados nos incisos III e IV
deste parágrafo não responderão solidariamente pelas atividades de
formulação de políticas de administração de recursos de terceiros e
de gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas
e serviços delegados pelo Governo Federal;
        VI - o
Vice-Presidente responsável pela administração de recursos de
terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão,
administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços
delegados pelo Governo Federal não integrarão o Conselho Diretor e
não responderão solidariamente por suas deliberações.
      
 Dos membros e da investidura
        Art. 9º  Os órgãos
da Administração serão integrados por brasileiros residentes no
País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos,
inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência
e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os
requisitos dos §§ 5º e 6º do art. 18.
        Parágrafo único.  Os
membros dos órgãos de Administração serão investidos em seus cargos
mediante assinatura de termos de posse.
        Impedimentos e
vedações
        Art. 10.  Não podem
participar dos órgãos de Administração e do Conselho Fiscal, além
dos impedidos por lei:
        I - os condenados,
por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de
sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva,
de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé
pública, contra a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro
Nacional, ou os condenados a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
        II - os declarados
inabilitados para cargos de administração em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras
instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de
órgãos e entidades da Administração Pública, aí incluídas as
entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as
sociedades de capitalização e as companhias abertas;
        III - sócio,
ascendente ou descendente, cônjuge, parente colateral ou afim, até
o terceiro grau, de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal
e da Diretoria Executiva;
        IV - os que
estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo
ainda não ressarcido;
        V - os que detiverem
o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa
jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda
não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham
ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa
situação no exercício social imediatamente anterior à
investidura;
        VI - os que
estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou
administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a
protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças
judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos,
inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da
espécie;
        VII - os declarados
falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa
situação;
        VIII - os que
exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência,
ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital
social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam
conflitantes com os da CEF;
        IX - os que
detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa
jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco
anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a
participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou
administrador judicial.
        Art. 11.  Aos
membros integrantes dos órgãos de Administração e do Conselho
Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou
liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente,
sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela
superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse
impedimento, ainda, quando se tratar de empresa na qual tenham
ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à
investidura na CEF.
       
Perda do cargo
        Art. 12.  Perderá o
cargo:
        I - O membro do
Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem
justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro
reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do
mandato;
        II - o membro da
Diretoria Executiva que se afastar, sem autorização, por mais de
trinta dias.
        Parágrafo único.  A
perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que
estejam sujeitos os membros do Conselho de Administração e da
Diretoria Executiva, em virtude do descumprimento de suas
obrigações.
       
Remuneração
        Art. 13.  A
remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva será fixada
anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda mediante proposta do
Conselho de Administração, observadas as prescrições
legais.
Seção II
Do Conselho de
Administração
       
Composição
        Art. 14.  O Conselho
de Administração, órgão de orientação superior da CEF, será
integrado por:
        I - cinco membros
indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o
Presidente do Conselho;
        II - o Presidente da
CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;
        III - um membro
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
        § 1º  Os membros do
Conselho de Administração serão nomeados pelo Presidente da
República e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos
por igual período.
        § 2º  Os membros do
Conselho de Administração que tiverem exercido o mandato por mais
de um período, só poderão voltar a fazer parte do Colegiado depois
de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último
mandato.
        § 3º  A remuneração
mensal dos membros do Conselho de Administração será fixada
anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as
prescrições legais.
        Art. 15.  Aos
detentores de mandato no Conselho de Administração aplica-se o
seguinte:
        I - o prazo de
mandato contar-se-á a partir da posse;
        II - na hipótese de
recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término
do mandato anterior;
        III - findo o
mandato, permanecerão em exercício até a posse dos novos
Conselheiros.
        Atribuições e
competências
        Art. 16.  A
orientação geral dos negócios da CEF será fixada pelo Conselho de
Administração, ao qual, além da competência definida em lei,
caberá, em especial:
        I - aprovar as
políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios e
o orçamento geral da CEF;
        II - fiscalizar a
execução da política geral dos negócios e serviços da CEF,
acompanhar e fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria
Executiva;
        III - autorizar a
contratação de auditores independentes e a rescisão destes
contratos;
        IV - opinar, quando
solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões
relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e
que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;
        V - aconselhar o
Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais
orientadoras da atuação da Empresa;
        VI - deliberar sobre
políticas gerais, programas de atuação a longo prazo e o plano de
trabalho anual, em harmonia com a política econômico-financeira do
Governo Federal;
        VII - deliberar
sobre os regimentos internos dos Comitês Estatutários previstos no
art. 29;
        VIII - deliberar
sobre os relatórios das auditorias interna e externa;
        IX - avaliar e
orientar a atuação da CEF e dos principais programas e projetos por
esta apoiados nas áreas econômica e social;
        X - examinar a
prestação de contas anual, para posterior deliberação do Ministro
de Estado da Fazenda;
        XI - deliberar
sobre:
        a) as demonstrações
financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou
administrados, inclusive seus balancetes;
        b) a proposta
orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento
de dividendos e de juros sobre o capital próprio; a de modificação
de capital; a de constituição de fundos, de reservas e de provisões
e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de
lucros;
        c) a proposta de
dispêndios globais;
        XII - deliberar, por
proposta do Conselho Diretor, previamente à decisão do Ministro de
Estado da Fazenda, observada a legislação específica, sobre os
seguintes atos societários:
        a) alienação, no
todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em coligadas;
renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures
conversíveis em ações em empresas coligadas; venda de debêntures
conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas
coligadas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores
mobiliários, no País ou no exterior;
        b) cisão, fusão ou
incorporação, inclusive de empresas coligadas da CEF;
        c) permuta de ações
ou outros valores mobiliários representativos da participação da
CEF no capital de coligadas;
        d) pagamento de
dividendos ou juros sobre o capital próprio;
        e) modificação de
capital da CEF;
        f) atos da CEF
consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a
direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer
compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art.
118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com relação às
empresas coligadas;
        g) participações da
CEF em outras sociedades;
        XIII - decidir sobre
vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor e da
Diretoria Executiva;
        XIV - disciplinar a
concessão de férias dos membros da Diretoria Executiva, inclusive
no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação
vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a
férias não gozadas;
        XV - fixar,
observado o limite estabelecido no art. 18, o número de Diretores e
promover a correspondente nomeação, por proposta do Presidente da
CEF;
        XVI - fixar a área
de atuação da Diretoria Executiva e de seus membros, observado o
disposto neste Estatuto;
        XVII - comunicar ao
Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da
CEF;
        XVIII - designar o
Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus
impedimentos;
        XIX - definir as
atribuições da unidade de auditoria interna e regulamentar seu
funcionamento, cabendo-lhe, ainda, deliberar sobre proposta de
nomeação e dispensa de seu responsável apresentada pelo Presidente
da CEF;
        XX - deliberar, por
proposta do Presidente da CEF, sobre nomeação e substituição dos
representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da
entidade de previdência privada patrocinada pela CEF;
        XXI - avaliar os
relatórios quadrimestrais relacionados com os sistemas de controles
internos da CEF;
        XXII - exercer as
demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização,
consoante a legislação vigente;
        XXIII - dirimir
dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto,
observadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 6.404, de
1976.
       
§ 1o  A fiscalização de que trata o inciso II
deste artigo poderá ser exercida isoladamente por qualquer
conselheiro, o qual terá acesso aos livros e papéis da CEF e às
informações que considere necessárias ao desempenho de suas
funções, podendo requisitá-los, diretamente, a qualquer membro da
Diretoria Executiva.
       
§ 2o  Providências decorrentes da fiscalização de
que trata o § 1o serão submetidas à deliberação
do Conselho de Administração.
       
Funcionamento
        Art. 17.  O Conselho
de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou
pela maioria de seus membros.
       
§ 1o  O Conselho somente deliberará com a
presença de, no mínimo, quatro de seus membros.
       
§ 2o  As deliberações do Conselho serão tomadas
por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente,
além do voto ordinário, o de qualidade.
Seção III
Da Diretoria
Executiva
       
Composição
        Art. 18.  A
administração da CEF competirá à Diretoria Executiva, que terá
entre dez e trinta membros, sendo:
        I - o Presidente,
nomeado e demissível "ad nutum" pelo Presidente da
República;
        II - nove
Vice-Presidentes, nomeados e demissíveis "ad nutum" pelo
Presidente da República, sendo um responsável exclusivamente pela
Administração de Ativos de Terceiros e um responsável
exclusivamente pela gestão, administração ou operacionalização de
fundos, programas e serviços delegados pelo Governo
Federal;
        III - até vinte
Diretores, indicados pelo Presidente da CEF e nomeados pelo
Conselho de Administração.
        § 1º  No âmbito da
Diretoria Executiva, formarão o Conselho Diretor, o Presidente e os
Vice-Presidentes, exceto o Vice-Presidente responsável pela
administração de ativos de terceiros e o Vice-Presidente
responsável pela gestão, administração ou operacionalização de
fundos, programas e serviços delegados pelo Governo
Federal.
        § 2º  Um dos
Vice-Presidentes supervisionará exclusivamente as funções de
controle.
        § 3º  O cargo de
Diretor é privativo de empregados da ativa do quadro permanente da
CEF.
        § 4º  O Presidente e
os Vice-Presidentes da CEF serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o
Conselho de Administração da CEF, dentre brasileiros de reputação
ilibada, observadas as condições e requisitos constantes deste
Estatuto.
        § 5º  Além dos
requisitos previstos no caput do art. 9º e das vedações e
impedimentos previstos no art. 10 deste Estatuto, devem ser
observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o
exercício de cargos na Diretoria Executiva da CEF:
        I - ser graduado em
curso superior;
        II - ter exercido,
nos últimos cinco anos:
        III - cargos
gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, por pelo menos dois anos; ou
        a) cargos gerenciais
na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio
líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos;
ou
        b) cargos relevantes
em órgãos ou entidades da Administração Pública, por pelo menos
dois anos.
        § 6º  Ressalvam-se,
em relação aos requisitos dos incisos I e II do §
5o, sem prejuízo das condições estabelecidas no
caput do art. 9º, os ex-administradores que tenham exercido cargos
de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais
de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.
       
Vedações
        Art. 19.  A
investidura em cargo da Diretoria Executiva requer dedicação
integral, sendo vedado a qualquer de seus membros, sob pena de
perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com
fim lucrativo, salvo:
        I - em sociedades
das quais a CEF participe, direta ou indiretamente;
        II - em outras
sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de
Administração, observada a regulamentação em vigor.
        Vacância,
substituições e férias
        Art. 20.  As
licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Ministro de
Estado da Fazenda e as dos demais membros da Diretoria Executiva,
pelo Conselho de Administração.
        § 1º  O Presidente
da CEF será substituído:
        I - nos afastamentos
até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo
Conselho de Administração;
        II - nos
afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na
forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da
República; e
        III - no caso de
vacância, até a posse do novo Presidente, pelo Vice-Presidente
designado pelo Conselho de Administração.
        § 2º  Os
Vice-Presidentes e os Diretores serão substituídos em conformidade
com as regras estabelecidas no regimento interno da Diretoria
Executiva.
        § 3º  É assegurado
aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, vedado
o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas
no decorrer do período concessivo.
        Representação e
constituição de mandatários
        Art. 21.  A
representação extrajudicial e a constituição de mandatários da CEF
competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes, estes nos limites
de suas atribuições e poderes.
        Parágrafo único.  Os
instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu signatário
deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente
revogados.
        Art. 22.  A
representação judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes
ou ao Diretor Jurídico, cabendo a este a outorga de mandato
judicial que poderá ser por prazo indeterminado.
        Parágrafo único.  A
CEF assegurará, aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e
passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os
interesses da Empresa e na forma definida pelo Conselho Diretor,
por proposta da Diretoria Jurídica, a defesa em processos judiciais
e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no
exercício do cargo ou função, observadas as disposições da
Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994.
        Atribuições e
competências da Diretoria Executiva
        Art. 23.  Cabe à
Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as
deliberações do Conselho de Administração e as decisões colegiadas
do Conselho Diretor e exercer as atribuições que lhe forem
definidas por esses Conselhos, sempre observando os princípios de
boa técnica bancária e os procedimentos de governança
corporativa.
        Atribuições e
competências do Conselho Diretor:
        Art. 24.  São
atribuições e competências do Conselho Diretor:
        I - submeter ao
Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF, as
matérias de sua competência;
        II - fazer executar
as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de
negócios, o plano diretor e o orçamento global da CEF;
        III - aprovar e
fazer executar os planos de negócios, os orçamentos e as diretrizes
operacionais e financeiras da CEF;
        IV - aprovar e fazer
executar a alocação de recursos para atividades operacionais e para
investimentos;
        V - autorizar a
alienação de bens do ativo permanente, com exceção das
participações acionárias, a constituição de ônus reais, a prestação
de garantias a obrigações de terceiros, a renúncia de direitos, a
transação e o abatimento negocial, facultada a outorga desses
poderes com limitação expressa;
        VI - decidir sobre
os planos de cargos, salários, vantagens e benefícios, e aprovar o
regulamento de pessoal da CEF, observada a legislação
vigente;
        VII - promover,
junto às principais instituições do setor econômico e social, a
divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da
CEF;
        VIII - distribuir e
aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de
Administração, observada a legislação vigente;
        IX - decidir sobre a
criação, instalação e supressão de sucursais, filiais ou agências,
escritórios, dependências e outros pontos de atendimento no
País;
        X - decidir sobre a
organização interna da CEF, a estrutura administrativa das
Vice-Presidências e Diretorias e a criação, extinção e o
funcionamento de comitês no âmbito da Diretoria Executiva e de
unidades administrativas;
        XI - fixar as
alçadas da Diretoria Executiva e as atribuições e alçadas dos
comitês, das unidades administrativas, das unidades regionais, da
rede de distribuição e dos empregados da CEF, facultada a outorga
desses poderes com limitação expressa;
        XII - definir as
atribuições da Ouvidoria da CEF;
        XIII - aprovar a
designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais,
Superintendentes de Negócios e demais cargos gerenciais em
comissão, diretamente subordinados aos membros da Diretoria
Executiva, mediante proposta do Diretor ou Vice-Presidente a que
estiver subordinado diretamente o indicado;
        XIV - aprovar as
normas disciplinadoras para promoção na carreira;
        XV - aprovar, em
harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e
com as diretrizes do Conselho de Administração:
        a) as normas
disciplinadoras do planejamento, organização e controle dos
serviços e operações e sua sistematização;
        b) os programas de
aplicação e captação de recursos e das demais modalidades
operacionais;
        c) as normas
disciplinadoras dos concursos públicos para admissão de
pessoal;
        d) o quadro de
pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e a
fixação de salários, vantagens e benefícios, observada a legislação
em vigor;
        e) o regulamento de
pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime
disciplinar e as normas sobre a apuração de
responsabilidade;
        f) o regulamento de
licitações;
        g) o sistema de
controles internos e suas revisões periódicas, devendo apresentar
ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal,
quadrimestralmente, relatórios de situação;
       
XVI - elaborar:
        a) as demonstrações
financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou
administrados, inclusive os balancetes mensais;
        b) a proposta
orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento
de dividendos e de juros sobre o capital próprio; a de modificação
de capital; a de constituição de fundos, reservas e provisões e a
de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de
lucros;
        c) a prestação de
contas anual;
        XVII - aprovar os
critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrarem
os conselhos de empresas e instituições das quais a CEF participe
ou tenha direito de indicar representante;
        XVIII - decidir
sobre situações não compreendidas nas atribuições de outro órgão de
administração;
        XIX - aprovar a
requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem assim a
contratação de profissionais a termo, na forma da legislação
pertinente.
        Atribuições e
competências individuais dos membros da Diretoria
Executiva
        Art. 25.  Compete
aos membros da Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este
Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as
decisões colegiadas do Conselho Diretor e da Diretoria
Executiva.
       
§ 1o  São, ainda, atribuições e competências da
Diretoria Executiva:
        I - do
Presidente:
        a) representar a CEF
em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e
mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo
disponham a lei e as normas internas;
        b) encaminhar aos
Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais
devam pronunciar-se;
        c)apresentar ao
Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência
ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;
        d) comunicar ao
Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de
Vice-Presidente, Diretor e de membro dos Conselhos de Administração
e Fiscal;
        e) admitir,
dispensar, promover, designar para o exercício de cargo
comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa e
punir empregados, facultada a outorga desses poderes com limitação
expressa;
        f) propor ao
Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a
fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão
de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais,
na forma da legislação pertinente;
        g) convocar e
presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e
supervisionar a atuação destes;
        h) propor, ao
Conselho de Administração, o número e os nomes de diretores, para
aprovação e nomeação;
        i) propor ao
Conselho de Administração as atribuições dos Vice-Presidentes e dos
Diretores, bem como eventual remanejamento;
        j) supervisionar e
coordenar a atuação dos membros da Diretoria Executiva e dos
responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão
direta;
        l) presidir o Comitê
Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros e o Comitê
Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços
delegados pelo Governo Federal;
        m) fiscalizar a
execução da política geral dos negócios e serviços da
vice-presidência responsável pela administração de ativos de
terceiros e da vice-presidência responsável pela gestão,
administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços
delegados pelo Governo Federal, para o que poderá solicitar, a
qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros
eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer
instrumentos ou atos;
        n) nomear e
dispensar o titular da unidade de auditoria interna, após aprovação
do Conselho de Administração e da Controladoria-Geral da
União;
        o) nomear e
substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e
Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF,
após aprovação do Conselho de Administração da CEF;
        p) exercer os demais
poderes de direção executiva;
        II - dos
Vice-Presidentes:
        a) um dos
Vice-Presidentes responderá exclusivamente pela administração de
ativos de terceiros, nos termos de regulamentação expedida pelo
Conselho Monetário Nacional e segundo os normativos próprios da
CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas ao Conselho
Diretor;
        b) um dos
Vice-Presidentes responderá exclusivamente pela gestão,
administração ou operacionalização de Fundos, Programas e Serviços
delegados pelo Governo Federal e não responderá pelas demais
atividades afetas ao Conselho Diretor;
        c) um dos
Vice-Presidentes supervisionará exclusivamente as funções de
controle;
        d) aos demais
Vice-Presidentes caberá administrar, supervisionar e coordenar as
áreas que lhes forem atribuídas e a atuação das unidades que
estiverem sob sua supervisão direta;
        III - dos
Diretores:
        a) administrar,
supervisionar e coordenar as atividades da diretoria e unidades sob
sua responsabilidade;
        b) aprovar
instruções internas da CEF, no âmbito de suas respectivas
atribuições e competências;
        c) executar outras
tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho
Diretor.
       
§ 2o  O Presidente poderá vetar as deliberações
do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, submetendo o veto ao
Conselho de Administração no prazo de setenta e duas
horas.
       
Funcionamento
        Art. 26.  O
funcionamento do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva será
disciplinado no seu regimento interno, observado o disposto neste
artigo.
        § 1º  A Diretoria
Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da
CEF.
        § 2º  O Conselho
Diretor:
        I - é órgão de
deliberação colegiada, devendo reunir-se, ordinariamente, pelo
menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente, sendo necessário, em qualquer caso, a
participação do Vice-Presidente responsável pelas funções de
Controle ou seu substituto e do Diretor Jurídico ou seu substituto
e a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros, efetivos ou
substitutos;
        II - as deliberações
exigem a aprovação de, no mínimo, a maioria dos membros presentes;
em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, ou do seu
substituto no exercício das funções; e
        III - uma vez tomada
a decisão, cabe aos membros do Conselho Diretor a adoção das
providências para sua implementação.
Seção IV
Do Conselho
Fiscal
        Composição e
funcionamento
        Art. 27.  O Conselho
Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos
suplentes.
        § 1º  Os membros
efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de
Estado da Fazenda, dentre brasileiros diplomados em curso de nível
superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria
econômico-financeira e de administração de empresas, observado o
disposto no parágrafo único do art. 9º.
        § 2º  Dentre os
integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e
respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro
de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro
Nacional.
        § 3º  A remuneração
mensal dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo
Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições
legais.
        § 4º  Os membros do
Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser
reconduzidos.
        § 5º  O Conselho
Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
        § 6º  No caso de
ausência eventual, renúncia, ou impedimento do membro efetivo, o
Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo
suplente.
        § 7º  Além dos casos
de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á
a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de
comparecer, sem justificativa, a mais de três reuniões consecutivas
ou alternadas.
        § 8º  Além das
pessoas com os impedimentos indicados no art. 10 deste Estatuto,
não podem ser membros do Conselho Fiscal, membros dos órgãos de
administração e empregados da CEF ou de coligadas, e o cônjuge ou
parente, até o terceiro grau, de administrador da CEF.
        Atribuições e
competências
        Art. 28.  Ao
Conselho Fiscal caberá:
        I - fiscalizar os
atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres
legais e estatutários;
        II - opinar sobre a
prestação de contas anual, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou
úteis;
        III - analisar,
mensalmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF
e dos fundos e programas por ela operados ou
administrados;
        IV - examinar as
demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de
encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela
operados ou administrados, manifestando a sua opinião;
        V - examinar e
emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso
próprio;
        VI - denunciar aos
órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras
irregularidades que tiver conhecimento e sugerir-lhes as
providências cabíveis;
        VII - opinar sobre
as propostas: orçamentária; de destinação do resultado líquido; de
pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; de
modificação de capital; de constituição de fundos, reservas e
provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de
lucros;
        VIII - opinar sobre
os seguintes atos societários:
        a) alienação, no
todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em coligadas;
renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures
conversíveis em ações em empresas coligadas; venda de debêntures
conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas
coligadas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores
mobiliários, no País ou no exterior;
        b) cisão, fusão ou
incorporação, inclusive de empresas coligadas da CEF;
        c) permuta de ações
ou outros valores mobiliários representativos da participação da
CEF no capital de coligadas;
        d) atos da CEF
consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a
direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer
compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art.
118 da Lei nº 6.404, de 1976, com relação às empresas
coligadas;
        e) participações da
CEF em outras sociedades;
        IX - avaliar os
relatórios quadrimestrais relacionados com os sistemas de controles
internos da CEF;
        X - exercer as
demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização,
consoante a legislação vigente.
        § 1º  Mediante
comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a
fornecer ao Conselho Fiscal cópia das atas de suas reuniões, dos
balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente, bem como dos relatórios de execução de
orçamentos.
        § 2º  O Conselho
Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos
de administração esclarecimentos ou informações, assim como a
elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis
especiais.
        § 3º  Os membros do
Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração
ou do Conselho Diretor em que se deliberar sobre os assuntos em que
devam opinar.
Seção V
Dos Comitês
Estatutários
        Composição, funcionamento e
competências
        Art. 29.  São
Comitês Estatutários:
        I - o Comitê de
Crédito e Renegociação;
        II - o Comitê de
Compras e Contratação;
        III - o Comitê
Estratégico de Captação e Aplicação;
        IV - o Comitê
Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros;
        V - o Comitê
Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços
delegados pelo Governo Federal.
        § 1º  Compete aos
Comitês de Crédito e Renegociação e de Compras e Contratação
decidir sobre operações de crédito ou renegociações, compras ou
contratações, respectivamente, no limite de suas alçadas e opinar
conclusivamente sobre as de valor superior.
        § 2º  Compete ao
Comitê Estratégico de Captação e Aplicação definir metodologia de
formatação de taxas e parâmetros para operações de captação e
aplicação a serem praticadas pela CEF, observadas as diretrizes
fixadas pelo Conselho Diretor.
        § 3º  Compete ao
Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros fixar a
orientação superior dos negócios e serviços, inclusive alçada, da
Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de
terceiros.
        § 4º  O Comitê
previsto no § 3o será integrado:
        I - pelo Presidente
da CEF, que exercerá a presidência do Comitê;
        II - pelo
Vice-Presidente de Ativos de Terceiros, que exercerá a
vice-presidência do Comitê;
        III - pelo
Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;
        IV - pelo
Vice-Presidente responsável pela rede de agências.
        § 5º  Poderão
participar das reuniões do comitê mencionado no §
3o técnicos para assessoramento, na forma
prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis por
atividades que possam conflitar com os interesses da
Vice-Presidência de Administração de Ativos de
Terceiros.
        § 6º  Compete ao
Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços
delegados pelo Governo Federal estabelecer a orientação dos
negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão,
administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços
delegados pelo Governo Federal e fixar alçadas quando for o
caso.
        § 7º  O Comitê de
que trata o § 6o será integrado:
        I - pelo Presidente
da CEF, que exercerá a sua presidência;
        II - pelo
Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo
Governo Federal;
        III - pelo
Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;
        IV - pelo
Vice-Presidente responsável pela rede de agências.
        § 8º  Poderão
participar das reuniões do Comitê mencionado no §
6o técnicos para assessoramento, na forma
prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis por
atividades que possam conflitar com os interesses da
Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo
Governo Federal.
        § 9º  Os regimentos
internos dos Comitês Estatutários serão aprovados pelo Conselho de
Administração, mediante proposta apresentada pelo Presidente da
CEF.
Seção VI
Da
responsabilidade
        Art. 30.  O
Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores e os membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis, na forma da
lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas
atribuições.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS,
DOS LUCROS E
RESERVAS
        Art. 31.  O
exercício social da CEF corresponderá ao ano civil.
        Art. 32.  A CEF
levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre,
certificadas por auditores independentes, conforme normas do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil.
        § 1º  Outras
demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão
preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação
específica.
        § 2º  Após a
absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão
para imposto de renda, o Conselho de Administração fixará a
destinação dos resultados, observados os limites e as condições
exigidos por lei, a saber:
        I - cinco por cento
para constituição da Reserva Legal, destinada a assegurar a
integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do
capital social;
        II - Reservas de
Lucros a realizar;
        III - Reservas para
contingências;
        IV - vinte e cinco
por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento
de dividendos e de juros sobre capital próprio;
        V - Reservas
Estatutárias, assim consideradas:
        a) Reserva para
Expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários à
manutenção e modernização das atividades da CEF, não podendo as
parcelas de lucro reservadas à formação desta Reserva exceder ao
valor da dotação orçamentária para investimentos aprovada para o
ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de
loterias;
        b) Reserva de
Loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída
por parte do resultado das loterias, na forma do art.
35.
        § 3º  As Reservas
Estatutárias não poderão exceder a cinqüenta por cento do capital
da CEF.
        § 4º  No período em
que as Reservas Estatutárias excederem o limite fixado no §
3o, a correspondente diferença deverá ser
utilizada na compensação de eventuais prejuízos acumulados ou para
modificação do capital da CEF.
        § 5º  Os montantes
referentes às Reservas para Expansão e às Reservas de Loterias, que
tenham sido realizados no exercício anterior, constituirão, na
forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de modificação
do capital da CEF.
        § 6º  Os prejuízos
acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital, na
forma prevista no art. 173 da Lei nº
6.404, de 1976.
        § 7  Os valores dos
dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital
próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à
taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a
partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo
recolhimento ou pagamento.
        § 8º  A proposta
sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva
dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do Ministro
de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União, em até
trinta dias a contar da data da aprovação ministerial.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
        Art. 33.  O pessoal
da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de
provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar.
        § 1º  Poderão ser
requisitados pela CEF servidores dos quadros de pessoal da
Administração Pública Federal, inclusive das empresas públicas e
sociedades de economia mista, para o exercício de função de
assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor e do
Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de
terceiros e do Vice-Presidente responsável pela gestão,
administração e operacionalização de fundos, programas e serviços
delegados pelo Governo Federal.
        § 2º  Poderão ser
contratados a termo profissionais para o exercício de função de
assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor, ao
Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de
terceiros e ao Vice-Presidente responsável pela gestão,
administração e operacionalização de fundos, programas e serviços
delegados pelo Governo Federal.
        § 3º  A aplicação
dos §§ 1o e 2o dar-se-á para,
no máximo, dez requisitados e dez contratados a termo, com
remuneração a ser definida em normatização específica, limitada ao
teto e aos critérios previstos para o quadro permanente de pessoal
da CEF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Contratação de
auditoria externa
        Art. 34.  A CEF
contratará, a cada dois anos, empresa de auditoria para avaliar o
processo de gestão de crédito e de análise de mercado e o processo
de deferimento de operações da Instituição, submetendo os
resultados do trabalho à apreciação da Diretoria Executiva, do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
        Administração de
loterias
        Art. 35.  Os
resultados da administração das loterias federais que couberem à
CEF como executora desses serviços públicos serão incorporados ao
seu patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo
para Desenvolvimento de Loterias.
        § 1º  O Fundo para
Desenvolvimento de Loterias tem por objeto fazer face a
investimentos necessários à modernização das loterias e a
dispêndios com sua divulgação e publicidade, nos termos da
legislação específica, vedada sua aplicação no custeio de despesas
correntes.
        § 2º  A CEF deverá
contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços
de administração de loterias, não podendo os resultados financeiros
decorrentes dessa administração, inclusive os referidos neste
artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de
gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados
e administradores.
        § 3º  O limite
máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos
serviços lotéricos para remuneração da CEF serão estabelecidos pelo
Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em
vigor.
        § 4º  Os prêmios de
loterias prescritos, excetuando-se aqueles que tenham, por
disposição legal, destinação específica, serão contabilizados à
renda líquida respectiva, na forma da legislação em vigor, após
deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas
admitidas e julgadas procedentes.
        Operações de
penhor
        Art. 36.  Nas
operações de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas
correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os
elementos exigidos pela legislação.
        § 1º  Os leilões das
garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF
especialmente designados, e deverão ser precedidos de avisos
publicados, no prazo legal, em jornais de grande
circulação.
        § 2º  Os objetos
empenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita,
serão devolvidos aos seus proprietários após sentença transitada em
julgado, devendo a devolução, na hipótese de apropriação indébita,
ser precedida do resgate da dívida.
        § 3º  Os objetos sob
penhor, não reclamados após o resgate da dívida correspondente,
ficarão sob a custódia da CEF e serão devolvidos aos respectivos
proprietários mediante o pagamento de tarifa bancária que será
cobrada quando a devolução dos objetos empenhados ocorrer após o
quinto dia útil, contado da data da disponibilização da
garantia.
        § 4º  Decorrido o
prazo de cinco anos a contar da custódia, os objetos de que trata o
§ 3o serão leiloados, convertendo-se o resultado
apurado em favor da CEF.
        § 5º  Constituirá
receita da CEF a quantia excedente do valor do empréstimo sob
penhor, apurada em leilão, que não for reclamada na forma da
legislação pertinente.
        Publicações
oficiais
        Art. 37.  O Conselho
Diretor fará publicar, no Diário Oficial da União, após as
aprovações:
        I - o regulamento de
licitações;
        II - o regulamento
de pessoal;
        III - o quadro de
pessoal, com indicação, em três colunas, do total de empregos e o
número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano;
        IV - o plano de
salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que
componham a remuneração dos empregados.