4.373, De 12.9.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.373, DE 12 DE SETEMBRO DE
2002.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque,
celebrado em Brasília, em 5 de abril de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Francesa celebraram, em Brasília, em 5 de abril de 2001, um Acordo
sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio
Oiapoque;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 140, de 19 de junho de
2002;
        Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 1o de setembro de
2002;
       
DECRETA:
        Art.
1o  O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre o
Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque, celebrado
em Brasília, em 5 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art.
2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.9.2002
Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República
Francesa sobre o Projeto de
Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque
        O Governo da
República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da
República Francesa
        (doravante
denominados "Partes"),
        Considerando o
Acordo-Quadro de Cooperação entre os dois países assinado em 28 de
maio de 1996;
        Animados pelo desejo
de promover as relações bilaterais transfronteiriças em todas as
suas vertentes; e
        Desejando favorecer
as condições para o desenvolvimento sustentável em ambos os lados
da fronteira comum, fortalecendo a parceria bilateral,
        Acordam o
seguinte:
Artigo 1
        Com a finalidade de
construir uma ponte internacional sobre o Rio Oiapoque, unindo o
Estado do Amapá e a Guiana Francesa, as Partes decidem dar início
ao exame de questões referentes à construção e operação da referida
ponte, por meio de suas respectivas autoridades locais.
Artigo 2
        1. Para os fins
mencionados no Artigo 1 do presente Acordo, as Partes criam uma
Comissão Bilateral, composta por um representante de cada um dos
Ministérios competentes dos dois Governos e de representantes do
Estado do Amapá e da Guiana Francesa.
        2. Cada Parte
designará um Chefe de Delegação e o notificará à outra
Parte.
        3. Os dois Chefes de
Delegação estabelecerão, de comum acordo, o regulamento da Comissão
Bilateral.
Artigo 3
        A Comissão Bilateral
terá por objetivo coordenar as decisões de ambos os Governos
relativas ao projeto. Para essa finalidade,          será de sua
competência:
        a) reunir os dados
disponíveis e fornecer os estudos complementares necessários
relativos aos aspectos técnicos, ambientais, econômicos e
financeiros da obra;
        b) com base em tais
estudos, propor o local e as modalidades técnicas, administrativas
e financeiras para a realização e operação da obra;
        c) propor, a pedido
das Partes, os termos de contrato internacional de obra pública
contendo a definição da obra, a forma de gerenciamento e as
modalidades de financiamento e operação da obra;
        d) propor, a pedido
das Partes, os termos de um edital de licitação internacional de
obra pública contendo a definição das obras a serem executadas e o
processo de escolha das empresas executantes.
Artigo 4
        Dentro do limite dos
recursos orçamentários disponíveis:
        a) Cada Parte será
responsável pelos gastos decorrentes de sua representação na
Comissão Bilateral;
        b) O custo dos
estudos mencionados no Artigo 3 do presente Acordo será dividido
igualmente entre as Partes. Estes estudos podem ser objeto de
financiamento por agências internacionais de crédito.
Artigo 5
        1. As Partes
notificar-se-ão sobre o cumprimento das respectivas formalidades
legais internas necessárias para a entrada em vigor do presente
Acordo.
        2. O presente Acordo
entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de
recepção da segunda notificação.
        3. Qualquer uma das
Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por
via diplomática e por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis)
meses.
        Feito em Brasília, em
05 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e francês, sendo ambos textos igualmente
autênticos.
______________________________
Pelo Governo da
República
Federativa do
Brasil
CELSO LAFER
Ministro de Estado das
Relações Exteriores
_______________________________
Pelo Governo da
República
Francesa
HUBERT VEDRINE
Ministro dos Negócios
Estrangeiros