4.378, De 16.9.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.378, DE 16 DE SETEMBRO DE
2002.
Aprova o
Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de
Variações Salariais  CCFCVS.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei no
10.150, de 21 de dezembro de 2000,
        DECRETA:
        Art. 1o  Fica aprovado o Regulamento
do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais
 CCFCVS, na forma do Anexo a este Decreto.
        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.9.2002
A N E X O
 REGULAMENTO DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS  CCFCVS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
        Art. 1o  O
Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais 
CCFCVS, órgão de deliberação colegiada integrante da estrutura do
Ministério da Fazenda, com sede em Brasília, Distrito Federal, tem
por finalidade disciplinar as condições gerais de atuação do Fundo
de Compensação de Variações Salariais  FCVS e,
especificamente:
        I - aprovar o seu regimento
interno;
        II - aprovar as condições
gerais de atuação do FCVS, baixando as normas pertinentes ao
cumprimento de sua finalidade;
        III - estabelecer normas e
diretrizes para a administração do FCVS;
        IV - aprovar os critérios
para aplicação dos recursos do FCVS;
        V - estabelecer os critérios
de remuneração da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de
Administradora do FCVS;
        VI - aprovar o plano de
contas do FCVS;
        VII - aprovar as propostas
orçamentárias anuais e plurianuais do FCVS;
        VIII - manifestar-se sobre
os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações
contábeis e financeiras do          FCVS;
        IX - pronunciar-se sobre as
propostas orçamentárias, as prestações de contas e os relatórios
gerenciais do FCVS;
        X - apreciar, a cada reunião
ordinária, os relatórios gerenciais sobre a habilitação e análise
de contratos com cláusula de cobertura pelo FCVS e sobre o Cadastro
Nacional de Mutuários  CADMUT;
        XI - aprovar o Manual de
Normas e Rotinas Operacionais do FCVS  MNPO-FCVS;
        XII - relativamente a
contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da
apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação
esteja sob garantia do FCVS:
        a) julgar, em instância
administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das
condições de cobertura, normas e rotinas desse seguro; e
        b) dirimir as questões
relacionadas à operacionalização desse seguro, bem como decidir
sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à
regulação de sinistros;
        XIII - decidir sobre o
tratamento a ser dado aos casos omissos relativos ao FCVS; e
        XIV - exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
        Parágrafo único.  O CCFCVS
poderá delegar as competências referidas no inciso XII ao Comitê de
Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação
 CRSFH, integrante da sua estrutura.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição
        Art. 2o  O
CCFCVS é integrado por seis membros, titulares e respectivos
suplentes, representando os seguintes órgãos e entidades:
        I - Ministério da
Fazenda;
        II - Secretaria do Tesouro
Nacional;
        III - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        IV - Caixa Econômica Federal
- CEF;
        V - Associação Brasileira de
COHABs  ABC; e
        VI - Associação Brasileira
das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança  ABECIP.
       
§ 1o  Quando deliberar sobre matéria relativa ao
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, o CCFCVS
será, também, integrado por um representante ou respectivo suplente
da:
        I - Superintendência de
Seguros Privados  SUSEP; e
        II - Federação Nacional das
Empresas de Seguros Privados e Capitalização  FENASEG.
        § 2o  Os
conselheiros e seus suplentes são indicados pelos dirigentes
máximos das respectivas instituições representadas no Colegiado e
designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser
substituídos a qualquer tempo.
       
§ 3o  Junto ao CCFCVS e ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro da Habitação  CRSFH, atuará um Procurador da
Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância da
legislação referente ao FCVS e ao Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação.
Seção II
Da Presidência
        Art. 3o  O
Presidente do CCFCVS será designado pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
        § 1o  Na
ausência simultânea do Presidente e de seu suplente, a presidência
será exercida pelo representante titular da Secretaria do Tesouro
Nacional e, na falta deste último, pelo seu suplente.
        § 2o  O
Presidente do CCFCVS terá direito a voto e, no caso de empate, ao
voto de qualidade.
Seção III
Do
Funcionamento
        Art. 4o  O
CCFCVS reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, salvo se
não houver objeto que justifique a reunião, e extraordinariamente,
por convocação do Presidente, em decorrência de requerimento de
qualquer conselheiro, ante a relevância da matéria.
        § 1o  As
reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local
designados com antecedência mínima de dez dias úteis.
       
§ 2o  Havendo assunto que justifique a convocação
de reunião ordinária, e não o fazendo a Secretaria-Executiva,
qualquer conselheiro poderá convocá-la, após decorridos dois meses,
a contar da data da última reunião do CCFCVS.
        § 3o  Para
convocação de reunião extraordinária, é imprescindível a
apresentação de requerimento ao Presidente do CCFCVS, acompanhado
de justificativa, com antecedência mínima de dez dias úteis da data
pretendida para a sua realização.
        § 4o  A
Secretaria-Executiva do CCFCVS fará a convocação da reunião
extraordinária, que será realizada no prazo máximo de dez dias
úteis, a partir do ato de convocação, em hora e local previamente
determinados.
        § 5o  Nas
reuniões do CCFCVS, tanto ordinárias quanto extraordinárias, será
permitida a presença de convidados dos seus conselheiros, mediante
prévia e expressa autorização do Presidente.
        § 6o  O
convidado à reunião do CCFCVS não terá direito a voto, participando
apenas na condição de ouvinte, podendo, no entanto, emitir opinião
ou parecer, se autorizado pelo Presidente.
        § 7o  As
reuniões do CCFCVS serão realizadas com a presença da maioria
simples dos seus conselheiros.
        § 8o  O
não-comparecimento do representante titular e de seu suplente a
duas reuniões consecutivas, sem prévia justificativa ao Presidente
do CCFCVS, importará automaticamente em seu desligamento, cabendo
ao Presidente solicitar a indicação de substitutos.
       
Art. 5o  As deliberações do CCFCVS, observado o
quorumestabelecido no § 7o do art.
4o, serão tomadas por maioria simples, por meio
de resoluções, assinadas pelo Presidente, expedidas em ordem
numérica e publicadas no Diário Oficial da União.
        § 1o  As
deliberações relativas a propostas de alterações deste Regulamento
deverão contar com a aprovação da maioria absoluta dos conselheiros
do CCFCVS, para serem encaminhadas ao Ministro de Estado da
Fazenda.
       
§ 2o  Qualquer conselheiro poderá apresentar
propostas para deliberação, que serão encaminhadas em forma de
votos, com antecedência mínima de dez dias úteis das reuniões, os
quais deverão conter a ementa da pretensão, justificativas do
pleito, além de minuta de resolução e, se for o caso, pareceres
técnicos e demais informações pertinentes.
       
§ 3o  Excepcionalmente, o Presidente do CCFCVS
poderá permitir a inclusão de votos não constantes da pauta,
propostos pelos conselheiros, considerando a relevância e a
urgência da matéria.
       
§ 4o  Qualquer conselheiro pode apresentar pedido
de vista de matéria, objeto de deliberação do CCFCVS e, sendo a
solicitação aceita pelo Presidente, o assunto entrará em pauta na
reunião seguinte.
        § 5o  O
Gestor do Fundo, a Administradora do FCVS e os demais órgãos com
representação no CCFCVS expedirão, quando necessário, instruções
normativas próprias, regulamentando a aplicação das resoluções
aprovadas por aquele Conselho.
       
Art. 6o  Nas reuniões, será observada a seguinte
ordem nos trabalhos:
        I - verificação de
quorum regimental;
        II - discussão e votação das
matérias da pauta; e
        III - assinatura da ata da
reunião anterior.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Presidente
        Art. 7o
 Ao Presidente incumbe dirigir e coordenar as atividades do CCFCVS
e, especificamente:
        I - requisitar aos demais
conselheiros informações, estudos ou pareceres sobre matérias de
interesse do CCFCVS, bem como constituir comissões de assessoria ou
grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando julgar
oportuno;
        II - conceder vista da
matéria aos conselheiros, quando solicitada;
        III - quando se tratar de
matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de
reunião, deliberar pessoalmente sobre matérias de competência do
CCFCVS, utilizando-se de consulta prévia formal aos demais
conselheiros e submetendo a decisão à aprovação na reunião
seguinte;
        IV - apreciar os pedidos dos
conselheiros relativos às justificativas de ausência e solicitar a
indicação de substituto, conforme § 8o do art.
4o;
        V - designar o responsável
pela Secretaria-Executiva do CCFCVS; e
        VI - expedir os atos
necessários ao funcionamento do CCFCVS.
Seção II
Dos
Conselheiros
       
Art. 8o  Aos conselheiros, inclusive ao seu
Presidente, incumbe:
        I - encaminhar ao Ministro
de Estado da Fazenda propostas de modificação deste Regulamento,
observado o disposto no § 1o do art.
5o;
        II - participar das
reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
        III - zelar pelo fiel
cumprimento das determinações legais e regulamentares atinentes ao
FCVS;
        IV - fornecer à
Secretaria-Executiva do CCFCVS informações e dados pertinentes ao
FCVS, disponíveis nas respectivas áreas de competência;
        V - encaminhar à
Secretaria-Executiva do CCFCVS matérias, em forma de voto, a serem
submetidas ao CCFCVS;
        VI - requisitar à
Secretaria-Executiva do CCFCVS, ao Gestor do FCVS, à Administradora
do FCVS e aos demais conselheiros informações julgadas necessárias
ao desempenho de suas atribuições;
        VII - indicar, às expensas
da entidade representada, assessoria técnico-profissional ao
CCFCVS, grupos técnicos e comitês, constituídos para tratar de
assuntos específicos do FCVS; e
        VIII - manifestar-se, em até
dez dias úteis, sobre eventuais emendas às minutas das atas
enviadas pela Secretaria-Executiva do CCFCVS.
        Parágrafo único.  A
não-manifestação sobre as atas, no prazo indicado no inciso VIII,
será entendida como aquiescência quanto ao seu conteúdo.
Seção III
Da
Secretaria-Executiva
        Art. 9o  A
Secretaria-Executiva do CCFCVS está vinculada à Secretaria do
Tesouro Nacional.
        Art. 10.  A
Secretaria-Executiva do CCFCVS contará com o apoio de empregados da
CEF, disponibilizados às expensas do FCVS, para o exercício de suas
atividades.
        Art. 11.  O responsável pelo
desenvolvimento das atividades da Secretaria-Executiva será
indicado pelo Presidente do CCFCVS e designado pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
        Parágrafo único.  O
exercício da função de que trata este artigo não será
remunerado.
        Art. 12.  À
Secretaria-Executiva do CCFCVS compete:
        I - executar atividades
técnico-administrativas de apoio ao CCFCVS;
        II - assessorar o Presidente
do CCFCVS;
        III - levantar e
sistematizar as informações que permitam ao CCFCVS estabelecer as
diretrizes e condições de atuação do FCVS, visando ao cumprimento
de sua finalidade;
        IV - manter arquivo
atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do CCFCVS;
e
        V - manter arquivo das atas das reuniões plenárias.
         Art. 13.  Ao responsável pelos serviços da
Secretaria-Executiva incumbe:
        I - assinar, com autorização
do Presidente, os atos de convocação para as reuniões ordinárias,
com prazo de dez dias úteis de antecedência, e extraordinárias;
        II - dirigir a execução das
atividades técnico-administrativas de apoio ao CCFCVS, inclusive,
coordenando os trabalhos dos grupos técnicos;
        III - secretariar as
reuniões plenárias, lavrando as respectivas atas, que deverão ser
enviadas a cada um dos conselheiros, em prazo não superior a vinte
dias úteis, após a data das respectivas reuniões;
        IV - revisar as minutas de
resoluções aprovadas pelo CCFCVS e enviá-las para publicação no
Diário Oficial da União;
        V - cumprir e fazer cumprir
as instruções do Presidente do CCFCVS; e
        VI - expedir as convocações
para as reuniões plenárias e técnicas do CCFCVS, acompanhadas de
pauta e material correspondente, conforme expresso no art.
4o.
        Parágrafo único.  As atas a
que se refere o inciso III serão assinadas pelo responsável pelos
serviços da Secretaria-Executiva e pelos conselheiros presentes à
reunião.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FCVS
        Art. 14.  À CEF, na
qualidade de Administradora do FCVS, compete:
        I - administrar o FCVS,
conforme as diretrizes fixadas pelo CCFCVS;
        II - aplicar os recursos
financeiros do FCVS, na forma definida pelo CCFCVS, em operações
com prazo compatível com as suas exigibilidades;
        III - efetivar os
recebimentos e pagamentos de competência do FCVS, por conta da
garantia sobre o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro da Habitação;
        IV - receber e manter
sistema de controle das contribuições ao FCVS:
        a) devidas pelos mutuários
do Sistema Financeiro da Habitação, adquirentes de moradia própria,
nos termos da legislação; e
        b) devidas trimestralmente
pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, nos
termos da legislação;
        V - analisar a documentação
apresentada pelos agentes financeiros, para fins de habilitação ao
recebimento dos saldos de responsabilidade do FCVS;
        VI - manifestar-se, na
qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, a
liquidez e a certeza da dívida caracterizada do FCVS;
        VII - elaborar plano de
contas do FCVS e submetê-lo à apreciação do CCFCVS;
        VIII - elaborar as propostas
orçamentárias, anuais e plurianuais, do FCVS, encaminhando-as ao
competente órgão de planejamento da União, após a apreciação do
CCFCVS;
        IX - elaborar balancetes
mensais e demais demonstrações contábeis do FCVS, encaminhado-os,
tempestivamente, ao CCFCVS, ou sempre que solicitada;
        X - encaminhar, até 30 de
março do ano subseqüente, a prestação de contas do FCVS, e seus
anexos, juntamente com os relatórios gerenciais anuais, para
apreciação do CCFCVS, enviando-os, posteriormente, ao Tribunal de
Contas da União, por intermédio das Secretaria Federal de Controle
Interno;
        XI - apresentar ao CCFCVS, a
cada reunião plenária ordinária, ou sempre que solicitado,
relatórios gerenciais sobre a habilitação e análise de contratos ao
FCVS e sobre o andamento dos trabalhos no CADMUT;
        XII - submeter à aprovação
do CCFCVS as propostas de reformulação do MNPO-FCVS; e
        XIII - promover, no
parcelamento de dívidas das instituições financeiras do Sistema
Financeiro da Habitação constituídas até 31 de julho de 2001
perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação,
cujo equilíbrio da apólice está a cargo do FCVS, o encontro de
contas entre prêmios devidos pelos agentes do Sistema e as
indenizações de sinistros retidas, contabilizando os
correspondentes créditos e débitos na conta movimento do citado
Seguro Habitacional, observadas as normas legais.
        Art. 15.  A CEF debitará ao
FCVS, mensalmente, a taxa de administração pelos serviços prestados
ao Fundo, a ser definida pelo CCFCVS.