4.379, De 17.9.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.379, DE 17 DE SETEMBRO DE
2002.
Promulga o
Tratado sobre as Relações de Parceria entre a República Federativa
do Brasil e a Federação da Rússia, celebrado em Moscou, em 22 de
junho de 2000.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da
Rússia celebraram, em Moscou, em 22 de junho de 2000, um Tratado
sobre as Relações de Parceria;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo
no 490, de 4 de dezembro de 2001;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 14 de janeiro de 2002;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Tratado sobre as Relações de Parceria entre a República Federativa
do Brasil e a Federação da Rússia, celebrado em Moscou, em 22 de
junho de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.9.2002
 TRATADO SOBRE AS RELAÇÕES DE
PARCERIA ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A FEDERAÇÃO
DA RÚSSIA
A República Federativa do
Brasil
e
A Federação da Rússia
        (doravante denominadas
"Partes"),
        Movidas pelos sentimentos de
tradicional amizade entre os povos dos dois países;
        Verificando o grande
potencial acumulado nas relações brasileiro-russas e o espírito de
entendimento e cooperação que lhes é inerente;
        Convencidas da necessidade
de maior aproximação baseada em parceria, confiança mútua e apego
aos valores da liberdade e da justiça;
        Plenamente determinadas a
elevar as relações bilaterais a novos patamares, condizentes com as
respectivas realidades políticas, econômicas e sociais;
        Considerando que o
fortalecimento das relações amistosas e em condições de igualdade
entre os dois Países corresponde aos interesses de seus povos e,
também, ao objetivo de desenvolvimento pacífico e harmonioso de
toda a comunidade internacional;
        Desejando contribuir para o
fortalecimento da paz e da segurança internacionais e para a
constituição de uma ordem mundial justa e democrática, com base nos
propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito
Internacional;
        Acordam o seguinte:
ARTIGO I
        1. As Partes desenvolverão
relações de parceria e cooperação, em conformidade com a Carta das
Nações Unidas e outros documentos fundamentais do Direito
Internacional e com base nos princípios de igualdade soberana,
respeito à integridade territorial, não-ingerência nos assuntos
internos e solução pacífica de controvérsias.
        2. Manterão uma interação
construtiva no cenário internacional, especificamente no âmbito da
Organização das Nações Unidas e outras organizações internacionais,
no intuito de promover uma ordem mundial justa, pacífica e
democrática, em rigorosa observância aos direitos do homem, ao
direito de cada Estado de usufruir de independência política e
econômica, bem como de conduzir uma política exterior soberana, de
respeito e afirmação dos valores democráticos.
ARTIGO II
        1. Confirmando seus
compromissos respectivos nas áreas de desarmamento e controle de
armamentos, as Partes coordenarão seus esforços nessas duas áreas
de atuação. As Partes favorecerão a participação de todos os países
no processo de desarmamento global. Comprometem-se, no mesmo
contexto, a trabalhar, em coordenação, pela não-proliferação e
proscrição das armas de destruição em massa, de acordo com suas
legislações nacionais e os compromissos internacionais assumidos
nesse domínio.
        2. As Partes levarão adiante
a cooperação bilateral no âmbito da Conferência para o
Desarmamento.
ARTIGO III
        1. As Partes ampliarão e
aprofundarão sua cooperação no âmbito da Organização das Nações
Unidas, visando à sua maior eficiência e adaptação às novas
realidades mundiais e a fortalecer o papel por ela desempenhado na
criação de condições propícias à convivência pacífica dos povos, e
de garantias de estabilidade e segurança dos Estados.
        2. Contribuirão para o
fortalecimento do papel da Organização das Nações Unidas, por todos
os meios, na resolução dos problemas globais da atualidade, na
constituição de uma ordem mundial justa e no desenvolvimento da
cooperação nas áreas econômica, social, científica, tecnológica,
cultural e humanitária entre todos os Estados.
        3. Desenvolverão esforços
para ampliar a cooperação entre as organizações regionais e a
Organização das Nações Unidas, respeitados os limites dos
respectivos mandatos constitutivos.
ARTIGO IV
        De acordo com a Resolução
41/11 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 27 de outubro de
1986, as Partes favorecerão a consolidação da zona de paz e
cooperação do Atlântico Sul e a plena realização de seus objetivos,
com ampla colaboração da comunidade internacional.
ARTIGO V
        1. As Partes estimularão o
estabelecimento e o desenvolvimento dos contatos e da cooperação
entre a Federação da Rússia e o Grupo do Rio e entre a Federação da
Rússia e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
        2. Concorrerão para a adesão
recíproca das estruturas econômicas e comerciais do Brasil e da
Federação da Rússia aos processos integrativos em formação na
América Latina e nos países da Comunidade dos Estados Independentes
(CEI).
ARTIGO VI
        Atribuindo grande
importância à coordenação de medidas práticas tendentes a garantir
um desenvolvimento econômico estável dos Estados e um crescimento
equilibrado da economia mundial em seu todo, as Partes colaborarão
em organizações internacionais de natureza econômica, comercial e
financeira, tendo em vista o desenvolvimento econômico de
ambas.
ARTIGO VII
        1. As Partes ampliarão e
aprofundarão o diálogo sobre as questões essenciais das relações
bilaterais, os problemas internacionais e regionais e as
experiências na aplicação de reformas sócio-econômicas e políticas
nos dois países.
        2. Promoverão contatos em
todos os níveis, especialmente para a realização de consultas
políticas entre os respectivos Ministérios das Relações Exteriores
e para a troca de missões de representantes dos respectivos órgãos
legislativos, executivos e judiciários, bem como a organização de
encontros entre representantes de entidades estatais e
não-estatais, com a finalidade de incrementar a cooperação
bilateral.
        3. Incentivarão as reuniões
das comissões intergovernamentais já criadas e por criar, quando
necessário e de comum acordo, e outros órgãos permanentes e
especiais com vistas à expansão da cooperação bilateral, nas áreas
de comércio, economia, proteção ao meio ambiente, cultura,
educação, ciência e tecnologia.
ARTIGO VIII
        1. As Partes tomarão medidas
para a ampliação do quadro jurídico bilateral, com vistas ao
desenvolvimento do comércio e da cooperação econômica, tecnológica
e cultural.
        2. Contribuirão para o
desenvolvimento da cooperação econômica, comercial e tecnológica,
inclusive mediante a identificação de novas formas de interação em
setores de interesse mútuo, tais como agroindústria, indústria de
bens de consumo, metalurgia, construção de máquinas, energia,
desenvolvimento de transportes e outros ramos da
infra-estrutura.
        3. Estimularão a organização
de seminários, simpósios, feiras e exposições industriais e
comerciais, em conformidade com os interesses de cada uma.
        4. Fomentarão e estimularão
a cooperação científica e tecnológica em áreas como utilização da
energia nuclear com fins pacíficos, pesquisa e aproveitamento
pacíficos do espaço exterior, eletrônica, informática,
biotecnologia, genética, desenvolvimento de novos materiais e em
outros domínios de interesse mútuo, bem como tomarão medidas para a
realização de programas de pesquisa conjunta na esfera de
tecnologias de ponta.
ARTIGO IX
        1. As Partes cooperarão para
a maior eficiência dos esforços internacionais visando a melhorar e
sanear a situação ecológica do mundo, de acordo com as normas
jurídicas internacionais sobre a matéria.
        2. Ao salientarem o
importante papel da Organização das Nações Unidas na busca de
soluções para a problemática ecológica e na aplicação dos
princípios de desenvolvimento sustentável no aproveitamento dos
recursos naturais, as Partes contribuirão para a implementação das
decisões tomadas na Conferência sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, realizada em 1992, para a atuação coordenada no
âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Organização
das Nações Unidas, assim como para a convocação regular de novos
foros ecológicos internacionais.
        3. Estabelecerão a
cooperação nessa área em níveis nacional, regional e mundial,
inclusive mediante o intercâmbio de informações, a transmissão de
conhecimentos científicos e tecnológicos, consultas recíprocas e a
criação de uma base jurídica sobre a matéria.
ARTIGO X
        As Partes colaborarão no
combate ao crime organizado, ao tráfico ilegal de narcóticos e
substâncias psicotrópicas, aos atos de terrorismo internacional,
especificamente aos lesivos à segurança da aviação civil e da
navegação marítima, assim como à fabricação de moeda falsa e ao
contrabando, inclusive à transferência ilegal de valores culturais
através de fronteiras e de espécies animais e vegetais ameaçadas de
extinção, em conformidade com os instrumentos internacionais
vigentes.
ARTIGO XI
        1. As Partes desenvolverão o
intercâmbio de idéias e informações para a garantia do respeito aos
direitos humanos e às liberdades individuais fundamentais,
contribuindo para a ampliação dos contatos entre os cidadãos dos
dois países.
        2. Fomentarão a cooperação
direta entre instituições e representantes particulares da esfera
cultural de todos os meios e incentivarão a ampliação do
intercâmbio turístico e esportivo, bem como dos contatos entre
partidos políticos, associações profissionais e artísticas,
fundações, escolas, centros de ensino superior, organizações
defensoras dos direitos humanos, religiosas, feministas, juvenis,
ecológicas e outras.
ARTIGO XII
        As Partes concluirão, sempre
que necessário, acordos e entendimentos para implementar as
cláusulas do presente Tratado.
ARTIGO XIII
        O disposto no presente
Tratado não prejudica os compromissos assumidos pela República
Federativa do Brasil e pela Federação da Rússia em relação aos
tratados internacionais de que as Partes sejam signatárias e em
relação a terceiros países.
ARTIGO XIV
        1. O presente Tratado
entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de
ratificação.
        2. Permanecerá em vigor
durante 10 (dez) anos, podendo ser automaticamente prorrogado por
períodos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes notifique à
outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de
denunciá-lo, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data de sua
expiração.
        Feito em Moscou, em 22 de
junho de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português
e russo, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
___________________________________
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Marco Antônio de Oliveira Maciel
Vice-Presidente
__________________________________
PELA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
Mikhail Kassianov