4.386, De 25.9.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.386, DE 25 DE SETEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 31 de julho de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela República do
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial
de Complementação Econômica;
        Considerando que o
Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica
no 18, de 29 de novembro de 1991, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi
promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de
1992;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
31 de julho de 2002, em Montevidéu, o Quadragésimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18 (Decisão CMC 04/02 - Regime Geral de
Origem), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Quadragésimo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 18, de 31
de julho de 2002, entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Augusto Soint-Brisson de Araujo Castro
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.2002
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18,
CELEBRADO
ENTRE
ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Quadragésimo Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
        TENDO EM VISTA A
Decisão N° 04/02 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL,
CONVÊM
EM:
       Artigo Único:
Substituir o Capítulo VI do Regime Geral de Origem do Acordo de
Complementação Econômica No 18, registrado no
Anexo I do Oitavo Protocolo Adicional, pelo texto que figura como
Anexo ao presente Protocolo Adicional.
        Renumerar os artigos
22o, 23o, 24o
e 25o do Capítulo VII do referido Anexo I do
Oitavo Protocolo Adicional por 44o,
45o, 46o e
47o, respectivamente.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e
dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos.
Juan Carlos Olima
Bernardo Pericás
Neto
Pelo Governo da República
Argentina
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
 
José María Casal
Elbio Rosselli
Frieri
Pelo Governo da República do
Paraguai
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai
ANEXO
Capítulo VI
Controle e Verificação dos
Certificados de Origem
ARTIGO
18o
        Não obstante a
apresentação de um certificado de origem nas condições
estabelecidas pelo presente Regulamento de Origem, a autoridade
competente do Estado Parte importador poderá, em caso de dúvida
fundamentada, requerer à autoridade competente do Estado Parte
exportador informação adicional com a finalidade de verificar a
autenticidade do certificado questionado e a veracidade da
informação nele constante, sem prejuízo da aplicação das
correspondentes normas MERCOSUL e/ou das respectivas legislações
nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros.
        A solicitação de
informação efetuada com base neste Artigo deve limitar-se aos
registros e documentos disponíveis nas repartições oficiais ou nas
entidades habilitadas a emitir os certificados de origem MERCOSUL.
Além disso, poder-se- á solicitar cópia da documentação requerida
para a emissão do certificado. O disposto neste Artigo não limita
os intercâmbios de informação previstos nos Acordos de Cooperação
Aduaneira.
        As consultas se
realizarão precisando, de forma clara e concreta, as razões que
justificaram as dúvidas quanto à autenticidade do certificado ou à
veracidade de seus dados. Tais consultas se efetuarão por
intermédio de um único órgão da autoridade competente designada por
cada Estado Parte para esse fim.
        A autoridade
competente do Estado Parte importador não deterá os trâmites de
importação das mercadorias, podendo exigir a prestação de garantia,
em qualquer de suas modalidades, para preservar os interesses
fiscais, como condição prévia para o desembaraço aduaneiro da
mercadoria.
        O montante da
garantia, quando esta for exigida, não poderá superar um
valor equivalente ao dos tributos incidentes sobre a referida
mercadoria, se esta fosse importada desde terceiros-países, de
acordo com a legislação do país importador.
ARTIGO
19o
        A autoridade
competente do Estado Parte exportador deverá fornecer a informação
solicitada em aplicação do disposto no Artigo 18 em um prazo de 30
dias, contados a partir da data de recebimento do respectivo
pedido.
ARTIGO
20o
        A informação obtida
ao amparo das disposições do presente Capítulo terão caráter
confidencial e serão utilizadas exclusivamente para esclarecer o
caso em questão pela autoridade competente do Estado Parte
importador.
ARTIGO
21o
        Nos casos em que a
informação solicitada ao amparo do Artigo 18 não for fornecida no
prazo estabelecido no Artigo 19 ou for insuficiente para esclarecer
as dúvidas sobre a origem da mercadoria, a autoridade competente do
Estado Parte importador poderá determinar abertura de investigação
sobre o caso, dentro do prazo total de 40 dias, contados a partir
da solicitação de informação. Caso contrário, se deverá liberar a
garantia prevista no Artigo 18 em um prazo máximo de 30
dias.
ARTIGO
22o
        Uma vez iniciada a
investigação, a autoridade competente do Estado Parte importador
não deterá os trâmites de novas importações referentes a
mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor, podendo, no
entanto, exigir a prestação de garantia, em qualquer de suas
modalidades, para preservar os interesses fiscais, como condição
prévia para o desembaraço aduaneiro dessas mercadorias.
        O montante da
garantia, quando esta for exigida, será estabelecido nos termos
previstos no Artigo 18.
ARTIGO
23o
        A autoridade
competente do Estado Parte importador deverá notificar
imediatamente o início da investigação de origem ao importador e à
autoridade competente do Estado Parte exportador, acionando os
procedimentos previstos no Artigo 24.
ARTIGO
24o
        Durante o processo de
investigação a autoridade competente do Estado Parte importador
poderá:
        a) requerer, através
da autoridade competente do Estado Parte exportador, nova
informação e cópia da documentação em posse de quem tenha emitido o
certificado de origem questionado de acordo com o Artigo 18,
necessárias para verificar a autenticidade do mesmo e a veracidade
das informações nele contidas, indicando o número e a data de
emissão do certificado de origem que está sendo
investigado.
        Quando se trate de
verificar o conteúdo de valor agregado local ou regional, o
produtor ou exportador deverá facilitar o acesso a informação e
documentação que permitam constatar o valor CIF de importação dos
insumos provenientes de extra-zona utilizados na produção da
mercadoria objeto de investigação.
        Quando se trate de
verificar as características de certos processos produtivos
requeridos como requisitos específicos de origem, o exportador ou o
produtor deverá facilitar o acesso a informação e documentação que
permitam constatar tais processos.
        b) enviar à
autoridade competente do Estado Parte exportador questionário
escrito para o exportador ou o produtor, indicando o certificado de
origem investigado;
        c) solicitar que a
autoridade competente do Estado Parte exportador realize as gestões
pertinentes a fim de poder realizar visitas às instalações do
produtor, com o objetivo de examinar os processos produtivos e as
instalações utilizadas na produção da mercadoria em
questão.
        A autoridade
competente do Estado Parte exportador acompanhará a visita
realizada pelas autoridades do Estado Parte importador, a qual
poderá incluir a participação de especialistas que atuarão na
condição de observadores. Os especialistas deverão ser
identificados previamente e deverão ser neutros e não ter nenhum
interesse na investigação. O Estado Parte importador poderá negar a
participação de tais especialistas quando os mesmos representem os
interesses das empresas ou entidades envolvidas na
investigação.
        Concluída a visita,
será firmada, por todos os participantes, uma Ata em que se deixe
consignado que a visita transcorreu de acordo com as condições
estabelecidas no presente Capítulo. Deverão constar da Ata, além
disso, a seguinte informação: data e local de realização da visita;
identificação dos certificados de origem que deram início à
investigação, identificação da mercadoria especificamente
questionada e dos participantes, com indicação do órgão ou entidade
que representam, e um relato da visita realizada.
        O Estado Parte
exportador poderá solicitar o adiamento de uma visita de
verificação por um prazo não superior a 30 dias.
        d) levar a cabo
outros procedimentos que acordem os Estados Partes envolvidos no
caso sob investigação.
ARTIGO
25o
        A autoridade
competente do Estado Parte exportador deverá fornecer a informação
e documentação solicitadas em aplicação das alíneas a) ou b) do
Artigo 24 em um prazo de 30 dias contados a partir da data do
recebimento da solicitação.
ARTIGO
26o
        Em relação aos
procedimentos previstos no Artigo 24, a autoridade competente do
Estado Parte importador poderá solicitar à autoridade competente do
Estado Parte exportador o acompanhamento ou o assessoramento de
especialistas na matéria em questão.
ARTIGO
27o
        Nos casos em que a
informação ou documentação requerida à autoridade competente do
Estado Parte exportador não for fornecida no prazo estipulado, ou
se a resposta não contiver informações ou documentação suficientes
para determinar a autenticidade ou veracidade do certificado de
origem apresentado, ou ainda, se não houver concordância em relação
à realização de visita por parte dos produtores, a autoridade
competente do Estado Parte importador poderá considerar não
cumpridos os requisitos de origem, podendo, em conseqüência,
denegar tratamento tarifário preferencial às mercadorias a que faz
referência o certificado de origem objeto da investigação iniciada
nos termos do Artigo 21, dando por concluída a mesma.
ARTIGO
28o
        A autoridade
competente do Estado Parte importador se compromete a envidar todos
os esforços para encerrar as investigações em prazo não superior a
45 dias corridos contados a partir da data do recebimento das
informações obtidas ao amparo do Artigo 24.
        Caso sejam
necessárias novas diligências ou informações, a autoridade
competente do Estado Parte importador deverá comunicar o fato à
autoridade competente do Estado Parte exportador. O prazo para a
realização dessas novas diligências ou para a apresentação das
informações adicionais solicitadas não deverá estender-se por mais
de 75 dias, contados a partir da data do recebimento das
informações iniciais solicitadas ao amparo do Artigo
24.
        Se em um prazo de 90
dias contados a partir do início da investigação, a mesma não for
concluída, a garantia será liberada, sem prejuízo da continuidade
da investigação.
ARTIGO
29o
        A autoridade
competente do Estado Parte importador comunicará ao importador e à
autoridade competente do Estado Parte exportador o encerramento da
investigação e a medida adotada em relação à origem da mercadoria,
expondo os motivos que determinaram a decisão.
        A autoridade
competente do Estado Parte importador dará a autoridade competente
do Estado Parte exportador possibilidade de vista dos autos do
processo de investigação correspondente, de acordo com os
procedimentos previstos na legislação de cada Estado
Parte.
ARTIGO
30o
        Durante o processo de
investigação deverão ser levadas em consideração eventuais
modificações nas condições de produção efetuadas pelas empresas sob
investigação.
ARTIGO
31o
        Concluída a
investigação com a qualificação da origem da mercadoria e com a
validação do critério de origem invocado no certificado de origem,
serão liberadas as garantias exigidas nos Artigos 18 e 22, em um
prazo não superior a 30 dias corridos.
ARTIGO
32o
        Concluída a
investigação com a desqualificação do critério de origem da
mercadoria invocado no certificado de origem questionado, se
executarão os tributos incidentes sobre a mercadoria como se ela
fosse importada de terceiros países e se aplicarão as sanções
previstas na normativa MERCOSUL e/ou as correspondentes na
legislação vigente em cada Estado Parte.
        Concluída a
investigação com a desqualificação da origem da mercadoria, se
executarão os tributos incidentes sobre a mercadoria como se ela
fosse importada de terceiros países e se aplicarão as sanções
previstas na normativa MERCOSUL e/ou as correspondentes na
legislação vigente em cada Estado Parte.
        Nesse último caso, a
autoridade competente do Estado importador poderá denegar
tratamento preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas
importações referentes a mercadorias idênticas do mesmo produtor,
até que se demonstre que as condições de produção foram modificadas
de forma a cumprir com as regras do Regime de Origem
MERCOSUL.
        Uma vez que a
autoridade competente do Estado Parte exportador tenha remetido a
informação para demonstrar que foram modificadas as condições de
produção, a autoridade competente do Estado Parte importador terá
30 dias corridos, a partir da data de recebimento desta informação
para comunicar uma decisão a esse respeito, ou até o máximo de 60
dias corridos, no caso em que seja necessária uma nova visita de
verificação in situ às instalações do produtor, conforme o
Artigo 24 alínea c).
        Caso as autoridades
competentes dos Estados Partes importador e exportador não logrem
consenso sobre a modificação das condições de produção, poderão
recorrer ao procedimento estabelecido a partir do Artigo 35 do
presente Capítulo ou ao procedimento de solução de controvérsias do
MERCOSUL.
ARTIGO
33o
        Um Estado Parte
poderá solicitar a outro Estado Parte investigação sobre a origem
de mercadoria importada por este último de outros Estados Partes
quando tenha motivos fundamentados para suspeitar que está sofrendo
concorrência de produtos importados com tratamento preferencial que
não cumprem com o Regime de Origem MERCOSUL.
        Para tais efeitos, a
autoridade competente do Estado Parte que solicitar a investigação
encaminhará à autoridade competente do Estado Parte importador
informação relativa ao caso em um prazo de 30 dias corridos,
contado a partir da solicitação. Recebida essa informação, o Estado
Parte importador poderá acionar os procedimentos previstos no
presente Capítulo, dando conhecimento ao Estado Parte que solicitou
o início da investigação.
ARTIGO
34o
        Os procedimentos de
controle e verificação de origem previstos no presente Capítulo,
poderão aplicar-se, inclusive, a mercadorias já
nacionalizadas.
ARTIGO
35o
        Dentro de 60 dias,
contados do recebimento da comunicação prevista nos Artigos 29 ou
no terceiro parágrafo do Artigo 32, caso considere a medida
inadequada, o Estado Parte exportador poderá:
        a) apresentar uma
Consulta na Comissão de Comércio do MERCOSUL na forma prevista na
Diretriz CCM N° 17/99, expondo os motivos técnicos e os fundamentos
normativos que indicariam que a medida adotada pelas autoridades
competentes do Estado Parte importador não se ajusta à normativa
MERCOSUL em matéria de origem; e/ou
        b) solicitar parecer
técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre com
os requisitos de origem MERCOSUL.
ARTIGO
36o
        Caso o Estado Parte
exportador solicite parecer técnico nos termos do Artigo anterior,
comunicará a Presidência Pro Tempore, com pelo menos dez dias de
antecedência à data da próxima reunião da Comissão de Comércio do
MERCOSUL, com os antecedentes do caso.
ARTIGO
37o
        O parecer técnico
será, em princípio, elaborado por um especialista na matéria em
questão, designado de comum acordo pelas partes envolvidas, na
reunião a que faz referência o Artigo 36, que será eleito dentre
uma lista de quatro especialistas apresentada para esse fim pelos
Estados Partes não envolvidos na questão com antecedência à
reunião. Na falta de acordo para designar o especialista, este será
escolhido, por sorteio realizado pela Secretaria Administrativa do
MERCOSUL dentre os especialistas que figuram nessa lista, nessa
mesma reunião.
        Se não houver acordo
entre os Estados Partes envolvidos na questão para a elaboração de
parecer por um único especialista, o parecer será elaborado por
três especialistas designados um por cada Estado Parte envolvido na
questão e o terceiro pela Comissão de Comércio do MERCOSUL, na
reunião a que faz referência o Artigo 36, dentre uma lista de
quatro especialistas indicados pelos Estados Partes não envolvidos
na questão, com antecedência à reunião. Na falta de acordo para
designar o terceiro especialista, este será escolhido, por sorteio
realizado pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL dentre os
especialistas que figuram nessa lista, nessa mesma
reunião.
        Os custos relativos à
elaboração do parecer estarão a cargo do requerente, quando o
parecer for elaborado por um especialista e serão divididos pela
Partes envolvidas na questão quando o parecer for elaborado pelo
grupo de três especialistas.
ARTIGO
38o
        Os especialistas
atuarão a título pessoal e não na qualidade de representantes de um
Governo e não deverão ter interesses específicos no caso em apreço.
Os Estados Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência
sobre sua atuação.
ARTIGO
39o
        O(s) especialista(s)
decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem MERCOSUL
para o produto em questão, podendo dar oportunidade a que os
Estados Partes envolvidos na questão exponham os fundamentos
técnicos de suas posições.
        Nesse sentido, o(s)
especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às autoridades
competentes dos Estados Partes envolvidos na questão as informações
que considere(m) necessárias. A não apresentação de informação
solicitada implicará presunção a favor da outra parte.
ARTIGO
40o
        O parecer técnico,
que será emitido por maioria quando emitido por três especialistas,
deverá ser submetido à apreciação da Comissão de Comércio do
MERCOSUL, por intermédio da "Presidência Pro Tempore", em prazo não
superior a 30 dias corridos, a contar da convocação do(s)
especialista(s).
        Na reunião seguinte à
recepção do parecer, a Comissão de Comércio do MERCOSUL dará por
concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s)
especialista(s). Para que a Comissão de Comércio do MERCOSUL
rechace o parecer, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo
rechaçado, será considerado aceito.
ARTIGO
41o
        De acordo com o que
for resolvido na Comissão de Comércio do MERCOSUL, a medida adotada
em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 32, será
confirmada ou revista; as garantias exigidas em aplicação dos
Artigos 18 e 22, serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de
importação cobrados em aplicação do Artigo 28 serão confirmados ou
devolvidos, no prazo de 30 dias corridos desde a data da reunião da
Comissão de Comércio do MERCOSUL na qual seja aceito o ditame
técnico.
ARTIGO
42o
        Os procedimentos ante
à Comissão de Comércio do MERCOSUL previstos no presente Capítulo
não obstam a que os Estados Partes envolvidos na questão possam
recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de
controvérsias vigentes no MERCOSUL.
ARTIGO
43o
        Todos os prazos
mencionados no presente Capítulo correspondem a dias
corridos.