4.390, De 26.9.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.390, DE 26 DE SETEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18 (Acordo relativo à
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras
e Comércio de 1994 (GATT) da Organização Mundial de Comércio),
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, de 31 de julho de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que o
Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica
no 18, de 29 de novembro de 1991, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi
promulgado pelo Decreto
no 550, de 27 de maio de 1992;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
31 de julho de 2002, em Montevidéu, o Quadragésimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18 (Acordo relativo à Implementação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994
(GATT) da Organização Mundial de Comércio), entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Quadragésimo Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18 (Acordo relativo à Implementação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994
(GATT) da Organização Mundial de Comércio), de 31 de julho de 2002,
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.9.2002
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18
CELEBRADO
ENTRE A ARGENTINA,
BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Quadragésimo
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Decisão
No 13/02 do Conselho do Mercado
Comum do MERCOSUL,
CONVÊM EM:
Artigo
1o - Adotar, no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica No. 18 o Acordo relativo à Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de
1994 (GATT) da Organização Mundial de Comércio, para aplicação de
medidas antidumping no comércio intrazona.
Artigo 2° - Caso surja uma
controvérsia sobre a aplicação no comércio intrazona do Acordo
relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) da Organização Mundial de
Comércio, as partes, de comum acordo, poderão consensuar o foro no
qual resolvê-la. Caso não se alcance um acordo a respeito do foro,
a controvérsia poderá ser resolvida no âmbito da OMC ou conforme o
regime de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL, no
entendimento de que quando o Estado Parte reclamante opta por um
sistema de solução de controvérsias, o outro fica excluído.
Artigo 3° - O presente
Protocolo se aplicará às investigações iniciadas de ofício, ou com
base em petições aceitas, a partir de 4 de agosto de 2002.
Artigo 4° - As disciplinas
adicionais para a aplicação de medidas antidumping no comércio
intrazona já acordadas entre os Países Signatários, e as que venham
a ser acordadas em cumprimento dos mandatos estabelecidos,
prevalecerão sobre a aplicação do presente Protocolo e do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) da
Organização Mundial de Comércio.
Artigo 5° - O presente
Protocolo vigorará a partir de 4 de agosto de 2002.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e
dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos.
Juan Carlos Olima
Bernardo Pericás
Neto
Pelo Governo da República
Argentina
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
 
José María Casal
Elbio Rosselli
Frieri
Pelo Governo da República do
Paraguai
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai