4.392, De 26.9.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.392, DE 26 DE SETEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o
Governo da República do Chile, de 28 de junho de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da
República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 28 de junho de 2002, em Montevidéu, o Vigésimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o
Governo da República do Chile;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 35, de 28
de junho de 2002, entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum
do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de setembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.9.2002
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO ENTRE OS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DO CHILE
Vigésimo
Oitavo Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por
um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
        CONVÉM
EM:
        Artigo
1o - Modificar, no Artigo 2 do Acordo de
Complementação Econômica no 35, o parágrafo
segundo da letra d), que ficará redigido da seguinte
forma:
        "Antes de 30 de
setembro de 2002, a Comissão Administradora estabelecida no Artigo
46 acordará o tratamento tarifário a ser outorgado aos produtos
incluídos no Anexo 4 para o comércio recíproco entre a República do
Chile e a República do Paraguai. Até essa data, os mesmos terão um
tratamento idêntico ao estabelecido no cronograma do ano 1999 nesta
letra."
        Artigo
2o - O presente Protocolo vigorará a partir da
data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o
recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das
disposições legais internas para sua colocação em
vigor.
        A Secretaria-Geral da
ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
        EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois
mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República
Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Elbio Rosselli Frieri; Pelo Governo da República do Chile:
Héctor Casanueva Ojeda.