4.397, De 1º.10.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.397, DE 1º DE OUTUBRO DE
2002.
Revogado pelo Decreto
nº 5.761 de 2006
Altera o Decreto
no 1.494, de 17 de maio de 1995, que regulamenta
a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que
estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio
à Cultura - PRONAC, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
18 e 25 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de
1991,
       
DECRETO:
       Art. 1o  Os arts. 3o
e 28 do Decreto no 1.494, de 17 de maio de 1995,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o
...............................................
...........................................................
IX - .....................................................
...........................................................
c) apoio financeiro em favor de projetos
de execução de planos plurianuais de atividades culturais
apresentados por entidades culturais de relevantes serviços
prestados à cultura nacional.
..............................................."
(NR)
"Art. 28. Equiparam-se a projetos
culturais os planos anuais e plurianuais de
atividades:
I - de sociedades civis,
filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade estatutária
principal seja dar apoio a instituições culturais oficiais da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
II - de entidades culturais
cujas atividades sejam consideradas relevantes para a cultura
nacional, ouvida a CNIC.
§ 1o  O valor a
ser incentivado para as entidades referidas no inciso I terá como
limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de
doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual da
receita e da despesa, não podendo ser destinados mais de quinze por
cento para as despesas de administração no orçamento dos planos
anuais de atividades, exceto quando se tratar de entidades criadas
pelo patrocinador.
§ 2o Para as
entidades referidas no inciso II o valor incentivado também poderá
ser destinado a projetos de execução de planos plurianuais de
atividades culturais, com periodicidade de três a cinco anos, em
montantes variáveis de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3o  Os recursos
a que se refere o § 2o deverão ser depositados em
nome da entidade proponente em conta de aplicação financeira
vinculada ao projeto, especialmente aberta para esse fim, em
instituição bancária oficial, cujos rendimentos serão destinados,
exclusivamente, à execução do plano plurianual de atividades
culturais.
§ 4o  Poderão ser
utilizados, anualmente, até dez por cento do montante dos recursos
existentes em depósito para a execução de projetos culturais
específicos, relacionados a qualquer dos segmentos referidos no
inciso XIII do art. 3o, desde que a entidade
beneficiária realize outros projetos culturais, em valor
equivalente, com a utilização de novos recursos, próprios ou de
terceiros.
§ 5o  Os planos
anuais e plurianuais de atividades de que trata este artigo
obedecerão à mesma tramitação prevista para os projetos a que se
refere este Capítulo, e serão detalhados de modo a permitir visão
das ações a serem executadas.
§ 6o  Os planos
anuais e plurianuais de atividades poderão ser apresentados a
partir do quarto trimestre e deverão ser analisados e submetidos à
deliberação no mesmo ano, ficando sua execução condicionada ao
valor absoluto da renúncia fiscal a ser estabelecida para o
exercício seguinte.
§ 7o  Tanto no
caso dos planos anuais quanto dos plurianuais de atividades
culturais, as entidades beneficiárias referidas nos incisos I e II
deste artigo deverão apresentar, anualmente, as prestações de
contas dos recursos recebidos e aplicados, bem assim o relatório
das atividades exercidas no período, ao Ministério da Cultura, que
baixará as instruções complementares à utilização desses
recursos.
§ 8o  Havendo
disponibilidade de recursos na conta vinculada a que se refere o §
3o, a entidade beneficiária poderá obter a
prorrogação do plano plurianual ou apresentar novo plano, desde que
aprovadas as prestações de contas e os relatórios anuais e finais;
no caso de desaprovação, os recursos ainda existentes deverão ser
recolhidos ao FNC, aplicando-se, no que couber, as prescrições do
art. 29." (NR)
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
        Brasília, 1º de
outubro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.10.2002