4.399, De 1º.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.399, DE 1º DE OUTUBRO DE
2002.
Institui a hora de verão, em parte do
Território Nacional, no período que indica.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 1o, inciso I, alínea "b", do
Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de
1942,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A partir de zero hora do dia 3 de
novembro de 2002, até zero hora do dia 16 de fevereiro de 2003,
vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional,
adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
       
Art. 2o  A hora de verão a que se refere o art.
1o será instituída nos Estados do Rio Grande do
Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito
Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.10.2002