4.401, De 1º.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.401, DE 1º DE OUTUBRO DE
2002.
Decreto-Lei
no 288, art. 7o, §
6o
Vide texto compilado
Revogado pelo
Decreto nº 6.008, de 2006.
Texto para impressão.
Regulamenta o §
6o do art. 7o do Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art.
2o da Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e o art. 8o da Lei
no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam
do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens e
serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em
atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
9o e 12 da Lei no 10.176, de 11
de janeiro de 2001,
        DECRETO:
       
Art. 1o  As empresas que tenham como finalidade a
produção de bens e serviços de informática com projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca
de Manaus e que invistam em atividades de pesquisa e
desenvolvimento na Amazônia farão jus aos benefícios de que trata o
art. 2o da
Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
atendidas as condições estabelecidas na legislação em
vigor.
       
Art. 2o  Os Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia estabelecerão, em ato conjunto, os Processos Produtivos
Básicos - PPB para os bens industrializados na Zona Franca de
Manaus e os procedimentos para suas fixações, nos termos do
art.
9o da Lei no 10.176, de 11 de
janeiro de 2001.
       
Parágrafo único.  A solicitação de empresa interessada na fixação
de um PPB deverá ser apreciada no prazo máximo de cento e vinte
dias, contado da data de seu protocolo no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
       
Art. 3o  Sempre que fatores técnicos ou
econômicos assim o indicarem:
        I - os PPB
poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas
para o cumprimento do PPB alterado; e
        II - a
realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente
ou modificada.
        Parágrafo
único.  A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas
as empresas fabricantes do produto.
       Art. 4o  Fica criado o Grupo
Técnico Interministerial de Análise de PPB, para os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, composto por
representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia, com a
finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação,
alteração ou suspensão de etapas dos PPB.
       
§ 1o  A coordenação do Grupo será exercida por
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
       
§ 2o  A composição e o funcionamento do Grupo
serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia.
       
Art. 5o  A fiscalização da execução dos PPB será
efetuada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, ou por delegação deste, pela Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA.
       
Art. 6o  O investimento em atividades de pesquisa
e desenvolvimento de que trata o art. 1o, em cada
ano-calendário, será de, no mínimo, cinco por cento do faturamento
bruto no mercado interno, obtido pelas empresas, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os
tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor
das aquisições de produtos incentivados, na forma deste
Decreto.
       
§ 1o  No mínimo dois vírgula três por cento do
faturamento mencionado no caput deverão ser aplicados como
segue:
        I - no mínimo
um por cento mediante convênio com centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, com sede ou principal estabelecimento na Amazônia
Ocidental, credenciados pelo Comitê a que se refere o art. 16;
e
        II - no
mínimo zero vírgula cinco por cento sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente em conta específica do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
criado pelo Decreto-Lei
no 719, de 30 de julho de 1969, e
restabelecido pela Lei
no 8.172, de 18 de janeiro de
1991.
       
§ 2o  No mínimo cinqüenta por cento dos recursos
de que trata o inciso II do § 1o deste artigo
serão destinados a universidades, faculdades, entidades de ensino
ou centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo
Poder Público na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê a que
se refere o art. 16.
       
§ 3o  O montante da aplicação de que trata o
inciso I do § 1º deste artigo se refere à parcela relativa ao
pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino
ou pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se os demais gastos,
próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito
do convênio.
       
§ 4o  Na eventualidade de os investimentos em
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não
atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o valor residual
será aplicado no fundo de que trata o inciso II do §
1o deste artigo, acrescido de doze por cento,
obedecendo-se aos seguintes prazos:
        I - até o dia
30 de abril do ano-calendário subseqüente, caso o residual derive
de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento; e
        II - a ser
fixado pela SUFRAMA, ouvidos o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e o Ministério da Ciência e
Tecnologia, caso o residual derive de glosa de dispêndios de
pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios
demonstrativos de que trata o art. 14.
       
§ 5o  As obrigações relativas às aplicações em
pesquisa e desenvolvimento tomarão como base o faturamento apurado
a partir da data do início da fruição dos benefícios
fiscais.
       
§ 6o  Estarão dispensadas das exigências a que se
refere o §
4o do art. 2o da Lei
no 8.387, de 1991, as empresas cujo
faturamento bruto anual seja inferior ao valor de R$ 5.320.000,00
(cinco milhões, trezentos e vinte mil reais).
       
Art. 7o  Para os efeitos do art.
1o, consideram-se atividades de pesquisa e
desenvolvimento:
        I - trabalho
teórico ou experimental realizado de forma sistemática para
adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo
específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa
compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos
observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos
resultados;
        II - trabalho
sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou
experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos,
dispositivos ou programas de computador, para implementar novos
processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já
produzidos ou implantados, incorporando características
inovadoras;
       
III - formação e capacitação profissional de níveis médio e
superior, preferencialmente em tecnologias da informação;
e
        IV - serviço
científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos,
ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à
invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual
gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento,
implantação e operação de incubadoras de base
tecnológica.
       IV - serviço científico e tecnológico de assessoria,
consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão
tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da
propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e
desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de
base tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas
a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste
artigo. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
       
Art. 8o  Serão enquadrados como dispêndios de
pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou
contratação das atividades especificadas no art.
7o, referentes a:
        I - uso de
programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim
como serviços de instalação dessas máquinas e
equipamentos;
       
II - implantação, ampliação ou modernização de laboratório de
pesquisa e desenvolvimento;
       
III - recursos humanos, diretos e indiretos;
       
IV - aquisição de livros e periódicos
técnicos;
        V - materiais
de consumo;
       
VI - viagens;
       
VII - treinamento;
       
VIII - serviços técnicos de terceiros; e
        IX - outros
correlatos.
       
§ 1o  Excetuados os serviços de instalação, os
gastos de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão
ser computados pelo valor da depreciação, da amortização, do
aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos,
correspondentes ao período de sua utilização na execução das
atividades de pesquisa e desenvolvimento.
       
§ 2o  A cessão de recursos materiais, definitiva
ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa
credenciadas e aos programas e projetos de que trata o parágrafo
seguinte, necessária à realização de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos
gastos, alternativamente:
        I - pelos
seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a
respectiva depreciação acumulada; ou
        II -  por
cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de
avaliação.
       
§ 3o  Observadas as disposições dos §§
1o e 2o, poderão ser computados
como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos referentes à
participação, inclusive na forma de aporte de recursos financeiros
e materiais, na execução de programas e projetos de interesse para
a região amazônica considerados prioritários pelo Comitê de que
trata o art. 16 deste Decreto.
       
§ 4o  Os gastos mencionados no §
3o poderão ser incluídos no montante referido no
inciso I do §
4o do art. 2o da Lei
no 8.387, de 1991.
       
§ 5o  Observadas as aplicações mínimas previstas
no § 4o do art.
2o da Lei no 8.387, de
1991, o complemento de até dois inteiros e sete décimos por
cento do percentual fixado no caput do referido artigo
poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento
realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas
contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e
pesquisa da Amazônia Ocidental.
       
§ 6o  O complemento a que se refere o §
5o poderá ser aplicado na participação de
empresas de base tecnológica sediadas na Amazônia Ocidental,
vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no projeto
de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 13
deste Decreto.
       
§ 7o  Poderá ser admitida a aplicação dos
recursos de que trata o inciso I do §
4o do art. 2o da Lei
no 8.387, de 1991, na contratação de projetos
de pesquisa e desenvolvimento com empresas sediadas na Amazônia
Ocidental vinculadas a incubadoras
credenciadas.
       
§ 8o  Poderá ser admitido o intercâmbio
científico e tecnológico, internacional ou inter-regional, como
atividade complementar na execução de projeto de pesquisa e
desenvolvimento, para fins do disposto no art. 2o da Lei
no 8.387, de 1991.
       
§ 9o  No caso de produção terceirizada, a empresa
contratante poderá assumir as obrigações previstas no art.
2o da Lei no 8.387, de 1991,
correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de
produtos incentivados obtido pela contratada com a
contratante.
       § 9o  No caso de produção
terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações
previstas no art. 2o da Lei no
8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da
comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com
a contratante, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº
4.944, de 30.12.2003)
        I - o repasse das
obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento,
à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo
cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às
penalidades previstas no art. 2o da Lei
no 8.387, de 1991, no caso de descumprimento pela
contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas;
(Incluído pelo Decreto nº
4.944, de 30.12.2003)
        II - o repasse das
obrigações poderá ser integral ou parcial; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de
30.12.2003)
        III - a empresa
contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e
desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de
apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II do art.
13 deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do
cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto
no art. 14; (Incluído pelo
Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
        IV - no caso de
descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido como
investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado.
(Incluído pelo Decreto nº
4.944, de 30.12.2003)
        § 10.  Na
implantação, ampliação ou modernização, a que se refere o inciso II
do caput, poderão ser computados apenas os valores da
depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao
período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e
desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art.
7o deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de
30.12.2003)
       
Art. 9o  Para a apuração do valor das aquisições
a que se refere o §
3o do art. 2o da Lei
no 8.387, de 1991, produto incentivado é
aquele produzido e comercializado com os incentivos referidos nos
§§ 1o e 2o do art.
2o da referida Lei e que não se destinem ao ativo
fixo da empresa.
       
Art. 10.  Serão considerados como aplicação do
ano:        I - os dispêndios
correspondentes à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento realizadas dentro do respectivo
ano-calendário;       
II - os depósitos efetuados no FNDCT nesse período;
e        III - as parcelas de
pagamento eventualmente antecipadas a terceiros para a realização
do projeto de pesquisa e desenvolvimento, desde que seu valor não
seja superior a vinte por cento do gasto total previsto para o ano
seguinte na execução do referido projeto.
       Art. 10.  Serão considerados como aplicação do
ano-base: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
        I - os dispêndios
correspondentes à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em
cumprimento às obrigações de que trata o art. 2º da Lei
no 8.387, de 1991, decorrentes da fruição dos
incentivos no ano-base; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
        II - os depósitos
efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao
encerramento do ano-base; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de
30.12.2003)
        III - eventual
pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo,
desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da
correspondente obrigação do ano-base. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de
30.12.2003)
        Parágrafo único.  As
extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o
ano calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo
que o ano-base para os exercícios seguintes será de abril a março
do ano subseqüente. (Incluído
pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
       Parágrafo único.  Os investimentos realizados de
janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do
cumprimento das obrigações relativas ao correspondente
ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a
contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.343, de 2005)
        Art. 11.  Não
se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação
de bens e serviços.
        Art. 12. 
Para os fins do art.
2o da Lei no 8.387, de
1991, considera-se:
        I - centros
ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas:
        a) os centros
ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da
Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou
Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e
desenvolvimento;
        b) os centros
ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de
direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e
desenvolvimento e preencham os seguintes
requisitos:
        1. não
distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma,
aos seus dirigentes, administradores, sócios ou
mantenedores;
        2. apliquem
seus recursos na implementação de projetos no País, visando a
manutenção de seus objetivos institucionais; e
        3. destinem o
seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere da
Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos previstos neste
artigo.
        c) as
entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art.
213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder
Público, conforme definido na alínea "a" do inciso I deste artigo,
com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação nas áreas de
tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica,
eletrônica, mecatrônica, telecomunicação e correlatos, nas áreas de
ciências da saúde, ciências biológicas, ciências humanas e sociais,
com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e
tecnológicos e respectiva aplicação, no interesse do
desenvolvimento econômico e social da Amazônia, ou, mediante
consulta prévia à SUFRAMA, em áreas nas quais forem admitidas a
aplicação de que trata o § 4o do art.
2o da Lei no 8.387, de
1991;
        II - sede de
instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa
matriz, a administração central ou o controlador das sucursais;
e
       
III - estabelecimento principal de instituição de ensino e
pesquisa: aquele designado como tal pela SUFRAMA e pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento,
relativamente aos demais estabelecimentos da instituição em
atividades de pesquisa e desenvolvimento.
        Art. 13.  A
proposta de projeto de pesquisa e desenvolvimento a ser apresentada
à SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia deverá ser
elaborada em conformidade com as instruções baixadas pelos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia, em ato conjunto, e
ainda:
        I - ser
instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com
documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às
contribuições previdenciárias, aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
       
II - contemplar o projeto de pesquisa e desenvolvimento elaborado
pela empresa; e
       
III - adequar-se ao PPB.
       
§ 1o  A proposta de projeto poderá ser alterada
pela empresa, a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que
respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da
alteração.
       
§ 2o  As empresas com projetos industriais já
aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA na data de
publicação deste Decreto, nos termos do Decreto-Lei no
288, de 1967, deverão atender ao disposto no caput no
prazo de cento e vinte dias.
        Art. 14.  As
empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente à SUFRAMA, até
o dia 30 de abril de cada ano civil, os relatórios demonstrativos
do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas neste
Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o
art. 1o e dos respectivos resultados
alcançados.
       Art. 14.  As empresas beneficiárias deverão encaminhar
à SUFRAMA, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das
obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de
projeto de que trata o art. 1o e dos respectivos
resultados alcançados. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
       
§ 1o  Os relatórios demonstrativos deverão ser
elaborados em conformidade com as instruções e orientações a serem
definidas pela SUFRAMA, ouvido o Ministério da Ciência e
Tecnologia.
       
§ 2o  Os relatórios demonstrativos serão
apreciados pela SUFRAMA e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia,
que comunicarão, em ato conjunto, o resultado de sua análise às
empresas correspondentes.
        Art. 15.  As
instituições de ensino e pesquisa beneficiárias dos recursos
provenientes da contrapartida à fruição dos benefícios fiscais de
que trata o art. 1o deste Decreto, quando da
divulgação das suas atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos
resultados alcançados deverão fazer expressa referência à Lei no 8.387, de
1991.
       Art. 16.  Fica criado o Comitê das
Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, a ser
constituído por:
        I - um
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, que o coordenará;
        II - um
representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
        III - um
representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do
Comitê;
        IV - um
representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
        V - um
representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES;
        VI - um
representante da Financiadora de Estudos e Projetos -
FINEP;
        VII - um
representante do Banco da Amazônia S.A.;
        VIII - um
representante do Estado do Amazonas;
        IX - dois
representantes do Pólo Industrial de Manaus, que exerçam os cargos
de presidente ou equivalente em suas empresas;
e
        X - dois
representantes da comunidade científica da Amazônia
Ocidental.
        § 1º  Cada
membro do CAPDA terá um suplente.
        § 2º  Os
membros e suplentes do CAPDA de que tratam os incisos I a VII serão
indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao
Governo do Estado do Amazonas, caso julgue conveniente e oportuno,
a indicação dos referidos nos incisos VIII a
X.
        § 3º  Os
membros do CAPDA e seus suplentes serão designados por portaria do
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
        § 4º  As
funções dos membros e suplentes não serão
remuneradas.
        § 5º  A
SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do CAPDA.
       
§ 6o  Para o suporte técnico, administrativo e
financeiro do CAPDA, poderão ser utilizados recursos de que trata
do inciso II do §
4o do art. 2o da Lei
no 8.387, de 1991, no que for pertinente,
desde que não ultrapassem o montante correspondente a cinco por
cento dos recursos arrecadados anualmente.
        § 7º  A falta
de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o
funcionamento regular do CAPDA.
        Art. 17.  É
competência do CAPDA:
        I - elaborar
o seu regimento interno;
        II - gerir os
recursos de que trata o inciso II do §
4o do art. 2o da Lei
no 8.387, de 1991;
        III - definir
as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos
de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao
FNDCT;
        IV - definir
os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste
Decreto;
        V - definir o
plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT,
previstos no inciso II
do § 4o do art. 2o da Lei
no 8.387, de 1991;
        VI - definir
os programas e projetos a serem contemplados com recursos do
FNDCT;
        VII - aprovar
a consolidação dos relatórios de que trata o § 8o do art.
2o da Lei no 8.387, de
1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas
envolvidas;
       
VIII - estabelecer critérios de controle para que as despesas
operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das
atividades de pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante
correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados
anualmente;
        IX - indicar
os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão
considerados prioritários;
        X - avaliar
os resultados dos programas desenvolvidos; e
       
XI - requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades
credenciadas, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias
à realização das atividades do Comitê.
        § 1º  A
SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, os atos de
credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e
elaborará, em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a
consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso
VII.
        § 2º  A
SUFRAMA poderá credenciar provisoriamente, até seis meses após a
edição deste Decreto, instituições de ensino e pesquisa que possuam
projetos de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data da
publicação da Lei
no 10.176, de 2001, em convênio com empresas
beneficiárias dos incentivos previstos no art. 2o da Lei
no 8.387, de 1991, e que atendam aos
requisitos do Decreto no
1.885, de 26 de abril de 1996.
        § 3º  Os
credenciamentos provisórios serão concedidos por período de até
seis meses, não prorrogáveis, e submetidos ao referendum do
CAPDA.
        § 4º  Os
credenciamentos deferidos pelo CAPDA até 31 de dezembro de 2002
retroagem seus efeitos à 1º de janeiro de
2002.
        Art. 18.  O
CAPDA poderá solicitar a colaboração na execução de suas decisões
às agências oficiais de fomento, pessoas jurídicas de direito
público e privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que
desenvolvem ou apoiam, de forma sistemática, atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico.
        Parágrafo
único.  As ações a serem realizadas pelas instituições mencionadas
no caput serão efetivadas por intermédio de convênios
institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento
direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na
legislação.
        Art. 19.  As
empresas, os centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as
incubadoras sob contrato com as empresas beneficiárias deverão
possuir e manter, por cinco anos, toda a documentação relativa à
execução das atividades previstas neste
Decreto.
        Parágrafo
único.  As empresas deverão manter escrituração contábil específica
de todas as operações relativas à execução das atividades de que
trata o art.
2o da Lei no 8.387, de
1991.
        Art. 20.  O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o
Ministério da Ciência e Tecnologia e a SUFRAMA poderão promover, a
qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para apuração do
cumprimento do disposto neste Decreto.
        Parágrafo
único.  Serão emitidos laudos de fiscalização específicos das
auditorias e inspeções realizadas.
       
Art. 21.  Compete à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros
órgãos da administração pública, realizar o acompanhamento e a
avaliação da utilização dos incentivos referidos no art. 2o da Lei
no 8.387, de 1991, da utilização dos recursos
do FNDCT a que se refere este Decreto, bem como fiscalizar o
cumprimento de outras obrigações estabelecidas neste
Decreto.
       
Art. 22.  Para fazer jus aos benefícios de que trata este Decreto,
as empresas deverão implantar:
        I - sistema
da qualidade, nos termos estabelecidos em portaria conjunta dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia; e
        II - programa
de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa, nos termos da Lei
no 10.101, de 19 de dezembro de
2000.
        Art. 23.  O
Conselho de Administração da SUFRAMA suspenderá ou cancelará o
projeto industrial da empresa que deixar de atender às exigências
estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos
benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora,
nos termos do art. 61 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de
multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos
tributos da mesma natureza.
        Art. 24.  A
instituição de ensino e pesquisa poderá ser descredenciada caso
deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para
credenciamento, ou de atender às exigências fixadas no ato de
concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com
empresas beneficiadas com os incentivos de que trata este
Decreto.
        Art. 25.  A
SUFRAMA, ouvidos os Ministérios relacionados com a matéria, poderá
tomar decisões e expedir instruções complementares à execução deste
Decreto.
        Art. 26.  Sem
prejuízo da aplicação de outras disposições legais cabíveis, as
empresas devem cumprir as exigências contidas nos atos em vigor
expedidos pelo Conselho de Administração e pelo Superintendente da
SUFRAMA.
       
Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 28.  Ficam revogados os
arts. 2o,
4o,
5o,
6o e
7o do Decreto
no 783, de 25 de março de 1993, o Decreto no 1.885, de 26 de abril
de 1996, e os arts.
1o e 2o do Decreto
no 2.891, de 22 de dezembro de
1998.
Brasília, 1º de
outubro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Carlos Américo Pacheco
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2002