4.406, De 3.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.406, DE 3 DE OUTUBRO DE
2002.
Estabelece
diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de
turismo, seus passageiros e tripulantes.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a",
da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Ministério do Esporte e Turismo, por meio da EMBRATUR - Instituto
Brasileiro do Turismo, designará, dentre os portos organizados, os
portos turísticos internacionais, para os fins das atividades de
fiscalização de que trata este Decreto.
        § 1º  São
considerados portos turísticos internacionais aqueles designados
mediante critérios de interesse turístico e onde ocorra a primeira
ou a última escala de embarcações comerciais de turismo,
procedentes ou com destino ao exterior;
        § 2º  Serão ouvidos
previamente à designação de que trata o caput:
        I - o Ministério do Trabalho e
Emprego;
        II - o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
        III - a Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda;
        IV - o Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça;
        V - a Diretoria de Portos e Costas do
Comando da Marinha;
        VI - a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA; e
        VII - a Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ.
        Art. 2º  Em face do
disposto no art.
33, § 1º, inciso VIII, e § 5º, inciso
II, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, cabe à Administração do Porto:
        I - designar, preferencialmente, o
mesmo berço de atracação e as mesmas instalações terrestres para a
operação das embarcações de turismo;
        II - disponibilizar, próximo ao berço
de atracação, nos portos turísticos internacionais, áreas para as
instalações necessárias ao adequado cumprimento das atividades de
fiscalização e inspeção aduaneira, migratória, sanitária,
zoofitosanitária e trabalhista, a serem realizadas pelos agentes
das autoridades de governo no porto de que trata o art.
3º;
        III - providenciar, nos portos
turísticos internacionais, instalações adequadas que permitam a
separação dos passageiros e dos tripulantes em domésticos e
internacionais, bem como das respectivas bagagens;
        IV - garantir livre acesso nos portos
turísticos internacionais aos meios de transporte credenciados para
efetuar o embarque e desembarque de passageiros e tripulantes, bem
como de suas respectivas bagagens.
        Art. 3º  Para os
efeitos do disposto no inciso II do art. 2º,
entende-se como autoridade de governo no porto:
        I - o Ministério do Trabalho e
Emprego;
        II - o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
        III - a Secretaria da Receita
Federal;
        IV - o Departamento de Polícia
Federal;
        V - a Capitania dos Portos;
e
        VI - a ANVISA.
        Art. 4º  As
embarcações de turismo, seus respectivos passageiros e tripulantes
terão prioridade de atendimento pelas autoridades mencionadas no
art. 3º.
        Art. 5º  As
autoridades aduaneiras, de marinha, do trabalho, de vigilância
sanitária e zoofitosanitárias exercerão suas atividades de
fiscalização e de inspeção para entrada e saída de embarcações do
País no primeiro e no último porto turístico internacional de
escala do País, independentemente de sua permanência em águas
brasileiras.
        Parágrafo único.  O disposto neste
artigo não impede outras inspeções e verificações na hipótese de
escala nos demais          portos.
        Art. 6º  A
fiscalização migratória deverá ser realizada:
        I - no primeiro porto turístico
internacional do País, quando de sua entrada no território
nacional; e
        II - no último porto turístico
internacional do País, quando de sua saída do território
nacional.
        Parágrafo único.  O Departamento de
Polícia Federal poderá realizar a fiscalização migratória para
entrada no território nacional em águas territoriais
nacionais.
        Art. 7º  A
Administração do Porto e as autoridades enumeradas no §
2º do art. 1º, bem como os órgãos
oficiais de turismo, deverão estabelecer, em suas respectivas áreas
de competência, normas complementares à aplicação deste
Decreto.
        Art. 8º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Pedro Malan
João Henrique
Marcio Fortes de Almeida
Paulo Jobim Filho
Barjas Negri
Caio Luiz de Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.10.2002