4.410, De 7.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.410, DE 7 DE OUTUBRO DE
2002.
(Vide texto
atualizado)
Promulga a Convenção Interamericana contra a
Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI,
parágrafo 1o, inciso "c".
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo
no 152, de 25 de junho de 2002, o texto da
Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada em Caracas, em
29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo
1o, inciso "c";
        Considerando que a Convenção
entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de agosto de 2002, nos termos
de seu artigo XXV;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A Convenção Interamericana
contra a Corrupção, adotada em Caracas, em 29 de março de 1996,
apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
      Art.
1º A Convenção Interamericana contra a Corrupção,
adotada em Caracas, em 29 de março de 1996, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém, com reserva para o art. XI, parágrafo
1º , inciso "c".  (Redação dada pelo Decreto nº 4.534, de
19.12.2002)
        Art. 2o
 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de outubro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.10.2002
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO
Preâmbulo
OS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS,
CONVENCIDOS de que a corrupção
solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a
sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o
desenvolvimento integral dos povos;
CONSIDERANDO que a democracia
representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e
o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o
combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas
e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu
exercício;
PERSUADIDOS de que o combate à
corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções
na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral
social;
RECONHECENDO que, muitas vezes, a
corrupção é um dos instrumentos de que se serve o crime organizado
para concretizar os seus fins;
CONVENCIDOS da importância de gerar
entre a população dos países da região uma consciência em relação à
existência e à gravidade desse problema e da necessidade de
reforçar a participação da sociedade civil na prevenção e na luta
contra a corrupção;
RECONHECENDO que a corrupção, em
alguns casos, se reveste de transcendência internacional, o que
exige por parte dos Estados uma ação coordenada para combatê-la
eficazmente;
CONVENCIDOS da necessidade de adotar
o quanto antes um instrumento internacional que promova e facilite
a cooperação internacional para combater a corrupção e, de modo
especial, para tomar as medidas adequadas contra as pessoas que
cometam atos de corrupção no exercício das funções públicas ou
especificamente vinculados a esse exercício, bem como a respeito
dos bens que sejam fruto desses atos;
PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com os
vínculos cada vez mais estreitos entre a corrupção e as receitas do
tráfico ilícito de entorpecentes, que ameaçam e corroem as
atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade, em
todos os níveis;
TENDO PRESENTE que, para combater a
corrupção, é responsabilidade dos Estados erradicar a impunidade e
que a cooperação entre eles é necessária para que sua ação neste
campo seja efetiva; e
DECIDIDOS a envidar todos os
esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no
exercício das funções públicas e nos atos de corrupção
especificamente vinculados a seu exercício,
CONVIERAM em assinar a seguinte
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO
Artigo I
Definições
Para os fins desta Convenção,
entende-se por:
"Função pública" toda atividade,
temporária ou permanente, remunerada ou honorária realizada por uma
pessoa física em nome do Estado ou a serviço do Estado ou de suas
entidades, em qualquer de seus níveis hierárquicos.
"Funcionário público", "funcionário
de governo" ou "servidor público" qualquer funcionário ou empregado
de um Estado ou de suas entidades, inclusive os que tenham sido
selecionados, nomeados ou eleitos para desempenhar atividades ou
funções em nome do Estado ou a serviço do Estado em qualquer de
seus níveis hierárquicos.
"Bens" os ativos de qualquer tipo,
quer sejam móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os
documentos e instrumentos legais que comprovem ou pretendam
comprovar a propriedade ou outros direitos sobre estes ativos, ou
que se refiram à propriedade ou outros direitos.
Artigo II
Propósitos
Os propósitos desta Convenção
são:
l. promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos
Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar,
punir e erradicar a corrupção; e
2. promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados
Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas
para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício
das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente
vinculados a seu exercício.
Artigo III
Medidas
preventivas
Para os fins estabelecidos no artigo
II desta Convenção, os Estados Partes convêm em considerar a
aplicabilidade de medidas, em seus próprios sistemas institucionais
destinadas a criar, manter e fortalecer:
1. Normas de conduta para o
desempenho correto, honrado e adequado das funções públicas. Estas
normas deverão ter por finalidade prevenir conflitos de interesses,
assegurar a guarda e uso adequado dos recursos confiados aos
funcionários públicos no desempenho de suas funções e estabelecer
medidas e sistemas para exigir dos funcionários públicos que
informem as autoridades competentes dos atos de corrupção nas
funções públicas de que tenham conhecimento. Tais medidas ajudarão
a preservar a confiança na integridade dos funcionários públicos e
na gestão pública.
2. Mecanismos para tornar efetivo o cumprimento dessas normas de
conduta.
3. Instruções ao pessoal dos órgãos
públicos a fim de garantir o adequado entendimento de suas
responsabilidades e das normas éticas que regem as suas
atividades.
4. Sistemas para a declaração das
receitas, ativos e passivos por parte das pessoas que desempenhem
funções públicas em determinados cargos estabelecidos em lei e,
quando for o caso, para a divulgação dessas declarações.
5. Sistemas de recrutamento de
funcionários públicos e de aquisição de bens e serviços por parte
do Estado de forma a assegurar sua transparência, eqüidade e
eficiência.
6. Sistemas para arrecadação e
controle da renda do Estado que impeçam a prática da corrupção.
7. Leis que vedem tratamento
tributário favorável a qualquer pessoa física ou jurídica em
relação a despesas efetuadas com violação dos dispositivos legais
dos Estados Partes contra a corrupção.
8. Sistemas para proteger
funcionários públicos e cidadãos particulares que denunciarem de
boa-fé atos de corrupção, inclusive a proteção de sua identidade,
sem prejuízo da Constituição do Estado e dos princípios
fundamentais de seu ordenamento jurídico interno.
9. Órgãos de controle superior, a
fim de desenvolver mecanismos modernos para prevenir, detectar,
punir e erradicar as práticas corruptas.
10. Medidas que impeçam o suborno de
funcionários públicos nacionais e estrangeiros, tais como
mecanismos para garantir que as sociedades mercantis e outros tipos
de associações mantenham registros que, com razoável nível de
detalhe, reflitam com exatidão a aquisição e alienação de ativos e
mantenham controles contábeis internos que permitam aos
funcionários da empresa detectarem a ocorrência de atos de
corrupção.
11. Mecanismos para estimular a
participação da sociedade civil e de organizações
não-governamentais nos esforços para prevenir a corrupção.
12. O estudo de novas medidas de
prevenção, que levem em conta a relação entre uma remuneração
eqüitativa e a probidade no serviço público.
Artigo IV
Âmbito
Esta Convenção é aplicável sempre
que o presumido ato de corrupção seja cometido ou produza seus
efeitos em um Estado Parte.
Artigo V
Jurisdição
1. Cada Estado Parte adotará as
medidas que forem necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre
os delitos que tiver tipificado nos termos desta Convenção, quando
o delito for cometido em seu território.
2. Cada Estado Parte poderá adotar
as medidas que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição em
relação aos delitos que haja tipificado, nos termos desta
Convenção, quando o delito for cometido por um de seus cidadãos ou
por uma pessoa que tenha sua residência habitual em seu
território.
3. Cada Estado Parte adotará as
medidas que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição em
relação aos delitos que haja tipificado, nos termos desta
Convenção, quando o suspeito se encontrar em seu território e a
referida parte não o extraditar para outro país por motivo da
nacionalidade do suspeito.
4. Esta Convenção não exclui a
aplicação de qualquer outra regra de jurisdição penal estabelecida
por uma parte em virtude de sua legislação nacional.
Artigo VI
Atos de
corrupção
l. Esta Convenção é aplicável aos
seguintes atos de corrupção:
a. a solicitação ou a aceitação,
direta ou indiretamente, por um funcionário público ou pessoa que
exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou
de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens
para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da
realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções
públicas;
b. a oferta ou outorga, direta ou
indiretamente, a um funcionário público ou pessoa que exerça
funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de
outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens a
esse funcionário público ou outra pessoa ou entidade em troca da
realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções
públicas;
c. a realização, por parte de um
funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de
qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de
obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um
terceiro;
d. o aproveitamento doloso ou a
ocultação de bens provenientes de qualquer dos atos a que se refere
este artigo; e
e. a participação, como autor,
co-autor, instigador, cúmplice, acobertador ou mediante qualquer
outro modo na perpetração, na tentativa de perpetração ou na
associação ou confabulação para perpetrar qualquer dos atos a que
se refere este artigo.
2. Esta Convenção também é aplicável
por acordo mútuo entre dois ou mais Estados Partes com referência a
quaisquer outros atos de corrupção que a própria Convenção não
defina.
Artigo VII
Legislação
interna
Os Estados Partes que ainda não o
tenham feito adotarão as medidas legislativas ou de outra natureza
que forem necessárias para tipificar como delitos em seu direito
interno os atos de corrupção descritos no artigo VI, parágrafo l, e
para facilitar a cooperação entre eles nos termos desta
Convenção.
Artigo VIII
Suborno
transnacional
Sem prejuízo de sua Constituição e
dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada
Estado Parte proibirá e punirá o oferecimento ou outorga, por parte
de seus cidadãos, pessoas que tenham residência habitual em seu
território e empresas domiciliadas no mesmo, a um funcionário
público de outro Estado, direta ou indiretamente, de qualquer
objeto de valor pecuniário ou outros benefícios, como dádivas,
favores, promessas ou vantagens em troca da realização ou omissão,
por esse funcionário, de qualquer ato no exercício de suas funções
públicas relacionado com uma transação de natureza econômica ou
comercial.
Entre os Estados Partes que tenham
tipificado o delito de suborno transnacional, este será considerado
um ato de corrupção para os propósitos desta Convenção.
O Estado Parte que não tenha
tipificado o suborno transnacional prestará a assistência e
cooperação previstas nesta Convenção relativamente a este delito,
na medida em que o permitirem as suas leis.
Artigo IX
Enriquecimento
ilícito
Sem prejuízo de sua Constituição e
dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, os Estados
Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas necessárias
para tipificar como delito em sua legislação o aumento do
patrimônio de um funcionário público que exceda de modo
significativo sua renda legítima durante o exercício de suas
funções e que não possa justificar razoavelmente.
Entre os Estados Partes que tenham
tipificado o delito de enriquecimento ilícito, este será
considerado um ato de corrupção para os propósitos desta
Convenção.
O Estado Parte que não tenha
tipificado o enriquecimento ilícito prestará a assistência e
cooperação previstas nesta Convenção relativamente a este delito,
na medida em que o permitirem as suas leis.
Artigo X
Notificação
Quando um Estado Parte adotar a
legislação a que se refere o parágrafo l dos artigos VIII e IX,
notificará o Secretário-Geral da Organização dos Estados
Americanos, que, por sua vez, notificará os demais Estados Partes.
Os delitos de suborno transnacional e de enriquecimento ilícito, no
que se refere a este Estado Parte, serão considerados atos de
corrupção para os propósitos desta Convenção a partir de 30 dias,
contados da data da referida notificação.
Artigo XI
Desenvolvimento
Progressivo
l. A fim de impulsionar o
desenvolvimento e a harmonização das legislações nacionais e a
consecução dos objetivos desta Convenção, os Estados Partes julgam
conveniente considerar a tipificação das seguintes condutas em suas
legislações e a tanto se comprometem:
a. o aproveitamento indevido, em
benefício próprio ou de terceiros, por parte do funcionário público
ou pessoa no exercício de funções públicas de qualquer tipo de
informação reservada ou privilegiada da qual tenha tomado
conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da função
pública;
b. o uso ou aproveitamento indevido,
em benefício próprio ou de terceiros por parte de funcionário
público ou pessoa que exerça funções públicas de qualquer tipo de
bens do Estado ou de empresas ou instituições em que este tenha
parte aos quais tenha tido acesso em razão ou por ocasião do
desempenho da função;
c. toda ação ou omissão realizada
por qualquer pessoa que, por si mesma ou por interposta pessoa, ou
atuando como intermediária, procure a adoção, por parte da
autoridade pública, de uma decisão em virtude da qual obtenha
ilicitamente, para si ou para outrem, qualquer benefício ou
proveito, haja ou não prejuízo para o patrimônio do Estado; e
d. o desvio de bens móveis ou
imóveis, dinheiro ou valores pertencentes ao Estado para fins não
relacionados com aqueles aos quais se destinavam a um organismo
descentralizado ou a um particular, praticado, em benefício próprio
ou de terceiros, por funcionários públicos que os tiverem recebido
em razão de seu cargo, para administração, guarda ou por outro
motivo.
2. Entre os Estados Partes que os
tenham tipificado, estes delitos serão considerados atos de
corrupção para os propósitos desta Convenção.
3. O Estado Parte que não tiver
tipificado qualquer dos delitos definidos neste artigo prestará a
assistência e cooperação previstas nesta Convenção relativamente a
esses delitos, na medida em que o permitirem as suas leis.
Artigo XII
Efeitos sobre o
patrimônio do Estado
Para os fins desta Convenção, não
será exigível que os atos de corrupção nela descritos produzam
prejuízo patrimonial para o Estado.
Artigo XIII
Extradição
1. Este artigo será aplicado aos
delitos tipificados pelos Estados Partes de conformidade com esta
Convenção.
2. Cada um dos delitos a que se
aplica este artigo será considerado como incluído entre os delitos
que dão lugar a extradição em todo tratado de extradição vigente
entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir
esses delitos como base para a concessão da extradição em todo
tratado de extradição que celebrarem entre si.
3. Se um Estado Parte que subordinar
a extradição à existência de um tratado receber uma solicitação de
extradição de outro Estado Parte com o qual não estiver vinculado
por nenhum tratado de extradição, poderá considerar esta Convenção
como a base jurídica da extradição em relação aos delitos a que se
aplica este artigo.
4. Os Estados Partes que não
subordinarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão
os delitos a que se aplica este artigo como delitos suscetíveis de
extradição entre si.
5. A extradição estará sujeita às
condições previstas pela legislação do Estado Parte requerido ou
pelos tratados de extradição aplicáveis, incluídos os motivos pelos
quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição.
6. Se a extradição solicitada em
razão de um delito a que se aplique este artigo foi recusada
baseando-se exclusivamente na nacionalidade da pessoa reclamada, ou
por o Estado Parte requerido considerar-se competente, o Estado
Parte requerido submeterá o caso a suas autoridades competentes
para julgá-lo, a menos que tenha sido acordado em contrário com o
Estado Parte requerente, e o informará oportunamente do seu
resultado final.
7. Sem prejuízo do disposto em seu
direito interno e em seus tratados de extradição, o Estado Parte
requerido, por solicitação do Estado Parte requerente, poderá
depois de certificar-se de que as circunstâncias o justificam e têm
caráter urgente proceder à detenção da pessoa cuja extradição se
solicitar e que se encontrar em seu território, ou adotar outras
medidas adequadas para assegurar seu comparecimento nos trâmites de
extradição.
Artigo XIV
Assistência e
cooperação
1. Os Estados Partes prestarão a
mais ampla assistência recíproca, em conformidade com suas leis e
com os tratados aplicáveis, dando curso às solicitações emanadas de
suas autoridades que, de acordo com seu direito interno, tenham
faculdades para investigar ou processar atos de corrupção definidos
nesta Convenção, com vistas à obtenção de provas e à realização de
outros atos necessários para facilitar os processos e as
diligências ligadas à investigação ou processo penal por atos de
corrupção.
2. Além disso, os Estados Partes
prestarão igualmente a mais ampla cooperação técnica recíproca
sobre as formas e métodos mais efetivos para prevenir, detectar,
investigar e punir os atos de corrupção. Com esta finalidade,
facilitarão o intercâmbio de experiências por meio de acordos e
reuniões entre os órgãos e instituições competentes e dispensarão
atenção especial às formas e métodos de participação civil na luta
contra a corrupção.
Artigo XV
Medidas sobre
bens
1. Em conformidade com as
legislações nacionais aplicáveis e os tratados pertinentes ou
outros acordos que estejam em vigor entre eles, os Estados Partes
prestarão mutuamente a mais ampla assistência possível para
identificar, localizar, bloquear, apreender e confiscar bens
obtidos ou provenientes da prática dos delitos tipificados de
acordo com esta Convenção, ou os bens usados para essa prática, ou
o respectivo produto.
2. O Estado Parte que executar suas
próprias sentenças de confisco, ou as sentenças de outro Estado
Parte, a respeito dos bens ou produtos mencionados no parágrafo
anterior deste artigo, disporá desses bens ou produtos segundo sua
própria legislação. Na medida em que o permitirem suas leis e nas
condições que considere adequadas, esse Estado Parte poderá
transferir esses bens ou produtos, total ou parcialmente, para
outro Estado Parte que tenha prestado assistência na investigação
ou nas diligências judiciais conexas.
Artigo XVI
Sigilo
bancário
l. O Estado Parte requerido não
poderá negar-se a proporcionar a assistência solicitada pelo Estado
Parte requerente alegando sigilo bancário. Este artigo será
aplicado pelo Estado Parte requerido em conformidade com seu
direito interno, com suas disposições processuais e com os acordos
bilaterais ou multilaterais que o vinculem ao Estado Parte
requerente.
2. O Estado Parte requerente
compromete-se a não usar informações protegidas por sigilo bancário
que receba para propósito algum que não o do processo que motivou a
solicitação, salvo com autorização do Estado Parte requerido.
Artigo XVII
Natureza do
Ato
Para os fins previstos nos artigos
XIII, XIV, XV e XVI desta Convenção, o fato de os bens provenientes
do ato de corrupção terem sido destinados a finalidades políticas
ou a alegação de que um ato de corrupção foi cometido por
motivações ou finalidades políticas não serão suficientes, por si
sós, para considerá-lo como delito político ou como delito comum
vinculado a um delito político.
Artigo XVIII
Autoridades
centrais
1. Para os propósitos da assistência
e cooperação internacionais previstas nesta Convenção, cada Estado
Parte poderá designar uma autoridade central ou utilizar as
autoridades centrais previstas nos tratados pertinentes ou outros
acordos.
2. As autoridades centrais estarão
encarregadas de formular e receber as solicitações de assistência e
cooperação a que se refere esta Convenção.
3. As autoridades centrais
comunicar-se-ão de forma direta para os efeitos desta
Convenção.
Artigo XIX
Aplicação no
Tempo
Sem prejuízo dos princípios
constitucionais, do ordenamento jurídico interno de cada Estado e
dos tratados vigentes entre os Estados Partes, o fato de o
presumido ato de corrupção ter sido cometido antes desta Convenção
entrar em vigor não impedirá a cooperação processual em assuntos
criminais, entre os Estados Partes. Esta disposição não afetará em
caso algum o princípio da não retroatividade da lei penal nem sus
aplicação interromperá os prazos de prescrição que estejam correndo
em relação aos delitos anteriores à data da entrada em vigor desta
Convenção.
Artigo XX
Outros acordos ou
práticas
Nenhuma das normas desta Convenção
será interpretada no sentido de impedir que os Estados Partes
prestem, reciprocamente, cooperação com base no previsto em outros
acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, vigentes ou
que forem celebrados no futuro entre eles, ou em qualquer outro
acordo ou prática aplicável.
Artigo XXI
Assinatura
Esta Convenção ficará aberta à
assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo XXII
Ratificação
Esta Convenção está sujeita a
ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo XXIII
Adesão
Esta Convenção ficará aberta à
adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão
depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo XXIV
Reserva
Os Estados Partes poderão formular
reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la,
ratificá-la ou a ela aderir, desde que sejam compatíveis com o
objeto e propósitos da Convenção e versem sobre uma ou mais
disposições específicas.
Artigo XXV
Entrada em
vigor
Esta Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o
segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar
a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o
segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia a partir da data em que esse Estado haja depositado
seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo XXVI
Denúncia
Esta Convenção vigorará por prazo
indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O
instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do
depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção
cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais
Estados Partes.
Artigo XXVII
Protocolos
adicionais
Qualquer Estado Parte poderá
submeter à consideração dos outros Estados Partes, por ocasião de
um período de sessões da Assembléia Geral da Organização dos
Estados Americanos, projetos de protocolos adicionais a esta
Convenção, com a finalidade de contribuir para a consecução dos
propósitos relacionados no artigo II.
Cada protocolo adicional
estabelecerá as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado
somente entre os Estados Partes nesse protocolo.
Artigo XXVIII
Depósito do
instrumento original
O instrumento original desta
Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês
são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada
do seu texto ao Secretariado das Nações Unidas, para seu registro
de publicação, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
notificará aos Estados membros da referida Organização e aos
Estados que houverem aderido à Convenção as assinaturas e os
depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem
como as reservas eventualmente formuladas.