4.413, De 7.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.413, DE 7 DE OUTUBRO DE
2002.
Acrescenta
dispositivos ao art. 9o do Decreto
no 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece
normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1o O art. 9o do
Decreto no 62.724, de 17 de maio de 1968,
alterado pelo Decreto no 3.653, de 7 de novembro
de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

1o Os consumidores do Grupo "A" das
concessionárias ou permissionárias de serviço público de geração ou
de distribuição de energia elétrica deverão celebrar contratos
distintos para a conexão e uso dos sistemas de transmissão ou
distribuição e para a compra de energia elétrica.
§
2o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
deverá regulamentar a substituição dos atuais contratos de
fornecimento de energia das concessionárias ou permissionárias de
serviço público de energia elétrica com consumidores do Grupo "A"
por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de
transmissão ou distribuição e de compra de energia até as datas
definidas a seguir:
I - até 1o de
julho de 2003, os consumidores, atendidos em qualquer tensão de
fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada
totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 3 MW;
II - até 1o de
julho de 2004, os consumidores, atendidos em qualquer tensão de
fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada
totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 1 MW; e
III - até 1o de
julho de 2005, os demais consumidores, atendidos em qualquer tensão
de fornecimento.
§ 3o O prazo para
o término da vigência dos novos contratos, resultantes da
substituição prevista neste artigo, deverá ser o mesmo dos
contratos originais substituídos.
§ 4o A ANEEL
estabelecerá, até 30 de novembro de 2002, a regulamentação
necessária à aplicação do disposto neste artigo." (NR)
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.10.2002