4.418, De 11.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.418, DE 11 DE OUTUBRO DE
2002.
Vide texto
compilado
Aprova novo Estatuto Social
da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
de acordo com o parágrafo único do art. 9º da Lei
nº 5.662, de 21 de junho de 1971,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Fica aprovado, na forma do Anexo a este
Decreto, o Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 3º  Revogam-se os
Decretos nos 104,
de 22 de abril de 1991, 2.253, de 13 de
junho de 1997, 2.578, de 5 de maio de
1998, 3.077, de 1o de
junho de 1999, 3.738, de 30 de
janeiro de 2001, 3.888, de 17 de
agosto de 2001; e os Decretos de 15 de
junho de 1993, de 17 de janeiro de
1995 e 11 de julho de
1995, que dispõem sobre o Estatuto Social do BNDES.
        Brasília, 11 de
outubro de 2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.10.2002
ESTATUTO SOCIAL DO BANCO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL -
BNDES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE
E DURAÇÃO
       
Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, empresa pública dotada de personalidade
jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo
presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem
aplicáveis.
        Parágrafo único.  O
BNDES fica sujeito à supervisão do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
       
Art. 2º  O BNDES tem sede e foro em Brasília,
Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo
instalar e manter, no País e no exterior, escritórios,
representações ou agências.
       Parágrafo único.  O BNDES, para exercer fora do
território nacional as atividades integrantes de seu objeto social,
poderá constituir subsidiárias no exterior, nos termos da
autorização constante do parágrafo único do art.
5o da Lei no 5.662, de 21 de
junho de 1971. (Incluído pelo
Decreto nº 6.526, de 2008)
       
Art. 3º  O BNDES é o principal instrumento de
execução da política de investimento do Governo Federal e tem por
objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços
que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do
País.
       
Art. 4º  O BNDES exercitará suas atividades,
visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo de apoio a
empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor
público.
       
Art. 5º  O prazo de duração do BNDES é
indeterminado.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL E DOS
RECURSOS
        Art. 6º  O capital do BNDES é de R$
11.362.583.566,02 (onze bilhões, trezentos e sessenta e dois
milhões, quinhentos e oitenta e três mil, quinhentos e sessenta e
seis reais e dois centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis
bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil e
quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor
nominal.       Art. 6o  O capital do BNDES é de R$
12.949.064.627,63 (doze bilhões, novecentos e quarenta e nove
milhões, sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e
sessenta e três centavos), sem emissão de ações, dividido em
6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões,
setecentas e onze mil, quatrocentas e cinqüenta e duas) ações
nominativas, sem valor nominal. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.522, de 2005)
       Art. 6o  O capital do BNDES é
de R$ 12.949.064.627,63 (doze bilhões, novecentos e quarenta e nove
milhões, sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e
sessenta e três centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões,
duzentos e setenta e três milhões, setecentos e onze mil,
quatrocentos e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor
nominal. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.607, de 2005)
       
Art. 6o  O capital do BNDES
é de R$ 13.879.407.032,73 (treze bilhões, oitocentos e setenta e
nove milhões, quatrocentos e sete mil, trinta e dois reais e
setenta e três centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões,
duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil,
quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor
nominal. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.897, de 2006)
       Art. 6º  O capital do BNDES é
de R$ 15.879.407.032,73 (quinze bilhões, oitocentos e setenta e
nove milhões, quatrocentos e sete mil, trinta e dois reais e
setenta e três centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões,
duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil,
quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor
nominal. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.940, de 2009)
         Art. 6o  O capital do BNDES é de
R$ 20.260.881.347,17 (vinte bilhões, duzentos e sessenta milhões,
oitocentos e oitenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e
dezessete centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões,
duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil,
quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor
nominal. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.007, de 2009)
        § 1º  O capital do
BNDES poderá ser aumentado, por decreto do Poder Executivo,
mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse
fim, bem assim da reserva de capital constituída nos termos dos
arts. 167 e 182, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
mediante deliberação do Conselho de Administração.
        § 2º  A totalidade
das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da
União.
        § 3º  Sobre os
recursos transferidos pela União destinados a aumento do capital
social incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do
recebimento dos créditos até a data da capitalização.
       
Art. 7º  Constituem recursos do BNDES:
        I - os de capital,
resultantes da conversão, em espécie, de bens e
direitos;
        II - as receitas
operacionais e patrimoniais;
        III - os oriundos de
operações de crédito, assim entendidos os provenientes de
empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
        IV - as doações de
qualquer espécie;
        V - as dotações que
lhe forem consignadas no orçamento da União;
        VI - a remuneração
que lhe for devida pela aplicação de recursos originários de fundos
especiais instituídos pelo Poder Público e destinados a financiar
programas e projetos de desenvolvimento econômico e
social;
        VII - os resultantes
de prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES
       
Art. 8º  O BNDES, diretamente ou por intermédio de
empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades,
exercerá atividades bancárias e realizará operações financeiras de
qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe,
particularmente:
        I - financiar, nos
termos do art. 239, § 1º, da Constituição,
programas de desenvolvimento econômico, com os recursos do Programa
de Integração Social - PIS, criado pela Lei Complementar
nº 7, de 7 de setembro de 1970, e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de
1970;
        II - promover a
aplicação de recursos vinculados ao Fundo de Participação
PIS-PASEP, ao Fundo da Marinha Mercante - FMM e a outros fundos
especiais instituídos pelo Poder Público, em conformidade com as
normas aplicáveis a cada um; e
        III - realizar, na
qualidade de Secretaria Executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND, as atividades operacionais e os serviços
administrativos pertinentes àquela autarquia.
        § 1º
 Nas operações de que trata este artigo e em sua contratação, o
BNDES poderá atuar como agente da União, de Estados e de
Municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas,
sociedade de economia mista, fundações públicas e organizações
privadas.
        § 2º
 As operações do BNDES observarão as limitações consignadas em seu
orçamento global de recursos e dispêndios.
       
Art. 9º  O BNDES poderá também:
        I - contratar
operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras ou
internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas
usualmente adotadas nos contratos externos, inclusive o compromisso
de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias;
       
II - financiar investimentos realizados por empresas de
capital nacional no exterior, sempre que contribuam para promover
exportações;
       II - financiar a aquisição de ativos e
investimentos realizados por empresas de capital nacional no
exterior, desde que contribuam para o desenvolvimento econômico e
social do País; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        III - financiar e
fomentar a exportação de produtos e de serviços, inclusive serviços
de instalação, compreendidas as despesas realizadas no exterior,
associadas à exportação;
        IV - efetuar
aplicações não reembolsáveis em projetos ou programas de ensino e
pesquisa, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante
doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações
técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos
projetos ou programas ou tenham dele recebido colaboração
financeira com essa finalidade específica;
        V - efetuar
aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar
projetos, investimentos de caráter social, nas áreas de geração de
emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos,
justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, desenvolvimento
rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem
como projetos de natureza cultural, observadas as normas
regulamentares expedidas pela Diretoria;
e        VI - realizar, como
entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer
outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em
conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário
Nacional.
       
V - efetuar aplicações não
reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos,
investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e
renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça,
alimentação, habitação, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento
regional e social, bem como projetos de natureza cultural,
observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        VI - contratar
estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive
não reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o
desenvolvimento econômico e social do País ou sua integração à
América  Latina; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        VII - realizar,
como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer
outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em
conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário
Nacional. (Incluído pelo
Decreto nº 6.322, de 2007)
        Parágrafo único.  Nos
casos de garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no
exterior, na forma do art. 3º do Decreto-Lei
nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o BNDES,
atendidas as condições nele fixadas, prestará a garantia na
qualidade de agente financeiro da União, fiscalizando a execução do
contrato.
       
Art. 10.  Para a concessão de colaboração financeira, o
BNDES procederá:       
I - ao exame técnico e econômico-financeiro do projeto e de suas
implicações sociais e
ambientai        II - à
verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de
colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação
de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos
incisos IV e V do art. 9º; e
       Art. 10.  Para a concessão de colaboração financeira, o
BNDES procederá: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        I - ao exame
técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano
de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e
ambientais; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        II - à
verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de
colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação
de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos
incisos IV, V e VI do art. 9o; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        III - a seu critério,
à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da
empresa postulante e dos respectivos titulares e administradores, a
critério do BNDES.
        Parágrafo único.  A
colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que
forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos
específicos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
        Art. 11.  O
órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de
Administração, composto por:        I - oito
membros, dentre eles o Presidente do Conselho, sendo um deles
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e os demais indicados pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e       I - dez membros, dentre eles o Presidente do
Conselho, sendo três indicados, respectivamente, pelos Ministros de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e
da Fazenda e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.148, de 2004)
       Art. 11.  O órgão de orientação superior do BNDES é o
Conselho de Administração, composto por: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
       
I - onze membros, entre eles o Presidente do Conselho,
sendo três indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estados
do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e da
Fazenda e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
       I - onze membros, entre eles o Presidente do
Conselho, sendo quatro indicados, respectivamente, pelos Ministros
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e
Emprego, da Fazenda, e das Relações Exteriores e os demais pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; e  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.526, de 2008)
        II - o Presidente do
BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.
        § 1º
 Os membros mencionados no inciso I serão nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros de notórios conhecimentos e
experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, com mandato de
três anos, contados a partir da data de publicação do ato de
nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
        § 2º
 O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do §
1º, que houver sido reconduzido só poderá voltar a
fazer parte do Colegiado após decorrido, pelo menos, um ano do
término de seu último mandato.
        § 3º
 A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á
mediante assinatura em livro de termo de posse.
        § 4º
 Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato conta-se a
partir da data do término da gestão anterior.
        § 5º
 Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá
no exercício do mandato até a nomeação de substituto.
        § 6º
 Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo
Conselheiro, que completará o prazo de gestão do
substituído.
        § 7º
 Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de
Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez
por cento da remuneração média mensal dos Diretores e o pagamento
dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês
seguinte em que se realizar a reunião ordinária do
período.
        Art. 12.  Compete ao
Conselho de Administração:
        I - opinar, quando
solicitado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior sobre questões relevantes pertinentes ao
desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente
se relacionem com a ação do BNDES;
        II - aconselhar o
Presidente do BNDES sobre as linhas gerais orientadoras da ação do
Banco e promover, perante as principais instituições do setor
econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e
resultados da atuação do Banco;
        III - examinar e
aprovar, por proposta do Presidente do BNDES, políticas gerais e
programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política
econômico-financeira do Governo Federal;
        IV - definir os
níveis de alçada decisória da Diretoria e do Presidente, para fins
de aprovação de operações;
        V - aprovar o
Programa de Dispêndios Globais e acompanhar a sua
execução;
        VI - apreciar os
relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados
da ação do BNDES, bem como sobre os principais projetos por este
apoiados;
        VII - manifestar-se
sobre os balanços patrimoniais e as demais demonstrações
financeiras, propondo a criação de reservas e opinando sobre a
destinação dos resultados;
        VIII - deliberar
sobre o aumento do capital do BNDES mediante incorporação de
reservas de capital constituídas nos termos dos arts. 167 e 182, §
2º, da Lei n° 6.404, de
1976;
        IX - opinar
sobre a proposta de extinção, associação, fusão ou incorporação de
empresas subsidiárias, para a realização de serviços auxiliares ou
para a execução de empreendimentos cujos objetivos estejam
compreendidos na área de atuação do BNDES;
       
IX - opinar sobre a proposta de
criação, extinção, associação, fusão ou incorporação de empresas
subsidiárias, para a realização de serviços auxiliares ou para a
execução de empreendimentos cujos objetivos estejam compreendidos
na área de atuação do BNDES;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.526, de 2008)
        X - decidir sobre os
vetos do Presidente do BNDES às deliberações da
Diretoria;
        XI - designar o Chefe
da Auditoria, por proposta do Presidente do BNDES; e
        XII - dirimir
questões em que não haja previsão estatutária, aplicando,
subsidiariamente, a Lei n° 6.404, de
1976.
        Art. 13.  O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, no último
mês de cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre
que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por
solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.
        § 1º  O Conselho somente deliberará com a presença de, pelo
menos, quatro de seus membros.
       Art. 13.  O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, a cada trimestre do ano civil e,
extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a
seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, dois de seus
membros. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
       
§ 1o  O Conselho somente deliberará com a
presença de, pelo menos, seis de seus membros. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        § 2º
 As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e
registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário,
o voto de qualidade.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
        Art. 14.  O
BNDES será administrado por uma Diretoria composta pelo Presidente,
pelo Vice-Presidente e por cinco Diretores, sem designação
especial, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis
ad nutum.
       Art. 14.  O BNDES será
administrado por uma Diretoria composta pelo Presidente, pelo
Vice-Presidente e por seis Diretores, sem designação especial,
todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad
nutum. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.575, de 2008).
        § 1º
 A nomeação do Presidente e do Vice-Presidente será feita por prazo
indeterminado e a dos Diretores obedecerá ao regime de mandato com
duração de três anos, admitida a recondução por igual
período.
        § 2º
 Aplicam-se aos integrantes da Diretoria, no que couber e nos
termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos
ao pessoal do BNDES, mediante aprovação do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
        § 3º
 A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante
assinatura em livro de termo de posse.
        Art.
15.  Compete à Diretoria:
        Art. 15.  Compete à
Diretoria: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        I -  aprovar, em
harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e
com as diretrizes do Conselho de Administração:
        a) as linhas
orientadoras da ação do BNDES; e
        b) as normas de
operações e de administração do BNDES, mediante expedição dos
regulamentos específicos;
        II - apreciar e
submeter ao Conselho de Administração o Programa de Dispêndios
Globais e aprovar o orçamento gerencial do BNDES, que reflete o
fluxo financeiro do período;
        III - aprovar as
normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à
fixação do quadro;
        IV - aprovar
a organização interna do BNDES e a respectiva distribuição de
competência, bem como a criação de escritórios, representações ou
agências;
       
IV - aprovar a organização
interna do BNDES e a respectiva distribuição de competência, bem
como a criação de escritórios, representações, agências ou
subsidiárias;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.526, de 2008)
        V - deliberar
sobre operações de responsabilidade de um só cliente, situadas no
respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de
Administração;
        VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins
previstos nos incisos IV e V do art.
9º        VII - autorizar a
aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores
mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e
compromisso arbitral, podendo estabelecer normas e delegar
poderes;
       
V - deliberar sobre operações de
responsabilidade de um só cliente ou sobre limites de crédito para
determinado grupo econômico, situados no respectivo nível de alçada
decisória estabelecido pelo Conselho de Administração; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
       
VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos
nos incisos IV, V e VI do art. 9o; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        VII - autorizar a
contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e
oneração de bens móveis, imóveis e valores mobiliários, bem como a
renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, situados
no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho
de Administração, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        VIII - pronunciar-se
sobre as demonstrações financeiras trimestrais, encaminhando-as ao
Conselho Fiscal;
       
IX - autorizar a realização de acordos, contratos e
convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o
BNDES;
       IX - autorizar a realização de acordos, contratos
e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o
BNDES, podendo estabelecer normas e delegar poderes, quando estes
instrumentos possuírem natureza exclusivamente administrativa;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        X - pronunciar-se
sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho de
Administração;
        XI - conceder férias
e licenças aos membros da Diretoria; e
        XII - fazer publicar,
no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada
a legislação específica em cada caso:
        a) o regulamento de
licitação;
        b) o regulamento de
pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime
disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidade;
        c) o quadro de
pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e
os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira
ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
e
        d) o plano de
salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que
componham a retribuição de seus empregados.
       
Parágrafo único.  A Diretoria do
BNDES poderá delegar a um Diretor a aprovação de operações de
responsabilidade de um só cliente, cujo valor esteja contido no
limite de crédito previamente aprovado para o respectivo grupo
econômico, na forma do inciso V do caput. (Incluído pelo
Decreto nº 6.322, de 2007)
        Art. 16.  A
Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do BNDES,
deliberando com a presença de, pelo menos, quatro de seus
membros.
        Art. 16.  A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo
Presidente do BNDES, deliberando com a presença de, pelo menos,
cinco de seus membros. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.575, de 2008).
        § 1º
 As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e
registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário,
o de qualidade.
        § 2º
 O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria,
submetendo-as ao Conselho de Administração.
       
Art. 17.  Compete ao Presidente:
        Art. 17.  Compete
ao Presidente: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        I - representar o
BNDES, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em
casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários
ou procuradores;
        II - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria;
        III - administrar e
dirigir os bens, serviços e negócios do BNDES e decidir, por
proposta dos responsáveis pelas respectivas áreas de coordenação,
sobre operações de responsabilidade de um só cliente situadas no
respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de
Administração;
        IV - designar, dentre
os membros da Diretoria, o Secretário-Executivo do Fundo Nacional
de Desenvolvimento (FND), a quem caberá a representação ativa e
passiva dessa Autarquia;
        V - superintender e
coordenar o trabalho das unidades do BNDES, podendo delegar
competência executiva e decisória e distribuir, entre o
Vice-Presidente e os Diretores, a coordenação dos serviços do
Banco;
        VI - baixar normas
necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do BNDES, de
acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de
competência estabelecidas pela Diretoria;
        VII - admitir,
promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos
na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios
previstos em lei e aprovados pela Diretoria, podendo delegar esta
atribuição no todo ou em parte;
       
VIII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens
móveis, exceto valores mobiliários, podendo estabelecer normas e
delegar poderes;
       VIII - autorizar a contratação de obras e
serviços e a aquisição, locação, alienação e oneração de bens
móveis e imóveis, exceto valores mobiliários, situadas no
respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de
Administração, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        IX - enviar ao
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao
Tribunal de Contas da União, a prestação de contas anual dos
administradores do BNDES e as demonstrações financeiras relativas
ao exercício anterior, acompanhadas do pronunciamento do Conselho
Fiscal e do Conselho de Administração;
        X - enviar às
autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre
matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos
trabalhos do BNDES e de suas operações;
        XI - submeter, no
prazo regulamentar, ao órgão competente do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Programa de
Dispêndios Globais do BNDES;
        XII - submeter,
semestralmente, à Presidência da República, por intermédio do
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, os balancetes do PIS-PASEP, assim como a relação geral
das aplicações dos recursos desse fundo;
        XIII - designar
substitutos para os membros da Diretoria, em seus impedimentos
temporários, que não possam ser atendidos mediante redistribuição
de tarefas, e, no caso de vaga, até o preenchimento desta pelo
Presidente da República; e
        XIV - apresentar,
trimestralmente, ao Conselho de Administração relatório das
atividades do BNDES.
        Art. 18.  Compete ao
Vice-Presidente:
        I - responder pelo
desempenho das atribuições do Presidente do Banco em suas ausências
ou impedimentos;
        II - participar das
reuniões do Conselho de Administração; e
        III - exercer as
demais atribuições previstas para os Diretores.
        Parágrafo único.  As
atribuições previstas no inciso I deste artigo aplicam-se também à
hipótese de vacância do cargo de Presidente do BNDES.
        Art. 19.  A cada
Diretor compete:
        I - coadjuvar o
Presidente na direção e coordenação das atividades do
BNDES;
        II - participar das
reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de
políticas pelo BNDES e relatando os assuntos da respectiva área de
coordenação;
        III - exercer as
tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
e
        IV - exercer as
funções executivas e decisórias que lhe forem delegadas pelo
Presidente.
        Art. 20.  Os
contratos que o BNDES celebrar ou em que vier a intervir e os atos
que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte do Banco
serão assinados:
        I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando
importem compromisso de valor equivalente a montante situado dentro
do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria ou quando
correspondam às aplicações previstas nos incisos IV e V do art.
9º;
       
Art. 20.  Os contratos que o BNDES
celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam
obrigações ou responsabilidades por parte do Banco, inclusive os de
caráter administrativo, serão assinados: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
       
I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem
compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível
de alçada decisória atribuído à Diretoria ou quando correspondam às
aplicações não reembolsáveis previstas nos incisos IV, V e VI do
art. 9o; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        II - pelo Presidente,
isoladamente, ou por dois Diretores, em conjunto, quando importem
compromisso de valor equivalente a montante situado abaixo do nível
de alçada decisória atribuído à Diretoria.
        § 1º
 Os documentos previstos neste artigo poderão ser assinados por um
ou mais procuradores, constituídos para essa expressa finalidade,
pelo Presidente, isoladamente, ou em conjunto com um Diretor, ou
por dois Diretores, na forma e para os fins dos incisos I e II
deste artigo.
        § 2º  Os
títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações
contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento
serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta
atribuição.
        § 3º  Na hipótese de delegação da atribuição referida no §
2o, os títulos, documentos, cheques e outras
obrigações deverão conter, pelo menos, duas
assinaturas.
       § 2o  Poderá ser delegada a
assinatura dos contratos administrativos que estejam situados no
nível de alçada decisória do Presidente, conforme inciso VIII do
art. 17. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
       
§ 3o  Os títulos ou documentos emitidos em
decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras
obrigações de pagamento serão assinados pelo Presidente, que poderá
delegar esta competência. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
       
§ 4o  Na hipótese de delegação da competência
referida no § 3o, os títulos, documentos, cheques
e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
        Art. 21.  O Conselho
Fiscal do BNDES será composto de três membros e três suplentes,
todos com mandato de dois anos, admitida a recondução por igual
período, sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes
indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e um membro efetivo e respectivo suplente
indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes
do Tesouro Nacional, nomeados pelo Presidente da República, em
qualquer dos casos.
        § 1º
 O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá
voltar a fazer parte do Conselho depois de decorrido, pelo menos,
um ano do término de seu último mandato.
        § 2º
 A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante
registro na ata da primeira reunião de que
participarem.
        § 3º
 O prazo de mandato conta-se a partir da data da publicação do ato
de nomeação.
        § 4º
 Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no
exercício do cargo até a nomeação do substituto.
        § 5º
 Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a
partir do término do mandato anterior.
        § 6º
 Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal
farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da
remuneração média mensal dos Diretores, além do reembolso,
obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao
desempenho da função.
        Art. 22.  Cabe ao
Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre os balanços
patrimoniais e demais demonstrações financeiras, bem como sobre as
prestações de contas semestrais da Diretoria do BNDES, e exercer
outras atribuições previstas na Lei das Sociedades por
Ações.
        Parágrafo único.  Os
órgãos de administração são obrigados a disponibilizar, por meio de
comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal,
dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de
quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos
relatórios de execução do orçamento.
CAPÍTULO
VI-A
(Incluído
pelo Decreto nº 5.212, de 2004)
DO COMITÊ DE AUDITORIA
        Art. 22-A.  O Comitê
de Auditoria será composto por até seis membros, sendo no mínimo
três Diretores do BNDES, designados pelo Conselho de
Administração.
        § 1o  O Diretor do BNDES responsável,
junto ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e
cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade, integrará
o Comitê de Auditoria.
        § 2o  A designação dos membros do Comitê
de Auditoria observará as regras adotadas pelo Conselho Monetário
Nacional, concernentes às condições para o exercício do respectivo
mandato.
        § 3o  Os membros do Comitê de Auditoria
terão mandato por prazo indeterminado, cessando-se, a qualquer
tempo, por deliberação do Conselho de Administração
        § 4o  Os membros do Comitê de Auditoria
farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da
remuneração média mensal dos Diretores do BNDES
        § 5o  O disposto no §
4o deste artigo não se aplica aos membros do
Comitê de Auditoria que sejam Diretores ou membros do Conselho de
Administração do BNDES.
       Art. 22-A.  O Comitê de Auditoria será composto por
até seis membros, designados pelo Conselho de Administração.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
       
§ 1o  A designação dos membros do Comitê de
Auditoria observará as regras adotadas pelo Conselho Monetário
Nacional, concernentes às condições para o exercício do respectivo
mandato. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
       
§ 2o  Os membros do Comitê de Auditoria terão
mandato por prazo indeterminado, cessando-se, a qualquer tempo, por
deliberação do Conselho de Administração. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
       
§ 3o  Os membros do Comitê de Auditoria farão jus
a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração
média mensal dos Diretores do BNDES. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
       
§ 4o  Caso o integrante do Comitê de Auditoria
seja também membro do Conselho de Administração do BNDES ou de suas
ligadas, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos
cargos. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)       
        Art. 22-B.  O Comitê de
Auditoria reportar-se-á ao Conselho de Administração e será único
para o BNDES, a Agência Especial de Financiamento Industrial -
FINAME e a BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, que constituem o
Sistema BNDES.
        Parágrafo único.  O
funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado em regimento
interno, aprovado pelo Conselho de Administração do BNDES.
        Art. 22-C.  São atribuições
do Comitê de Auditoria:
        I - recomendar à
administração do BNDES a entidade a ser contratada, para prestação
de serviços de auditoria independente, e a sua substituição, caso
necessária;
        II - revisar, previamente à
publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas
explicativas, relatórios de administração e parecer do auditor
independente;
        III - avaliar a efetividade
das auditorias independente e interna, incluindo-se a verificação
do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis
às empresas que constituem o Sistema BNDES, além de seus atos
normativos internos;
        IV - avaliar o cumprimento,
pela administração do BNDES, das recomendações feitas pelo auditor
independente ou pelo auditor interno;
        V - estabelecer e divulgar
procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do
descumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis
às empresas que constituem o Sistema BNDES, incluídos seus atos
normativos internos, prevendo procedimentos específicos para
proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
        VI - recomendar à Diretoria
do BNDES correção ou aprimoramento de políticas, práticas e
procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
        VII - reunir-se, no mínimo,
trimestralmente, com a Diretoria do BNDES, com a auditoria
independente e com a auditoria interna, para verificar o
cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que
se refere ao planejamento dos trabalhos de auditoria, formalizando,
em atas, os conteúdos de tais encontros;
        VIII - reunir-se com o
Conselho Fiscal e Conselho de Administração do BNDES, por
solicitação desses órgãos estatutários, para discutir acerca de
políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das
suas respectivas competências;
        IX - elaborar, ao final dos
semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento
denominado Relatório do Comitê de Auditoria, contendo as seguintes
informações:
        a) atividades exercidas no
âmbito de suas atribuições, no período;
        b) avaliação da efetividade
dos sistemas de controle interno das empresas que constituem o
Sistema BNDES, observado o disposto na legislação vigente e
destacando as deficiências identificadas;
        c) descrição das
recomendações apresentadas à Diretoria do BNDES, destacando as que
não foram acatadas, acompanhadas das respectivas
justificativas;
        d) avaliação da efetividade
das auditorias independente e interna, inclusive quanto à
verificação do cumprimento de dispositivos legais, regulamentares e
normativos internos, aplicáveis às empresas que constituem o
Sistema BNDES, destacando as deficiências identificadas;
        e) avaliação da qualidade
das demonstrações contábeis relativas aos respectivos períodos, com
ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no
cumprimento de normas editadas pelo Banco Central do Brasil,
destacando as deficiências identificadas;
        X - manter à disposição do
Banco Central do Brasil e do Conselho de Administração do BNDES o
Relatório do Comitê de Auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos,
contados de sua elaboração;
        XI - publicar, em conjunto
com as demonstrações contábeis semestrais, resumo do Relatório do
Comitê de Auditoria, destacando as principais informações contidas
nesse documento;
        XII - outras que vierem a
ser fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do
Brasil ou pelo Conselho de Administração do BNDES.
CAPÍTULO VI-B
(Incluído
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
DA OUVIDORIA
       
Art. 22-D.  A Ouvidoria do BNDES atuará como canal de comunicação
entre as empresas que constituem o Sistema BNDES e seus clientes,
inclusive para a mediação de conflitos. (Incluído pelo
Decreto nº 6.322, de 2007)
        Parágrafo único.  O
Ouvidor será designado pelo Presidente do BNDES e terá mandato por
prazo indeterminado, cessando-se a qualquer tempo por decisão do
Presidente. (Incluído pelo
Decreto nº 6.322, de 2007)
       
Art. 22-E.  A Ouvidoria do BNDES terá sua estrutura organizacional
proposta na forma do art. 26, sendo-lhe conferidas, entre outras,
as seguintes atribuições:  (Incluído pelo
Decreto nº 6.322, de 2007)
        I - dar
tratamento formal adequado às reclamações dos clientes e usuários
de produtos e serviços do Sistema BNDES, que não forem solucionadas
pelo atendimento habitual realizado por seus canais e quaisquer
outros meios de atendimento; (Incluído pelo
Decreto nº 6.322, de 2007)
       
II - propor à alta administração do Sistema BNDES medidas
corretivas ou de aprimoramento dos procedimentos e rotinas, em
decorrência da análise de reclamações recebidas; e
(Incluído pelo
Decreto nº 6.322, de 2007)
       
III - elaborar e encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de
Auditoria, à Diretoria e ao Conselho de Administração, ao final de
cada semestre civil, relatório quantitativo e qualitativo acerca da
atuação da Ouvidoria, contendo as proposições elencadas no inciso
II. (Incluído pelo
Decreto nº 6.322, de 2007)
       
Art. 22-F.  O BNDES deverá criar condições adequadas para o
funcionamento de sua Ouvidoria e assegurar o seu acesso às
informações necessárias ao exercício de suas atividades.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.322, de 2007)
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DOS LUCROS
        Art. 23.  O exercício
social do BNDES coincidirá com o ano civil.
        Art. 24.  O BNDES
levantará demonstrações financeiras e procederá à apuração do
resultado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
exercício.
        Art. 25.  Do resultado do exercício, feita a
dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para
imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá ao
Ministro de Estado da Fazenda a sua destinação, observando as
parcelas de:
        I - cinco por cento para a constituição da
Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;
e
        II - vinte e cinco por cento, no mínimo,
para o pagamento de dividendos.
       
Art. 25.  Do resultado do
exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a
provisão para imposto de renda, o Conselho de Administração proporá
ao Ministro de Estado da Fazenda a seguinte
destinação: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
       
I - Reserva Legal: cinco por cento, até que alcance vinte por cento
do capital social; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
       
II - Pagamento de Dividendos: mínimo de vinte e cinco por cento do
lucro líquido ajustado, nos termos das alíneas a e b do inciso
I do art. 202 da Lei no 6.404, de 1976.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
       Art. 25.  Do
resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos
acumulados e a provisão para imposto de renda e a contribuição
social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração proporá
ao Ministro de Estado da Fazenda a sua destinação, observadas as
seguintes condições: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.716, de 2008).
        I - Reserva Legal: cinco por cento, até que
alcance vinte por cento do capital social; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.716, de 2008).
        II - constituição das Reservas previstas nos
arts. 195, 195-A e 197 da Lei no 6.404, de 1976,
se for o caso; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.716, de 2008).
        III - pagamento de dividendos: mínimo de
vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, nos termos das
alíneas a e b do inciso I do art. 202 da Lei
no 6.404, de 1976; (Incluído pelo
Decreto nº 6.716, de 2008).
        IV - constituição de Reserva de Lucros para
Futuro Aumento de Capital, com a finalidade de assegurar a formação
de patrimônio líquido compatível com a expectativa de crescimento
dos ativos do Banco, no percentual de quinze por cento do lucro
líquido ajustado, e limitada a trinta por cento do capital
social; (Incluído pelo
Decreto nº 6.716, de 2008).
        V - constituição de Reserva de Lucros para
Margem Operacional, tendo por base justificativa apresentada pela
administração sobre a necessidade de recursos para garantir margem
operacional compatível com o desenvolvimento das operações do
Banco, no percentual de cem por cento do saldo remanescente do
lucro líquido, até o limite de cinqüenta por cento do capital
social. (Incluído pelo
Decreto nº 6.716, de 2008).
        § 1º
 Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurado na
forma prevista neste artigo, integrando a respectiva importância,
para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou
creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do
art. 9º, § 7º da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação
pertinente.
        § 2º
 O valor dos juros pagos ou creditados na forma do §
1o não poderá ultrapassar o montante destinado ao
pagamento dos dividendos, do qual serão deduzidos.
        § 3º  Os
prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do
capital social na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de
1976.
       
§ 3o  O prejuízo do
exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados,
pelas reservas de lucros e pelas reservas de capital, nessa ordem,
sendo facultada a redução do capital social até o montante do saldo
remanescente, na forma prevista no art. 173 da Lei
no 6.404, de 1976. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        § 4º  Do resultado do exercício, obtido após
a constituição da reserva legal e da provisão para pagamento dos
dividendos, o Conselho de Administração proporá a participação dos
empregados, nas bases e condições estabelecidas na legislação em
vigor.
        § 5º  O saldo, se houver, será apresentado
ao Ministro de Estado da Fazenda, acompanhado de plano de aplicação
elaborado pelo Conselho de Administração.
        § 6º  Sobre os valores dos dividendos e dos
juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao
Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à
taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia
do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de
juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se
verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de
Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a
atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à
data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no
quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da
obrigação.
        § 7º  A proposta sobre a destinação do lucro
do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda,
deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias,
a contar da data em que for aprovada.
       § 4o  Do resultado do
exercício, obtido após a constituição da reserva legal e da
provisão para pagamento dos dividendos, o Conselho de Administração
proporá a participação dos empregados, nas bases e condições
estabelecidas na legislação em vigor.
 (Redação dada
pelo Decreto nº 6.526, de 2008)
        § 5o  O
saldo, se houver, será apresentado ao Ministro de Estado da
Fazenda, acompanhado de plano de aplicação elaborado pelo Conselho
de Administração.  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.526, de 2008)
       
§ 6o  Sobre os valores dos dividendos e dos
juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao
Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à
taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia
do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de
juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se
verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de
Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a
atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à
data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no
quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da
obrigação.  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.526, de 2008)
        § 7o  A
proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação
do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário
Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for
aprovada.  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.526, de 2008)
       § 4o  Atingido o limite previsto
no inciso V do caput, o Conselho de Administração
encaminhará proposta de destinação do saldo da Reserva de Lucros
para Margem Operacional para o aumento de capital ou o pagamento de
dividendos para deliberação do Ministro de Estado da
Fazenda. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.716, de 2008).
        § 5o  O Conselho de
Administração ratificará, na sua última reunião ordinária anual, o
percentual do lucro líquido ajustado que será distribuído a título
de dividendos, tomando-se por base a previsão de resultado do
exercício e a manifestação prévia do representante do Ministério da
Fazenda no colegiado, a ser apresentada até o encerramento do mês
de maio de cada ano, compatível com a expectativa do Tesouro
Nacional de recebimento de dividendos no exercício seguinte.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.716, de 2008).
        § 6o  Poderá ser realizado
pagamento de dividendos complementares antes que a Reserva de que
trata o inciso V tenha atingido o limite previsto, mediante decisão
do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.716, de 2008).
        § 7o  As demonstrações
contábeis deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração e
examinadas pelo Conselho Fiscal, na primeira reunião ordinária que
se seguir ao encerramento do exercício, e submetidas, no prazo de
trinta dias, aos órgãos competentes, devendo a decisão ser
devidamente publicada e arquivada. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.716, de 2008).
        § 8º  Sobre os valores dos dividendos
e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio,
devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros
equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício
social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo
da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou
pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do
Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa
diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis
anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC
divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação
da obrigação. (Incluído pelo
Decreto nº 6.716, de 2008).
        § 9º  A proposta sobre a destinação do
lucro do exercício, após a aprovação do Ministro  de  Estado da
Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até
trinta dias, a contar da data em que for aprovada.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.716, de 2008).
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO
PESSOAL
        Art. 26.  A estrutura
organizacional do BNDES e a respectiva distribuição de competência
serão estabelecidas pela Diretoria, mediante proposta do Presidente
do Banco.
        Parágrafo
único.  O órgão de auditoria interna do BNDES vincula-se
diretamente ao Presidente do Conselho de
Administração.
       Parágrafo único.  O órgão de auditoria interna do
BNDES vincula-se diretamente ao Conselho de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 4.833, de
5.9.2003)
        Art. 27.  Aplica-se
ao pessoal do BNDES o regime jurídico estabelecido pela legislação
vigente para as relações de emprego privado.
        § 1º
 O ingresso do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas
pela Diretoria.
        § 2º
 A requisição de servidores da Administração Pública direta ou
indireta far-se-á de acordo com as peculiaridades de cada caso,
observado o disposto na legislação pertinente.
       Art. 27-A.  Os cargos comissionados do BNDES, até o
nível máximo de superintendente ou equivalente, serão preenchidos
por empregados integrantes do seu quadro permanente de pessoal ou
de suas subsidiárias. (Incluído pelo
Decreto nº 6.322, de 2007)
       
Parágrafo único.  As designações do Chefe de Gabinete da
Presidência, dos chefes de departamento, limitados à sede social do
BNDES, às suas representações ou às suas subsidiárias e
representações situadas no exterior, e dos assessores e secretários
do Presidente e da Diretoria poderão recair sobre pessoas não
integrantes do quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas
subsidiárias, limitado esse contingente a até dois por cento do
quantitativo total de pessoal do BNDES e de suas subsidiárias.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 28.  O BNDES
observará as normas gerais orçamentárias e contábeis expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do cumprimento de
dispositivos legais aplicáveis às empresas públicas nas áreas
orçamentária e contábil.
        Art. 29.  O
BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos
específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em
conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria, o
desenvolvimento de iniciativas concernentes aos programas e
projetos de que tratam os incisos IV e V do art. 9º deste
Estatuto.
       Art. 29.  O BNDES poderá destinar recursos para a
constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo
apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria,
o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos estudos,
programas e projetos de que tratam os incisos IV, V e VI do art.
9o. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        Parágrafo único.  Os
fundos a que se refere o caput deste artigo serão
constituídos de:
        I - dotações
consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a
até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas
a cinco décimos por cento do seu patrimônio líquido;
e
       I - dotações consignadas no orçamento de aplicações
do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido
no ano anterior e limitadas a um e meio por cento do seu patrimônio
líquido; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        II - doações e
transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas no
caput deste artigo.
       
Art. 29-A.  O BNDES assegurará aos
empregados, administradores, integrantes da Diretoria, dos
Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria,
presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade
com os interesses da empresa, a defesa em processos judiciais e
administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no
exercício do cargo ou função. (Incluído pelo
Decreto nº 6.322, de 2007)
       
§ 1o  O BNDES poderá manter, na forma e extensão
definida pela Diretoria, observado o disposto no caput, contrato de
seguro permanente em favor das pessoas mencionadas, para
resguardá-los de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais
eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou
administrativamente. (Incluído pelo
Decreto nº 6.322, de 2007)
       
§ 2o  Se alguma das pessoas mencionadas no caput
for condenada, por decisão judicial transitada em julgado, com
fundamento em violação de lei ou deste Estatuto, deverá ressarcir o
BNDES de todos os custos e despesas com a assistência jurídica, nos
termos da lei. (Incluído pelo
Decreto nº 6.322, de 2007)
       
§ 3o  A Diretoria regulamentará a forma, as
condições e os limites para a concessão da assistência jurídica.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
        Art. 30.  O BNDES
submeterá à prévia anuência do Ministério da Fazenda a realização
de quaisquer dos seguintes atos de natureza societária:
        I - alienação, no
todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas
controladas; aumento do seu capital social por subscrição de novas
ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures
conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures
conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas
controladas; ou, ainda, a emissão de quaisquer títulos ou valores
mobiliários, no País ou no exterior;
        II - operações de
cisão, fusão ou incorporação de suas subsidiárias e
controladas;
        III - permuta de
ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas
referidas no inciso II deste artigo; e
        IV - assinatura de
acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou,
ainda, assunção e quaisquer compromissos de natureza societária
referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº
6.404, de 1976.