4.419, De 11.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.419, DE 11 DE OUTUBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.660, de 2.4.2003
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Diretor-Presidente do INSS fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, a que
se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 3º O regimento
interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
        Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 5º Ficam revogados os Decretos nºs 3.838, de 6 de junho de
2001, e 4.095, de 22 de
janeiro de 2002.
        Brasília, 11 de
outubro de 2002; 181° da Independência e 114° da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Joha Ness Eck
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.2002
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em
Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência
Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029,
de 12 de abril de 1990, tem por
finalidade:
        I - promover a
arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais
destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da
legislação em vigor; e
        II - promover o
reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento
de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade,
comodidade aos seus usuários e ampliação do controle
social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º O INSS tem a
seguinte Estrutura Organizacional:
        I - órgão
colegiado:
        a) Diretoria
Colegiada;
        II - órgão de
assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
        a) Gabinete;
e
        b)
Procuradoria-Geral;
        III - órgãos
seccionais:
        a)
Auditoria-Geral;
        b) Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística; e
        c) Diretoria de
Recursos Humanos;
        IV - órgãos
específicos:
        a) Diretoria de
Benefícios; e
        b) Diretoria de
Arrecadação;
        V - unidades e
órgãos descentralizados:
        a)
Superintendências;
        b) Agências da
Previdência Social; e
        c) Unidades
Avançadas de Atendimento da Previdência Social;
        d)
Gerências-Executivas;
        e) Auditorias
Regionais; e
        f) Procuradorias de
Tribunais.
 
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art. 3º  O INSS é
dirigido por uma Diretoria Colegiada, um Diretor-Presidente, quatro
Diretores e um Procurador-Geral.
        § 1º  O
Diretor-Presidente, os Diretores e o Auditor-Geral serão nomeados
pelo Presidente da República.
        § 2º O
Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral da
União.
        § 3º  O Chefe de
Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os
Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do
Diretor-Presidente do INSS.
        § 4º  Os
Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II, serão nomeados pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e
escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de
processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na
forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido
mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos
efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
        § 5º  Os cargos em
comissão e as funções gratificadas integrantes das
Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades
Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos,
exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos
pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO
COLEGIADO
Da
Composição e Funcionamento da Diretoria Colegiada
        Art. 4º A Diretoria
Colegiada, constituída por seis membros, tem a seguinte
composição:
        I -
Diretor-Presidente;
        II - Diretores;
e
        III -
Procurador-Geral.
        Art. 5º A Diretoria
Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede
e, extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou
por solicitação de, no mínimo, três membros.
        § 1º
Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência
técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da
sede.
        § 2º As reuniões da
Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo,
três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto
legal.
        § 3º Na
impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da
Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos
legais.
        Art. 6º As
deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e
outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, observado o quorum mínimo de três membros.
        § 1º Em caso de
empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto
membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.
        § 2º O membro que
presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente
exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria
apreciada.
        § 3º Estando ausente
o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até
a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo
Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.
        § 4º Estando
afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver
presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de
qualidade.
        § 5º Nas reuniões
instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto
objeto de deliberação, por período não superior ao da data de
realização da próxima reunião ordinária.
        § 6º O pedido de
vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga
aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou
renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se
houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto
tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao
pedido.
        § 7º Instalada
reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi
admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de
deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião
extraordinária.
        § 8º Iniciada a
votação da matéria, não será admitido pedido de vista.
        § 9º Não é permitido
aos membros absterem-se na votação de qualquer
assunto.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Do Órgão
Colegiado
        Art. 7º À Diretoria
Colegiada compete:
        I - aprovar o plano
de ação e a proposta orçamentária anual e suas
alterações;
        II - examinar e
deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo
resoluções e expedindo atos normativos;
        III - decidir sobre
a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da
aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem
encargo;
        IV - deliberar
sobre:
        a) a necessidade e
condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias
ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas
áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos imobiliários
não-operacionais; e
        b) a política de
execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços,
submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS aqueles que estejam relacionados à arrecadação da
receita previdenciária e ao pagamento dos benefícios;
        V - elaborar e
divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS,
remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social e ao CNPS;
        VI - cumprir e fazer
cumprir as normas relativas à arrecadação, fiscalização e cobrança
das contribuições previdenciárias, bem assim, ao reconhecimento
inicial, manutenção e revisão de direito aos benefícios
previdenciários;
        VII - contratar
auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre
demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação,
cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias, bem
como, pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à
apreciação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;
        VIII - propor ao
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a alteração
da localização, a extinção e instalação de novas
Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias
Regionais;
        IX - deliberar sobre
a localização e a alteração da vinculação das Agências da
Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades
Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da
Previdência Social;
        X - deliberar sobre
a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a execução
das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento,
finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e
unidades do INSS, bem assim, sobre o gerenciamento da recepção,
distribuição e execução do contencioso e da programação do
pagamento de precatórios;
        XI - deliberar sobre
a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto e de
Gerente disponíveis no colegiado;
        XII - propor ao
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o Regimento
Interno do INSS e suas eventuais alterações;
        XIII - deliberar
sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento
interno; e
        XIV - exercer as
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social.
        Parágrafo único. O
disposto no inciso IX observará o quantitativo de
Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo II.
Seção
II
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Presidente
        Art 8º  Ao Gabinete
do Diretor-Presidente compete:
        I - assistir ao
Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e social e
ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu
expediente administrativo;
        II - providenciar a
publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação
do Diretor-Presidente;
        III - coordenar o
planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do
Diretor-Presidente;
        IV - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social; e
        V - exercer outras
funções que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente.
        Art. 9º À
Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União para
fins de orientação normativa e supervisão técnica,
compete:
        I - zelar pela
observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria
Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social e da
Advocacia-Geral da União;
        II - representar,
judicial e extrajudicialmente, o INSS e as instituições de que seja
mandatário ou com as quais mantenha convênio;
        III - exercer as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do
INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
        IV - fixar a
orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de
seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os
órgãos componentes da Diretoria Colegiada;
        V - orientar,
acompanhar, avaliar e promover a apuração da liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial;
        VI - coordenar e
supervisionar, tecnicamente, as Procuradorias;
        VII - planejar e
gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento
da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a inscrição na dívida
ativa, a cobrança amigável e a execução judicial dos créditos
previdenciários;
        VIII - planejar e
implementar a especialização de ações de gerenciamento da cobrança
judicial da dívida ativa efetuada por seus órgãos descentralizados
ou por executores indiretos;
        IX - gerenciar os
resultados dos processos judiciais cometidos a executores
indiretos, relativos à administração do patrimônio do INSS;
e
        X - propor ao
Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de
solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito
interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência
específica da Auditoria-Geral.
Seção
III
Dos Órgãos
Seccionais
        Art. 10. À
Auditoria-Geral compete:
        I - planejar,
acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas
e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas, em
consonância com o modelo de gestão por resultados;
        II - acompanhar o
desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do
INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
        III - analisar a
pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos
dirigentes e servidores do INSS;
        IV - promover a
instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
        V - subsidiar a
Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade das atividades do INSS, bem assim, nas ações voltadas
para a modernização administrativa institucional;
        VI - propor à
Diretoria Colegiada planos, programas e metas de inovação
tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS, a serem
submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência e
Assistência Social;
        VII - propor à
Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência
e Assistência Social, da localização das Auditorias Regionais;
e
        VIII - propor ao
Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de
solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito
interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência
específica da Procuradoria-Geral.
        Art. 11. À Diretoria
de Orçamento, Finanças e Logística compete:
        I - propor à
Diretoria Colegiada:
        a) planos e
programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças,
em articulação com a Coordenação-Geral de
Controladoria;
        b) planos e
programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de
ativos imobiliários não-operacionais;
        c) consolidação da
proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias
elaboradas pelos órgãos do INSS; plano de investimento na
conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos
imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas
atividades operacionais e administrativas; e
        d) diretrizes
gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas,
quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas
operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela
Diretoria Colegiada;
        II - consolidar, em
articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria, planos e
programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os
com o orçamento;
        III - gerenciar a
execução físico-orçamentária e financeira da programação anual
estabelecida, propondo, se necessário, ações
corretivas;
        IV - gerenciar a
descentralização de créditos e transferência de recursos para os
órgãos e para as unidades descentralizadas;
        V - avaliar, por
meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a
implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as
áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua
contabilização;
        VI - exercer a
gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas
pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;
        VII - controlar os
atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e
patrimonial, e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação
em vigor;
        VIII - elaborar
demonstrativos das receitas e despesas
previdenciárias;
        IX - estabelecer, em
articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de
trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão
orçamentária, financeira e contábil do INSS;
        X - gerenciar a
aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e
serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as
despesas operacionais, adotando, se necessário, ações
corretivas;
        XI - gerenciar os
planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a
administração efetuada por executores indiretos;
        XII - exercer a
supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e
das unidades descentralizadas; e
        XIII - estabelecer
diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de
serviços prestados.
        Art. 12. À Diretoria
de Recursos Humanos compete:
        I - propor à
Diretoria Colegiada:
        a) diretrizes gerais
para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de
planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e
gestão de recursos humanos;
        b) diretrizes gerais
quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores
indiretos de atividade materiais, acessórias ou instrumentais
àquelas que compõem a missão legal do INSS; e
        c) diretrizes
referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do
quadro geral de pessoal do INSS;
        II - gerenciar os
planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
        III - gerenciar as
ações inerentes à administração de recursos humanos; e
        IV - desenvolver e
manter cadastro de competências e potencialidades gerenciais e
operacionais, em consonância com o modelo de gestão por
resultados.
Seção
IV
Dos Órgãos
Específicos
        Art. 13. À Diretoria
de Arrecadação compete:
        I - planejar e
implementar a especialização de ações de gerenciamento da receita
de contribuições previdenciárias;
        II - planejar e
implementar a especialização de ações em segmentos econômicos,
voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal, bem assim, à
celeridade no recebimento dos créditos
previdenciários;
        III - planejar e
gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento
da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a cobrança
administrativa dos créditos previdenciários;
        IV - desenvolver
análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas
que influenciam a arrecadação das contribuições previdenciárias,
bem como ao intercâmbio com entidades governamentais, instituições
nacionais e internacionais;
        V - propor à
Diretoria Colegiada:
        a) a localização e a
alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às
Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da
Previdência Social às Agências da Previdência Social;
        b) o encaminhamento,
ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização e
instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências;
e
        c) o intercâmbio com
entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais;
        VI - estabelecer
diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e
metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança
administrativa das contribuições previdenciárias exercidas pelas
Gerências-Executivas; e
        VII - normatizar,
orientar e uniformizar os procedimentos de arrecadação,
fiscalização e cobrança.
        Art. 14. À Diretoria
de Benefícios compete:
        I - gerenciar o
reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento
de benefícios por ela administrados;
        II - desenvolver
análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de
reconhecimento de direito ao recebimento de
benefícios;
        III - gerenciar as
atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação
profissional, inclusive, as efetuadas por executores
indiretos;
        IV - propor à
Diretoria Colegiada:
        a) a localização e a
alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às
Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da
Previdência Social às Agências da Previdência Social;
        b) o encaminhamento,
ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização e
instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências;
e
        c) o intercâmbio com
entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais;
        V - estabelecer
diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e
metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção e
revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários
exercidas pelas Gerências-Executivas; e
        VI - orientar e
uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção
e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários.
Seção
V
Das
Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e
Específicos
        Art. 15. Aos órgãos
seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação,
compete, em comum:
        I - propor à
Diretoria Colegiada:
        a) diretrizes para a
elaboração do plano de ação do INSS e, a partir de sua aprovação,
seus planos e programas;
        b) o encaminhamento,
ao Ministério da Previdência e Assistência Social, de instrumentos
legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão
orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, da
arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das
contribuições previdenciárias e do reconhecimento inicial,
manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários;
        c) o aperfeiçoamento
e o desenvolvimento de recursos humanos; e
        d) planos, programas
e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados
em suas atividades, a serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e
Informação da Previdência e Assistência Social, observada a
competência específica da Auditoria-Geral;
        II - subsidiar a
Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade de suas atividades e serviços, bem assim, nas ações
voltadas para a modernização administrativa institucional,
ressalvada a competência específica da
Auditoria-Geral;
        III - manter
informada a Diretoria Colegiada sobre:
        a) os resultados dos
processos de cobranças judiciais decorrentes de autuações fiscais e
dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do contencioso
técnico-administrativo, especialmente, aqueles decorrentes da
administração do patrimônio imobiliário;
        b) os resultados das
auditorias preventivas e corretivas;
    c) as ações de gestão
interna;
        d) as ações de
arrecadação, fiscalização e cobrança; e
        e) as ações de
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários;
        IV - fornecer à
Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento de resultados;
        V - sistematizar e
difundir normas e orientações e subsidiar a Coordenação de
Informações Institucionais;
        VI - coordenar e
supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias
Regionais, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança
administrativa das contribuições previdenciárias, bem assim, o
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários;
        VII - apoiar a
realização do processo de seleção interna para a escolha dos
ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e
        VIII - fazer cumprir
as deliberações da Diretoria Colegiada.
Seção
VI
Das
Unidades e Órgãos Descentralizados
 
        Art. 16. Às
Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com
jurisdição circunscrita a uma Unidade da Federação,
compete:
        I - apoiar as
atividades de comunicação social e de representação política e
social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da
comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência e
Assistência Social;
        II - promover a
articulação entre as Gerências-Executivas de sua
jurisdição;
        III - subsidiar a
Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas
competências; e
        IV - manter a
Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do
INSS, que lhes sejam atribuídas ou solicitadas.
        Parágrafo único. Nas
Unidades da Federação, onde houver mais de duas
Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma
Superintendência.
        Art. 17. Às Agências
da Previdência Social e às Unidades Avançadas de Atendimento da
Previdência Social compete executar os serviços de arrecadação e
cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, proceder o
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários, assegurando agilidade e
comodidade aos seus usuários.
        Art. 18. Às
Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria
Colegiada, compete:
        I - supervisionar,
no âmbito das Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas
de Atendimento da Previdência Social vinculadas, as atividades
de:
        a) arrecadação e
cobrança administrativa das contribuições previdenciárias;
e
        b) reconhecimento
inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários;
        II - assegurar
agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem como
ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da
Previdência Social, cujas demandas devem receber atendimento
preferencial e prioritário;
        III - no âmbito de
suas Procuradorias:
        a) representar
judicial ou extrajudicialmente o INSS e as Instituições de que seja
mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem assim, quando
solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos
municípios;
        b) exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993; e
        c) promover a
apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial;
        IV - apoiar o
gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso,
bem assim, da programação do pagamento de precatórios, consoante
deliberação da Diretoria Colegiada;
        V - apoiar e
acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação
judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos e
apuração da liquidez e certeza dos créditos do INSS;
        VI - executar e
supervisionar as atividades de fiscalização;
        VII - interpor
recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
e
        VIII - executar as
atividades de serviços gerais, de recursos humanos e de orçamento e
finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS,
consoante deliberação da Diretoria Colegiada.
        § 1º Às
Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e
controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas,
constituídas com empresas, prefeituras municipais e outros agentes
públicos e comunitários.
        § 2º Compete à
Gerência-Executiva, localizada na capital, na Unidade da Federação
em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades
de comunicação social e de representação política e social do INSS,
sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no
âmbito do Ministério da Previdência e Assistência
Social.
        Art. 19. Às
Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral,
compete:
        I - acompanhar e
executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades
descentralizadas;
        II - acompanhar o
desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades
descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta
funcional;
        III - definir sobre
a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos
dirigentes e servidores do INSS; e
        IV - promover a
instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares.
        Art. 20. Às
Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede do
Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à
Procuradoria-Geral, compete:
        I - acompanhar os
processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do
Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal de Justiça, na Unidade
da Federação em que se localizarem; e
        II - estabelecer
uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS
que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se
refere o inciso anterior.
        Parágrafo único. Na
Unidade da Federação em que não houver Procuradoria de Tribunal, as
competências previstas no inciso I serão exercidas por
Gerência-Executiva localizada na capital.
Seção
VII
Das
Competências Comuns das Unidades e Órgãos
Descentralizados
        Art. 21. Às unidades
e órgãos descentralizados compete, em comum:
        I - fornecer à
Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento de resultados;
        II - fazer cumprir
as deliberações da Diretoria Colegiada; e
        III - subsidiar a
Coordenação de Informações Institucionais.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Diretor-Presidente
        Art. 22. Ao
Diretor-Presidente incumbe:
        I - representar o
INSS em juízo ou fora dele;
        II - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
        III - cumprir e
fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
        IV - decidir, ad
referendum da Diretoria Colegiada, as questões de
urgência;
        V - decidir, em caso
de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
        VI - nomear e
exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme
delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem
como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em
vigor;
        VII - encaminhar ao
Ministério da Previdência e Assistência Social propostas de
instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os
documentos e relatórios que devam ser submetidos ao
CNPS;
        VIII - encaminhar ao
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social lista
tríplice para nomeação de Gerentes-Executivos;
        IX - encaminhar ao
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, após
aprovação da Diretoria Colegiada:
        a) as propostas de
alteração da localização e instalação de novas
Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias
Regionais;
        b) as propostas de
alteração do Regimento Interno do INSS; e
        c) as propostas de
planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e
sistemas utilizados pelo INSS, a serem submetidas ao Comitê de
Tecnologia e Informação da Previdência e Assistência
Social;
        X - encaminhar ao
Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades
ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;
        XI - enviar a
prestação de contas ao Ministério da Previdência e Assistência
Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da
União;
        XII - assinar
contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar
despesas; e
        XIII - exercer o
comando hierárquico no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social.
Seção
II
Dos Demais
Dirigentes
        Art. 23. Aos
Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao
Auditor-Geral, aos Superintendentes, aos Gerentes-Executivos, aos
Auditores-Regionais e aos Chefes, incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria
Colegiada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 24. As normas
de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da
Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no Regimento
Interno.
        Art. 25. Os
ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas serão
substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma do Regimento
Interno.
 ANEXO II
        a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Diretor-Presidente
101.6
 
5
Assistente
102.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.4
 
6
Gerente
101.2
Serviço
16
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
52
 
FG-1
 
17
 
FG-2
 
90
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Controladoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento da
 
 
 
Recuperação dos Créditos
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação de Informações
Institucionais
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação de Apoio à
Diretoria Colegiada
1
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia e
 
 
 
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.5
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Consultoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Contencioso judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento da
 
 
 
Cobrança
Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
8
Gerente
101.2
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Dívida
Ativa
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral das
Procuradorias
1
Coordenador-Geral
101.4
Subprocuradoria-Geral
1
Chefe
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
AUDITORIA-GERAL
1
Auditor-Geral
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria em
 
 
 
Arrecadação e
Procuradoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria em
 
 
 
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria em
 
 
 
Gestão
Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
 
4
Gerente
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ORÇAMENTO,
 
 
 
FINANÇAS E
LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças
 
 
 
e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
7
Gerente
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
RECURSOS
 
 
 
HUMANOS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de
 
 
 
Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração de
 
 
 
Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
BENEFÍCIOS
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
4
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Benefícios por
 
 
 
Incapacidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
3
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Análises e Pesquisas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ARRECADAÇÃO
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Arrecadação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cobrança
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
19
Gerente
101.2
 
 
 
 
UNIDADES E
ÓRGÃOS
 
 
 
DESCENTRALIZADOS
 
 
 
Divisão de Análise e
Concessão Centralizada
 
 
 
de Benefícios
3
Chefe
101.2
 
38
 
FG-1
 
25
 
FG-2
 
 
 
 
Superintendência
"A"
3
Superintendente
101.4
Superintendência
"B"
6
Superintendente
101.3
 
 
 
 
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social "A"
3
Chefe da
Assessoria
101.2
Assessoria de Comunicação
Social "B"
6
Chefe da
Assessoria
101.1
 
 
 
 
Assessoria de Informações
Institucionais e
 
 
 
Acompanhamento de
Resultados "A"
3
Chefe da
Assessoria
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Informações
Institucionais e
 
 
 
Acompanhamento de
Resultados "B"
6
Chefe da
Assessoria
101.1
 
9
 
FG-1
 
 
 
 
Procuradoria de
Tribunais
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Auditoria
Regional
6
Auditor
Regional
101.3
Divisão
30
Chefe
101.2
 
 
 
 
Gerência-Executiva
"A"
20
Gerente-Executivo
101.3
Divisão
60
Chefe
101.2
Serviço
280
Chefe
101.1
Seção
120
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Procuradoria
20
Chefe
101.2
 
 
 
 
Gerência-Executiva
"B"
82
Gerente-Executivo
101.2
Serviço
246
Chefe
101.1
Seção
1.230
Chefe
FG-1
Setor
246
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Procuradoria
82
Chefe
101.1
 
 
 
 
Agência da Previdência
Social "A"
150
Chefe
101.2
Serviço
300
Chefe
101.1
Núcleo
150
Chefe
FG-3
 
450
Supervisor Operacional
de
 
 
 
Benefícios e
Arrecadação
FG-3
 
 
 
 
Agência da Previdência
Social "B"
200
Chefe
101.1
Seção
400
Chefe
FG-1
Núcleo
200
Chefe
FG-3
 
400
Supervisor Operacional
de
 
 
 
Benefícios e
Arrecadação
FG-3
 
 
 
 
Agência da Previdência
Social "C"
459
Chefe
FG-1
Setor
918
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Unidade Avançada de
Atendimento
338
Chefe
FG-2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
6
29,64
6
29,64
DAS 101.4
3,08
30
92,40
30
92,40
DAS 101.3
1,24
43
53,32
43
53,32
DAS 101.2
1,11
457
507,27
457
507,27
DAS 101.1
1,00
1.145
1.145,00
1.145
1.145,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.2
1,11
5
5,55
5
5,55
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
1.687
1.839,70
1.687
1.839,70
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
2.308
715,48
2.308
715,48
FG-2
0,24
1.544
370,56
1.544
370,56
FG-3
0,19
1.290
245,10
1.290
245,10
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
5.142
1.331,14
5.142
1.331,14
TOTAL
6.829
3.170,84
6.829
3.170,84