4.420, De 11.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.420, DE 11 DE OUTUBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.664, de 2.4.2003
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência
Social, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Previdência e Assistência Social, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal,
para o Ministério da Previdência e Assistência Social, um DAS
101.5; quatro DAS 101.4; sete DAS 101.3; dois DAS 102.2; e cinco
DAS 102.1; e
        II - do Ministério
da Previdência e Assistência Social para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.5;
quatro DAS 102.4; sete DAS 102.3; dois DAS 101.2; e cinco DAS
101.1.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superior - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
        Art. 4º  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência e
Assistência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 4.259, de 5 de junho de
2002.
        Brasília, 11 de
outubro de 2002; 181° da Independência e 114° da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Joha Ness Eck
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.10.2002
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da
Administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
        I - previdência
social;
        II - previdência
complementar; e
        III - assistência
social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
Ministério da Previdência e Assistência Social tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva:
        1. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
        2. Assessoria
Especial de Tecnologia e Informação; e
        c) Ouvidoria-Geral
da Previdência Social;
        d) Consultoria
Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria de
Previdência Social:
        1. Departamento do
Regime Geral de Previdência Social; e
        2. Departamento dos
Regimes de Previdência no Serviço Público;
        b) Secretaria de
Previdência Complementar; e
        c) Secretaria de
Estado de Assistência Social;
        1. Secretaria de
Política de Assistência Social:
        1.1. Departamento de
Desenvolvimento da Política de Assistência Social; e
        1.2. Departamento de
Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
        2. Secretaria de
Planejamento e Avaliação:
        2.1. Departamento de
Informação e Avaliação; e
        2.2. Departamento de
Capacitação;
        III - Órgãos de
Gestão:
        a) Comitê de Gestão
Estratégica da Previdência e Assistência Social; e
        b) Comitê de
Tecnologia e Informação da Previdência e Assistência
Social;
        IV - órgãos
colegiados:
        a) Conselho Nacional
de Previdência Social;
        b) Conselho Nacional
de Assistência Social;
        c) Conselho de
Recursos da Previdência Social; e
        d) Conselho de
Gestão da Previdência Complementar;
        V - entidades vinculadas:
        a) Autarquia: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS; e
        b) Empresa Pública:
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3º  Ao Gabinete
do Ministro compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
        II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
        V - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério; e
        VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
        II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de organização e modernização administrativa, de
administração de recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
        III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
        IV - assistir ao
Ministro de Estado nos assuntos de acordos e de assistência
técnica-financeira internacionais; e
        V - aprovar, ouvido
o Comitê de Gestão Estratégica da Previdência e Assistência
Social, a política, planos e programas estratégicos de
tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes
gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática
e telecomunicação no âmbito da Previdência e Assistência
Social.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
        Art. 5º  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de organização e modernização
administrativa, de recursos humanos, de serviços gerais, de
administração dos recursos de informação e informática, de
planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração
financeira, no âmbito do Ministério;
        II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
        III - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
        IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e
submetê-los à decisão superior;
        V - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
        VI - promover as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério;
        VII - promover a
evolução da política e administrar os recursos de informação e
informática do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
        VIII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
e
        IX - promover o
registro, o tratamento e o controle das operações relativas à
administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério,
com vistas à elaboração de demonstrações contábeis, das atividades
do Sistema de Contabilidade Federal.
        Art. 6º  À
Assessoria Especial de Tecnologia e Informação
compete:
        I - coordenar,
supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e
execução dos planos, programas, projetos e contratações
estratégicas de Tecnologia e Informação da Previdência e
Assistência Social;
        II - coordenar a
gestão do conhecimento, análise e modelagem de dados e informações
no âmbito da Previdência e Assistência Social;
        III - representar
institucionalmente a Previdência e Assistência Social em assuntos
de Tecnologia e Informação;
        IV - secretariar o
Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência e Assistência
Social, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu
adequado funcionamento;
        V - definir, ouvidas
as áreas envolvidas, papéis e responsabilidades na condução dos
projetos e atividades de Tecnologia e Informação no âmbito da
Previdência e Assistência Social;
        VI - formular
critérios de avaliação da gestão de Tecnologia e Informação no
âmbito da Previdência e Assistência Social; e
        VII - supervisionar
a implementação do Plano Diretor de Tecnologia e Informação no
âmbito do Ministério da Previdência e Assistência
Social.
        Art. 7º  À
Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:
        I - receber as
reclamações, sugestões ou representações relativas à prestação dos
serviços afetos à Previdência Social e adotar o procedimento
necessário;
        II - receber
denúncias de prática de irregularidades e de atos de improbidade
administrativa por parte de seus agentes e encaminhar a solução
respectiva; e
        III - dar a conhecer
aos órgãos de direção superior da Previdência Social as reclamações
a respeito das deficiências em suas respectivas áreas que venham do
público em geral e dos segurados e contribuintes da Previdência
Social, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir,
reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e servidores
da Previdência Social e a melhorar a eficácia na prestação do
serviço.
        Art. 8º  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades
vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles
oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
e
        VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de
edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir
a dispensa de licitação.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
       
Art. 9o  À Secretaria de Previdência Social
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na formulação da política de previdência social
e na supervisão dos programas e atividades das entidades
vinculadas;
        II - assistir ao
Ministro de Estado na proposição de normas gerais para organização
e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        III - elaborar e
promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e
a revisão dos planos de custeio e benefícios da Previdência
Social;
        IV - orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência
social nas áreas de benefícios e arrecadação
previdenciária;
        V - prestar apoio
técnico aos órgãos colegiadas do Ministério, na sua área de
competência;
        VI - realizar
estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e
parâmetros gerais do Sistema de Previdência Social;
        VII - acompanhar e
avaliar as ações estratégicas da previdência social;
        VIII - promover
ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a
simplificação do ordenamento normativo e institucional da
previdência social;
        IX - orientar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social
nas áreas do Regime Geral de Previdência Social;
        X - orientar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
        XI - aprovar
pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da
Secretaria.
        Art. 10.  Ao
Departamento do Regime Geral de Previdência Social
compete:
        I - coordenar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de
Previdência Social nas áreas de benefícios e de
arrecadação;
        II - coordenar,
acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de
custeio e benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
        III - desenvolver
projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo
e institucional da previdência social;
        IV - realizar
projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de
Previdência Social;
        V - coletar e
sistematizar informações previdenciárias;
        VI - realizar
estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência
Social; e
        VII - emitir
pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.
        Art. 11.  Ao
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
compete:
        I - orientar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        II - realizar
estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos Regimes de
Previdência no Serviço Público;
        III - realizar e
assessorar a realização de projeções e simulações das receitas e
despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios ;
        IV - prestar
assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados
previdenciárias, a realização de diagnósticos e a elaboração de
propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço
público;
        V - emitir pareceres
para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na organização
dos seus regimes de previdência;
        VI - fomentar a
articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de
sua competência; e
        VII - coletar e
sistematizar informações dos regimes de previdência no serviço
público.
        Art. 12.  À
Secretaria de Previdência Complementar compete:
        I - propor as
diretrizes básicas para o Sistema de Previdência
Complementar;
        II - harmonizar as
atividades das entidades fechadas de previdência privada com as
políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do
Governo;
        III - supervisionar,
coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a
previdência complementar fechada;
        IV - analisar os
pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão,
incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos
estatutos das entidades fechadas de previdência privada, submetendo
parecer técnico ao Ministro de Estado;
        V - fiscalizar as
atividades das entidades fechadas de previdência privada, quanto ao
cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as
penalidades cabíveis; e
        VI - proceder a
liquidação das entidades fechadas de previdência privada que
tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem
de ter condições para funcionar.
        Art. 13.  À
Secretaria de Estado de Assistência Social compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na formulação da Política Nacional de
Assistência Social;
        II - articular as
políticas estaduais e municipais de Assistência
Social;
        III - orientar,
acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos
relativos à área da Assistência Social;
        IV - promover a
realização de estudos e pesquisas na área da Assistência
Social;
        V - promover as
articulações intra e intergovernamentais e intersetoriais,
inclusive com organizações não-governamentais, necessárias à
compatibilização das políticas, planos, programas e projetos em sua
área de competência;
        VI - acompanhar e
avaliar as ações estratégicas na área da Assistência
Social;
        VII - gerir os
recursos captados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, sob
orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS; e
        VIII - apoiar
tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que
diz respeito à implementação de fórum, de conselho e de fundo de
assistência social, a nível local.
        Art. 14.  À
Secretaria de Política de Assistência Social compete coordenar,
implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos
relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto
com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades
privadas, e especificamente:
        I - coordenar o
processo de articulação com as demais políticas sociais e
econômicas setoriais;
        II - acompanhar a
implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e
da rede de assistência social;
        III - propor
estratégias e implementar o processo de descentralização e
participação da assistência social;
        IV - propor
alteração da legislação em vigor, bem como das normas de programas,
visando o melhor desempenho do processo de
descentralização;
        V - articular com
organismos nacionais e internacionais; e
        VI - coordenar a
implantação da estrutura do sistema descentralizado e participativo
da assistência social, relativo à criação e funcionamento de
conselhos e fundos.
        Art. 15.  Ao
Departamento de Desenvolvimento da Política de Assistência Social
compete:
        I - propor estudos,
pesquisas, troca de experiências sobre a descentralização da
política social e outros temas relativos a área
social;
        II - propor
alteração na legislação que dificulta o processo de
descentralização;
        III - propor
levantamento de indicadores sócio-econômico por região do País, no
sentido de sugerir prioridades para consolidação dos planos
municipais, estaduais e nacional;
        IV - propor a
elaboração de critérios de partilha de recursos aos governos
estaduais e municipais;
        V - articular com as
demais políticas públicas sociais;
        VI - coordenar a
implantação da estrutura do Sistema Descentralizado e Participativo
da Assistência Social, relativo à elaboração de Planos de
Assistência Social;
        VII - estabelecer
mecanismos, que propiciem o desenvolvimento institucional e o
fortalecimento de rede de assistência social nas três esferas de
governo, no que se refere ao processo de descentralização;
e
        VIII - promover
estudos, elaborar propostas de normas e de procedimentos a serem
observados na implementação do Sistema Descentralizado e
Participativo de Assistência Social.
        Art. 16.  Ao
Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social
compete planejar, coordenar, executar e controlar a utilização dos
recursos que compõem o Fundo Nacional de Assistência
Social.
        Art. 17.  À
Secretaria de Planejamento e Avaliação compete:
        I - promover estudos
e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação
e normatização da Política Nacional de Assistência
Social;
        II - promover o
acompanhamento e a avaliação de programas e projetos da Política
Nacional de Assistência Social;
        III - promover a
qualificação sistemática no campo da assistência social para
técnicos, gestores e conselheiros; e
        IV - estimular a
implementação de projetos locais, inovadores, de impacto e de
mudanças da situação atual.
        Art. 18.  Ao
Departamento de Informação e Avaliação compete:
        I - elaborar estudos
e projetos para implementação da Política Nacional da Assistência
Social;
        II - acompanhar os
programas e projetos da Política Nacional da Assistência
Social;
        III - elaborar
instrumento para avaliar a execução físico-financeira de programas,
projetos e atividades e propor a adoção de medidas necessárias para
correção de desvios e distorções;
        IV - estabelecer
métodos de controle e avaliação da execução;
        V - coordenar a
formulação de relatórios estatísticos e gerenciais da execução dos
programas, projetos e atividades; e
        VI - coordenar a
consolidação, a nível nacional, de informações relativas ao
acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Assistência
Social.
        Art. 19.  Ao
Departamento de Capacitação compete:
        I - assegurar, em
âmbito nacional, tanto no nível governamental, quanto no da
sociedade civil, o papel regulador e coordenador da Secretaria de
Estado de Assistência Social em relação à Política de Assistência
Social;
        II - criar condições
de fortalecimento da capacidade de organização dos Estados e
Municípios para assumirem a direção única da assistência social, na
sua esfera de governo;
        III - colaborar para
que os níveis de governo estadual e municipal, bem como os
respectivos Conselhos e as Entidades e Organizações de Assistência
Social, sejam dotados das condições gerenciais e técnicas para o
exercício de suas atividades; e
        IV - capacitar
gerentes sociais, assegurando tomada de decisões compatíveis com as
diretrizes gerais da estratégia de implementação da Política
Nacional de Assistência Social.
Seção
III
Dos Órgãos
de Gestão
        Art. 20.  Ao Comitê
de Gestão Estratégica da Previdência e Assistência Social
compete:
        I - deliberar sobre
políticas, diretrizes, planos, programas e projetos que tenham por
finalidade a modernização e o aprimoramento da gestão da
Previdência e Assistência Social no Brasil;
        II - formular
diretrizes estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos de
gestão visando a melhoria na qualidade dos produtos e serviços
oferecidos pela Previdência e Assistência Social;
        III - deliberar
sobre a adoção de mecanismos institucionais pelos quais seja
garantida a necessária integração de esforços entre as diferentes
áreas que compõe o sistema de Previdência e Assistência Social
brasileiro;
        IV - promover a
adoção de metodologias e procedimentos de gestão que propiciem o
permanente monitoramento e avaliação das ações no âmbito da
Previdência e Assistência Social; e
        V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social.
        Art. 21.  Ao Comitê
de Tecnologia e Informação da Previdência e Assistência Social,
compete:
        I - deliberar sobre
políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de
tecnologia e informação no âmbito do Ministério da Previdência e
Assistência Social e de suas entidades vinculadas;
        II - estabelecer
diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de
informação no âmbito da Previdência e Assistência
Social.
        III - analisar e
aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e
informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e
DATAPREV;
        IV - deliberar sobre
as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno;
e
        V - exercer as
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social.
Seção
IV
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 22.  Ao
Conselho Nacional de Previdência Social compete:
        I - estabelecer
diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à
Previdência Social;
        II - participar,
acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;
        III - apreciar e
aprovar os planos e programas da Previdência Social;
        IV - apreciar e
aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes da
sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade
Social;
        V - acompanhar e
apreciar, por meio de relatórios gerenciais, a execução dos planos,
programas e orçamentos, no âmbito da Previdência
Social;
        VI - acompanhar a
aplicação da legislação pertinente à Previdência
Social;
        VII - apreciar a
prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da
União, podendo, se for necessário, contratar auditoria
externa;
        VIII - estabelecer
os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a
anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para
formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme
disposto no art. 132 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991; e
        IX - elaborar e
aprovar seu regimento interno.
       
Parágrafo único.  Compete, ainda, ao Conselho Nacional de
Previdência Social a supervisão dos Conselhos Estaduais e
Municipais, órgãos de deliberação colegiada, conforme previsto
no art. 7º
da Lei nº 8.213, de 1991.
        Art. 23.  Ao
Conselho Nacional de Assistência Social compete:
        I - aprovar a
Política Nacional de Assistência Social;
        II - normatizar as
ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social;
        III - fixar normas
para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às
entidades beneficentes de assistência social;
        IV - conceder
atestado de registro e certificado de entidades de fins
filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o
disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993
        V - zelar pela
efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
        VI - convocar,
ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de
Assistência Social, a qual terá a atribuição de avaliar a situação
da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
        VII - apreciar e
aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social;
        VIII - aprovar
critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios
e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que
informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população,
renda "per capita", mortalidade infantil e concentração de renda,
além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as
entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
        IX - acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
        X - estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
        XI - indicar o
representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
junto ao Conselho Nacional de Seguridade Social;
        XII - elaborar e
aprovar seu regimento interno; e
        XIII - divulgar
todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres
emitidos.
        Art. 24.  Ao
Conselho de Recursos da Previdência Social compete a prestação
jurisdicional e o controle das decisões do Instituto Nacional do
Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários e
contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.
        Art. 25.  Ao
Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete deliberar,
coordenar, controlar e avaliar a execução da política de
previdência complementar das entidades fechadas de previdência
privada, e, em especial, exercer as competências estabelecidas
no art.
74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 26.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
        II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria - Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários e Demais Dirigentes
        Art. 27.  Ao
Secretário de Estado e aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as
atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
       
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, ao Secretário de Estado e aos
Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
        Art. 28.  Ao Chefe
de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Chefe de
Assessoria Especial, ao Subsecretário, aos Diretores de
Departamentos, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 29.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
        Art. 30.  A
composição e o funcionamento dos Comitês de Gestão Estratégica e de
Tecnologia e Informação da Previdência e Assistência Social serão
definidos por ato do Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social.
ANEXO
II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
2
Assessor Especial
do Ministro
102.5
1
Assessor Especial
de Controle
Interno
102.5
1
Assessor do
Ministro
102.4
3
Assessor
102.3
ASSESSORIA DE
PESQUISA
ESTRATÉGICA
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
ASSESSORIA DE
GERENCIAMENTO
DE
RISCOS
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
3
Assistente
102.2
5
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral
do Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Cerimonial e
Cooperação Técnica
Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Assessoria de
Assuntos Parlamentares
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
3
Assessor
102.3
Divisão
2
Chefe
101.2
3
Auxiliar
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
80
FG-1
64
FG-2
87
FG-3
Assessoria Técnica
do Caddastro
Nacional de
Informações Sociais
1
Chefe da
Assessoria
101.4
SUBSECRETARIA
DE
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Planejamento
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
1
Assistentes
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Orçamento,
Finanças e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
ASSESSORIA
ESPECIAL DE
TECNOLOGIA E
INFORMAÇÃO
1
Chefe da
Assessoria Especial
101.5
Coordenação-Geral
de Gestão da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
OUVIDORIA-GERAL
1
Ouvidor-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
10
FG-1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Direito
Previdenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Direito
Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
4
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DO
REGIME
GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Estudos
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Serviços
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Estatística e Atuária
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Legislação
e
Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DOS
REGIMES
DE PREVIDÊNCIA NO
SERVIÇO
PÚBLICO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Informações
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Atuária,
Contabilidade e
Estudos Técnicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Fiscalização e
Acompanhamento
Legal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
8
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Análise de
Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Fiscalização e
Regimes
Especiais
1
Coordenador 
Geral
101.4
2
Assistentes
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Assuntos
Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DE
ESTADO DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1
Secretário de
Estado
NE
2
Assessor do
Secretário
102.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gabinete
1
Chefe
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
SECRETARIA DE
POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1
Secretário
101.6
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO
DE
DESENVOLVIMENTO DA
POLÍTICA
DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1
Diretor
101.5
4
Assistente
102.2
6
Gerente de
Projeto
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO
DO FUNDO NACIONAL
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1
Diretor
101.5
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Gestão de
Convênios e
Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO
E
AVALIAÇÃO
1
Secretário
101.6
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO
DE
INFORMAÇÃO E
AVALIAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
CAPACITAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
CONSELHO
NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo do Conselho
101.4
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
CONSELHO DE
RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Presidente do
Conselho
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Corregedoria
1
Corregedor
101.3
Câmara
6
Presidente de
Câmara
101.2
Serviço de
Secretaria de Câmara
6
Chefe
101.1
Junta
28
Presidente de
Junta
101.1
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTO DE
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
101.6
6,52
4
26,08
4
26,08
101.5
4,94
11
54,34
12
59,28
101.4
3,08
39
120,12
43
132,44
101.3
1,24
54
66,96
61
75,64
101.2
1,11
56
62,16
54
59,94
101.1
1,00
108
108,00
103
103,00
102.5
4,94
4
19,76
3
14,82
102.4
3,08
8
24,64
4
12,32
102.3
1,24
16
19,84
9
11,16
102.2
1,11
26
28,86
28
31,08
102.1
1,00
25
25,00
30
30,00
SUBTOTAL - 1
351
555,76
351
555,76
FG-1
0,31
90
27,90
90
27,90
FG-2
0,24
64
15,36
64
15,36
FG-3
0,19
87
16,53
87
16,53
SUBTOTAL-2
241
59,79
241
59,79
TOTAL
(1+2)
592
615,55
592
615,55
 ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O MPAS (a)
DO MPAS P/
A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
-
-
DAS 101.5
4,94
1
4,94
-
-
DAS 101.4
3,08
4
12,32
-
-
DAS 101.3
1,24
7
8,68
-
-
DAS 101.2
1,11
-
-
2
2,22
DAS 101.1
1,00
-
-
5
5,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,94
-
-
1
4,94
DAS 102.4
3,08
-
-
4
12,32
DAS 102.3
1,24
-
-
7
8,68
DAS 102.2
1,11
2
2,22
-
-
DAS 102.1
1,00
5
5,00
-
-
 
 
 
 
 
 
TOTAL
19
33,16
19
33,16