4.421, De 14.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.421, DE 14 DE OUTUBRO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do
Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
de 11 de julho de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de
Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio
do Decreto no 88.419, de 20
de junho de 1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 11 de julho de 2002, em Montevidéu, o Sexagésimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no
2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Oriental do Uruguai;
         DECRETA:
        Art. 1o O Sexagésimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no
2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.10.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
N.º 2, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Sexagésimo Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
        CONVÊM EM:
        Artigo 1.-
Objetivos
         Os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai assinam o
presente Protocolo com o objetivo de estabelecer regras para o
comércio bilateral no Setor Automotivo, até a efetiva entrada em
vigor da Política Automotiva do MERCOSUL.
        Os produtos automotivos
serão comercializados entre as Partes Signatárias com uma margem de
preferência de 100% (0% de tarifa ad valorem intra-zona) sempre que
satisfizerem os requisitos de origem e as outras condições
estabelecidas neste acordo.
        Artigo 2.-
Definições
        Para os fins do presente
Protocolo considerar-se-á:
        Autopeça: peças, conjuntos e subconjuntos,
incluindo pneumáticos, necessários à produção dos veículos
incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 3, bem como as
necessárias à produção dos bens indicados na alínea "j" do Artigo
3, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;
        Peça: produto
elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua
individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças
que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar
fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica
mecânica ou estrutural e que não é passível de ser caracterizado
como matéria-prima;
        Subconjunto: grupo de
peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar
um conjunto;
        Conjunto: unidade
funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função
específica no veículo;
        Produtos Automotivos:
os bens listados nas alíneas "a" a "i" do Artigo 3;
        Empresas automotivas:
empresas produtoras dos produtos automotivos;
        Órgão Competente:
órgão de governo de cada Parte Signatária, responsável pela
implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos
operacionais do presente Protocolo;
        Registro: processo a
ser realizado pelos Órgãos Competentes das Partes Signatárias, a
partir da solicitação das empresas automotivas interessadas, para
identificar que as mesmas atendem os requisitos formais mínimos
para usufruir das condições preferenciais do presente
Protocolo;
        Produtor registrado:
empresa automotiva cujo pedido de registro foi aprovado pelo Órgão
Competente do Governo;
        Programas de integração
progressiva: documento discriminando as metas de integração das
empresas automotivas que, de forma justificada e documentada,
demonstrem ao Órgão Competente de cada Parte Signatária a
dificuldade de cumprir com o "Índice de Conteúdo Regional" (ICR) no
momento do lançamento do novo modelo; e
        Condições normais de
abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado dos
Estados Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de
continuidade no fornecimento.
        Artigo 3.- Âmbito de
Aplicação
        As disposições contidas
neste Protocolo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens
listados a seguir, doravante denominados Produtos
Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos
códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com suas
respectivas descrições, que figuram no Apêndice I do Trigésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
N° 18 (ACE-18).
        a) automóveis e veículos
comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga)
        b) ônibus
        c) caminhões
        d) tratores rodoviários para
semi-reboques
        e) chassis com motor
        f) reboques e
semi-reboques
        g) carrocerias e cabines
        h) tratores agrícolas,
colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas
        i) máquinas rodoviárias
autopropulsadas
        j) autopeças
        Durante a vigência deste Protocolo, os Órgãos
Competentes das Partes Signatárias poderão, de comum acordo,
introduzir no Apêndice I do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 (ACE-18) as
modificações que julgarem necessárias.
         Artigo 4.- Registro de Produtores
         Os fabricantes dos Produtos
Automotivos incluídos no Artigo 3 deverão registrar-se perante o
Órgão Competente de seu país e satisfazer as condições
estabelecidas pelo mesmo.
        Artigo 5.- Acesso de
veículos e autopeças produzidos na República Oriental do Uruguai à
República Federativa do Brasil
        a) As empresas automotivas
instaladas no território da República Oriental do Uruguai terão o
acesso ao mercado da República Federativa do Brasil com a margem de
preferência estabelecida no Artigo 1, sem limitações quantitativas
nos seguintes casos:
        - Quando se tratar de
produtos automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 3,
bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do
mesmo artigo, que atendam o Índice de Conteúdo Regional (ICR)
estabelecido nos Artigos 8 e 11 deste Protocolo.
        - Quando se tratar de
autopeças consideradas peças (alínea "j" do Artigo 3) que atendam o
Regime Geral de Origem do MERCOSUL.
        b) As empresas automotivas
instaladas no território da República Oriental do Uruguai que
atenderem o requisito de origem preferencial estabelecido neste
Protocolo (Artigos 9 e 12) terão acesso ao mercado da República
Federativa do Brasil com a margem de preferência estabelecida no
Artigo 1, limitado às seguintes quantidades anuais:
        - Automóveis e veículos
comerciais leves  (alínea "a" do Artigo 3): ano 2002, 8.000
unidades; ano 2003, 17.000 unidades; ano 2004, 18.000 unidades e
anos 2005 e 2006, 20.000 unidades anuais. Para os anos seguintes as
Partes estabelecerão o aumento da quota correspondente.
        - Ônibus  (alínea "b" do Artigo 3): a Comissão Monitora
Bilateral analisará as condições de acesso de ônibus (alínea "b")
ao mercado brasileiro.
        - Caminhões  (alínea "c" do Artigo 3): 800 unidades,
das quais até 500 unidades poderão ser da categoria de pesados
(mais de 5 toneladas de carga máxima), incluídas na quota definida
para automóveis e veículos comerciais leves.
        - Autopeças (peças, conjuntos e subconjuntos)  (alínea
"j" do Artigo 3):
(US$ milhões)
Ano
2002
2003
2004
2005
2006
Quota
20
50
55
60
65
        Durante o ano 2006, as Partes Signatárias estabelecerão
o aumento de quota para os anos seguintes.
        Artigo 6.- Acesso de automóveis e veículos comerciais
leves, produzidos na República Federativa do Brasil, ao mercado da
República Oriental do Uruguai
        As empresas automotivas
produtoras dos bens listados na alínea "a" do Artigo 3, instaladas
no território da República Federativa do Brasil, terão o acesso ao
mercado da República Oriental do Uruguai com a margem de
preferência estabelecida no Artigo 1, limitada às seguintes
quantidades anuais:
Ano
2002
2003
2004
2005
2006
Unidades
2.000
5.000
5.500
6.000
6.500
        À importação de unidades que ultrapassar, no ano, os
limites das quotas definidas acima, a República Oriental do Uruguai
aplicará margens de preferência sobre a tarifa nacional de
importação vigente, conforme o seguinte cronograma:
Ano
2002
2003
2004
2005
2006
Margem de Preferência (%)
50
60
65
70
70
        A partir de 1° de janeiro de 2007 os produtos referidos
neste artigo, produzidos por fabricantes instalados na República
Federativa do Brasil, terão livre acesso ao mercado da República
Oriental do Uruguai nas condições estabelecidas no Artigo 1.
        Artigo 7.- Acesso de
outros Produtos Automotivos produzidos na República Federativa do
Brasil ao mercado da República Oriental do Uruguai
        Os Produtos Automotivos
incluídos nas alíneas "b" a "j" do Artigo 3, produzidos por
fabricantes instalados no território da República Federativa do
Brasil, terão livre acesso ao mercado da República Oriental do
Uruguai nas condições estabelecidas no Artigo 1.
        Artigo 8.- Índice de
Conteúdo Regional (ICR)
        Os Produtos Automotivos
incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 3, bem como os conjuntos
e subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo artigo, serão
considerados originários da República Federativa do Brasil sempre
que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%,
calculado com a seguinte fórmula:
S importações CIF de autopeças de
3os países
não membros do MERCOSUL
        ICR = { 1 _
____________________________________ } x 100 ³ 60%
preço do produto "ex -
fabrica", sem impostos
        Entender-se-á por "ex -
fabrica" o preço de venda ao mercado interno.
        Artigo 9.- Índice de Conteúdo Regional (ICR) para
Produtos Automotivos produzidos na República Oriental do
Uruguai
        Os Produtos Automotivos
produzidos no território da República Oriental do Uruguai,
incluídos nas alíneas "a", "b" e "c" do Artigo 3, bem como os
conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo artigo,
terão de observar um ICR mínimo de 50%, calculado através da
fórmula constante do Artigo 8, dentro dos limites estabelecidos no
Artigo 5.
         Artigo 10.- Índice de Conteúdo Regional (ICR) para
autopeças
        Para o cálculo do ICR dos Produtos Automotivos incluídos
na alínea "j" do Artigo 3 será aplicada a Regra Geral de Origem do
MERCOSUL, segundo o estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica N.º 18 (ACE-18), exceto no caso
dos subconjuntos e conjuntos que seguirão a regra estabelecida no
Artigo 8, no caso da República Federativa do Brasil, e no Artigo 9,
no caso da República Oriental do Uruguai.
         Artigo 11.- Índice de Conteúdo Regional (ICR) no
caso de modelos novos produzidos na República Federativa do
Brasil
         Serão também considerados
originários da República Federativa do Brasil os veículos,
subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de novo modelo,
produzidos em seu território, ao amparo dos Programas de Integração
Progressiva aprovados pelo Órgão Competente, que em todos os casos
deverão prever o cumprimento do ICR a que se refere o artigo 8 em
um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que no início do primeiro
ano o ICR deverá ser de no mínimo 40%, e no início do segundo ano
de no mínimo 50%, alcançando o mínimo de 60% no início do terceiro
ano.
        Artigo 12.- Índice de
Conteúdo Regional (ICR) no caso de modelos novos na República
Oriental do Uruguai
        No caso de Produtos Automotivos produzidos no território
da República Oriental do Uruguai para a exportação para o mercado
da República Federativa do Brasil, o ICR para modelos novos deverá
ser de, no mínimo, 30% no início do primeiro ano do respectivo
Programa de Integração Progressiva, de 35% no início do segundo
ano, de 40% no início do terceiro ano, de 45% no início do quarto
ano, atingindo 50% no início do quinto ano.
        Artigo 13.- Conceito de
modelo novo
        Serão considerados modelos
novos aqueles em que se demonstre, de forma documentada, a
impossibilidade de cumprimento, no momento do lançamento do modelo,
dos requisitos básicos estabelecidos nos Artigos 8 e 9 e que
justifiquem a necessidade de um prazo para o desenvolvimento de
fornecedores regionais aptos a atender a demanda do fabricante do
modelo novo em condições normais de abastecimento. O Órgão
Competente de uma Parte comunicará à outra Parte a aprovação de
Programas de Integração Progressiva para novos modelos, que deverão
atender, entre outros, a justificativa de cada solicitação
apresentada pelos fabricantes.
        Artigo 14.- Tratamento de bens produzidos a partir de
investimentos amparados por incentivos governamentais
        Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de
investimentos realizados com projetos aprovados a partir da entrada
em vigor do presente Protocolo e que recebam incentivos e/ou apoios
promocionais, setoriais e/ou regionais nos Estados, tanto dos
Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou
descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou
dos Municípios, serão considerados como bens procedentes de
extra-zona quando forem exportados para o outro Estado.
        No caso da República
Federativa do Brasil, constituem exceções ao disposto no presente
artigo os projetos de investimentos de empresas automotivas
produtoras dos bens listados nas alíneas "a" a "g" do Artigo 3,
protocolizados para habilitação até 31 de outubro de 1999, ao
amparo da Lei N.º 9.826, de 23 de agosto de 1999.
         Artigo 15.- Tratamento de bens produzidos com
benefícios de incentivos governamentais
        Os Produtos Automotivos que
forem beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos,
devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão
usufruir das condições do presente Protocolo no comércio
bilateral.
        No caso da República
Oriental do Uruguai, constituem exceções ao disposto no presente
artigo o conteúdo do Decreto N.º 316/92 e suas normas
complementares.
        Artigo 16.- Grupo Técnico
Monitor Binacional
        O Grupo Técnico Monitor
Binacional, estabelecido no Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica N° 2, administrará as
disposições contidas no presente Protocolo.
        Artigo 17.-
        Permanecem válidas para as
Partes Signatárias as disposições do Trigésimo Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18, que não
foram incluídas ou modificadas pelo presente Protocolo, excetuando
o previsto nos Artigos 10 e 35 do referido Protocolo.
        Artigo 18.-
        Este Protocolo revoga o
Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica N° 2.
        Artigo 19.- Entrada em
vigor
        Este Protocolo entrará em
vigor a partir de 11 de julho de 2002, e vigorará até a efetiva
entrada em vigor da Política Automotiva do MERCOSUL.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos onze dias do mês de julho de dois mil e dois em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri