4.425, De 16.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.425, DE 16 DE OUTUBRO DE
2002.
Dispõe sobre o Livro de Transição e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso II, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  No âmbito das providências relacionadas
ao processo de transição governamental, cada Ministério deverá
elaborar Livro de Transição com o seguinte conteúdo:
        I - informação sucinta sobre
decisões tomadas em período recente, que possam ter repercussão de
especial relevância para o sucessor do Ministério;
        II - lista das entidades com
as quais o Ministério mais freqüentemente interage, em especial
órgãos da Administração Pública Federal e organismos
internacionais, com menção aos temas que motivam essa
interação;
        III - lista das comissões do
Congresso Nacional com as quais o Ministério mais interage;
        IV - versão atualizada da
Agenda 100 do Ministério, a ser fornecida pela Casa Civil da
Presidência da República.
        Art. 2o  O
Livro de Transição deverá conter outras informações relevantes para
a não-interrupção dos serviços prestados pelo Ministério e para a
mais rápida familiarização da futura equipe de governo com a
Administração Pública Federal.
        Art. 3o  A
elaboração do Livro de Transição deverá estar concluída até 14 de
novembro de 2002.
        Art. 4o  O
Ministro de Estado deverá oferecer, ainda, ao sucessor indicado
para o Ministério, outras informações julgadas relevantes sobre
suas principais responsabilidades e encargos.
       
Art. 5o  Até o dia 29 de outubro de 2002, cada
Ministro de Estado indicará, ao Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, servidor que será responsável pela ligação entre a
equipe atual do Ministério e a equipe do novo Presidente da
República.
        Art.
6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 16 de outubro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.10.2002