4.436, De 23.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.436, DE 23 DE OUTUBRO DE
2002.
Cria, no âmbito
do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde
(CNBioética), e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
        Considerando ser competência
da União a definição e o controle dos padrões éticos para pesquisa,
ações e serviços de saúde, conforme o disposto no art. 15, inciso
XVII, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990;
        Considerando a importância
da promoção, em articulação com os órgãos de fiscalização do
exercício profissional e outras entidades representativas da
sociedade civil, de sólida reflexão ética, científica e jurídica,
sobre a integridade física e moral dos seres humanos e a qualidade
de vida;
        Considerando a importância
dos aspectos bioéticos presentes nas ações de promoção e proteção à
saúde;
        Considerando a pertinência
da proposição de modelo de atuação, no campo da bioética, para o
Ministério da Saúde, assegurando a participação de representantes
de todos os setores atuantes na área;
        Considerando as demandas dos
gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) pela criação de uma
instância que possa subsidiar, sob a perspectiva da bioética, as
decisões sobre alocação de recursos, lato sensu, nos
diferentes serviços por ele prestados;
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão
Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), com a finalidade
de:
        I - acompanhar a evolução
das questões de bioética, no cenário científico nacional e
internacional;
        II - assessorar, por meio da
realização de estudos e elaboração de pareceres, o Ministro de
Estado da Saúde quanto aos assuntos relacionados com os aspectos
éticos do progresso do conhecimento científico e tecnológico no
campo das ciências da saúde e da vida humana, bem como quanto ao
estabelecimento de políticas de saúde e prioridades para a alocação
de recursos;
        III - emitir recomendações
sobre os temas que lhe forem submetidos;
        IV - propor a realização de
fóruns de discussão;
        V - assessorar os demais
órgãos governamentais em questões éticas relacionadas com as
ciências da saúde;
        VI - apresentar ao Ministro
de Estado da Saúde relatório anual de suas atividades; e
        VII - elaborar seu regimento
interno, que será aprovado em ato do Ministro de Estado da
Saúde.
        Art. 2o  A
CNBioética será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e
composta por:
        I - um representante:
        a) do Ministério da Ciência
e Tecnologia;
        b) do Ministério da
Justiça;
        c) do Ministério do Meio
Ambiente;
        d) de cada Secretaria do
Ministério da Saúde, a saber:
        1.Secretaria-Executiva;
        2. Secretaria de Assistência à Saúde;
        3. Secretaria de Políticas de Saúde; e
        4. Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde;
        e) da Fundação Oswaldo
Cruz;
        f) da Fundação Nacional de
Saúde;
        g) da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
        h) da Agência Nacional de
Saúde Suplementar;
        i) do Instituto Nacional de
Câncer;
        j) do Conselho Nacional de
Secretários Estaduais de Saúde;
        l) do Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde;
        m) da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança;
        n) da Ordem dos Advogados do
Brasil;
        o) de cada órgão de
fiscalização profissional da:
        1. Medicina;
        2. Odontologia;
        3. Enfermagem;
        4. Farmácia; e
        5. Psicologia;.
        II - dois
representantes:
        a) do Conselho Nacional de Saúde;
        b) da Sociedade Brasileira
de Bioética;
        III - quatro especialistas
de público e notório saber em Bioética, com formação acadêmica
nesta área de conhecimento, de livre escolha do Ministro de Estado
da Saúde.
        § 1o
 Haverá um suplente para cada membro titular da CNBioética, que o
substituirá em suas ausências eventuais.
        § 2o  O
Ministro de Estado da Saúde designará os membros indicados pelos
dirigentes das instituições representadas na CNBioética, assim como
o seu Vice-Presidente, escolhido na forma do §
3o.
        § 3o  O
Presidente da CNBioética será substituído nas suas ausências pelo
Vice-Presidente, escolhido por maioria simples entre seus
membros.
        § 4o  O
Presidente da CNBioética terá voto nominal e de qualidade.
        Art. 3o  O
mandato dos membros da CNBioética será de dois anos, contados a
partir de sua designação, podendo haver uma única recondução.
        § 1o
 Deverá ser substituído definitivamente, mediante nova indicação da
instituição representada, o membro que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco
intercaladas no curso do mandato.
        § 2o  A
função de membro da CNBioética não será remunerada e o seu
exercício, considerado de relevante interesse público.
        Art. 4o
 Os serviços de Secretaria-Executiva da CNBioética serão prestados
pelo Ministério da Saúde.
        Art. 5o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.10.2002