4.438, De 24.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.438, DE 24 DE OUTUBRO DE
2002.
Dá nova redação
ao art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de
1963.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O art. 11 do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
no 52.795, de 31 de outubro de 1.963, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.  Os serviços de
radiodifusão, a fim de permitir, no edital de licitação, a adoção
de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público,
são enquadrados da seguinte forma:
I - Radiodifusão Sonora:
1. Onda Tropical
.....................................................................................................
Grupo A
2. Onda Curta
..........................................................................................................
Grupo A
3. Onda Média:
3.1 - Classe C
...........................................................................................................
Grupo A
3.2 - Classe B
............................................................................................................
Grupo B
3.3 - Classe A
...........................................................................................................
Grupo C
4. Freqüência Modulada:
4.1 - classes C e B (B1 e B2)
....................................................................................
Grupo A
4.2 - classe A (A1, A2, A3 e A4)
..............................................................................
Grupo B
4.3 - classe E (E1, E2 e E3)
......................................................................................
Grupo C
II - Radiodifusão de Sons e Imagens:
1. Classe C
..............................................................................................................
Grupo A
2. Classe A e B
.......................................................................................................
Grupo B
3. Classe E
..............................................................................................................
Grupo C
.....................................................................................
§ 2o
 A entidade que, no interesse de obter melhor área de cobertura,
pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido,
permitido ou autorizado que resulte em modificação do respectivo
enquadramento, visando, exclusivamente, melhor atender à comunidade
da localidade para a qual o serviço é destinado, terá o seu pedido
apreciado pelo Ministério das Comunicações, mediante apresentação
de justificativa quanto às vantagens das alterações pretendidas,
bem como do estudo de viabilidade técnica correspondente.
§ 3o  O estudo de
viabilidade técnica, justificando a alteração do respectivo Plano
Básico, será analisado pela Agência Nacional de
Telecomunicações.
§ 4o  As
características técnicas de canal a ser incluído no Plano Básico
não poderão ser superiores às dos canais existentes no referido
Plano.
§ 5o  Quando da
expedição do ato de autorização com as novas características
técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá
recolher o valor correspondente ao uso de radiofreqüência, tendo
por base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo
Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento."
(NR)
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadro do Nascomento
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.10.2002