4.439, De 24.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.439, DE 24 DE OUTUBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 5.371, de 2005
Altera dispositivos do Decreto no
3.965, de 10 de outubro de 2001, que institui o Serviço de
Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão,
ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 4.117, de 27 de agosto de 1962,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Os artigos 27, 29, 30, 41 e
42 do Decreto no 3.965, de 10 de outubro de 2001,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27.  A entidade autorizada a
executar o Serviço de RTV deverá veicular somente programação
oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de
programação própria de qualquer tipo, à exceção das previstas nos
arts. 28 e 29." (NR)
"Art. 29.  A
entidade autorizada a executar o serviço de RTV de sinais
provenientes de estações geradoras de televisão, situada em regiões
de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do
Ministro de Estado das Comunicações, poderá realizar inserções
locais de programação e publicidade, condicionadas aos seguintes
fatores:
I - inexistência de estação geradora
de televisão instalada na localidade, no caso de inserção de
programação local;
II - a inserção de programação local
não deverá ultrapassar a quinze por cento do total da programação
transmitida pela estação geradora de televisão a que a
retransmissora estiver vinculada;
III - a programação inserida deverá
ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas,
em benefício do desenvolvimento geral da localidade; e
IV - as inserções publicitárias
terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo
destinados à publicidade transmitida pela estação geradora e
somente poderão ser realizadas pelas entidades autorizadas a
executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações
geradoras de televisão comercial." (NR)
"Art. 30.  É
vedado às entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de
sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou
de televisão educativa, não incluídas nas disposições do art. 29,
inserir qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive
as relativas a apoio institucional de qualquer natureza." (NR)
Art. 41.  .............................................................
VI - inserir programação ou
publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto.
............................................................."
(NR)
Art.  42.  .............................................................
VII - reincidência em infração
anteriormente punida com a pena de multa.
............................................................."
(NR)
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 24 de outubro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.10.2002