4.440, De 25.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.440, DE 25 DE OUTUBRO DE
2002.
Altera dispositivos do Decreto nº
3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º  Os
arts. 14, 15, 16 e 17 do Decreto nº 3.591, de 6 de
setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.  As
entidades da Administração Pública Federal indireta deverão
organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte
necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de
fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.
........................................................................................."
(NR)
"Art. 15.  As
unidades de auditoria interna das entidades da Administração
Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da
Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e
supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas
respectivas áreas de jurisdição.
.........................................................................................
§ 8o  O Órgão
Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
poderá recomendar aos serviços sociais autônomos as providências
necessárias à organização da respectiva unidade de controle
interno, assim como firmar termo de cooperação técnica, objetivando
o fortalecimento da gestão e a racionalização das ações de
controle.
§ 9o  A Secretaria
Federal de Controle Interno poderá utilizar os serviços das
unidades de auditoria interna dos serviços sociais autônomos, que
atenderem aos padrões e requisitos técnicos e operacionais
necessários à consecução dos objetivos do Sistema de Controle
Interno." (NR)
"Art. 16.  A
contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas
entidades da Administração Pública Federal indireta somente será
admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e ao Órgão
Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,
a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria
diretamente pela Secretaria Federal de Controle Interno ou órgãos
setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal.
Parágrafo único.  O disposto neste
artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas
no § 3o do art. 177 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, às contratações que tenham por
objeto as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e
dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas
por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária
de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores
independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que
trata o art. 15 sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo
vedada a transferência das competências dessas unidades às empresas
privadas contratadas." (NR)
"Art. 17.  A
sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste
Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios dos
sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública
Federal, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que
deve ser exercido em todos os níveis e órgãos, compreendendo:
I - instrumentos de controle de
desempenho quanto à efetividade, eficiência e eficácia e da
observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela
chefia competente;
II - instrumentos de controle da
observância das normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema; e
III - instrumentos de controle de
aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos."
(NR)
        Art. 2º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 25 de outubro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Anadyr Mendonça Rodrigues
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.10.2002