4.441, De 25.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.441, DE 25 DE OUTUBRO DE
2002.
(Revogado pelo
Decreto nº 4.542, de
26.12.2002)
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que
menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos I e II, do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam alteradas para os percentuais
indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos descritos nos
códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 4.070, de
28 de dezembro de 2001.
       
Art. 2º  Ficam suprimidos os destaques "Ex"
relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI nele
indicados.
       
Art. 3º  Ficam criados na TIPI os desdobramentos
na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados
no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas
as respectivas alíquotas.
       
Art. 4o  Para fins, exclusivamente, do disposto
no Anexo I da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002, fica
acrescentado à descrição dos produtos de que trata o código
8536.50.90 da TIPI, o "Ex 03", correspondente a "Interruptor de
embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico
em 24V, próprio para ônibus ou caminhões", ao qual se atribui a
alíquota de 10%.
       
Art. 5º  O "Ex 01" na descrição dos produtos
classificados no Código 2106.90.10, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Ex - 01 Preparações compostas, não
alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para
elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição
superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado"
(NR)
       
Art. 6º  Fica alterada a redação do Anexo I do
Decreto nº 4.396, de 27 de
setembro de 2002, substituindo-se o código 8519.9 pelos códigos
8519.92.00 e 8519.93.00, mantida a alíquota de trinta por
cento.
       
Art. 7º  Considerando o prazo limite para a
entrada em operação comercial das usinas termelétricas, integrantes
do Programa Prioritário de Termeletricidade, fixado pelo art. 29 da
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, fica
prorrogado para 31 de dezembro de 2004 o prazo de vigência da Nota
Complementar NC (85-1) ao Capítulo 85 da TIPI.
        Parágrafo único.  O disposto
neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos projetos de usinas
termelétricas que utilizem gás natural e que tenham o direito à
redução do IPI, nos termos da referida Nota Complementar,
reconhecido pela Secretaria da Receita Federal, até 31 de dezembro
de 2002.
       
Art. 8º  Ficam acrescidas aos respectivos
Capítulos da TIPI, as seguintes Notas Complementares:
"NC (84-3) Ficam reduzidas a zero as
alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem
assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que
os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização
de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente,
papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de
Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior." (NR)
"NC (85-4) Ficam reduzidas a zero as
alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem
assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que
os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização
de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente,
papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de
Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior." (NR)
"NC (89-1) Ficam acrescidas de
quinze pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os barcos e
embarcações, classificados nos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00, com
comprimento, de proa a popa, superior ou igual a doze metros,
providos de pelos menos um convés fechado, dormitório, banheiro e
cozinha." (NR)
"NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as
alíquotas do imposto incidentes sobre aparelhos e instrumentos, bem
assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que
os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização
de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente,
papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de
Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior." (NR)
        Art. 9º  A
Nota Complementar NC (87-2) ao Capitulo 87 da TIPI, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"NC (87-2) Ficam fixadas nos
percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de
passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com
motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool
(flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir
especificados:
CÓDIGO NCM
ALÍQUOTA (%)
"(NR)
8703.22
13
8703.23.10
20
8703.23.10 Ex 01
13
8703.23.90
20
8703.23.90 Ex 01
13
8703.24
20
        Art. 10.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
        I - a partir de
1º de novembro de 2002, quanto aos artigos
1º, 2º, 3º e
9º;
        II - a partir da data de
publicação, para os demais artigos.
        Art. 11.  Fica revogado, a
partir de 1o de novembro de 2002, o art.
4o do Decreto no 4.317, de 31
de julho de 2002.
        Brasília, 25 de outubro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.10.2002
ANEXO I
CÓDIGO
ALÍQUOTA (%)
CÓDIGO
ALÍQUOTA (%)
0305.42.00
5
7324.2
10
0305.61.00
5
7324.90.00
10
0711.59.00
5
7326.20.00
5
11.07
5
7326.90.00
5
1302.13.00
5
7407.10.10
5
1604.11.00
5
7407.10.2
5
1604.12.00
5
7407.2
5
1604.30.00
5
74.09
5
2003.20.00
5
74.10
5
3307.49.00
15
74.11
5
39.01
5
74.12
5
39.02
5
7419.9
5
39.03
5
7604.10
5
39.04
5
7604.21.00
5
39.05
5
76.08
5
39.06
5
7609.00.00
5
3907.10
5
7610.90.00
5
3907.20
5
7619.99.00
5
3907.30
5
82.14
10
3907.40.00
5
8301.20.00
15
3907.50
5
8302.30.00
15
3907.9
5
8407.33.90
15
39.08
5
8407.34.90
15
39.09
5
8408.20
15
3910.00
5
8409.91.1
15
39.11
5
8409.91.20
15
39.12
5
8409.91.30
15
39.13
5
8409.91.90
15
3914.00
5
8409.99
15
39.15
0
8413.30
15
3616.20.00
10
8413.91.00 Ex 01
10
3916.90.90
10
8414.80.21
15
3925.30.00
5
8414.80.22
15
3925.90.00
5
8421.23.00
15
3926.10.00
15
8421.31.00
15
3926.30.00
5
8433.90.90
15
3926.90.2
10
8451.90
5
4008.11.00
10
8481.80.99 Ex 01 e 02
10
4008.29.00
10
8483.10
15
40.10
10
8483.20.00
15
4011.10.00
15
8483.30
15
4011.20
2
8483.40.10
15
4011.40.00
15
8483.40.90
15
4011.50.00
15
8483.50
15
4011.6
15
8504.31.91
5
4011.61.00 Ex 01
2
8505.20
15
4011.9
15
8523.20.10
5
4016.99.90 Ex 03
10
8528.12.1
10
4418.10.00
5
8536.50.90 Ex 01
10
4418.20.00
5
8540.40.00
10
4418.40.00
5
8540.50
10
4418.50.00
5
8544.30.00
15
4418.90.00
5
8703.21.00
9
4801.00
15
8703.22
15
4802.10.00
5
8703.23.10 Ex 01
15
4802.20
5
8703.23.90 Ex 01
15
4802.30
5
8706.00.20
15
4802.40
5
8706.00.90
15
4802.54
5
8707.10.00
15
4802.55
5
8707.90
15
4802.56.10
5
8708.10.00
15
4802.56.92
5
8708.2
15
4802.56.93
5
8708.3
15
4802.56.99
5
8708.40
15
4802.57.10
5
8708.50
15
4802.57.92
5
8708.60
15
4802.57.93
5
8708.70
15
4802.57.99
5
8708.91.00
15
4802.58
5
8708.94
15
4802.6
5
8708.99.90
15
4803.00
5
9007.9
20
48.04
5
9030.39.21
15
48.05
5
9032.89.19
15
48.06
5
9032.89.90
15
4807.00.00
5
9032.90.99
15
48.08
5
91.01
25
48.09
5
91.02
20
48.11
5
9102.91.00 Ex 01 e 02
15
4812.00.00
15
91.03
20
5703.90.00
10
9104.00.00
20
5910.00.00
10
91.05
20
6601.10.00
5
91.06
15
6802.93.10
5
9107.00
15
6802.99.10
5
91.08
20
6813.90.90
15
91.09
20
7019.3
10
91.10
20
7019.90.00
10
91.11
20
7308.30.00
5
91.12
20
7308.40.00
5
91.13
10
7308.90
5
91.14
20
7317.00
10
9406.00.10
0
7320.10.00 Ex 01
10
9406.00.99
0
7321.1
10
9608.91.00
20
7321.8
10
9613.10.00
40
7321.90.00
10
9613.90.00
40
7321.90.00 Ex 01
4
ANEXO II
Código NCM
"Ex"
Código NCM
"Ex"
3214.90.00
01
8414.80.21
01
3307.49.00
01
8421.23.00
01 e 02
3801.20.90
01
8433.90.90
01
3916.10.00
01
8443.12.00
01
3916.20.00
01
8466.10.00
01
3926.10.00
01
8483.10.10
01
3926.30.00
01
8483.10.90
01
4008.11.00
01
8483.90.00
01
4008.21.00
02 a 04
8503.00.10
01
4009.12.10
01
8505.20.90
01
4009.12.90
01 e 02
8507.10.00
01
4009.22.10
01
8511.40.00
01
4009.22.90
01 e 02
8511.50.10
01
4009.32.10
01
8512.20.11
01
4009.32.90
01 e 02
8512.20.21
01
4009.42.10
01
8544.30.00
01
4009.42.90
01 e 02
8706.00.10
01
4418.90.00
01
8706.00.90
01
4803.00.10
01
8707.90.90
01
4820.40.00
01
8708.80.00
01
7007.11.00
01
8708.92.00
01
7007.21.00
01
8708.93.00
01
7009.10.00
01
8903.91.00
01
7306.60.00
01
8903.92.00
01
7308.40.00
01
9018.90.99
02
7308.90.10
01
9029.20.10
01
7308.90.90
01
9101.11.00
01
7317.00.90
01
9101.12.00
01
7321.11.00
02
9101.19.00
01
7321.12.00
02
9101.21.00
01
7321.13.00
02
9101.29.00
01
7326.20.00
01
9101.91.00
01
7326.90.00
01 a 06
9101.99.00
01
7407.21.20
01
9103.10.00
01
7407.22.20
01
9103.90.00
01
7409.19.00
01
9111.10.00
01
7410.21.10
01
9112.20.00
01
7410.21.90
01
9112.90.00
01
7419.91.00
01 e 02
9113.90.00
01 a 05
7419.99.00
01 a 05
9305.99.00
01 a 03
7616.99.00
01 a 03
9401.20.00
01 a 04
8214.10.00
01
9406.00.10
01 a 03
8214.20.00
01
9406.00.99
01 a 03
8214.90.10
01
9608.10.00
01
8214.90.90
01 e 02
9608.20.00
01
8304.00.00
01
9608.31.00
01
8408.20.20
01 e 02
9608.39.00
01
8408.20.30
01 e 02
9608.40.00
01
8408.20.90
01 e 02
9608.50.00
01
8408.90.90
01
9608.91.00
01
8409.99.11
01
9608.99.90
01 e 02
8409.99.12
01
9613.10.00
01
8409.99.90
01
9613.20.00
01 e 02
8413.30.20
01
9613.80.00
01 a 03
ANEXO III
CÓDIGO NCM
EX
ALÍQUOTA %
4009.12.10
Ex 01 - Próprios para máquinas e
veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.
15
4009.12.90
Ex 01 - Próprios para máquinas e
veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.
15
4009.22.10
Ex 01 - Próprios para máquinas e
veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06
15
4009.22.90
Ex 01 - Próprios para máquinas e
veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06
15
4009.32.10
Ex 01 - Próprios para máquinas e
veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06
15
4009.32.90
Ex 01 - Próprios para máquinas e
veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06
15
4009.42.10
Ex 01 - Próprios para máquinas e
veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06
15
4009.42.90
Ex 01 - Próprios para máquinas e
veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06
15
8408.90.90
Ex 01 - Próprios para máquinas dos
códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.
15
8412.21.10
Ex 01 - Próprios para máquinas dos
códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.
15
8412.21.90
Ex 01 - Próprios para máquinas dos
códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.
15
8412.31.10
Ex 01 - Próprios para produtos dos
códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04
15
8413.60.19
Ex 01 - Próprias para produtos dos
códigos 84.29, 8433.20. 8433.30.00. 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00,
87.02 e 87.04
15
8414.80.19
Ex 01 - Próprios para produtos dos
códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04
15
8414.90.39
Ex 01 - Caixas de ventilação para
veículos autopropulsados
15
8431.41.00
Ex 01 - Das máquinas e aparelhos da
posição 8429.
15
8431.42.00
Ex 01 - Das máquinas e aparelhos da
posição 8429
15
8431.49.20
Ex 01 - Das máquinas e aparelhos da
posição 8429
15
8432.90.00
Ex 01 - Das máquinas das posições
8432.40.00 e 8432.80.00
15
8481.10.00
Ex 01 - Próprias para máquinas e
veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.
15
8481.20.90
Ex 01 - Próprias para máquinas dos
códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5
15
8481.80.92
Ex 01 - Próprias para máquinas e
veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.
15
8483.60.11
Ex 01 - Próprias para máquinas dos
códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5
15
8501.10.19
Ex 02 - Próprios para acionamento
elétrico de vidros de veículos autopropulsados
15