4.442, De 25.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.442, DE 25 DE OUTUBRO DE
2002.
Dispõe sobre a extinção e vedação do provimento de
Cargos em Comissão, de Funções Gratificadas e de Funções
Comissionadas Técnicas, no âmbito do Poder Executivo federal, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alíneas "a" e "b", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 11 da Medida Provisória
nº 76, de 25 de outubro de 2002,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam extintos, no âmbito do Poder
Executivo federal, oito cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, para compensar a despesa
relativa à remuneração dos cargos criados nos termos do art. 12 da
Medida Provisória nº 76, de 25 de outubro de
2002.
       
Art. 2º  Fica vedado, até 10 de janeiro de 2003, o
provimento dos seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, de Funções Gratificadas - FG e de
Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo:
        I - no âmbito do Poder
Executivo federal, sessenta e sete FG-1; vinte e quatro FG-2;
quatro FG-3; duas FCT-5; quatro FCT-6; dez FCT-7; doze FCT-8; vinte
e duas FCT-9; vinte e oito FCT-10; cinqüenta FCT-11; e trinta e
nove FCT-12;
        II - na Presidência da
República, quatro DAS 101.5 e quatro DAS 101.4; e
        III - no Ministério de Minas
e Energia, dois DAS 101.6; um DAS 101.5; um DAS 101.4; dois DAS
101.3; dois DAS 101.2.
        Parágrafo único.  A vedação
de que trata o caput destina-se a dar cumprimento ao contido no §
6º do art. 4º da Medida
Provisória nº 76, de 2002.
       
Art. 3º  Aplicam-se aos ocupantes de Cargos
Especiais de Transição Governamental - CETG, níveis IV, V, VI e
VII, as disposições contidas no art. 1º do Decreto
nº 1.840, de 20 de março de 1996.
       
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 25 de outubro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.10.2002