4.444, De 28.10.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia paa Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.444, DE 28 DE OUTUBRO DE
2002.
Promulga o Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Bolívia sobre a Recuperação de Bens Culturais,
Patrimoniais e Outros Específicos Roubados, Importados ou
Exportados Ilicitamente, celebrado em La Paz, em 26 de julho de
1999.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia celebraram, em La Paz, em 26 de julho de 1999, um Acordo
sobre a Recuperação de Bens Culturais, Patrimoniais e Outros
Específicos Roubados, Importados ou Exportados Ilicitamente;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 97, de 23 de maio de 2002;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 26 de julho de 2002, nos termos de seu artigo
VII;
       
DECRETA:
        Art. 1o O Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Bolívia sobre a Recuperação de Bens Culturais,
Patrimoniais e Outros Específicos Roubados, Importados ou
Exportados Ilicitamente, celebrado em La Paz, em 26 de julho de
1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2002 ; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.10.2002
Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia Sobre a Recuperação de Bens
Culturais, Patrimoniais e Outros Específicos
Roubados, Importados ou Exportados
Ilicitamente
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República da
Bolívia
(doravante denominados "Partes
Contratantes"),
        Reconhecendo a importância
de proteger o patrimônio cultural de ambos os países;
        Reiterando o estipulado em
mecanismos internacionais de defesa do patrimônio cultural, como a
"Convenção da UNESCO sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir
e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedade
Ilícitas dos Bens Culturais", de 14 de novembro de 1970, e a
"Convenção do "Unidroit" sobre Bens Culturais Furtados ou
Ilicitamente Exportados, de 24 de junho de 1995";
        Conscientes do grave
prejuízo que representa para as duas Partes Contratantes o roubo e
a exportação ilícita de objetos que constituem esse patrimônio,
tanto pela perda dos bens culturais como pelo dano que se infringe
a locais e sítios arqueológicos, tais como igrejas e outros
repositórios;
        Desejosos de estabelecer
normas comuns que permitam a recuperação dos referidos bens, nos
casos em que os mesmos tenham sido roubados, importados ou
exportados ilicitamente,
        Acordam o seguinte:
Artigo I
        1. Ambas as Partes
Contratantes comprometem-se a proibir e impedir o ingresso em seus
respectivos territórios de bens culturais, patrimoniais e outros
específicos provenientes da outra Parte Contratante que careçam da
respectiva autorização expressa para sua exportação.
        2. Para efeito do presente
Acordo, denominam-se "bens culturais, patrimoniais e outros
específicos", os abaixo relacionados que deverão ter sido
produzidos há mais de cinqüenta anos:
        a) os objetos de arte e
artefatos arqueológicos procedentes das culturas pré-colombianas de
ambos os países, incluindo elementos arquitetônicos, esculturas,
peças de cerâmica, trabalhos de metal, têxteis e outros vestígios
da atividade humana, ou fragmentos dela;
        b) objetos paleontológicos
classificados e com certificação de origem de qualquer das Partes
Contratantes;
        c) os objetos de arte e
artefatos de culto religioso da época colonial e republicana de
ambos os países, ou fragmentos dos mesmos;
        d) os documentos
provenientes dos arquivos oficiais dos governos federal, estaduais
e municipais, no caso da República Federativa do Brasil, e central,
departamentais e municipais, no caso da República da Bolívia, ou
outras entidades de caráter público, de acordo com as leis de cada
Parte Contratante, ou com uma antigüidade superior a cinqüenta
anos, que sejam propriedade destes ou de organizações religiosas em
favor das quais ambos os Governos estejam habilitados a atuar.
Ficam igualmente incluídos os documentos de propriedade privada que
cada Parte Contratante considere necessário, por suas
características especiais;
        e) antigüidades tais como
moedas, inscrições e selos gravados;
        f) bens de interesse
artístico como quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à
mão sobre qualquer suporte e em qualquer material, produção de
originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material,
gravuras, estampados e litografias originais;
        g) manuscritos raros e
incunábulos, livros, documentos e publicações com mais de cinqüenta
anos de interesse histórico, artístico, científico, literário,
etc... sejam soltos ou em coleções;
        h) selos postais, selos
fiscais e análogos, soltos ou em coleções;
        i) material fonográfico,
fotográfico e cinematográfico;
        j) móveis e/ou mobiliário
incluídos instrumentos de música;
        k) material etnológico,
devidamente classificado;
        l) ficam igualmente
incluídos os bens culturais e documentais de propriedade privada
que cada Parte Contratante estime necessário por suas
características especiais, e que estejam devidamente registrados e
catalogados pela respectiva autoridade cultural competente.
Artigo II
        1. A pedido de uma das
Partes Contratantes, a outra empregará os meios legais ao seu
alcance, dentro de seu território, para recuperar e devolver os
bens arqueológicos, históricos e culturais.
        2. Os pedidos de recuperação
e devolução de bens arqueológicos, históricos e culturais deverão
ser formulados por via diplomática.
        3. Os gastos inerentes à
recuperação e devolução mencionadas acima ficarão a cargo da Parte
requerente.
Artigo III
        1. As Partes Contratantes
concordam em trocar informações destinadas a identificar quem, no
território de uma delas, tenha participado no roubo ou exportação
ilícita de bens arqueológicos, históricos e culturais.
        2. As Partes Contratantes
procurarão, igualmente, difundir entre as respectivas autoridades
alfandegárias e policiais dos portos, aeroportos e fronteiras,
informações relativas aos bens culturais que possam ser objeto de
roubo ou tráfico ilícito, a fim de facilitar sua identificação e
aplicação das medidas cautelares correspondentes.
Artigo IV
        As Partes Contratantes
concordam em isentar de direitos alfandegários e demais impostos os
bens arqueológicos, históricos e culturais que sejam recuperados e
devolvidos em decorrência da aplicação do presente Acordo.
Artigo V
        O presente Acordo poderá ser
modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes. Cada
Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das
formalidades internas necessárias à aprovação das modificações, as
quais entrarão em vigor na data da segunda notificação.
Artigo VI
        O presente Acordo vigorará
indefinidamente, a menos que uma das Partes Contratantes comunique
à outra, com um ano de antecedência, sua intenção de
denunciá-lo.
Artigo VII
        Cada uma das Partes
Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas
formalidades legais necessárias à aprovação do presente Acordo, o
qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas
notificações.
        Em fé do que, os
representantes das Partes Contratantes, devidamente autorizados,
assinam o presente Acordo.
Feito na cidade de La Paz, em 26 de
julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
___________________________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA  FEDERATIVA
DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
_________________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
BOLÍVIA
Javier Murillo de la Rocha
Ministro das Relações Exteriores