4.449, De 30.10.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE
2002.
Texto
compilado
Regulamenta a Lei no 10.267, de
28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis
nos. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12
de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5
de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.267, de 28 de agosto de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR,
exigida no art. 22 e nos seus
§§ 1o e 2o da Lei
no 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á
sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos
cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e
dispensa de sua comprovação, previstos no art. 20 da Lei no
9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como os casos de
imunidades, extinção e exclusão do crédito tributário.
       
Art. 2o  Dos títulos de domínio destacados do
patrimônio público constará obrigatoriamente o código do imóvel
rural constante do CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, relativo à área do
patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural
- SNCR.
       
§ 1o  Quando for o caso de área pública rural
destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de
trinta dias, procederá à atualização cadastral do imóvel perante o
INCRA.
       
§ 2o  Incumbe ao INCRA normatizar os critérios e
procedimentos referentes à abertura de cadastros das áreas
destacadas a qualquer título do patrimônio público fundiário,
ficando obrigado a abrir de ofício cadastros individualizados para
as áreas que por sua iniciativa fizer destacar, incumbindo aos
demais órgãos públicos promoverem perante o INCRA os cadastros
individualizados das áreas destacadas de terras sob sua
administração.
       
Art. 3o  Nos casos de usucapião de imóvel rural,
após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz
intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento.
        § 1o  Para
dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá
constar no mandado de intimação a identificação do imóvel na forma
do §
3o do art. 225 da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, e o endereço completo do
usucapiente.
       
§ 2o  Recebendo a intimação, o INCRA convocará o
usucapiente para proceder às atualizações cadastrais
necessárias.
       
Art. 4o  Os serviços de registros de imóveis
ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações
ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade,
parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis,
retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio
natural, bem como outras limitações e restrições de caráter
dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral.
        § 1o  O
informe das alterações de que trata o caput deste artigo
deverá ser encaminhado ao INCRA, até o trigésimo dia do mês
subseqüente à modificação ocorrida, pela forma que vier a ser
estabelecida em ato normativo por ele expedido.
       § 2o  Acompanhará o informe
de que trata o § 1o certidão da matrícula
atualizada, abrangendo as modificações mencionadas neste
artigo.  (Revogado pelo
Decreto nº 5.570, de 2005)
       
Art. 5o  O INCRA comunicará, mensalmente,
por escrito, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos
imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade,
parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma
prevista no § 1o do art.
4o.
       Art. 5o  O INCRA comunicará,
mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos
imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade,
parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma
prevista no § 1o do art. 4o.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
        Parágrafo único.  Os
serviços de registro de imóveis efetuarão na matrícula respectiva,
de ofício, a averbação do novo código do imóvel fornecido pelo
INCRA.
       
Art. 6o  As obrigações constantes dos arts.
4o e 5o deste Decreto
aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio
público.
       
Art. 7o  Os critérios técnicos para
implementação, gerenciamento e alimentação do Cadastro Nacional de
Imóveis Rurais - CNIR serão fixados em ato normativo conjunto do
INCRA e da Secretaria da Receita Federal.
        § 1o  A
base mínima de dados comum do CNIR contemplará as informações de
natureza estrutural que vierem a ser fixadas no ato normativo
referido no caput e as de interesse substancial das
instituições dele gerenciadoras, bem como os dados informativos do
§ 6o
do art. 22 da Lei no 4.947, de 1966.
        § 2o  São
informações de natureza estrutural obrigatórias as relativas aos
dados sobre identificação, localização, dimensão, titularidade e
situação jurídica do imóvel, independentemente de estarem ou não
acompanhadas de associações gráficas.
        § 3o  Além
do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, todos os demais órgãos
da Administração Pública Federal serão obrigatoriamente produtores,
alimentadores e usuários da base de informações do CNIR.
        § 4o  As
instituições gerenciadoras do CNIR poderão firmar convênios
específicos para o estabelecimento de interatividade dele com as
bases de dados das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
        § 5o  As
instituições gerenciadoras do CNIR deverão convidar e incentivar a
participação de entidades da sociedade civil detentoras de bases de
dados cadastrais correlatos, para interagirem com o esforço de
alimentação e gerenciamento do CNIR.
        § 6o  O
código único do CNIR será o código que o INCRA houver atribuído ao
imóvel no CCIR, e deverá ser mencionado nos atos notariais e
registrais de que tratam os §§ 6o e
7o do
art. 22 da Lei no 4.947, de 1966, e a
alínea "a" do item 3 do art.
176 da Lei no 6.015, de 1973.
        § 7o  O
ato normativo conjunto previsto no caput estabelecerá as
normas para compartilhamento e sistema de senhas e níveis de acesso
às informações constantes do CNIR, de modo a não restringir o
acesso das entidades componentes da rede de interação desse
Cadastro aos informes de natureza pública irrestrita, sem, contudo,
permitir acesso indiscriminado a dados de natureza sigilosa,
privilegiada, de divulgação expressa ou implicitamente vedada em
lei, ou potencialmente vulneradores do direito à privacidade.
        Art. 8o
 Os custos financeiros de que tratam o § 3o do art.
176 e o §
3o do art. 225 da Lei no 6.015,
de 1973, compreendem os serviços técnicos necessários à
identificação do imóvel, garantida a isenção ao proprietário de
imóvel rural cujo somatório das áreas não exceda a quatro módulos
fiscais.
        § 1o  A
isenção de que trata este artigo abrange a identificação do imóvel
rural, nos casos de transmissão de domínio da área total cujo
somatório não exceda a quatro módulos fiscais, na forma e nos
prazos previstos no art. 10.
        § 2o  O
INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do
imóvel rural, devendo o ato normativo conjunto de que trata o art.
7o deste Decreto estabelecer os critérios
técnicos e procedimentos para a execução da medição dos imóveis
para fim de registro imobiliário, podendo, inclusive, firmar
convênio com os Estados e o Distrito Federal, propiciando a
interveniência dos respectivos órgãos de terra.
        § 3o  Para
beneficiar-se da isenção prevista neste artigo, o proprietário
declarará ao órgão responsável pelo levantamento que preenche os
requisitos do caput deste artigo, de acordo com as regras a
serem estabelecidas em ato normativo do INCRA.
        § 4o  A
isenção prevista neste Decreto não obsta que o interessado promova,
a suas expensas, a medição de sua propriedade, desde que atenda aos
requisitos técnicos fixados no art. 9o.
        Art. 9o  A
identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art.
176 e do §
3o do art. 225 da Lei no 6.015,
de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado,
executado e assinado por profissional habilitado e com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas
dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais,
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão
posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual
técnico, expedido pelo INCRA.
       
§ 1o  Caberá ao INCRA certificar que a poligonal
objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra
constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende
às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
        § 2o  A
certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará
reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações
indicados pelo proprietário.
       
§ 3o  Para os fins e efeitos do §
2o do art. 225 da Lei no 6.015,
de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os
ditames do § 3o do art. 176 e do §
3o do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste
Decreto, respeitadas as divisas do imóvel e os direitos de
terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade
impeditiva de novo registro, devendo, no entanto, os subseqüentes
estar rigorosamente de acordo com o referido §
2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre
que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante
do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as
hipóteses de alterações expressamente previstas em
lei.        § 4o  Visando
a finalidade do § 3o, e desde que mantida a
descrição das divisas do imóvel e os direitos de terceiros
confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as
discrepâncias de área que não excederem os limites preceituados na
legislação vigente.       
§ 5o  O memorial descritivo, que de
qualquer modo possa alterar o registro, será averbado no serviço de
registro de imóveis competente mediante requerimento do
interessado, contendo declaração firmada sob pena de
responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que
não houve alteração das divisas do imóvel registrado e de que foram
respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da
certificação prevista no § 1o deste artigo, do
CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios,
quando for o caso.
       § 3o  Para os fins e efeitos do
§ 2o
do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, a
primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do
§ 3o
do art. 176 e do §
3o do art. 225 da mesma Lei, e nos termos
deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes,
não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde
que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei
no 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os
subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido §
2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre
que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante
do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as
hipóteses de alterações expressamente previstas em lei. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
       
§ 4o  Visando a finalidade do §
3o, e desde que mantidos os direitos de terceiros
confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as
discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
        § 5o  O
memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro,
resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula
anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante
requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena
de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que
foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da
certificação prevista no § 1o deste artigo, do
CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios,
quando for o caso. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
        § 6o  A
documentação prevista no § 5o deverá ser
acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os
limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas
reconhecidas.
       
§ 7o  Quando a declaração for manifestada
mediante escritura pública, constituir-se-á produção antecipada de
prova.
       
§ 8o  Não sendo apresentadas as
declarações constantes no § 6o e a certidão
prevista no § 1o, o oficial encaminhará a
documentação ao juiz de direito competente, para que a retificação
seja processada nos termos do art. 213 da Lei no
6.015, de 1973.
       § 8o  Não sendo apresentadas as
declarações constantes do § 6o, o interessado,
após obter a certificação prevista no § 1o,
requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os
§§
2o, 3o, 4o,
5o e 6o do art. 213 da Lei
no 6.015, de 1973.  (Redação dada
pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
        § 9o  Em
nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176, §§
3o e 4o, e do art. 225, §
3o, da Lei no 6.015, de
1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial
descritivo expedida pelo INCRA. (Incluído pelo
Decreto nº 5.570, de 2005)
        Art. 10.  A
identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e
4o
do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será
exigida, em qualquer situação de transferência, na forma do art.
9o, somente após transcorridos os seguintes
prazos, contados a partir da publicação deste Decreto:
       Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural,
prevista nos §§
3o e 4o do art. 176 da Lei
no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de
desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação
de transferência de imóvel rural, na forma do art.
9o, somente após transcorridos os seguintes
prazos: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
        I - noventa dias, para os
imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
        II - um ano, para os imóveis
com área de mil a menos de cinco mil hectares;
        III - dois anos,
para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
e        IV - três anos, para os imóveis com
área inferior a quinhentos hectares.       
§ 1o  Quando se tratar da primeira
apresentação do memorial descritivo, aplicar-se-ão as disposições
contidas no § 4o do art.
9o.       
§ 2o  Após os prazos assinalados nos
incisos I a IV, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a
prática de quaisquer atos registrais envolvendo as áreas rurais de
que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do
imóvel na forma prevista neste Decreto.
       III - cinco anos, para os imóveis com área de
quinhentos a menos de mil hectares; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
        IV - oito anos, para os
imóveis com área inferior a quinhentos hectares. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
       
§ 1o  Quando se tratar da primeira apresentação
do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural
às exigências dos §§
3o e 4o do art. 176 e do §
3o do art. 225 da Lei no
6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no §
4o do art. 9o deste Decreto.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
        § 2o  Após
os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao
oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos
registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles
incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma
prevista neste Decreto: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
        I - desmembramento,
parcelamento ou remembramento; (Incluído pelo
Decreto nº 5.570, de 2005)
        II - transferência de área
total; (Incluído pelo
Decreto nº 5.570, de 2005)
        III - criação ou alteração
da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento
judicial ou administrativo. (Incluído pelo
Decreto nº 5.570, de 2005)
       
§ 3o  Ter-se-á por início de contagem dos prazos
fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro
de 2003. (Incluído pelo
Decreto nº 5.570, de 2005)
        Art. 11.  A retificação
administrativa de matrícula, registro ou averbação, prevista no
art. 8o-A da
Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, será
adotada para as hipóteses em que a alteração de área ou limites
promovida pelo ato registral venha a instrumentalizar indevida
transferência de terras públicas, e objetivará apenas a reversão do
registro aos limites ou área anteriores, seguindo-se
preferencialmente o procedimento previsto nos parágrafos do art.
8o-A, mediante requerimento direto ao oficial do
serviço registral da comarca de localização do imóvel, mas não
suprime as competências de ofício e por provocação, que os arts. 1o e
5o da Lei
no 6.739, de 1979, fixam para o
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel.
        Art. 12.  O pedido de
cancelamento administrativo da matrícula e do registro, previsto no
art. 8o-B da
Lei no 6.739, de 1979, não suprime as
competências de ofício e por provocação que os arts
1o e 5o da mesma Lei fixam para
o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel, e
será adotado para as hipóteses em que não seja possível o
requerimento de que cuida o art. 8o-A da
mesma Lei.
        Art. 13.  Nos casos de
interesse da União e de suas autarquias e fundações, será
competente para examinar o pedido de cancelamento de que cuida a
Lei no 6.739, de
1979, o juiz federal da seção judiciária a que as leis
processuais incumbirem o processamento e julgamento da causa.
        Art. 14.  O registro
retificado ou cancelado na forma dos arts 8o-A,
8o-B e
8o-C da Lei
no 6.739, de 1979, não poderá ser realizado
novamente, exceto se houver expressa autorização do ente público
titular do domínio.
        Art. 15.  O INCRA e a
Secretaria da Receita Federal baixarão, conjuntamente, atos
administrativos, visando à implantação do CNIR, no prazo de noventa
dias a contar da publicação deste Decreto.
        Art. 16.  Os títulos
públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais,
lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à promulgação da
Lei no
10.267, de 2001, que importem em transferência de domínio,
desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e
que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro,
acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste
Decreto.
       Art. 16.  Os títulos públicos, particulares e
judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou
homologados anteriormente à publicação deste Decreto, que importem
em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou
remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da
área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial
descritivo elaborado nos termos deste Decreto, observando-se os
prazos fixados no art. 10. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
        Art. 17.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de outubro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Abrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.10.2002