4.458, De 5.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.458, DE 5 DE NOVEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a
execução do Acordo de Complementação Econômica nº
55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai, da República
Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, de 27 de
setembro de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de     novembro de 1981, prevê a modalidade de
Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de setembro de 2002, em
Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 55,
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos;
       
DECRETA:
        Art. 1o O Acordo de
Complementação Econômica no 55, entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos
Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de novembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.11.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 55
CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS
ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus
respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO
A necessidade de fortalecer o
processo de integração da América Latina a fim de alcançar os
objetivos do Tratado de Montevidéu 1980;
A importância de contar com um
âmbito jurídico que propicie o desenvolvimento das relações
comerciais entre as Partes;
A conveniência de oferecer aos
agentes econômicos regras claras que possibilitem o desenvolvimento
do comércio e a complementação econômica; e
As Decisões 32/00 e 37/00 do
Conselho do Mercado Comum, relativas às negociações comerciais
entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos,
CONVÊM EM:
Celebrar o presente Acordo de
Complementação Econômica, de conformidade com o estabelecido no
Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de
Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de
Livre Comércio (ALALC), nos seguintes termos e condições:
Objetivos
Artigo 1o - Os
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos
Estados Unidos Mexicanos, (doravante "as Partes Signatárias"),
assinam o presente Acordo com vistas a assentar as bases para o
estabelecimento do livre comércio no setor automotivo e promover a
integração e complementação produtiva de seus respectivos setores
automotivos.
Os Estados Partes do MERCOSUL e os
Estados Unidos Mexicanos, (doravante "as Partes Contratantes"),
convêm em que o presente Acordo será incorporado ao futuro Acordo
de Livre Comércio que oportunamente será assinado entre o MERCOSUL
e os Estados Unidos Mexicanos, constituindo-se nas cláusulas
referentes ao setor automotivo daquele Acordo.
Definições
Artigo 2o - Para
os efeitos deste Acordo, entender-se-á por:
tarifa: qualquer imposto ou
gravame à importação e qualquer encargo de qualquer tipo, aplicado
em relação à importação de bens, incluída qualquer forma de
sobretaxa às importações, exceto:
a) qualquer encargo equivalente a um
imposto interno estabelecido conforme o Artigo III.2 do GATT de
1994 sobre bens a partir dos quais tenha sido elaborado ou
transformado total ou parcialmente o bem importado;
b) qualquer direito
antidumping ou medida compensatória aplicada de acordo com a
legislação de cada Parte Signatária;
c) qualquer direito ou outro encargo
relacionado com a importação, proporcional ao custo dos serviços
prestados; e
d) qualquer prêmio oferecido ou
arrecadado sobre bens importados, derivado de qualquer sistema de
licitação, relativo à administração de restrições quantitativas à
importação ou de tarifas-quota ou quotas de preferência
tarifária.
dias: dias corridos;
NALADI/SH: identifica a Nomenclatura
da Associação Latino-Americana de Integração, baseada no Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em vigor,
incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção,
capítulo, posição e subposição, na forma em que as Partes
Signatárias o tiverem adotado em sua respectiva legislação;
livre comércio: a livre
circulação com margem de preferência tarifária de cem (100) por
cento (zero (0) por cento de tarifa) dos bens compreendidos no
Artigo 3o, sempre que se cumpram as exigências do
Regime de Origem e dos Regulamentos Técnicos que serão
estabelecidos segundo o disposto nos Artigos 6o e
7o deste Acordo.
Cobertura do Acordo
Artigo 3o - As
disposições contidas no presente Acordo serão aplicadas ao
intercâmbio comercial dos seguintes bens (doravante "os produtos
automotivos"), desde que se trate de bens novos:
- Veículos (compreendidos nas
posições NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram no
Anexo I):
a) automóveis;
b) veículos de peso em carga máxima
não superior a 8 845 kg  oito mil oitocentos e quarenta e cinco
quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e
carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e
cabina, de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg  oito mil
oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);
c) veículos de peso em carga máxima
superior a 8 845 kg  oito mil oitocentos e quarenta e cinco
quilogramas (caminhões, caminhões-tratores e chassis com motor e
cabina, de peso em carga máxima superior a 8 845 kg  oito mil
oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);
d) ônibus (ônibus completos, chassis
com motor e carroçarias para ônibus);
e) carroçarias;
f) reboques e semi-reboques;
g) tratores agrícolas, ceifeiras,
maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsadas.
- Autopeças:
h) autopeças (peças, conjuntos e
subconjuntos, compreendendo pneumáticos) necessárias para a
produção dos veículos listados nas letras "a" a "g" deste artigo,
bem como as necessárias para a produção dos bens indicados nesta
letra, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.
Disposições comerciais
Artigo 4o - As
Partes Signatárias poderão aplicar às importações que realizem ao
amparo do presente Acordo suas disposições comerciais e legais em
matéria automotiva, que sejam compatíveis com o Acordo de
Marrakech, pelo qual se cria Organização Mundial do Comércio.
As Partes Signatárias poderão manter
proibições ou restrições à importação de bens usados, dos
compreendidos no Artigo 3o, observando as
condições especiais previstas em suas legislações vigentes, na
Política Automotiva do MERCOSUL para seus Estados Partes e as
disposições transitórias, estabelecidas nos Apêndices I
(Argentina-México), II (Brasil-México), III (Paraguai-México) e IV
(Uruguai-México) (doravante "os Apêndices Bilaterais") deste
Acordo, respectivamente.
Período de transição para o livre
comércio
Artigo 5o - As
Partes Contratantes estabelecerão o livre comércio dos produtos
automotivos compreendidos no Artigo 3o de forma
gradual, após um período de transição desde a entrada em vigor
deste Acordo, e até 30 de junho de 2011. Durante o período de
transição, as disposições estabelecidas nos Apêndices Bilaterais
regularão o comércio entre as Partes Signatárias mencionadas em
cada um deles em matéria de acesso a mercados, preferências
tarifárias e regulamentos técnicos.
As Partes Signatárias referidas nos
Apêndices Bilaterais poderão, a qualquer momento, alterar, de comum
acordo, as disposições neles estabelecidas, bem como incorporar a
seus âmbitos de aplicação produtos automotivos listados no Artigo
3o do presente Acordo, comunicando essas
modificações às demais Partes Signatárias.
Regime de origem
Artigo 6o - Em
matéria de origem regem as disposições do Anexo II do presente
Acordo.
Regulamentos técnicos
Artigo 7o - As
Partes Contratantes acordarão, antes do estabelecimento do livre
comércio dos produtos automotivos compreendidos no Artigo
3o, os Regulamentos Técnicos que deverão cumprir
os bens intercambiados. Esses regulamentos serão definidos a partir
da harmonização das disposições sobre a matéria, contidas nos
Apêndices Bilaterais.
Não obstante o parágrafo anterior,
caso não se chegue a acordo sobre os Regulamentos Técnicos, as
Partes Signatárias continuarão aplicando as disposições
estabelecidas sobre a matéria nos Apêndices Bilaterais.
Administração do Acordo
Artigo 8o - As
Partes Contratantes convêm em constituir um Comitê Automotivo para
monitorar a aplicação das disposições contidas neste Acordo e nos
Apêndices Bilaterais, cumprir o estabelecido nos Artigos
5o, 6o e 7o,
decidir sobre disposições adicionais necessárias para a
incorporação deste Acordo ao Acordo de Livre Comércio entre o
MERCOSUL e o México, como previsto no Artigo 1o,
e buscar, de forma permanente, aperfeiçoar o funcionamento do
presente Acordo.
Pelas características próprias do
presente Acordo, a vigilância e os eventuais ajustamentos nos
Apêndices Bilaterais serão resolvidos entre as Partes Signatárias
envolvidas e comunicados ao Comitê Automotivo para sua formalização
no Acordo.
O Comitê Automotivo aprovará seu
regulamento interno.
Solução de controvérsias
Artigo 9o - As
Partes Contratantes deverão iniciar, a partir da data de entrada em
vigor do presente Acordo, as negociações necessárias para definir e
acordar um procedimento de solução de controvérsias para dirimir as
controvérsias entre as Partes Signatárias a respeito de sua
interpretação, aplicação ou descumprimento do presente Acordo.
Caso se apresente uma controvérsia
sobre a aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições
deste Acordo, o Comitê Automotivo se reunirá de forma
extraordinária, a pedido de qualquer Parte Signatária, para
solucionar a controvérsia, em um prazo máximo de trinta (30) dias,
contados a partir da data do pedido.
Caso não se obtenha uma solução
satisfatória no âmbito do Comitê Automotivo, e enquanto as Partes
Contratantes acordam um regime comum de solução de controvérsias,
as Partes Signatárias envolvidas na controvérsia se submeterão aos
procedimentos de solução de controvérsias indicados nos Apêndices
Bilaterais, segundo corresponda.
Convergência
Artigo 10 - Por ocasião das
reuniões da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere
o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Contratantes
examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização
progressiva dos tratamentos incluídos no presente Acordo.
Adesão
Artigo 11 - O presente Acordo
estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais
países-membros da ALADI, e esta será formalizada através da
assinatura de um protocolo de adesão ao presente Acordo, que
entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu depósito na
Secretaria-Geral da ALADI.
Vigência
Artigo 12 - O presente Acordo
entrará em vigor entre o México e cada Estado Parte do MERCOSUL,
respectivamente, em um prazo não superior a trinta (30) dias,
contados a partir da data da correspondente notificação à
Secretaria-Geral da ALADI, do México e do Estado Parte do MERCOSUL
de que se trate, referente à conclusão de suas formalidades
jurídicas necessárias para sua aplicação.
O presente acordo vigorará até que
seja substituído por um Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e
o México, conforme o Artigo 1o.
Denúncia
Artigo 13 - A Parte
Contratante que desejar denunciar este Acordo deverá comunicar sua
decisão à outra Parte Contratante com sessenta (60) dias de
antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na
Secretaria-Geral da ALADI.
A partir da formalização da
denúncia, cessarão para a Parte Contratante denunciante os direitos
adquiridos e as obrigações contraídas em decorrência deste Acordo,
mantendo-se as referentes às Disposições Comerciais e outros
aspectos acordados pelas Partes Contratantes dentro de sessenta
(60) dias posteriores à formalização da denúncia.
Estes direitos e obrigações
continuarão em vigor por um período de um (1) ano, a partir da data
de depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo que as
Partes Contratantes acordem um prazo diferente.
Disposições gerais
Artigo 14 - Uma vez que entre
em vigor o presente Acordo, ficarão sem efeito o Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
No 9 (AAP.R 9 Brasil-México), o Décimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
No 6 (ACE 6 Argentina-México), no que se refere
unicamente aos produtos classificados no item NALADI/SH 8407.34.00,
e o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica No 6 (ACE 6 Argentina-México).
Artigo 15 - Os Anexos e
Apêndices Bilaterais ao presente Acordo fazem parte integral do
mesmo.
Emendas e acréscimos
Artigo 16 - As Partes
Contratantes poderão, a qualquer momento, revisar e emendar, de
comum acordo, as disposições contidas no presente Acordo, buscando
ajustá-lo às condições que considerem mais adequadas para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos no
Artigo 1o.
Disposições transitórias
Artigo 17 - O Apêndice III
(Paraguai-México) será incorporado ao presente Acordo uma vez
concluídas as negociações previstas no ponto 1.(b) do Acordo entre
a Secretaria da Economia do México e o Ministério das Relações
Exteriores do Paraguai para o estabelecimento do Conselho Bilateral
de Comércio e Investimentos, assinado aos cinco (5) dias do mês de
julho de dois mil e dois.
Depositário
Artigo 18 - A
Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do
qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes
Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dias do mês de setembro de dois mil e dois, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República do
Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Jesús Puente Leyva
ANEXO I
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE
O ARTIGO 3o DO ACORDO
I. VEÍCULOS
I.1. Automóveis.
A letra "a" do
Artigo 3o do Acordo compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
 
- Outros veículos com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
 
8703.21.00
-- De cilindrada não superior a
1.000 cm3
 
8703.22.00
-- De cilindrada superior a 1.000
cm3, mas não superior a 1.500 cm3
 
8703.23.00
-- De cilindrada superior a 1.500
cm3, mas não superior a 3.000 cm3
 
8703.24.00
-- De cilindrada superior a 3.000
cm3
 
 
- Outros veículos, com motor de
pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
 
8703.31.00
-- De cilindrada não superior a
1.500 cm3
 
8703.32.00
-- De cilindrada superior a 1.500
cm3, mas não superior a 2.500 cm3
 
8703.33.00
-- De cilindrada superior a 2.500
cm3
 
8703.90.00
- Outros
 
I.2. Veículos de peso em carga
máxima não superior a 8 845 kg  oito mil oitocentos e quarenta e
cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e
carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e
cabina, de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg  oito mil
oitocentos e quarenta e cinco quilogramas)
A letra "b" do
Artigo 3o do Acordo compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8704.2
- Outros, com motor de pistão, de
ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
 
8704.21.00
-- De peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas
 
8704.22.00
-- De peso em carga máxima superior
a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
Unicamente os de peso em carga
máxima não superior a 8 845 kg  oito mil oitocentos e quarenta e
cinco quilogramas.
8704.3
- Outros, com motor de pistão, de
ignição por centelha (faísca):
 
8704.31.00
-- De peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas
 
8704.32.00
-- De peso em carga máxima superior
a 5 toneladas
Unicamente os de peso em carga
máxima não superior a 8 845 kg  oito mil oitocentos e quarenta e
cinco quilogramas.
8706.00.00
Chassis com motor para os veículos
automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Unicamente chassis para veículos
automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00 ou
8704.32.00*, incluídos neste item.
*De peso em carga máxima não
superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco
quilogramas.
8707.90.00
-  Outras
Unicamente carroçarias para os
veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00
ou 8704.32.00*, incluídos neste item.
*De peso em carga máxima não
superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco
quilogramas.
I.3. Veículos de peso em carga
máxima superior a 8 845 kg  oito mil oitocentos e quarenta e cinco
quilogramas (caminhões, caminhões tratores e chassis com motor e
cabina, de peso em carga máxima superior a 8 845 kg  oito mil
oitocentos e quarenta e cinco quilogramas)
A letra "c" do
Artigo 3o do Acordo compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8701.20.00
-  Tratores rodoviários para
semi-reboques
 
8704.10.00
- "Dumpers" concebidos para serem
utilizados fora de rodovias
 
8704.2
- Outros, com motor de pistão, de
ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
 
8704.22.00
-- De peso em carga máxima superior
a 5 toneladas, não superior a 20 toneladas
Unicamente os de peso em carga
máxima superior a 8 845 kg  oito mil oitocentos e quarenta e cinco
quilogramas.
8704.23.00
--  De peso em carga máxima superior
a 20 toneladas
 
8704.3
- Outros, com motor de pistão, de
ignição por centelha (faísca):
 
8704.32.00
--  De peso em carga máxima superior
a 5 toneladas
Unicamente os de peso em carga
máxima superior a 8 845 kg  oito mil oitocentos e quarenta e cinco
quilogramas.
8704.90.00
-  Outros
 
8706.00.00
Chassis com motor para os veículos
automóveis das posições 87.01 a 87.05
Unicamente chassis para veículos
automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*,
8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item.
* De peso em carga máxima superior a
8 845 kg oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
8707.90.00
- Outras
Unicamente carroçarias para os
veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*,
8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item.
* De peso em carga máxima superior a
8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
I.4. Ônibus (ônibus completos,
chassis com motor e carroçarias para ônibus).
A letra "d" do
Artigo 3o do Acordo compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8702.10.00
- Com motor de pistão, de ignição
por compressão (Diesel ou semi-Diesel)
 
8702.90.00
-  Outros
 
8706.00.00
Chassis com motor para os veículos
automóveis das posições 87.01 a 87.05
Unicamente chassis para veículos
automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00
8707.90.00
-  Outras
Unicamente carroçarias para os
veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00
I.5. Carroçarias.
A letra "e" do
Artigo 3o do Acordo compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8707.10.00
- De veículos da posição 87.03
 
I.6. Reboques e semi-reboques.
A letra "f" do
Artigo 3o do Acordo compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8716.20.00
- Reboques e semi-reboques,
autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
 
8716.3
- Outros reboques e semi-reboques,
para transporte de mercadorias:
 
8716.31.00
--  Cisternas
 
8716.39.00
--  Outros
 
8716.40.00
-  Outros reboques e
semi-reboques
 
I.7. Tratores agrícolas, ceifeiras,
maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsados.
A letra "g" do
Artigo 3o do Acordo compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8424.8
- Outros aparelhos:
 
8424.81
-- Para agricultura ou
horticultura
 
8424.81.10
Manuais ou de pedal
 
8429.1
- "Bulldozers" e "angledozers":
 
8429.11.00
-- De lagarta
 
8429.19.00
-- Outros
 
8429.20.00
- Niveladores
 
8429.30.00
- Raspo-transportadores
("scrapers").
 
8429.40.00
- Compactadores e rolos ou cilindros
compressores
 
8429.5
- Pás mecânicas, escavadores,
carregadoras e pás carregadoras:
 
8429.51.00
-- Carregadoras e pás carregadoras,
de carregamento frontal
 
8429.52.00
-- Máquinas cuja superestrutura é
capaz de efetuar uma rotação de 360o
 
8429.59.00
-- Outros
 
8430.3
- Cortadores de carvão ou de rochas
e máquinas para perfuração de túneis e galerias:
 
8430.31.00
-- Autopropulsados
 
8430.4
- Outras máquinas de sondagem ou
perfuração:
 
8430.41.00
-- Autopropulsadas
 
8430.50.00
- Outras máquinas e aparelhos,
autopropulsados
 
8433.5
- Outras máquinas e aparelhos para
colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
 
8433.51.00
--  Ceifeiras-debulhadoras
 
8433.52.00
-- Outras máquinas e aparelhos para
debulha
 
8433.53.00
--  Máquinas para colheita de raízes
ou tubérculos
 
8433.59.00
--  Outros
 
8479.10.00
- Máquinas e aparelhos para obras
públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
 
8701.10.00
- Motocultores
 
8701.30.00
- Tratores de lagartas
 
8701.90.00
- Outros
 
ANEXO II
REGIME DE ORIGEM A QUE SE REFERE O
ARTIGO 6o DO ACORDO AUTOMOTIVO
Estrutura do Anexo
Artigo 1o - O
presente Anexo estabelece as normas de origem aplicáveis ao
intercâmbio de bens do setor automotivo entre as Partes
Contratantes, para os efeitos de:
1. qualificação e determinação de
origem de um bem;
2. emissão dos certificados de
origem; e
3. processos de verificação,
controle e sanções.
Âmbito de aplicação
Artigo 2o - As
Partes Contratantes aplicarão aos bens objeto deste Acordo o
presente Regime de Origem, sem prejuízo de que o mesmo possa ser
modificado mediante resolução do Comitê Automotivo.
Para aceder às condições
preferenciais estabelecidas no Acordo, os bens deverão acreditar o
cumprimento dos requisitos de origem, conforme disposto no presente
Anexo.
Definições
Artigo 3o - Para
os efeitos do presente Anexo, entender-se-á por:
autopeças: peças, conjuntos e
subconjuntos, compreendendo pneumáticos necessários para a produção
dos veículos, bem como as necessárias para a produção de outras
autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição ou de
reparação;
autoridade aduaneira: a
autoridade que, conforme a legislação de Cada Parte Signatária, é
responsável pela administração de suas leis e regulamentações
aduaneiras;
autoridade competente: no
caso da Argentina: a Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração
ou sua sucessora; no caso do Brasil: a Secretaria de Comércio
Exterior ou sua sucessora; no caso do México: a Secretaria de
Economia ou sua sucessora; no caso do Paraguai: o Ministério de
Indústria e Comércio ou sua sucessora; e no caso do Uruguai: O
Ministério de Economia e Finanças e o Ministério de Indústria,
Energia e Mineração, ou suas sucessoras;
bastidor: a placa inferior de
um veículo automotivo;
bem: o bem produzido,
inclusive quando prevista sua utilização posterior em outra
operação de produção e qualquer mercadoria, produto ou artigo;
bem ou material originário:
um bem ou um material que cumpre o disposto neste Anexo;
bem ou material não
originário: um bem ou um material que não figura como
originário, de conformidade com este Anexo;
bens ou materiais fungíveis:
os que são intercambiáveis para efeitos comerciais, cujas
propriedades são essencialmente idênticas e que não é possível
diferenciá-los pelo simples exame visual;
bens idênticos: os que são
iguais em tudo, incluídas suas características físicas, qualidade e
prestígio comercial, onde as pequenas diferenças de aspecto não
impedem considerar idênticos os bens que em tudo o mais se ajustem
a sua definição;
bens similares: os que,
embora não sejam iguais em tudo, têm características e composição
semelhantes, que lhes permitem cumprir as mesmas funções e ser
comercialmente intercambiáveis. Para determinar se os bens são
similares, deverá considerar-se, entre outros fatores, sua
qualidade, seu prestígio comercial e a existência de uma marca
comercial;
bens obtidos em sua totalidade ou
produzidos integralmente no território de uma Parte Signatária:
os obtidos em sua totalidade a partir de minerais extraídos (*) em
seu território e os subprodutos obtidos de animais nascidos e
criados no território dessa Parte Signatária. Os resíduos e
desperdícios derivados da produção no território de uma Parte
Signatária ou de bens usados ou colhidos no território de uma Parte
Signatária, sempre que esses bens sirvam somente para a recuperação
de matérias-primas, assim como os bens produzidos no território de
uma Parte Signatária exclusivamente a partir dos bens mencionados
anteriormente ou de seus derivados em qualquer etapa de
produção;
* inclui escórias e
cinzas
Código de Valoração
Aduaneira: o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que faz
parte do Acordo de Marrakech, pelo qual se cria a Organização
Mundial do Comércio;
contêineres e materiais de
embalagem para embarque: bens utilizados para proteger um bem
durante seu transporte, diferentes das embalagens e materiais para
venda a varejo;
custo total: a soma dos
seguintes elementos:
a) os custos ou o valor dos
materiais diretos de fabricação, utilizados na produção do bem;
b) os custos da mão-de-obra direta
utilizada na produção do bem; e
c) uma quantidade por conceito de
custos e despesas diretas e indiretas de fabricação do bem,
destinada razoavelmente ao mesmo, exceto os seguintes
conceitos:
i) os custos e despesas de um
serviço proporcionado pelo produtor de um bem a outra pessoa,
quando o serviço não se relacione com esse bem;
ii) os custos e perdas resultantes
da venda de uma parte da empresa do produtor, a qual constitui uma
operação descontínua;
iii) os custos relacionados com o
efeito acumulado de mudanças na aplicação de princípios de
contabilidade;
iv) os custos ou perdas resultantes
da venda de um bem de capital do produtor;
v) os custos e despesas relacionadas
com casos fortuitos ou de força maior;
vi) os lucros obtidos pelo produtor
do bem, sem importar se foram retidos pelo produtor ou pagos a
outras pessoas como dividendos nem os impostos pagos sobre esses
lucros, incluindo os impostos sobre lucros de capital; e
vii) os custos por juros acordados
entre pessoas relacionadas e que excedam aqueles juros pagos
conforme taxas de juros de mercado;
F.O.B: borda livre,
independentemente do meio de transporte;
lugar onde se encontre o
produtor: em relação com um bem, a planta de produção desse
bem;
material: o utilizado na
produção de outro bem, tal como matérias-primas, insumos, produtos
intermediários e autopeças;
material de fabricação
própria: o produzido pelo produtor de um bem e utilizado na
produção desse bem;
material indireto: o
utilizado na produção, verificação ou inspeção de um bem, mas que
não esteja fisicamente incorporado ao bem ou que seja utilizado na
manutenção de edifícios ou na operação de equipamento relacionado
com a produção de um bem, incluídos:
a) combustível e energia;
b) ferramentas, troquéis e
moldes;
c) reparações ou peças de reposição
e materiais utilizados na manutenção de equipamento e
edifícios;
d) lubrificantes, graxas, materiais
compostos e outros materiais utilizados na produção ou para operar
o equipamento ou os edifícios;
e) luvas, óculos, calçados, roupa,
equipamento e aditamentos de segurança;
f) equipamento, aparelhos e
aditamentos utilizados para a verificação ou inspeção dos bens;
g) catalisadores e dissolventes;
ou
h) qualquer outro material que não
esteja incorporado ao bem, mas cujo uso na produção do bem possa
demonstrar razoavelmente que faz parte dessa produção;
materiais intermediários: os
materiais de fabricação própria, utilizados na produção de um bem e
designados conforme o Artigo 9o deste Anexo;
NALADI/SH: identifica a
Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias, em vigor, incluídas suas regras gerais e suas notas
legais de seção, capítulo, posição e subposição, da forma em que as
Partes Signatárias o tenham adotado em sua respectiva
legislação;
nome de modelo: a palavra ou
grupo de palavras, letra ou letras, número ou números ou designação
similar dada a um veículo automóvel por uma divisão de
comercialização de uma montadora de veículos automóveis
compreendidos nas letras "a" a "d" do Artigo 3o
do Acordo Quadro para:
a) diferenciar o veículo automóvel
de outros veículos automóveis que utilizem a mesma plataforma;
ou
b) associar o veículo automóvel com
outros veículos automóveis que utilizem uma plataforma
diferente;
posição: refere-se aos
primeiros quatro dígitos da NALADI/SH;
pessoa relacionada: uma
pessoa que está relacionada com outra pessoa, conforme o
seguinte:
a) uma delas ocupa cargos de
responsabilidade ou de direção em uma empresa da outra;
b) estão legalmente reconhecidas
como associadas em negócios;
c) têm relação de empregador e
empregado;
d) uma pessoa tem, direta ou
indiretamente, a propriedade, o controle ou a posse de 25 por cento
ou mais das ações ou títulos em circulação e com direito a voto de
ambas;
e) uma delas controla direta ou
indiretamente a outra;
f) ambas as pessoas estão
controladas direta ou indiretamente por uma terceira pessoa;
g) juntas controlam direta ou
indiretamente uma terceira pessoa; ou
h) são da mesma família e inclui
unicamente filhos, irmãos, pais, avós ou cônjuges;
planta: um edifício ou
edifícios próximos, mas não necessariamente contíguos, maquinarias,
aparelhos e acessórios sob o controle de um produtor e utilizados
para a produção de veículos automóveis;
plataforma: a montagem
primária de uma montagem estrutural, portadora de carga de um
veículo automóvel que determina o tamanho básico desse veículo e
conforma a base estrutural que suporta o trem motriz e serve de
união do veículo automóvel em diversos tipos de bastidores, tais
como para montagem de carroçaria, bastidor dimensional ou
carroçaria unitária;
preço do produto ex-fábrica:
o preço do bem pago ao produtor por um distribuidor em uma venda ao
mercado interno, em cuja empresa se tenha realizado a última
elaboração ou transformação, sempre que o preço inclua o valor de
todos os materiais utilizados e não inclua os impostos
internos;
princípios de contabilidade
geralmente aceitos: aqueles sobre os que há consenso
reconhecido ou que gozam de um apoio substancial e autorizado no
território de uma Parte Signatária, com relação ao registro de
receitas, despesas, custos, ativos e passivos, revelação da
informação e elaboração de estados financeiros, aplicados no
território dessa Parte. Estes padrões podem ser guias amplos de
aplicação geral, bem como normas práticas e procedimentos
detalhados;
produção: a extração,
manufatura, processamento ou montagem de um bem;
produtor: uma pessoa que
extrai, manufatura, processa ou monta um bem;
subposição: refere-se aos
primeiros seis dígitos da NALADI/SH;
utilizados: empregados ou
consumidos na produção de bens;
valor de transação de um bem:
o preço realmente pago ou por pagar por um bem relacionado com a
transação do produtor do bem, de conformidade com os princípios do
Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com
os princípios dos Artigos 8.1, 8.3 e 8.4 do mesmo, sem considerar
que o bem seja vendido para exportação. Para os efeitos desta
definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração
Aduaneira será o produtor do bem; e
valor de transação de um
material: o preço realmente pago ou por pagar por um material
relacionado com a transação do produtor do bem, de conformidade com
os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira,
ajustado de acordo com os princípios dos Artigos 8.1, 8.3 e 8.4,
sem considerar que o material seja vendido para exportação. Para os
efeitos desta definição, o vendedor a que se refere o Código de
Valoração Aduaneira será o fornecedor do material e o comprador a
que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor do
bem.
Instrumentos de aplicação e
interpretação
Artigo 4o:
1. Para os efeitos deste Anexo:
a) a base de classificação tarifária
é a NALADI/SH;
b) a determinação do valor de
transação de um bem ou de um material será feita conforme os
princípios do Código de Valoração Aduaneira; e
c) todos os custos a que se refere
este Anexo serão registrados e mantidos de conformidade com os
princípios de contabilidade geralmente aceitos, aplicáveis no
território da Parte Signatária onde o bem se produza.
2. Para efeitos deste Anexo, ao
aplicar o Código de Valoração Aduaneira para determinar a origem de
um bem, os princípios desse código serão aplicados às transações
internas, com as modificações que requeiram as circunstâncias, como
se aplicariam às internacionais.
3. A unidade de qualificação para a
aplicação deste Anexo será o bem concreto considerado como a
unidade básica no momento de determinar sua classificação de acordo
com a NALADI/SH.
Por conseguinte, considera-se
que:
a) quando um produto composto por um
grupo ou conjunto de artigos se classifica apenas em uma posição da
NALADI/SH, a totalidade constitui a unidade de qualificação.
b) quando um envio consista de um
número de bens idênticos, classificados na mesma posição da
NALADI/SH, cada bem será considerado individualmente ao aplicar as
disposições deste Anexo.
Qualificação de Origem
Artigo 5o:
1. Salvo o disposto no
Artigo 6o, e sem prejuízo das demais disposições
deste Anexo, será considerado originário o bem:
a) obtido em sua totalidade ou
produzido integralmente no território de uma Parte Signatária;
b) produzido integralmente no
território de uma Parte Signatária, exclusivamente de materiais
qualificados como originários, de conformidade com este Anexo;
c) elaborado utilizando materiais
não originários, exceto para os bens compreendidos nos parágrafos 2
a 4 deste artigo, desde que resultantes de um processo de produção
realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, de
tal forma que o bem se classifique em uma posição diferente à
desses materiais, segundo a NALADI/SH; ou
d) elaborado utilizando materiais
não originários que não cumpriram com o disposto na letra "c"
precedente, exceto os bens classificados nas posições 40.09, 40.10
e 40.11 da NALADI/SH e as compreendidas nos parágrafos 2 e 4 deste
artigo, desde que resultantes de um processo de produção realizado
integralmente no território de uma Parte Signatária, de forma que o
valor dos materiais não originários não exceda 50 por cento do
valor do bem.
2. Um bem classificado na posição
70.07 da NALADI/SH será considerado como originário quando, como
resultado de um processo de produção realizado integralmente no
território de uma Parte Signatária, no momento de sua elaboração
são utilizados materiais não originários, classificados na posição
70.01 ou em outro capítulo da NALADI/SH, diferente do Capítulo
70.
3. Um bem classificado nas
subposições 8482.10 a 8482.80 da NALADI/SH será considerado como
originário quando, como resultado de um processo de produção
realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, no
momento de sua elaboração são utilizados materiais não originários,
classificados em uma subposição diferente da 8482.10 a 8482.80,
exceto as pistas ou taxas internas ou externas, classificadas na
subposição 8482.99 da NALADI/SH ou, caso não satisfaça esta regra,
seja cumprido o estabelecido no ponto 1 (d) deste artigo.
4. Um bem classificado nas posições
84.07, 84.08, 87.06 ou 87.07 da NALADI/SH será considerado como
originário quando, como resultado de um processo de produção
realizado integralmente no território de uma Parte Signatária,
cumpre o disposto no Artigo 6o, dependendo do
tipo de veículo ao qual seja destinado.
Artigo 6o:
1. A determinação do Índice de
Conteúdo Regional (ICR) de um produto automotivo contido nas letras
"a" a "d" e "g" do Artigo 3o do Acordo será a
seguinte:
a) Para o caso dos Estados Partes do
MERCOSUL:
Valor dos materiais não
originários
ICR = {1 - 
------------------------------------------  } x 100
Preço do produto "ex-fábrica",
b) Para o caso do México:
Valor dos materiais originários
ICR = {
-------------------------------------------  } x 100
Valor do bem
2. Salvo pelo disposto no parágrafo
5 deste artigo, um produto automotivo contido nas letras "a" a
"d" do Artigo 3o do Acordo será considerado como
originário quando, como resultado de um processo de produção
realizado integralmente no território da Argentina ou do Brasil, o
ICR é pelo menos 60 por cento, no caso do Uruguai é pelo menos de
50 por cento ou no caso do México é pelo menos de:
Ano
 
2002
20%
2003
20%
2004
25%
2005
27%
2006 em diante
30%
3. Um produto automotivo contido na
letra "g" do Artigo 3o do Acordo será considerado
como originário se, como resultado de um processo de produção
realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, o
ICR é pelo menos de 60 por cento no caso da Argentina, Brasil ou
Uruguai ou de 30 por cento no caso do México.
4. Para os efeitos deste artigo, as
partes e materiais incorporados em um bem somente serão
considerados originários e, portanto, seu valor será considerado
integralmente como originário da região, se cumprem com o
estabelecido neste Anexo.
Produto automotivo novo
5. Um produto automotivo novo,
determinado de conformidade com o parágrafo 6 deste artigo e
contido nas letras "a" a "c" do Artigo 3o do
Acordo, será considerado como originário quando, como resultado de
um processo de produção realizado integralmente no território de
uma Parte Signatária, o ICR seja pelo menos de:
A partir de seu lançamento
comercial
Argentina ou Brasil
Uruguai
México
Primeiro ano
40%
30%
20%
Segundo ano
50%
35%
20%
Terceiro ano
 
40%
 
Quarto ano
 
45%
 
Para o México, Brasil e Argentina,
no terceiro ano posterior ao lançamento comercial e para o Uruguai,
no quinto ano posterior ao lançamento comercial, deverá cumprir com
o ICR aplicável, de conformidade com o disposto no parágrafo 2
deste artigo.
6. Para os efeitos do parágrafo
anterior será considerado como um produto automotivo novo, os
veículos contidos nas alíneas "a" a "c" do
Artigo 3o do Acordo, produzidos a partir de:
a) uma plataforma que o produtor de
veículos não tenha produzido anteriormente no território da Parte
Signatária onde esteja localizado;
b) uma nova carroçaria sobre uma
plataforma que o produtor de veículos produza no território da
Parte Signatária onde esteja localizado; ou
c) modificações significativas em um
mesmo nome de modelo produzido pelo produtor de veículos no
território da Parte Signatária onde esteja localizado e que
requeiram novas ferramentas.
Acumulação
Artigo 7o - Para
os efeitos deste Anexo, os materiais originários do território de
qualquer uma das Partes Signatárias, utilizados na produção de um
bem no território de outra Parte Signatária, serão considerados
originários do território desta última.
Valoração
Artigo 8o:
1. Salvo o disposto no Parágrafo 4
deste artigo, e para os efeitos dos Artigos 5o,
6o, 10 ou 15 deste Anexo, o valor dos materiais
não originários será o valor de transação, calculado de
conformidade com o Código de Valoração Aduaneira.
Esse valor deverá incluir, quando
nele não estiverem considerados os fretes, seguros, custos de
embalagem e todos os demais custos em que tenha incorrido para o
transporte do material até o porto de importação (**) na Parte
Signatária onde se localiza o produtor do bem, salvo que quando o
produtor do bem adquira o material não originário dentro do
território da Parte Signatária onde esteja localizado; o valor
desse material não incluirá o frete, seguro, custos de embalagem e
todos os demais custos em que se tenha incorrido para o transporte
do material desde o armazém do fornecedor até o lugar em que se
encontre o produtor.
** No caso do Paraguai
será considerado como porto de importação qualquer porto marítimo
ou fluvial localizado no território dos outros Estados Partes do
MERCOSUL, incluídos os depósitos e zonas francas.
O valor dos materiais não
originários utilizados pelo produtor na produção do bem não
incluirá o valor dos materiais não originários utilizados por:
a) outro produtor na produção de um
material originário, adquirido e utilizado pelo produtor do bem na
produção do mesmo; ou
b) o produtor do bem na produção de
um material originário de fabricação própria e que se designe pelo
produtor como material intermediário, de conformidade com o
Artigo 9o deste Anexo.
2. Salvo o disposto no parágrafo 4
deste artigo, e para os efeitos do Artigo 6o
deste Anexo, o valor dos materiais originários será o valor de
transação, calculado de conformidade com o Código de Valoração
Aduaneira, e incluirá, quando não incluído nesse valor, os fretes,
seguros, custos de embalagem e todos os demais custos em que tenha
incorrido para o transporte do material até o lugar em que se
encontre o produtor do bem.
3. Para os efeitos dos Artigos
5o, 6o, 10 ou 15 deste Anexo, o
valor do bem será o valor de transação, calculado de conformidade
com o Código de Valoração Aduaneira e ajustado com base F.O.B. No
entanto, quando o produtor do bem não o exporte diretamente, o
valor de transação desse bem será determinado até o ponto no qual o
comprador recebe o bem dentro do território onde se encontre o
produtor.
Cada Parte determinará que o
produtor ou exportador utilize o custo total de produção do bem
como o valor do mesmo quando:
a) não haja valor de transação
devido a que o bem não seja objeto de uma venda;
b) o valor de transação do bem não
pode ser determinado por existir restrições à cessão ou utilização
do bem pelo comprador, com exceção das que:
i) imponha ou exija a lei ou as
autoridades da Parte Signatária em que se localiza o comprador do
bem;
ii) limitem o território geográfico
onde o bem possa ser revendido; ou
iii) não afetem substancialmente o
valor do bem;
c) a venda ou o preço dependam de
alguma condição ou contraprestação cujo valor não possa ser
determinado em relação com o bem;
d) reverta, direta ou indiretamente,
ao vendedor alguma parte do produto da revenda ou de qualquer
cessão ou utilização posteriores do bem pelo comprador, salvo que
possa efetuar-se o devido ajustamento, de conformidade com o
Artigo 8 do Código de Valoração Aduaneira;
e) o comprador e o vendedor sejam
pessoas relacionadas e a relação entre eles influa no preço, salvo
o disposto no parágrafo 2 do Artigo 1 do Código de Valoração
Aduaneira;
f) o bem seja vendido pelo produtor
a uma pessoa relacionada e o volume de venda, em unidades de
quantidade de bens idênticos ou similares, vendidos a pessoas
relacionadas, durante um período de seis (6) meses, imediatamente
anterior ao mês em que o produtor tenha vendido esse bem, exceda 85
por cento das vendas totais do produtor desses bens durante esse
período; ou
g) o bem seja designado como
material intermediário, de conformidade com o
Artigo 9o deste Anexo.
4. Para os efeitos dos parágrafos 1
ou 2 deste artigo, quando o produtor designe um material como
material intermediário, de conformidade com o
Artigo 9o, o valor desse material será o custo
total de produção do mesmo.
Materiais intermediários
Artigo 9o - O
produtor do bem poderá, para os efeitos da determinação de origem
do mesmo, designar como material intermediário qualquer material de
fabricação própria, utilizado na produção do bem.
"De Minimis"
Artigo 10 - Um bem será
considerado originário se o valor de todos os materiais não
originários utilizados na sua produção, que não cumpram com a
mudança correspondente de classificação tarifária estabelecida na
letra "c" do parágrafo 1, com os parágrafos 2 ou 3 do
Artigo 5o deste Anexo, não excedem 7 por cento do
valor do bem.
Bens e materiais fungíveis
Artigo 11 - Para determinar
se um bem é originário, quando em sua produção sejam utilizados
materiais fungíveis originários e não originários que estejam
misturados ou combinados fisicamente em inventário, a origem dos
materiais poderá ser determinada mediante um dos métodos de manejo
de inventários estabelecidos nos princípios de contabilidade
geralmente aceitos na Parte Signatária onde o bem é produzido.
Quando bens fungíveis, originários e
não originários forem misturados ou combinados fisicamente em
inventário e antes de sua exportação não sofrerem nenhum processo
produtivo nem qualquer outra operação no território da Parte
Signatária em que foram misturados ou combinados fisicamente,
diferente da descarga, recarga ou qualquer outro movimento
necessário para manter os bens em boa condição ou transportá-los ao
território de outra Parte Signatária, a origem do bem poderá ser
determinado a partir de um dos métodos de manejo de inventários
mencionados no parágrafo anterior.
Uma vez selecionado um dos métodos
de manejo de inventários, este será utilizado através de todo o
exercício ou período fiscal.
Materiais indiretos
Artigo 12 - Os materiais
indiretos não serão considerados na determinação de origem do bem.
No entanto, esses materiais deverão estar incluídos no preço do
produto "ex-fábrica" ou no valor do bem, segundo o caso. O valor
desses materiais será o custo dos mesmos que figurem nos registros
contábeis do produtor do bem.
Recipientes e materiais de
embalagem para venda a varejo
Artigo 13 - Para determinar
se um bem é originário, não serão levados em conta os recipientes e
os materiais de embalagem em que um bem seja apresentado para venda
a varejo, quando classificados com o bem que contenham, de acordo
com a Regra Geral 5 "b" da NALADI/SH, exceto quando o bem esteja
sujeito a um dos requisitos indicados na letra "d" do parágrafo 1
do Artigo 5o, do Artigo 6o ou
10 deste Anexo, em cujo caso serão levados em conta no cálculo
correspondente.
Contêineres e materiais de
embalagem para embarque
Artigo 14 - Os contêineres e
os materiais de embalagem em que um bem se embala ou acondiciona
exclusivamente para seu transporte não serão levados em conta para
o cumprimento do disposto nos Artigos 5o,
6o, 10 ou 15 deste Anexo.
Jogos ou sortimentos
Artigo 15 - Os jogos ou
sortimentos, classificados segundo o disposto na Regra Geral 3 da
NALADI/SH, assim como os bens cuja descrição, conforme a NALADI/SH,
seja especificamente a de um jogo ou sortimento, serão qualificados
como originários sempre que cada um dos bens contidos no jogo ou
sortimento cumpra com a regra de origem que se tenha determinado
para cada um dos bens neste Anexo.
Não obstante o disposto no parágrafo
anterior, um jogo ou sortimento de bens será considerado originário
quando o valor dos bens não originários, utilizados na formação do
jogo ou sortimento, não excede 7 por cento do valor do bem como
jogo ou sortimento.
As disposições deste artigo
prevalecerão sobre as demais disposições estabelecidas neste
Anexo.
Acessórios, peças de reposição e
ferramentas
Artigo 16 - Os acessórios,
peças de reposição e ferramentas que sejam expedidas com um
material, máquina, aparelho ou veículo e sejam parte de seu
equipamento normal, cujo valor esteja incluído no valor destes e
não se fature de forma separada, serão considerados parte
integrante do material, máquina, aparelho ou veículo
correspondente.
Processos realizados fora dos
territórios das Partes Signatárias
Artigo 17 - Um bem que tenha
sido produzido de conformidade com os requisitos deste Anexo
perderá sua condição de originário se sofre um processo posterior
ou se é objeto de qualquer outra operação fora dos territórios das
Partes Signatárias, diferente da descarga, recarga ou qualquer
outro movimento necessário para mantê-lo em boas condições ou para
transportá-lo ao território de outra Parte Signatária.
Da expedição, transporte e
trânsito das mercadorias
Artigo 18 - Para que os bens
originários se beneficiem do tratamento tarifário preferencial
estabelecido no Acordo, estes deverão ter sido expedidos
diretamente da Parte Signatária exportadora à Parte Signatária
importadora. Para esses fins, considera-se expedição direta:
a) os bens transportados sem passar
pelo território de algum Estado que não seja Parte do Acordo;
b) os bens em trânsito através de um
ou mais Estados que não sejam Parte do Acordo, com ou sem
transbordo ou armazenamento temporário, sob o controle ou a
vigilância da autoridade aduaneira competente, sempre que:
i) o trânsito estiver justificado
por razões geográficas ou considerações relativas a requerimentos
de transporte;
ii) não estiverem destinados ao
comércio, uso ou emprego no Estado de trânsito; e
iii) não sofram, durante seu
transporte ou depósito, nenhuma operação diferente da carga,
descarga, ou manipulação para mantê-los em boas condições ou para
garantir sua conservação.
Modificação do Regime de
origem
Artigo 19 - Para modificar o
disposto nos Artigos 1o a 18 deste Anexo,
qualquer uma das Partes Signatárias deverá apresentar ao Comitê
Automotivo um pedido fundamentado, fornecendo os antecedentes
respectivos.
Declaração e certificação de
origem
Artigo 20 - As Partes
Signatárias aplicarão às operações que se realizem ao amparo do
Acordo as disposições em matéria de declaração e certificação de
origem (Artigos Sétimo a Quatorze), contidas no Regime Geral de
Origem da ALADI (texto consolidado e ordenado pela Resolução 252 do
Comitê de Representantes).
Pedido de certificado de
origem
Artigo 21 - O pedido de
Certificado de Origem deverá estar acompanhado de uma declaração
com os antecedentes necessários que demonstrem, em forma
documentada, que o bem cumpre com os requisitos exigidos, de
conformidade com este Anexo, tais como:
a) nome ou razão social do
solicitante;
b) domicílio legal;
c) denominação do bem a exportar e
sua classificação NALADI/SH;
d) valor do bem ou o preço do
produto ex-fábrica;
e) elementos demonstrativos dos
componentes do bem, indicando:
i) materiais, componentes e/ou
partes e peças produzidos no território da Parte Signatária onde se
produz o bem;
ii) materiais, componentes e/ou
partes e peças originários de outra Parte Signatária,
indicando:
procedência,
códigos NALADI/SH,
valor desses materiais,
percentagem que representam no valor
do bem ou do preço do produto ex-fábrica.
iii) materiais componentes e/ou
partes e peças não originários:
códigos NALADI/SH,
valor desses materiais,
percentagem que representam no valor do bem ou do preço do
produto ex-fábrica.
A descrição do bem deverá coincidir
com a que corresponde ao código na NALADI/SH e com a registrada na
fatura comercial, bem como no Certificado de Origem que acompanham
os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro.
As declarações mencionadas deverão
ser apresentadas com antecipação suficiente para cada pedido de
certificação.
No caso dos bens exportados
regularmente, e sempre que o processo e os materiais não forem
alterados, a declaração poderá ter validade de cento e oitenta
(180) dias, contados desde a data de sua emissão.
Critérios de determinação de
origem que deverão ser indicados no certificado
Artigo 22 - Nos certificados
de origem deverá indicar-se o artigo, parágrafo e letra, segundo o
caso, no qual se está dando cumprimento aos requisitos de origem
estabelecidos neste Anexo, de acordo com o seguinte detalhe:
Um bem obtido em sua totalidade ou produzido integralmente:
Artigo 5o, parágrafo 1, letra "a".
Um bem produzido integralmente no território de uma Parte
Signatária exclusivamente de materiais originários:
Artigo 5o, parágrafo 1, letra "b".
Um bem produzido utilizando materiais não originários que
cumpra com uma mudança de classificação a nível de posição:
Artigo 5o, parágrafo 1, letra "c".
Um bem produzido utilizando materiais não originários que
cumpra com conteúdo regional: Artigo 5o,
parágrafo 1, letra "d".
Para um bem classificado nas posições 40.09, 40.10 ou 40.11 da
NALADI/SH quando em sua produção foram utilizados materiais não
originários: Artigo 5o, parágrafo 1, letra
"c".
Para um bem classificado na posição 70.07 da NALADI/SH quando
em sua produção foram utilizados materiais não originários:
Artigo 5o, parágrafo 2.
Para um bem classificado nas subposições 8482.10 a 8482.80 da
NALADI/SH quando em sua produção foram utilizados materiais não
originários: Artigo 5o, parágrafo 3.
Para um bem classificado nas posições 84.07, 84.08, 87.06 ou
87.07 da NALADI/SH: Artigo 6o, parágrafo 2.
Para um produto automotivo contido nas letras "a" a "c" do
Artigo 3o do Acordo: Artigo 6o,
parágrafo 2.
Para um produto automotivo contido na letra "d" do
Artigo 3o do Acordo: Artigo 6o,
parágrafo 3.
Para um produto automotivo novo, definido de conformidade com o
Artigo 6o, parágrafo 7 do Acordo:
Artigo 6o, parágrafo 5.
Para um bem que seja um jogo ou sortimento: Artigo 15.
A utilização do mecanismo "De
minimis" deverá ser indicada no campo de observações do certificado
de origem.
Obrigações às importações
Artigo 23 - 
1. Quando um importador tenha
solicitado tratamento tarifário preferencial para um bem importado
a território de uma Parte Signatária e tenha motivos para acreditar
que o certificado de origem em que se sustenta sua declaração de
importação contém informação incorreta, e a autoridade aduaneira da
Parte Signatária importadora não tenha iniciado uma verificação de
origem, de conformidade com o Artigo 26 deste Anexo, ou não tenha
iniciado nenhum outro procedimento de verificação tributária,
deverá apresentar, sem demora, uma declaração corrigida e pagar as
tarifas aduaneiras correspondentes. Quando o importador cumpra as
obrigações precedentes não será sancionado.
2. Para o comércio entre a Argentina
e o México, quando não tiver sido solicitado tratamento tarifário
preferencial ou tenha sido deixada uma garantia para um bem
importado que tiver sido qualificado como originário, o importador
do bem, em um prazo não superior a trinta (30) dias, a partir da
data da importação, poderá solicitar a devolução das tarifas
aduaneiras pagas em excesso por não se haver outorgado tratamento
tarifário preferencial ao bem ou o cancelamento da garantia que se
tiver deixado para garantir o pagamento das tarifas aduaneiras,
sempre que o pedido esteja acompanhado do certificado de
origem.
Obrigações às exportações
Artigo 24 - 
1. Cada Parte Signatária determinará
que seu exportador ou produtor que tenha preenchido e assinado um
certificado de origem e tenha razões para acreditar que, por
alterações nos processos de produção do bem ou por variações no
valor dos materiais, esse certificado contém informação incorreta,
notifique, sem demora e por escrito, qualquer mudança que puder
afetar a exatidão ou validade do certificado de origem a todas as
pessoas a que o tiver entregue, segundo o caso, bem como à
autoridade competente. Nestes casos, o exportador ou o produtor não
poderá ser sancionado por ter apresentado uma certificação
incorreta.
2. Cada Parte Signatária determinará
que a certificação de origem falsa, feita por seu exportador ou
produtor, no sentido de que um bem que venha a ser exportado a
território de outra Parte Signatária se qualifica como originário,
tenha as mesmas conseqüências jurídicas, com as modificações que
requeiram as circunstâncias que aquelas que seriam aplicadas a seu
importador que fizer declarações ou manifestações falsas, em
contravenção de suas leis e regulamentações aduaneiras. Além disso,
poderá aplicar essas medidas, segundo justifiquem as
circunstâncias, quando o exportador ou o produtor não cumpra
qualquer um dos requisitos deste Anexo.
3. A autoridade competente da Parte
Signatária exportadora comunicará por escrito à autoridade
aduaneira da Parte Signatária importadora sobre a notificação a que
se refere o parágrafo 2.
Registros
Artigo 25 - 
1. As entidades certificadoras
deverá numerar correlativamente os certificados emitidos e arquivar
um exemplar durante um prazo mínimo de cinco (5) anos, a partir da
data de sua emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os
antecedentes que serviram de base para a emissão do certificado de
origem. Outrossim, manterão um registro permanente de todos os
certificados de origem emitidos, que deverá conter, no mínimo, o
número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua
emissão.
2. Cada Parte Signatária determinará
que:
a) seu exportador ou produtor, que
preencha e assine um certificado de origem, conserve, durante um
período mínimo de cinco (5) anos depois da data de emissão desse
certificado, todos os registros e documentos relativos à origem do
bem, incluindo os referentes:
i) à aquisição, custos, valor e
pagamento do bem exportado de seu território;
ii) à aquisição, custos, valor e
pagamento de todos os materiais, inclusive os indiretos, utilizados
na produção do bem exportado de seu território; e
iii) à produção do bem na forma em
que seja exportado de seu território; e
b) um importador, que solicite
tratamento tarifário preferencial para um bem importado a seu
território do território de outra Parte Signatária, conserve,
durante um período mínimo de cinco (5) anos, contado a partir da
data da importação, o certificado de origem e toda a documentação
relativa à importação requerida pela Parte Signatária
importadora.
Processos de verificação e
controle
Artigo 26 - 
1. A autoridade aduaneira da Parte
Signatária importadora poderá requerer à autoridade competente da
Parte Signatária exportadora, responsável pela verificação e
controle dos certificados de origem, informação com a finalidade de
verificar a autenticidade do (dos) certificado (s) de origem, a
veracidade da informação que consta no (nos) mesmo(s) ou a origem
dos bens.
2. A autoridade aduaneira da Parte
Signatária importadora deverá notificar o início do procedimento de
investigação e controle ao importador e à autoridade competente da
Parte Signatária exportadora. Essa notificação deverá ser enviada
por mensageiro ou por correspondência autenticada e incluirá o
número e a data dos certificados de origem e o período de tempo
sobre o qual se solicita a informação referida no parágrafo 1.
Em nenhum caso a Parte Signatária
importadora deterá os trâmites de importação dos bens amparados nos
certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá
adotar as medidas que considere necessárias para garantir o
interesse fiscal.
3. A autoridade competente da Parte
Signatária exportadora deverá fornecer a informação solicitada por
aplicação do disposto no parágrafo 2, em um prazo não superior a
noventa (90) dias, contado a partir da data de recebimento do
pedido respectivo.
Nos casos em que a informação
solicitada não for fornecida no prazo estipulado no parágrafo
anterior, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora
desses bens poderá negar o tratamento tarifário preferencial.
4. Quando a autoridade aduaneira da
Parte Signatária importadora tiver recebido resposta da autoridade
competente da Parte Signatária exportadora dentro do prazo previsto
no ponto anterior e considere que requer maior informação para
decidir sobre a origem do bem ou bens objeto da verificação, poderá
solicitar informação adicional a essa entidade, mediante uma
notificação subseqüente que será enviada por mensageiro ou
correspondência autenticada. A mesma deverá ser respondida em um
prazo não superior a trinta (30) dias, contados a partir da data de
recebimento da notificação.
Nos casos em que a informação
solicitada não for fornecida no prazo estipulado no parágrafo
anterior, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora
desses bens poderá negar o tratamento tarifário preferencial.
5. Uma vez que a autoridade
competente da Parte Signatária exportadora tenha respondido nos
termos estabelecidos nos Parágrafo 3 ou 4, a autoridade aduaneira
da Parte Signatária importadora determinará se a informação
fornecida é suficiente para concluir o processo de verificação.
Se a autoridade aduaneira da Parte
Signatária importadora considera que a informação a que se refere o
parágrafo anterior não é suficiente para dissipar as dúvidas sobre
a origem do bem poderá, através da autoridade competente da Parte
Signatária exportadora, solicitar por escrito que essa autoridade
realize as gestões pertinentes, a fim de poder fazer visitas de
verificação às instalações de um exportador, com a finalidade de
examinar os processos produtivos, as instalações utilizadas na
produção do bem, assim como outras ações que contribuam para a
verificação de sua origem. Uma vez que a autoridade competente
antes mencionada receba o pedido por escrito, a visita de
verificação deverá realizar-se em um período não superior a
sessenta (60) dias após o recebimento desse pedido.
Concluída a investigação de
verificação, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora
emitirá uma resolução escrita à autoridade competente da Parte
Signatária exportadora. Essa resolução indicará se o bem ou bens
sujeitos à verificação se qualificam ou não como originários e
incluirá as conclusões "de facto" e os fundamentos jurídicos da
determinação.
6. Uma vez emitida a resolução sobre
a origem de um bem, se a autoridade aduaneira da Parte Signatária
importadora determinou que o bem se qualifica como originário,
sempre que tenha adotado alguma medida para garantir o interesse
fiscal, restituirá as contribuições recebidas em excesso ou
liberará a garantia.
Se a autoridade aduaneira da Parte
Signatária importadora determina que o bem não se qualifica como
originário, sempre que tenha adotado alguma medida para garantir o
interesse fiscal, tornará efetiva a medida ou, caso não tenha sido
adotada nenhuma medida, negará o tratamento tarifário
preferencial.
Caso a resolução emitida conforme o
ponto 5 deste artigo seja insatisfatória para a Parte Signatária
exportadora, as Partes envolvidas poderão manter consultas para
chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Quando os resultados
destas consultas não forem satisfatórios para a Parte afetada, esta
poderá recorrer ao regime de solução de controvérsias previsto no
Acordo.
7. Quando a resolução de uma
verificação que realize a autoridade aduaneira da Parte Signatária
importadora estabeleça que o exportador ou o produtor certificou ou
declarou mais de uma vez, de maneira falsa ou não fundamentada, que
um bem se qualifica como originário, essa autoridade notificará à
Parte Signatária exportadora para que esta não outorgue nenhum novo
certificado ao exportador em questão, até que o mesmo prove tanto à
entidade certificadora, como à autoridade aduaneira da Parte
Signatária importadora, que cumpre com o estabelecido neste
Anexo.
Confidencialidade
Artigo 27 - Cada Parte
Signatária manterá, de conformidade com o estabelecido em sua
legislação, a confidencialidade da informação que tenha esse
caráter, obtida conforme este Anexo e a protegerá de qualquer
divulgação que puder prejudicar a pessoa que a fornece.
A informação confidencial obtida
conforme este Anexo somente poderá ser levada ao conhecimento das
autoridades responsáveis da administração e da aplicação do regime
de origem e dos assuntos aduaneiros ou tributários quando
corresponda e às entidades certificadoras, caso proceda.
Sanções
Artigo 28 - Cada Parte
Signatária estabelecerá ou manterá sanções penais, civis ou
administrativas por infrações relacionadas com este Anexo, conforme
suas leis e regulamentações.
Aperfeiçoamento da declaração e
certificação de origem
Artigo 29 - As Partes
Contratantes acordam que o disposto no Artigo 20 deste Anexo estará
em vigor por um ano a partir da entrada em vigência do Acordo e
poderá ser prorrogável por mais um ano pelo Comitê Automotivo.
Durante este período as Partes Contratantes se comprometem a
aperfeiçoar a declaração e certificação de origem através do grupo
de trabalho estabelecido no Artigo 30 deste Anexo.
Consultas, cooperação e
modificações
Artigo 30 - O Comitê
Automotivo cria, em seu âmbito, o Grupo de Trabalho de Regras de
Origem, integrado por representantes de cada Parte Signatária. O
Grupo de Trabalho, que tomará suas decisões por consenso, terá as
seguintes funções:
a) cumprir com o disposto no
Artigo 29 deste Anexo;
b) cooperar na aplicação deste
Anexo;
c) a pedido de qualquer uma das
Partes Signatárias, considerar propostas de modificação aos
requisitos de origem, conforme disposto nos Artigos
2o e 19 deste Anexo; e
d) propor ao Comitê Automotivo as
modificações e acréscimos a este Anexo.
APÊNDICE I
SOBRE O COMÉRCIO
NO SETOR AUTOMOTIVO
ENTRE A ARGENTINA
E O MÉXICO
Âmbito de aplicação
Artigo 1o - As
disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao
intercâmbio comercial entre a Argentina e o México (doravante "as
Partes"), dos bens listados a seguir (doravante "os Produtos
Automotivos"), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos
códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram
no Anexo I (produtos automotivos incluídos nas letras "a" a "c"
deste Apêndice.
a) automóveis;
b) caminhões de peso em carga máxima
não superior a 8 845 kg  oito mil oitocentos e quarenta e cinco
quilogramas (veículos, chassis com motor e cabina e carroçarias
para esses veículos); e
c) tratores agrícolas, ceifeiras,
máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias.
Artigo 2o - A
qualquer momento, as Partes Signatárias poderão, de comum acordo,
incluir produtos automotivos compreendidos na cobertura do Acordo.
Sempre que uma das Partes faça um pedido dessa natureza, a outra
Parte deverá examiná-lo e dar resposta em quinze (15) dias, de
forma justificada.
Comércio recíproco
Artigo 3o - As
Partes outorgarão, de forma recíproca, uma tarifa de zero por cento
às importações dos produtos automotivos compreendidos nas letras
"a" a "c" do Artigo 1o deste Apêndice, que
cumpram com as disposições de origem do Anexo II (Regime de
Origem) do Acordo, nas seguintes condições:
a) Para os produtos automotivos
incluídos nas letras "a" e "b" do Artigo 1o deste
Apêndice:
 
2002
2003
2004
2005
2006
50 000*
50 000*
50 000
50 000
Livre comércio
* composto por 45 000
unidades para empresas estabelecidas e 5 000 unidades para as não
estabelecidas nas duas Partes.
Os períodos anuais serão contados a
partir de 1o de maio de cada ano, até 30 de abril
do ano seguinte. As quotas a que se refere essa letra serão
determinadas pela Parte importadora.
b) Para os produtos automotivos
incluídos na letra "c" do Artigo 1o deste
Apêndice: livre comércio a partir da vigência do Acordo.
Artigo 4o - A
partir da entrada em vigor do Acordo, as Partes aplicarão a tarifa
de zero por cento às importações do bem classificado no item
8407.34.00 da NALADI/SH.
As Partes convêm em continuar
negociando as condições de acesso e preferências para o resto das
autopeças, em um prazo de noventa (90) dias, contados a partir da
assinatura do presente Acordo.
Artigo 5o - A
partir de 1o de janeiro de 2004, não será feita a
distinção entre as empresas instaladas e não instaladas para os
efeitos da distribuição das quotas estabelecidas no
Artigo 3o deste Apêndice.
Artigo 6o - As
disposições deste Apêndice se aplicam exclusivamente a produtos
automotivos novos.
Regulamentos técnicos
Artigo 7o - As
Partes não poderão adotar, manter ou aplicar normas e regulamentos
técnicos que criem obstáculos desnecessários ao comércio.
Artigo 8o - As
Partes observarão o disposto no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao
Comércio da OMC e no Acordo Quadro para a Promoção do Comércio
Mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio da
ALADI.
Artigo 9o - As
Partes intercambiarão em um prazo de seis (6) meses as medidas
regulamentares vigentes e informarão sobre novas medidas que venham
a ser adotadas.
Artigo 10 - As Partes
intensificarão a cooperação entre os organismos competentes na
matéria, a fim de promover o conhecimento mútuo de seus respectivos
sistemas e normas.
Quando estimem necessários, as
Partes estabelecerão pautas e critérios coordenados para a
compatibilização de normas e regulamentos técnicos, com vistas a
cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo 1
do Artigo 7o do Acordo.
Administração
Artigo 11 - As Partes zelarão
pela aplicação das disposições do presente Apêndice e por seu
aperfeiçoamento, informando o Comitê Automotivo das modificações
mutuamente acordadas para fins de sua formalização neste Apêndice,
conforme o estabelecido no Artigo 8o do
Acordo.
Artigo 12 - As Partes se
reunião, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de promover a
plena incorporação do universo de produtos automotivos às
disposições do presente Apêndice e avançar na liberalização, antes
de 2006, do comércio bilateral do setor.
Solução de controvérsias
Artigo 13 - As controvérsias
que surgirem entre as Partes sobre a interpretação, aplicação ou
descumprimento das disposições contidas neste Acordo serão
submetidas ao Regime de Solução de Controvérsias estabelecido no
Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 6.
ANEXO AO APÊNDICE
I
PRODUTOS
AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1o
I. VEÍCULOS
I.1. Automóveis.
A letra "a" do
Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8703.2
- Outros veículos com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
 
8703.21.00
-- De cilindrada não superior a
1.000 cm3
 
8703.22.00
-- De cilindrada superior a 1.000
cm3, mas não superior a 1.500 cm3
 
8703.23.00
-- De cilindrada superior a 1.500
cm3, mas não superior a 3.000 cm3
 
8703.24.00
-- De cilindrada superior a 3.000
cm3
 
8703.3
-  Outros veículos, com motor de
pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
 
8703.31.00
-- De cilindrada não superior a
1.500 cm3
 
8703.32.00
-- De cilindrada superior a 1.500
cm3 mas não superior a 2.500 cm3
 
8703.33.00
-- De cilindrada superior a 2.500
cm3
 
8703.90.00
- Outros
 
I.2. Veículos de peso em carga
máxima não superior a 8 845 kg  oito mil oitocentos e quarenta e
cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e
carroçaria para esses veículos, caminhões e chassis com motor e
cabina).
A letra "b" do
Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8704.2
- Outros, com motor de pistão, de
ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
 
8704.21.00
-- De peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas
 
8704.22.00
-- De peso em carga máxima superior
a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
Unicamente os de peso em carga
máxima não superior a 8 845 kg  oito mil oitocentos e quarenta e
cinco quilogramas
8704.3
- Outros, com motor de pistão, de
ignição por centelha (faísca):
 
8704.31.00
-- De peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas
 
8704.32.00
-- De peso em carga máxima superior
a 5 toneladas
Unicamente os de peso em carga
máxima não superior a 8 845 kg  oito mil oitocentos e quarenta e
cinco quilogramas
I.3. Tratores agrícolas, ceifeiras,
maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária auto-propulsadas.
A letra "c" do
Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8424.8
- Outros aparelhos:
 
8424.81
-- Para agricultura ou
horticultura
 
8424.81.10
Manuais ou de pedal
 
8429.1
-  "Bulldozers" e "angledozers":
 
8429.11.00
--  De lagartas
 
8429.19.00
-- Outros
 
8429.20.00
- Niveladores
 
8429.30.00
- Raspo-transportadores
("scrapers")
 
8429.40.00
- Compactadores e rolos ou cilindros
compressores
 
8429.5
-  Pás mecânicas, escavadores,
carregadoras e pás carregadoras:
 
8429.51.00
-- Carregadoras e pás carregadoras,
de carregamento frontal
 
8429.52.00
-- Máquinas cuja superestrutura é
capaz de efetuar uma rotação de 360o
 
8429.59.00
-- Outros
 
8430.3
-  Cortadores de carvão ou de rochas
e máquinas para perfuração de túneis e galerias:
 
8430.31.00
-- Autopropulsados
 
8430.4
- Outras máquinas de sondagem ou
perfuração:
 
8430.41.00
-- Autopropulsadas
 
8430.50.00
- Outras máquinas e aparelhos,
autopropulsados
 
8433.5
- Outras máquinas e aparelhos para
colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
 
8433.51.00
-- Ceifeiras-debulhadoras
 
8433.52.00
-- Outras máquinas e aparelhos para
debulha
 
8433.53.00
-- Máquinas para colheita de raízes
ou tubérculos
 
8433.59.00
-- Outros
 
8479.10.00
- Máquinas e aparelhos para obras
públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
 
8701.10.00
- Motocultores
 
8701.30.00
- Tratores de lagartas
 
8701.90.00
- Outros
 
APÊNDICE II
SOBRE O COMÉRCIO
NO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO
Âmbito de aplicação
Artigo 1o - As
disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao
intercâmbio comercial entre o Brasil e o México (doravante "as
Partes") dos bens listados a seguir (doravante "os Produtos
Automotivos"), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos
códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram
nos Anexos I (produtos automotivos incluídos nas letras "a" a "c" e
II (produtos automotivos incluídos na letra "d" deste Apêndice.
a) automóveis;
b) veículos de peso em carga máxima
não superior a 8 845 kg  oito mil oitocentos e quarenta e cinco
quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e
carroçarias para estes veículos, caminhões e chassis com motor e
cabina);
c) tratores agrícolas, ceifeiras,
máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias
autopropulsadas; e
d) autopeças para os produtos
automotivos listados nas letras anteriores, inclusive as destinadas
ao mercado de reposição.
Artigo 2o - A
qualquer momento, as Partes poderão, de comum acordo, incluir
produtos automotivos compreendidos na cobertura do Acordo, bem como
incluir outras autopeças no Anexo II deste Apêndice. Sempre que uma
das Partes formular um pedido dessa natureza, a outra Parte deverá
examiná-lo e dar-lhe resposta em 15 (quinze) dias, de forma
justificada.
Comércio Recíproco
Artigo 3o - As
Partes outorgarão, de forma recíproca, uma redução de impostos de
importação em um montante equivalente à aplicação da tarifa
constante nos quadros a seguir, às importações dos produtos
automotivos compreendidos nas letras "a" a "c" do
Artigo 1o deste Apêndice, que cumpram as
disposições de origem do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo.
Essa redução da alíquota será aplicável aos seguintes quantitativos
anuais recíprocos:
a) Para os produtos automotivos
incluídos na letra "a" do Artigo 1o deste
Apêndice:
 
 
Tarifa
Quotas
Empresas Instaladas
Empresas Não Instaladas
Total
Ano 1
1,1 %
112 000
7 000
119 000
Ano 2
0 %
131 900
8 400
140 300
Ano 3
0 %
153 600
Ano 4
0 %
174 300
Ano 5
0 %
Livre Comércio
b) Para os produtos automotivos
incluídos na letra "b" do Artigo 1o deste
Apêndice:
 
 
Tarifa
Quotas
Empresas Instaladas
Empresas Não Instaladas
Total
Ano 1
1,1 %
19 700
1 300
21 000
Ano 2
0 %
22 500
2 200
24 700
Ano 3
0 %
31 400
Ano 4
0 %
35 700
Ano 5
0 %
Livre Comércio
As unidades compreendidas na quota
de veículos referidos na letra "b", que não sejam comercializados
no final do sexto mês, serão integradas à quota de veículos
referidos na letra "a" para o período de doze meses
correspondentes. As quotas a que se referem as letras "a" e
"b" serão determinadas pela Parte importadora.
c) Para os produtos automotivos
incluídos na letra "c" do Artigo 1o deste
Apêndice:
 
Tarifa vigente < 10%
10% £ Tarifa vigente £ 13%
13% < Tarifa vigente £ 18%
18%<Tarifa vigente £ 23%
Ano 1
0%
10%
14%
20%
Ano 2
0%
6%
9%
15%
Ano 3
0%
3%
4%
8%
Ano 4
0%
0%
0%
0%
Os períodos anuais serão contados a
partir da entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 4o - As
Partes aplicarão, de forma recíproca, a partir da entrada em vigor
do Acordo, margens de preferência tarifária de cem por cento, sem
restrições quantitativas, às autopeças listadas no Anexo II deste
Apêndice, sempre que cumpram com os requisitos de conteúdo regional
mínimo estabelecidos no Anexo II (Regime de Origem do Acordo).
Artigo 5o - A
partir de 1o de janeiro de 2004 não haverá
distinção entre empresas instaladas e não instaladas para a
distribuição dos limites quantitativos referidos no
Artigo 3o deste Apêndice.
As empresas não instaladas no
território de uma das Partes a que se refere este Apêndice deverão
cumprir as regras do país em que não estão instaladas no que se
refere à segurança e garantias ao consumidor; portanto deverão
demonstrar ao órgão competente que no país no qual não estão
estabelecidas contam com:
a) uma rede de distribuidores
autorizados;
b) escritórios de serviço
especializados em seus produtos; e
c) abastecimento de partes de peças
de reposição ou reparação, que permitam a esses escritórios
garantir a manutenção normal e a cobertura das reclamações e
garantias que se lhes apresentem.
Estas condições poderão ser
atendidas utilizando a infra-estrutura e serviços de alguma empresa
estabelecida no território do país no qual não estavam instaladas e
no qual as empresas desejam comercializar seus produtos.
Artigo 6o - As
disposições deste Apêndice são aplicadas exclusivamente a produtos
automotivos novos.
Artigo 7o - As
importações da República Federativa do Brasil das mercadorias
provenientes dos Estados Unidos Mexicanos, incluídas nos Anexos I e
II deste Apêndice, não estarão sujeitas à aplicação do Adicional ao
Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo
Decreto-Lei no 2.404, de 23 de dezembro de 1987,
conforme disposto pelo Decreto no 97.945, de 11
de julho de 1989, com suas modificações.
Regulamentos técnicos
Artigo 8o - As
Partes não poderão adotar, manter ou aplicar normas e regulamentos
técnicos que tenham por efeito ou objetivo criar barreiras
desnecessárias ao comércio.
Artigo 9o - As
Partes observarão o disposto no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao
Comércio da OMC e no Acordo Quadro para a Promoção do Comércio
Mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio da
ALADI.
Artigo 10 - As Partes
intercambiarão em um prazo de seis (6) meses as medidas
regulamentares vigentes e informarão sobre novas medidas que
adotem.
Artigo 11 - As Partes
intensificarão a cooperação entre os organismos competentes na
matéria, a fim de promover o conhecimento mútuo de seus respectivos
sistemas e normas.
Quando considerem necessário, as
Partes estabelecerão pautas e critérios coordenados para a
compatibilização de normas e regulamentos técnicos, com vistas a
cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo 1
do Artigo 7o do Acordo.
Administração
Artigo 12 - As Partes zelarão
pela boa aplicação das disposições do presente Apêndice e por seu
aperfeiçoamento, informando o Comitê Automotivo das modificações
mutuamente acordadas para fins de sua formalização neste Apêndice,
conforme estabelecido no Artigo 8o do Acordo.
Artigo 13 - As Partes se
reunirão, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de promover
que, o mais tardar em 2006, haja plena incorporação do universo de
produtos automotivos às disposições do presente Apêndice.
As Partes iniciarão negociações no
prazo de noventa (90) dias a partir da entrada em vigor deste
Acordo, com vistas à incorporação do produto "chassis com motor
para ônibus" (NALADI/SH 8706.00.00), às disposições do presente
Apêndice.
Solução de controvérsias
Artigo 14 - As controvérsias
que surgirem entre as Partes sobre a interpretação, aplicação ou
descumprimento das disposições contidas neste Acordo serão
submetidas ao procedimento de solução de controvérsias estabelecido
no Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 53 (ACE 53), assinado em 3 de julho
de 2002.
Artigo 15 - Até que entre em
vigor o Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 53, as Partes se
regerão pelo seguinte:
a) As Partes procurarão resolver as
controvérsias que surgirem sobre o Acordo mediante consultas e
negociações diretas, a fim de chegar a uma solução mutuamente
satisfatória. Qualquer Parte poderá solicitar por escrito à outra a
realização de consultas e negociações diretas. O pedido indicará o
tema da controvérsia e as razões em que se baseia.
b) As Partes fornecerão a informação
que permita analisar o assunto e darão tratamento confidencial à
informação escrita ou verbal intercambiada. Realizarão consultas e
negociações diretas entre elas para chegar a uma solução dentro dos
trinta (30) dias seguintes à apresentação do pedido, salvo que as
Partes, de comum acordo, ampliem o prazo. As consultas e
negociações diretas não prejulgarão os direitos de alguma das
Partes em outros foros.
c) Quando vencido o prazo
estabelecido na letra "b", uma Parte considera que a outra Parte
adota uma medida incompatível com o Acordo e não se chegou a uma
solução mutuamente satisfatória, a Parte contra cujo bem seja
aplicada a medida poderá impor, prévia comunicação por escrito à
outra Parte, medidas compensatórias temporárias, tais como
suspensão de concessões ou outras que tenham efeitos
substancialmente equivalentes aos da medida em questão.
d) Quando uma Parte considere que
sua medida não é incompatível com o presente Acordo ou que as
medidas compensatórias adotadas são excessivas, poderá solicitar
consultas, conforme a letra "a" deste Artigo.
ANEXO I AO
APÊNDICE II
PRODUTOS
AUTOMOTIVOS A QUE SE REFEREM AS LETRAS "a", "b" e "c" DO ARTIGO
1o
VEÍCULOS
1. Automóveis.
A letra "a" do
Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8703.2
- Outros veículos com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
 
8703.21.00
-- De cilindrada não superior a
1.000 cm3
 
8703.22.00
-- De cilindrada superior a 1.000
cm3, mas não superior a 1.500 cm3
 
8703.23.00
-- De cilindrada superior a 1.500
cm3, mas não superior a 3.000 cm3
 
8703.24.00
-- De cilindrada superior a 3.000
cm3
 
8703.3
-  Outros veículos, com motor de
pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
 
8703.31.00
-- De cilindrada não superior a
1.500 cm3
 
8703.32.00
-- De cilindrada superior a 1.500
cm3 mas não superior a 2.500 cm3
 
8703.33.00
-- De cilindrada superior a 2.500
cm3
 
8703.90.00
- Outros
 
2. Veículos de peso em carga máxima
não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco
quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e
carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e
cabina).
A letra "b" do
Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8704.2
- Outros, com motor de pistão, de
ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
 
8704.21.00
-- De peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas
 
8704.22.00
-- De peso em carga máxima superior
a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
Unicamente de peso em carga máxima
não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco
quilogramas-
8704.3
- Outros, com motor de pistão, de
ignição por centelha (faísca):
 
8704.31.00
-- De peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas
 
8704.32.00
-- De peso em carga máxima superior
a 5 toneladas
Unicamente de peso em carga máxima
não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco
quilogramas.
3. Tratores agrícolas, ceifeiras,
maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsadas.
A letra "c" do
Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8424.8
- Outros aparelhos:
 
8424.81
- Para agricultura ou
horticultura
 
8424.81.10
-- Manuais ou de pedal
 
8429.1
- "Bulldozers" e "angledozers":
 
8429.11.00
-- De lagartas
 
8429.19.00
-- Outros
 
8429.20.00
- Niveladores
 
8429.30.00
- Raspo-transportadores
("scrapers")
 
8429.40.00
- Compactadores e rolos ou cilindros
compressores
 
8429.5
- Pás mecânicas, escavadores,
carregadoras e pás carregadoras:
 
8429.51.00
-- Carregadoras e pás carregadoras,
de carregamento frontal
 
8429.52.00
-- Máquinas cuja superestrutura é
capaz de efetuar uma rotação de 360º
 
8429.59.00
-- Outros
 
8430.3
-  Cortadores de carvão ou de rochas
e máquinas para perfuração de túneis e galerias:
 
8430.31.00
-- Autopropulsados
 
8430.4
- Outras máquinas de sondagem ou
perfuração:
 
8430.41.00
-- Autopropulsadas
 
8430.50.00
- Outras máquinas e aparelhos,
autopropulsados
 
8433.5
- Outras máquinas e aparelhos para
colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
 
8433.51.00
--  Ceifeiras-debulhadoras
 
8433.52.00
-- Outras máquinas e aparelhos para
debulha
 
8433.53.00
-- Máquinas para colheita de raízes
ou tubérculos
 
8433.59.00
--  Outros
 
8479.10.00
- Máquinas e aparelhos para obras
públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
 
8701.10.00
- Motocultores
 
8701.30.00
-Tratores de lagartas
 
8701.90.00
-Outros
 
ANEXO II AO
APÊNDICE II
PRODUTOS
AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE A LETRA "d" DO ARTIGO
1o
NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
3819.00.00
Líquidos para freios
(travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para
transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de
minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %,
em peso.
 
4011.10.00
- Dos tipos utilizados em automóveis
de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis
de corrida)
 
4011.20.00
- Dos tipos utilizados em ônibus ou
caminhões.
 
4011.30.00
- Dos tipos utilizados em veículos
aéreos
 
4011.40.00
- Dos tipos utilizados em
motocicletas
 
4011.6
- Outros, com bandas de rodagem em
forma de "espinha de peixe" e semelhantes
 
4011.61.00
-- Dos tipos utilizados em veículos
e máquinas agrícolas ou florestais
 
4011.62.00
-- Dos tipos utilizados em veículos
e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para
aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm
 
4011.63.00
-- Dos tipos utilizados em veículos
e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para
aros de diâmetro superior a 61 cm
 
4011.69.00
-- Outros
 
4011.9
- Outros:
 
4011.99.00
Outros
 
4504.10
- Cubos, blocos, chapas, folhas e
tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos
os discos
 
4504.10.90
Outras
 
4504.90
- Outras
 
4504.90.20
Juntas, discos, arruelas e outros
artigos para vedação
 
6807.90.00
- Outras
 
6812.90
- Outras
 
6812.90.90
Outros
 
6813.10.00
-  Guarnições para freios
(travões)
 
6813.90
- Outras
 
6813.90.10
Guarnições para embreagem
 
6813.90.90
Outras
 
6909.1
- Aparelhos e artefatos para usos
químicos ou para outros usos técnicos:
 
6909.19
-- Outros
 
6909.19.90
Outros
Unicamente para uso automotivo.
7007.1
- Vidros temperados:
 
7007.11
-- De dimensões e formatos que
permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou
outros veículos
 
7007.11.10
Curvos
Unicamente para uso automotivo.
7007.11.90
Outros
Unicamente para uso automotivo.
7007.19
-- Outros
 
7007.19.10
Curvos
Unicamente para uso automotivo.
7007.19.90
Outros
Unicamente para uso automotivo.
7007.2
- Vidros formados de folhas
contracoladas:
 
7007.21
-- De dimensões e formatos que
permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou
outros veículos
 
7007.21.10
Curvo
Unicamente para uso automotivo.
7007.21.90
Outros
Unicamente para uso automotivo.
7007.29.10
Curvo
Unicamente para uso automotivo.
7007.29
-- Outros
 
7007.29.90
Outros
Unicamente para uso automotivo.
7009.10.00
Espelhos retrovisores para
veículos
 
7014.00.00
Artefatos de vidro para sinalização
e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não
trabalhados opticamente
Unicamente para uso automotivo.
8301.20.00
- Fechaduras dos tipos utilizados em
veículos automóveis
 
8407.3
- Motores de pistão alternativo dos
tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
 
8407.33.00
-- De cilindrada superior a 250 cm³,
mas não superior a 1.000 cm³
 
8407.34.00
--  De cilindrada superior a
1.000 cm³
 
8407.90.00
- Outros motores
 
8408.20.00
- Motores dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87
 
8409.9
- Outras
 
8409.91.00
-- Reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por
centelha (faísca)
Exceto monobloco, cabeças de motor,
pistões e coletores de admissão e de escape
 
 
 
8409.99.00
--  Outras
Não incluídos os monoblocos e as
cabeças para motores diesel.
8413.30.00
- Bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores
de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
Unicamente para uso automotivo.
8413.9
- Partes
 
8413.91.00
-- De bombas
Unicamente para uso automotivo.
8415.20.00
- Do tipo dos utilizados para o
conforto dos passageiros nos veículos automóveis
 
8421.2
Aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos:
 
8421.23.00
-- Para filtrar óleos minerais nos
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
Unicamente para uso automotivo.
8431.3
Aparelhos para filtrar ou depurar
gases
 
8421.31.00
-- Filtros de entrada de ar para
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
Unicamente para uso automotivo.
8421.9
Partes
 
8421.99.00
Outras
Para filtros para uso
automotivo.
8482.10.00
- Rolamentos de esferas
Unicamente bucins ou rolamentos
axiais para embreagem.
8482.91.00
Esferas, roletes e agulhas
Unicamente para uso automotivo.
8483.10.00
- Árvores (veios) de transmissão
[incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins
(cambotas)] e manivelas
Exceto virabrequins (cambotas) com
peso unitário não superior a 38 quilogramas, des-tinados a veículos
com peso veicular inferior a 8 864 kg  oito mil oitocentos e
sessenta e quatro quilogramas- (automóveis e pickups).
8483.30.00
- Mancais (chumaceiras) sem
rolamentos; "bronzes"
Unicamente para uso automotivo.
8483.40.00
- Engrenagens e rodas de fricção,
exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de
transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de
roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque
(binários)
Unicamente para uso automotivo.
8483.50.00
- Volantes e polias, incluídas as
polias para cadernais
Unicamente para uso automotivo.
8483.60.00
- Embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluídas as juntas de articulação
Unicamente para uso automotivo.
8483.90.00
- Rodas dentadas e outros órgãos
elementares de transmissão apresentados separadamente; partes
Unicamente para uso automotivo.
8484.10.00
- Juntas metaloplásticas
Unicamente para uso automotivo.
8484.20.00
- Juntas de vedação, mecânicas
(selos mecânicos)
Unicamente para uso automotivo.
8484.90.00
- Outros
Unicamente para uso automotivo.
8485.90.00
- Outras
Unicamente para uso automotivo.
8507.90.00
- Partes
Unicamente para uso automotivo.
8511.10.00
- Velas de ignição
 
8511.20.00
- Magnetos; dínamos-magnetos;
volantes magnéticos
Unicamente para uso automotivo.
8511.30.00
- Distribuidores; bobinas de
ignição
Unicamente para uso automotivo.
8511.40.00
- Motores de arranque, mesmo
funcionando como giradores
Unicamente para uso automotivo.
8511.50.00
- Outros giradores
Unicamente para uso automotivo.
8511.80.00
- Outros aparelhos e
dispositivos
Unicamente para uso automotivo.
8511.90.00
- Partes
Unicamente para uso automotivo.
8512.20.00
- Outros aparelhos de iluminação ou
de sinalização visual
Unicamente para uso automotivo.
Exceto faróis auxiliares de
halogênio.
8512.30.00
- Aparelhos de sinalização
acústica
 
8512.40.00
- Limpadores de pára-brisas,
degeladores e desembaçadores
 
8512.90.00
- Partes
 
8519.3
- Toca-discos
 
8519.31.00
--  Com permutador automático de
discos
Unicamente para uso automotivo.
8519.9
- Outros aparelhos de reprodução de
som:
 
8519.93.00
--  Outros toca-fitas (leitores de
cassetes)
Unicamente para uso automotivo.
8519.99.00
--  Outros
Unicamente para uso automotivo.
8527.2
- Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos
tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos
que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
 
8527.21.00
-- Combinados com aparelho de
gravação ou de reprodução de som
Unicamente para uso automotivo.
8527.29.00
--  Outros
Unicamente para uso automotivo.
8527.3
-  Outros aparelhos receptores de
radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber
radiotelefonia ou radiotelegrafia
 
8527.32.00
-- Não combinados com aparelho de
gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio
Unicamente para uso automotivo.
8529.10.00
- Antenas e refletores de antenas de
qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com
esses artefatos
Unicamente para uso automotivo.
8529.90.00
- Outras
Unicamente para uso automotivo.
8531.10.00
- Aparelhos elétricos de alarme,
para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
Unicamente para uso automotivo.
8531.80.00
- Outros aparelhos
Unicamente para uso automotivo.
8533.2
- Outras resistências fixas
 
8533.21.00
-- Para potência não superior a 20
W
Unicamente para uso automotivo.
8539.10.00
- Faróis e projetores, em unidades
seladas
Unicamente para uso automotivo.
8543.20.00
- Geradores de sinais
 
8544.30
- Jogos de fios para velas de
ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer
veículos
 
8544.30.10
Com peças de conexão
Unicamente para uso automotivo.
8544.30.90
Outros
Unicamente para uso automotivo.
8707.10.00
- Para os veículos da posição
87.03
 
8707.90.00
- Outras
 
8708.10.00
-  Pára-choques e suas partes
 
8708.2
- Outras partes e acessórios de
carroçarias (incluídas as de cabinas):
 
8708.21.00
-- Cintos de segurança
 
8708.29.00
-- Outros
 
8708.3
- Freios (travões) e servo-freios, e
suas partes:
 
8708.31.00
-- Guarnições de freios
(travões) montadas
 
8708.39.00
-- Outros
 
8708.40.00
- Caixas de marchas
(velocidades)
 
8708.50.00
- Eixos de transmissão com
diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão
 
8708.60.00
- Eixos, exceto de transmissão, e
suas partes
 
8708.70.00
- Rodas, suas partes e
acessórios
 
8708.80.00
- Amortecedores de suspensão
 
8708.9
-  Outras partes e acessórios:
 
8708.91.00
-- Radiadores
 
8708.92.00
-- Silenciosos e tubos de escape
 
8708.93.00
-- Embreagens e suas partes
 
8708.94.00
--  Volantes, barras e caixas, de
direção
 
8708.99.00
--  Outros
 
8716.90.00
-  Partes
 
9025.1
- Termômetros e pirômetros, não
combinados com outros instrumentos:
 
9025.19.00
--  Outros
Unicamente para uso automotivo.
9025.90.00
-  Partes e acessórios
 
9026.10.00
- Para medida ou controle da vazão
(caudal) ou do nível dos líquidos
Unicamente para uso automotivo.
9026.90.00
- Partes e acessórios
 
9029.20.00
- Indicadores de velocidade e
tacômetros; estroboscópios
 
9029.90.00
-  Partes e acessórios
 
9031.80.00
- Outros instrumentos, aparelhos e
máquinas
 
9104.00.00
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos
aéreos, embarcações ou para outros veículos
Unicamente para uso automotivo.
9401.20.00
- Assentos dos tipos utilizados em
veículos automóveis
 
9613.80.00
- Outros isqueiros e acendedores
Unicamente para uso automotivo.
Nota: A expressão "unicamente
para uso automotivo" se refere a uma definição mais precisa que as
Partes puderem acordar, a fim de evitar conflitos na aplicação na
alfândega, por exemplo "reconhecíveis como concebidos
exclusivamente para uso em veículos das posições 87.01, 87.02,
87.03, 87.04 e 87.05" ou outra descrição que impeça uma
interpretação diferente na alfândega.
APÊNDICE II
NOTA COMPLEMENTAR
No 1
As Partes poderão intercambiar, de
forma recíproca, ao amparo das disposições contidas neste Apêndice,
sem restrições de caráter técnico no país importador, veículos que
cumpram o Regulamento da C.E.E. (norma européia) ou da F.M.V.S.S.
(norma estadunidense) sobre o sistema de iluminação veicular.
APÊNDICE II
NOTA COMPLEMENTAR
No 2
1. As Partes poderão intercambiar,
de forma recíproca, ao amparo das disposições contidas neste
Apêndice, uma quantidade de até 250 veículos blindados por ano,
incluídos nas quotas anuais estabelecidas nas letras "a" e "b" do
Artigo 3o do presente Apêndice, durante o período
de transição para o livre comércio.
2. Os materiais de aplicação
comprovada na blindagem dos veículos referidos não serão levados em
consideração no cômputo do cumprimento dos requisitos de origem
desses veículos.
APÊNDICE III
SOBRE O COMÉRCIO
NO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE O PARAGUAI E O MÉXICO
(Reservado para uso futuro)
APÊNDICE IV
SOBRE O COMÉRCIO
NO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE O URUGUAI E O MÉXICO
Âmbito de aplicação
Artigo 1o - As
disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao
intercâmbio comercial entre o Uruguai e o México (doravante "as
Partes") dos bens listados a seguir (doravante "os Produtos
Automotivos"), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos
códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram
no Anexo I (produtos automotivos incluídos nas letras "a" e "b"
deste Apêndice.
a) Automóveis; e
b) veículos de peso em carga máxima
não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco
quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e
carroçaria para estes veículos, caminhões e chassis com motor e
cabina).
Artigo 2o - A
qualquer momento, as Partes poderão, de comum acordo, incluir
produtos automotivos compreendidos na cobertura do Acordo. Sempre
que uma das Partes formular um pedido dessa natureza, a outra Parte
deverá examiná-lo e dar-lhe resposta em 15 dias, de forma
justificada.
Comércio Recíproco
Artigo 3o - As
Partes outorgarão, de forma recíproca, uma tarifa de zero por cento
às importações dos produtos automotivos compreendidos nas letras
"a" e "b" do Artigo 1o deste Apêndice, que
cumpram as disposições sobre origem constantes do Anexo II (Regime
de Origem) do Acordo nas seguintes condições:
Os produtos automotivos incluídos
nas letras "a" e "b" do Artigo 1o deste Apêndice
terão as seguintes quotas anuais medidas em unidades:
 
2002
2003
2004
2005
Uruguai
5 000
7 000
9 000
10 000
México
2 000
2 800
3 600
4 000
Os períodos anuais serão contados a
partir de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
cada ano.
Artigo 4o - Durante o ano 2005, as Partes
negociarão as condições de acesso para 2006 em diante, levando em
conta as negociações que para esses efeitos realize o Uruguai
dentro do MERCOSUL. Caso não se chegue a um acordo, as quotas
estabelecidas no Artigo 3o deste Apêndice
permanecerão no nível de 2005 até que se chegue a um acordo.
As Partes convêm em continuar
negociando as condições de acesso e preferências para autopeças, em
um prazo de noventa (90) dias contados a partir da assinatura do
presente Acordo.
Artigo 5o - Para
os efeitos deste Apêndice, a distribuição das quotas estabelecidas
no Artigo 3o será feita pela Parte exportadora e
não existirá nenhuma distinção quanto ao acesso entre as empresas
instaladas e não instaladas nos territórios das Partes. Estas não
imporão outras restrições que limitem o uso dessas quotas.
Artigo 6o - As
disposições deste Apêndice se aplicam exclusivamente a produtos
automotivos novos.
Artigo 7o - As
Partes intercambiarão no prazo de seis (6) meses as medidas
regulamentares vigentes e informarão sobre novas medidas que
adotarem.
Artigo 8o - As
Partes intensificarão a cooperação entre os organismos competentes
na matéria, a fim de promover o conhecimento mútuo de seus
respectivos sistemas e normas.
Quando considerem necessário, as
Partes estabelecerão pautas e critérios coordenados para a
compatibilização de normas e de regulamentos técnicos, com vistas a
cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo 1
do Artigo 7o do Acordo.
Administração
Artigo 9o - As
Partes zelarão pela aplicação das disposições do presente Apêndice
e por seu aperfeiçoamento, informando o Comitê Automotivo das
modificações mutuamente acordadas para fins de sua formalização
neste Apêndice, conforme o estabelecido no
Artigo 8o do Acordo.
Artigo 10 - As Partes se
reunirão, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de promover a
plena incorporação do universo de produtos automotivos às
disposições do presente Apêndice e avançar na liberalização, antes
de 2006, do comércio bilateral do setor.
Solução de controvérsias
Artigo 11 - As controvérsias
que surgirem entre as Partes sobre a interpretação, aplicação ou
descumprimento das disposições contidas neste Acordo serão
submetidas ao Regime de Solução de Controvérsias estabelecido no
Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 5.
ANEXO AO APÊNDICE
IV
PRODUTOS
AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1o
I. VEÍCULOS
I.1. Automóveis.
A letra "a" do
Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8703.2
- Outros veículos com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
 
8703.21.00
-- De cilindrada não superior a
1.000 cm3
 
8703.22.00
-- De cilindrada superior a 1.000
cm3, mas não superior a 1.500 cm3
 
8703.23.00
-- De cilindrada superior a 1.500
cm3, mas não superior a 3.000 cm3
 
8703.24.00
-- De cilindrada superior a 3.000
cm3
 
8703.3
- Outros veículos, com motor de
pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
 
8703.31.00
-- De cilindrada não superior a
1.500 cm3
 
8703.32.00
-- De cilindrada superior a 1.500
cm3 mas não superior a 2.500 cm3
 
8703.33.00
-- De cilindrada superior a 2.500
cm3
 
8703.90.00
-Outros
 
I.2. Veículos de peso em carga
máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e
cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e
carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e
cabina).
A letra "b" do
Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8704.2
- Outros, com motor de pistão, de
ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
 
8704.21.00
-- De peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas
 
8704.22.00
-- De peso em carga máxima superior
a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
Unicamente não superior a 8 845 kg
- oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas
8704.3
- Outros, com motor de pistão, de
ignição por centelha (faísca):
 
8704.31.00
-- De peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas
 
8704.32.00
-- De peso em carga máxima superior
a 5 toneladas
Unicamente não superior a 8 845 kg
- oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas
8706.00.00
Chassis com motor para os veículos
automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Unicamente chassis para veículos
automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00 * 8704.31.00 ou
8704.32.00*, incluídos neste item.
_____
* de peso em carga máxima não
superior a 8 845 kg  oito mil oitocentos e quarenta e cinco
kilogramas.
8707.90.00
Outras
Unicamente carroçarias para os
veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00
ou 8704.32.00*, incluídos neste item.
_____
* de peso em carga máxima não
superior a 8 845 kg- oito mil oitocentos e quarenta e cinco
kilogramas.
* Inclui escórias e cinzas.
** No caso do Paraguai será
considerado como porto de importação qualquer porto marítimo ou
fluvial localizado no território dos outros Estados Partes do
MERCOSUL, incluídos os depósitos e zonas francas.