4.460, De 5.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.460, DE 5 DE NOVEMBRO DE
2002.
Promulga o Acordo sobre Transporte Fluvial
Transversal Fronteiriço de Passageiros, Veículos e Cargas entre a
República Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado
no Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1997.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina celebraram, no Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1997, um
Acordo sobre Transporte Fluvial Transversal Fronteiriço de
Passageiros, Veículos e Cargas;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 59, de 18 de abril de 2000;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 26 de outubro de 2002, nos termos do parágrafo
2o de seu artigo XXI;
       
DECRETA:
        Art. 1o O Acordo
sobre Transporte Fluvial Transversal Fronteiriço de Passageiros,
Veículos e Cargas entre a República Federativa do Brasil e a
República Argentina, celebrado no Rio de Janeiro, em 27 de abril de
1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
        Art.3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de novembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.11.2002
ACORDO SOBRE TRANSPORTE FLUVIAL
TRANSVERSAL FRONTEIRIÇO
DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS
ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
ARGENTINA
        A República Federativa do
Brasil
        e
        A República Argentina
        (doravante denominadas
"Partes"),
        Cientes das vantagens
recíprocas que derivam de um intercâmbio regular mais intenso entre
as regiões fronteiriças,
        Levando em consideração as
necessidades de ampliação dos meios de transporte entre os dois
países, a fim de possibilitar a expansão do intercâmbio comercial e
turístico,
        Certas de que o
estabelecimento de uma regulamentação conjunta do tráfego fluvial
transversal fronteiriço de passageiros, veículos e cargas entre os
dois países contribuirá para a intensificação desse intercâmbio,
e
        Reconhecendo que por meio de
um Acordo bilateral obter-se-á o ordenamento integral desses
serviços,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO I
        O transporte fluvial
transversal fronteiriço de passageiros, veículos e cargas entre
portos ou pontos fronteiriços de ambos os países será efetuado em
embarcações de bandeira brasileira e em embarcações de bandeira
argentina, mediante serviços regulares.
        Entende-se por serviço
regular o prestado de forma permanente durante um período mínimo de
um ano, em uma rota determinada, com freqüências e horários
pré-estabelecidos.
ARTIGO II
        O serviço de transporte
público de que trata este Acordo será prestado, exclusivamente, por
pessoas físicas nacionais de uma das Partes ou pessoas jurídicas
legalmente habilitadas por uma das Partes.
        Ao conceder ou cancelar uma
permissão de serviço, a autoridade competente deverá comunicar por
escrito à autoridade competente da outra Parte, no prazo máximo de
48 horas.
ARTIGO III
        Do documento em que a
autoridade competente conceda uma permissão de serviço, deverá
constar a freqüência e os horários das viagens a serem realizadas,
as condições de transporte, com a indicação das embarcações a serem
utilizadas e as tarifas de fretes e de passagens a serem cobradas,
condições essas que passarão a constituir obrigações a serem
cumpridas pelos prestadores dos serviços e que serão controladas
pelas autoridades competentes das Partes.
ARTIGO IV
        O transporte de vinculação
entre dois portos ou pontos de atraque fronteiriços será atendido
por unidades de bandeira de ambas as Partes, obedecendo aos
princípios de reciprocidade e de igualdade de oportunidades no uso
de portos e de meios de transporte.
ARTIGO V
        O número de unidades de
transporte destinadas a cada serviço será acordado pelas Partes, de
acordo com as necessidades do mesmo.
        A freqüência de viagens,
horários, tarifas de frete e de passagens, assim como as condições
do transporte, serão fixadas livremente pelos permissionários de
ambas as Partes, os quais deverão comunicá-las às respectivas
autoridades competentes.
        As comunicações deverão ser
remetidas às respectivas autoridades competentes, previamente ao
início de um serviço ou a modificações das freqüências de viagens,
horários e tarifas de fretes e passagens.
        Uma vez comunicadas das
necessidades de alteração de um serviço pelo prestador, a
autoridade competente deverá informar à autoridade competente da
outra Parte, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
ARTIGO VI
        As tarifas serão cobradas em
moeda nacional das Partes, indistintamente.
ARTIGO VII
        Para o funcionamento dos
serviços de transporte fluvial fronteiriço a que se refere o Artigo
I, as Partes deverão dotar os portos ou pontos vinculados dos
elementos para sua fiscalização e controle considerados
indispensáveis pelas autoridades das respectivas Partes.
ARTIGO VIII
        Para o estabelecimento ou
supressão de serviços, as Partes atuarão de comum acordo,
determinando a forma e a data para seu início ou extinção.
ARTIGO IX
        Nos serviços previstos neste
Acordo, o transporte fluvial fronteiriço deverá realizar-se,
estritamente, na linha mais direta de vinculação entre os dois
portos ou pontos de atraque pré-fixados.
        Fica proibida a escala fora
dos portos ou pontos designados, salvo quando seja previamente
permitida pelas autoridades competentes de ambos os países.
        Em caso fortuito ou de força
maior, a escala extraordinária será comunicada às autoridades
competentes no prazo máximo de 48 horas.
ARTIGO X
        As embarcações de bandeira
brasileira e as embarcações de bandeira argentina que transportem
passageiros, veículos e cargas nos termos deste Acordo, gozarão, no
território de cada um dos países, de igual tratamento para todo
tipo de operações e trâmites relacionados com o transporte fluvial
fronteiriço entre os dois países.
ARTIGO XI
        As unidades de transporte
fluvial previstas neste Acordo serão tripuladas por pessoal
habilitado pela autoridade competente do país a que pertença a
embarcação.
ARTIGO XII
        As normas de segurança das
embarcações serão estabelecidas por cada Parte para as unidades de
sua respectiva bandeira, conforme sua legislação.
        Se as normas respectivas não
forem acordes, as autoridades competentes de cada Parte
estabelecerão as normas de segurança aplicáveis segundo as
particularidades de cada serviço.
        Levando em consideração as
normas sobre segurança da navegação vigentes em cada país e a
necessidade de uma rápida assistência às embarcações, passageiros e
cargas, em caso de sinistro ou acidentes de navegação, as
autoridades correspondentes de ambos os países deverão coordenar
rapidamente uma ação, utilizando para tal os recursos humanos,
técnicos e materiais disponíveis.
ARTIGO XIII
        Os permissionários que
realizem os serviços de transporte fluvial transversal fronteiriço
previstos no presente Acordo deverão contratar, obrigatoriamente,
seguros que cubram os seguintes riscos: responsabilidade civil por
danos a terceiros, responsabilidade civil por transporte de
passageiros e seus bens pessoais, cargas, tripulantes e pessoal
terrestre das empresas ocupados em tarefas ou nos lugares de
embarque e desembarque, de acordo com o que, a esse respeito,
determinem as disposições legais e regulamentares de cada país.
        As autoridades competentes
controlarão a vigência das apólices de seguro e a extensão das
coberturas obrigatoriamente exigidas no inciso anterior.
ARTIGO XIV
        Nenhuma das disposições do
presente Acordo poderá ser interpretada como restrição ao direito
de cada país a regulamentar sua cabotagem nacional, bem como os
transportes destinados a terceiros países e deles procedentes.
        Nos termos deste Acordo,
entende-se por comércio e navegação de cabotagem nacional aqueles
que se realizem entre portos ou pontos de um mesmo país, de acordo
com sua legislação.
ARTIGO XV
        O não-cumprimento das
disposições e obrigações previstas no presente Acordo será
sancionado pela autoridade competente da nacionalidade do
permissionário que recebeu a autorização a que se refere o Artigo
III, independentemente do local onde a infração seja cometida.
        As sanções poderão consistir
em:
        a) advertência;
        b) multa no valor de 10 a
200 passagens, no caso de transporte de passageiros;
        c) multa no valor de 10 a
200 vezes a tarifa máxima do frete de serviço, no caso de
transporte de veículos e cargas;
        d) suspensão do serviço por
até 90 dias;
        e) cassação da
autorização.
ARTIGO XVI
        As Partes realizarão
reuniões de consulta para examinar o desenvolvimento das condições
do transporte objeto do presente Acordo.
        Cada Parte poderá solicitar
essa reunião e a outra Parte deverá aceitá-la dentro de um prazo
máximo de 30 (trinta) dias, estabelecendo-se, de comum acordo, o
local da reunião.
ARTIGO XVII
        As autoridades competentes
das Partes regulamentarão o procedimento a ser seguido com relação
aos trâmites de aprovação dos serviços, freqüências, horários,
tipos de embarcação e todas as demais questões relativas aos
serviços.
ARTIGO XVIII
        As Partes concordam em que
as facilidades e direitos que se concedem reciprocamente no
presente Acordo ficam excluídas da aplicação da cláusula de nação
mais favorecida.
ARTIGO XIX
        Para os efeitos do presente
Acordo, entende-se por autoridades competentes, na República
Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores e o
Ministério dos Transportes, através do Gabinete do Ministro ou pela
Secretaria de Transportes Aquaviários e o Ministério da Marinha,
através da Diretoria de Portos e Costas e, na República Argentina,
o Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e
Culto, o Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos,
através da Subsecretaria de Transporte Aerocomercial, Fluvial e
Marítimo e a Prefeitura Naval Argentina, no âmbito de suas
respectivas competências conforme a legislação interna.
ARTIGO XX
        O presente Acordo poderá ser
modificado, por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento
entre as Partes, entrando a alteração em vigor na data do
recebimento da Nota de resposta.
ARTIGO XXI
        Cada uma das Partes
notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades
legais necessárias à aprovação deste Acordo.
        O presente Acordo está
sujeito a ratificação e entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da
troca dos instrumentos de ratificação. Terá vigência indeterminada
e poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante
notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis
meses depois da data da respectiva notificação.
        Feito no Rio de Janeiro, em
27 de abril de 1997, em dois exemplares originais, nas línguas
portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
Guido Di Tella
Ministro das Relações Exteriores