4.466, De 13.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.466, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2002.
Revogado pelo Decreto nº
4.479, de 21.11.2002
Dispõe sobre o
empenho de dotações orçamentárias e procedimentos de contratação e
licitação no exercício de 2002.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os Órgãos e Unidades Orçamentárias
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União
somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 15 de dezembro
de 2002.
       
§ 1o  Observado o disposto no caput, os
empenhos limitar-se-ão às despesas cujos procedimentos de licitação
e contratação estejam homologados e, no caso de transferências
voluntárias, àquelas cujos convênios ou instrumentos congêneres
tenham sido assinados e publicados.
        § 2o  As
restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas
obrigatórias de caráter continuado, de que trata o §
2o do art. 2o da Lei
no 10.266, de 24 de julho de 2001, e às
decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
       
§ 3o  Observados os limites globais de empenho
definidos para cada Ministério, o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, excepcionalmente,
autorizar o empenho de despesas lastreadas em dotações
orçamentárias, cujas leis de abertura de créditos adicionais tenham
sido publicadas após o dia 10 de dezembro de 2002.
       
Art. 2o  Fica vedada, no período de 15 de
novembro a 31 de dezembro de 2002, a realização de procedimento de
contratação e licitação, cujos editais não tenham sido publicados
até 14 de novembro de 2002.
       
§ 1o  Excepcionalmente, até 22 de novembro de
2002, poderão ser publicados editais para a realização de
procedimento de contratação e licitação, mediante autorização do
Ministro de Estado.
        § 2o  A
vedação a que se refere o caput não se aplica aos
procedimentos para a contratação de obras e serviços de valor não
superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e àqueles realizados com
fundamento no inciso IV
do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de novembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2002