4.474, De 20.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.474, DE 20 DENOVEMBRO DE
2002.
Revogado
pelo Decreto nº 4.814, de 19.8.2003
Texto para impressão
Aprova o
Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, e dá
outras providências.
       O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA :
        Art. 1°  Ficam
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural
Palmares - FCP, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2°  Em
decorrência do disposto no art. 1°, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a
FCP, um DAS 101.4; dois DAS 101.2; e um DAS 102.3; e
        II - da FCP para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, um DAS 101.3; dois DAS 101.1; dois DAS 102.2; e dois DAS
102.1.
        Art. 3°  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto e do Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, de
que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Presidente da FCP fará publicar, no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4°  O regimento
interno da FCP será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Art. 5°  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6°  Ficam revogados o
Decreto n° 418, de 10 de janeiro de
1992; o Anexo XLII ao Decreto n° 1.351,
de 28 de dezembro de 1994; o inciso IV do art. 1° do Decreto n°
1.773, de 4 de janeiro de 1996; e o Decreto n° 3.290, de 15 de dezembro de
1999.
        Brasília, 20 de
novembro de 2002; 181° da Independência e 114° da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Francisco Weffort
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2002
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL
PALMARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
        Art. 1º  A Fundação
Cultural Palmares - FCP, fundação pública, instituída por
autorização da Lei
nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com sede e
foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério da
Cultura, com a finalidade de promover a preservação dos valores
culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na
formação da sociedade brasileira, tem por
competências:
        I - promover e
apoiar eventos relacionados com seus objetivos, visando à interação
cultural, social, econômica e política do negro no contexto social
do País;
        II - promover e
apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades
internacionais, por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos
relativos à história e à cultura dos povos negros;
        III - implementar
políticas públicas que visem dinamizar a participação dos
afro-brasileiros no processo de desenvolvimento sócio-cultural
brasileiro; e
        IV - realizar
estudos com vistas à titulação das terras dos remanescentes dos
quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão
homologadas mediante decreto.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  A Fundação
Cultural Palmares tem a seguinte estrutura básica:
        I - órgãos
colegiados:
        a) Conselho Curador;
e
        b) Diretoria
Colegiada;
        II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
        a)
Gabinete;
        b)
Procuradoria-Geral; e
        c) Assessoria de
Gestão Estratégica;
        III - órgão
seccional: Coordenação-Geral de Gestão Interna;
        IV - órgãos
específicos singulares:
        a) Diretoria de
Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro; e
        b) Diretoria de
Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura
Afro-Brasileira:
        c) Centro Nacional
de Informação e Referência da Cultura Negra;
        V - unidades
descentralizadas: Representações Regionais.
        Parágrafo único.  A
FCP contará, ainda, com um Auditor Interno, responsável pela
orientação normativa e a supervisão técnica das atividades
relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, no âmbito da Fundação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art. 3º  A
administração da Fundação Cultural Palmares será exercida por uma
Diretoria Colegiada, composta de um Presidente e de dois Diretores,
nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de
Estado da Cultura.
        Parágrafo único.  Os
titulares dos demais cargos em comissão e funções gratificadas
serão nomeados pelo Presidente da FCP, observada a legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
        Art. 4º  O Conselho
Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte
composição:
        I - membros
natos:
        a) Ministro de
Estado da Cultura, que o presidirá; e
        b) Presidente da
FCP, que substituirá o Presidente do Conselho em suas faltas e
impedimentos;
        II - membros
designados:
        a) seis membros
representantes da comunidade afro-brasileira;
        b) um representante
da comunidade indígena;
        c) um representante
do Ministério da Justiça;
        d) um representante
do Ministério da Ciência e Tecnologia; e
        e) um representante
do Ministério da Educação.
        § 1º  Os membros de
que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos dentre pessoas
de reconhecida competência em atividades relacionadas com as
finalidades da FCP, e designados mediante ato do Ministro da Estado
da Cultura, para mandato de três anos, admitida uma
recondução.
        § 2º  As normas de
funcionamento do Conselho Curador serão definidas em regimento
próprio.
        Art. 5°  A Diretoria
Colegiada é composta pelo Presidente e pelos Diretores de Proteção
do Patrimônio Afro-Brasileiro e de Promoção, Estudos, Pesquisas e
Divulgação da Cultura Afro-Brasileira.
        § 1º  As reuniões da
Diretoria Colegiada serão ordinárias e extraordinárias, estando
presentes, pelo menos, o Presidente e um dos
Diretores.
        § 2º  As reuniões
ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias
pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria Colegiada,
a qualquer tempo.
        § 3º  A Diretoria
deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do
voto pessoal, o de qualidade.
        § 4º  O
Coordenador-Geral de Gestão Interna e o Chefe da Assessoria de
Gestão Estratégica poderão participar das reuniões da Diretoria
Colegiada sem direito a voto.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
        Art. 6º  Ao Conselho
Curador compete:
        I - formular
propostas e opinar sobre questões relevantes para a promoção e
preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes
da influência negra na sociedade brasileira;
        II - zelar pela FCP,
seu patrimônio e cumprimento de seus objetivos;
        III - aprovar a
proposta da Diretoria Colegiada no tocante a definição de
prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da
Fundação, sua implementação e divulgação;
        IV - propor ao
Ministério da Cultura os critérios, prioridades e procedimentos
para a aprovação de projetos culturais apoiados por recursos do
Fundo Nacional de Cultura, quando estiverem relacionados ao
cumprimento das finalidades da FCP;
        V - apreciar e
aprovar a proposta orçamentária da FCP, as solicitações de créditos
suplementares e de outros recursos;
        VI - aprovar o
Relatório Anual de Atividades da FCP e a respectiva execução
orçamentária, manifestando-se sobre a regularidade dos atos de
gestão financeira e patrimonial;
        VII - apreciar
propostas referentes a alterações do Estatuto e do Regimento
Interno da FCP, ouvida a Diretoria Colegiada, que se manifestará
por parecer conclusivo;
        VIII - opinar sobre
a participação da Fundação em organismos de natureza assemelhada,
nacionais e internacionais, bem assim propor essa
participação;
        IX - elaborar e
aprovar seu regimento interno; e
        X - apreciar os
demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Colegiada
ou pelos Conselheiros.
        Art. 7º  À Diretoria
Colegiada compete:
        I - formular
diretrizes e estratégias da FCP;
        II - apreciar os
assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos
Diretores;
        III - cumprir e
fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da FCP;
e
        IV - aprovar e
submeter à apreciação do Conselho Curador:
        a) o balanço anual e
a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da
FCP;
        b) a contratação de
empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a
FCP;
        c) a proposta
orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;
e
        d) os atos que
importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP,
inclusive imóveis.
        Art. 8°  Ao Gabinete
compete:
        I - assistir ao
Presidente da FCP em sua representação política e
social;
        II - incumbir-se de
preparo de seu expediente pessoal, bem como das atividades
relativas à comunicação social e relações públicas; e
        III - providenciar a
publicação e a divulgação de matérias de interesse da
FCP.
        Art. 9°  À
Procuradoria-Geral compete:
        I - representar
judicial e extrajudicialmente a FCP;
        II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da
FCP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
        III - atender aos
encargos de natureza jurídica da FCP, em especial os relacionados
com os processos referentes às ações na área do patrimônio e de
reconhecimento, titulação e registro das áreas pertencentes às
comunidades remanescentes de quilombos; e
        IV - promover a
apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades da FCP, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial.
        Art. 10.  À
Assessoria de Gestão Estratégica compete:
        I - coordenar e
acompanhar a execução das atividades relacionadas com o
planejamento estratégico da FCP;
        II - elaborar o
plano de ação anual e compatibilizá-lo com a proposta
orçamentária;
        III - monitorar a
execução e avaliação dos programas da FCP integrantes do Plano
Plurianual;
        IV - coordenar as
ações para o desenvolvimento de sistemas de informações gerenciais
no âmbito da FCP;
        V - propor,
coordenar e acompanhar as ações de modernização da
FCP;
        VI - elaborar e
monitorar o planejamento dos recursos de informação e informática
da FCP;
        VII - planejar,
promover, implementar e coordenar as estratégias e ações de
parcerias, visando à captação de recursos e o estabelecimento de
uma relação produtiva entre a FCP, a sociedade, a iniciativa
privada, e as empresas e órgãos públicos;
        VIII - planejar,
coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as Diretorias, as
ações voltadas para a articulação e a cooperação institucional;
e
        IX - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento de
recursos humanos, no âmbito da FCP.
        Art. 11.  À
Coordenação-Geral de Gestão Interna compete prestar o suporte
necessário à execução das atividades inerentes aos sistemas
federais de orçamento, administração financeira, de contabilidade,
de recursos humanos, de informação e informática, e de serviços
gerais no âmbito da FCP.
        Art. 12.  À
Diretoria de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro
compete:
        I - executar,
acompanhar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades
relativas aos processos de identificação, reconhecimento,
delimitação territorial, levantamento cartorial, demarcação,
titulação e registro nos termos do art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição;
        II - prestar o apoio
técnico e logístico necessários a execução das ações que assegurem
o desenvolvimento sustentável das comunidades remanescentes de
quilombos;
        III - encaminhar ao
Ministério da Cultura parecer conclusivo e o respectivo processo
administrativo, para a aprovação da delimitação territorial, da
demarcação das terras pertencentes às comunidades remanescentes de
quilombos a serem homologadas, observando a legislação em
vigor;
        IV - promover e
apoiar a realização de ações, estudos, pesquisas e outras
atividades que objetivem identificar, recuperar e preservar
processos, patrimônios e testemunhos decorrentes das contribuições
do povo negro e de seus descendentes na formação da nação
brasileira; e
        V - interagir com o
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nas ações
relativas à proteção e preservação do patrimônio cultural
afro-brasileiro.
        Art. 13.  À
Diretoria de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura
Afro-Brasileira compete:
        I - implantar,
coordenar e supervisionar as atividades do Centro Nacional de
Informação e Referência da Cultura Negra;
        II - identificar,
recuperar, sistematizar, divulgar e tornar acessível, para o
conjunto da sociedade, o acervo de informações produzidas,
processadas e obtidas pela FCP;
        III - estimular o
desenvolvimento e a divulgação da produção cultural
afro-brasileira, no Brasil e no Exterior;
        IV - mapear,
sistematizar e disponibilizar as informações sobre a cosmologia
afro-brasileira;
        V - promover a
valorização da pessoa negra e dinamizar sua participação no
processo de desenvolvimento sócio-cultural do país; e
        VI - interagir com
as demais entidades vinculadas do Ministério da Cultura nas ações
relativas à promoção e difusão da cultura
afro-brasileira.
        Art. 14.  Às
Representações Regionais competem acompanhar as atividades da FCP
nas suas áreas de jurisdição, bem como exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 15.  Ao
Presidente da FCP incumbe:
        I - representar a
FCP, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse
fim;
        II - implementar o
plano de ação da FCP e as demais decisões da Diretoria Colegiada e
do Conselho Curador;
        III - coordenar,
supervisionar e orientar todas as atividades da FCP, em obediência
às suas finalidades;
        IV - presidir as
reuniões da Diretoria Colegiada;
        V - designar os
dirigentes das unidades técnicas e administrativas, observando o
disposto no art. 3º do presente Estatuto; e
        VI - atender às
necessidades urgentes e inadiáveis da gestão da FCP, inclusive as
que dependam da decisão do Conselho Curador e da Diretoria
Colegiada, as quais poderão ser aprovadas ad referendum
desses órgãos colegiados.
        Parágrafo único.  O
Presidente da FCP, mediante ato específico, poderá delegar suas
atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores,
individual ou coletivamente.
        Art. 16.  Aos
Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da
Assessoria, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbem
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições
nas respectivas unidades e exercer outras atividades que lhes forem
cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
        Art. 17.  Integram o
patrimônio da FCP os bens e direitos de sua propriedade, os que
venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
        Art. 18.  Constituem
recursos financeiros da FCP:
        I - as dotações
consignadas no Orçamento da União;
        II - as subvenções,
auxílios e doações recebidas dos Estados, Municípios e entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
        III - as receitas
decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes de prestação
de serviços;
        IV - recursos
provenientes de fundos diversos;
        V - rendas de
qualquer natureza derivadas de suas atividades; e
        VI - outras receitas
eventuais.
        Art. 19.  O
patrimônio e os recursos da FCP serão utilizados exclusivamente na
execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 20.  A FCP,
visando à realização de seus objetivos, poderá celebrar contratos,
convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas e privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais, na forma da
lei.
        Art. 21.  Em caso de
extinção da FCP, seus bens e direitos passarão a integrar o
patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas
com terceiros.
        Art. 22.  Os casos
omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto
serão dirimidas pelo Presidente da FCP ad referendum do
Ministro de Estado da Cultura.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL
PALMARES - FCP
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Auditor Interno
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.4
 
 
 
 
ASSESSORIA DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
1
Gerente
101.3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO
INTERNA
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO
1
Diretor
101.4
 
1
Gerente
101.3
 
3
Subgerente
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE PROMOÇÃO,
ESTUDOS, PESQUISAS E DIVULGAÇÃO DA CULTURA
AFRO-BRASILEIRA
1
Diretor
101.4
 
1
Gerente
101.3
Centro Nacional de
Referência da Cultura Negra
1
Chefe
101.3
 
 
 
 
REPRESENTAÇÕES
REGIONAIS
2
Representante
101.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO
CULTURAL PALMARES
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.4
3,08
6
18,48
7
21,56
DAS 101.3
1,24
5
6,20
4
4,96
DAS 101.2
1,11
4
4,44
6
6,66
DAS 101.1
1,00
2
2,00
-
-
DAS 102.3
1,24
-
-
1
1,24
DAS 102.2
1,11
2
2,22
-
-
DAS 102.1
1,00
2
2,00
-
-
SUBTOTAL (1)
22
41,86
19
40,94
FG-1
0,31
4
1,24
4
1,24
FG-2
0,24
3
0,72
3
0,72
FG-3
0,19
3
0,57
3
0,57
SUBTOTAL (2)
10
2,53
10
2,53
TOTAL (1+2)
32
44,39
29
43,47
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
DA SEGES/MP PARA A FCP
(a)
DA FCP PARA A SEGES/MP
(b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,08
1
3,08
-
-
DAS 101.3
1,24
-
-
1
1,24
DAS 101.2
1,11
2
2,22
-
-
DAS 101.1
1,00
-
-
2
2,00
DAS 102.3
1,24
1
1,24
-
DAS 102.2
1,11
-
-
2
2,22
DAS 102.1
1,00
-
-
2
2,00
TOTAL
4
6,54
7
7,46
SALDO DO REMANEJAMENTO(a -
b)
-
-
- 3
- 0,92