4.480, De 22.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.480, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2002.
Desvincula ações
do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata o art.
9º da Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997, e autoriza o aumento do capital social da
Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ.
        O PRESIDENTE DA
REPÚLBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
9º da Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997, no Decreto-Lei nº
2.383, de 17 de dezembro de 1987 e no art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de
1979,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de
Desestatização - FND, de que trata o art. 9º da Lei
nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, até dois
milhões de ações ordinárias nominativas, de propriedade da União,
emitidas pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER.
       
Art. 2º  Fica autorizado o aumento do capital
social da Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro - CDRJ, no
montante de até R$ 36.698.592,31 (trinta e seis milhões, seiscentos
e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e
um centavos), mediante a capitalização com ações da EMBRAER, de que
trata o art. 1º, no valor de até R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais), e créditos da União, no valor de R$
16.698.592,31 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e oito mil,
quinhentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos),
registrados na conta "Créditos da União para Aumento de
Capital".
       
Art. 3º  Fica a União autorizada a subscrever as
ações que couberem aos acionistas minoritários, caso não exerçam o
seu direito de preferência dentro do prazo legal.
       
Art. 4º  Fica a Companhia Docas do Rio de Janeiro
- CDRJ autorizada a alienar à BNDES Participações S.A.. - BNDESPAR
as ações utilizadas pela União na integralização do seu capital
social, de que trata este Decreto, cujos recursos auferidos na
operação deverão ser destinados para os ajustes de natureza
operacional, contábil e o saneamento financeiro, necessários à sua
desestatização.
        Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de novembro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
João Henrique
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.11.2002