4.482, De 25.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.482, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2002.
Acresce e altera
dispositivos do Decreto nº 4.294, de 3 de julho de
2002, que dispõe sobre a destinação dos bens utilizados nas
atividades desenvolvidas na Imprensa Nacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1º  O art. 4º do
Decreto nº 4.294, de 3 de julho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
................................................................
§ 1º  O disposto no
caput não impede que a Advocacia-Geral da União exerça,
desde logo, suas atividades no imóvel a que se refere.
§ 2º  Até que se
finalize a formalização de entrega do imóvel a que se refere o
caput, fica a Imprensa Nacional, mediante destaque
orçamentário e transferência de recursos para a Advocacia-Geral da
União ou mediante execução direta, autorizada a custear as despesas
de administração e manutenção prediais e as obras de adaptação do
referido imóvel.
§ 3º  Sem prejuízo
do disposto no caput, fica a Imprensa Nacional autorizada a
ceder novas áreas e instalações físicas para uso da Advocacia-Geral
da União, aplicando-se a estas o contido nos §§ 1º
e 2º." (NR).
        Art. 2º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 25 de novembro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Bonifácio Borges de Andrada
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.11.2002