4.488, De 26.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.488, DE 26 DE NOVEMBRO DE
2002.
(Revogado pelo
Decreto nº 4.542, de
26.12.2002)
Altera alíquota
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os
produtos que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o,
incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de
dezembro de 1971, e no § 5o do art.
3o da Lei no 7.798, de 10 de
julho de 1989,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A subposição 8483.40 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto
no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Código
Descrição
Alíquota
(%)
8483.40
Engrenagens e rodas de fricção,
exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de
transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de
roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque
(binários)
 
8483.40.10
Caixas de transmissão, redutores,
multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torques (binários)
10
 
Ex 01 - Próprias para máquinas e
veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.
15
8483.40.90
Outros
10
 
Ex 01 - Próprias para máquinas e
veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.
15
       
Art. 2o  Ficam acrescidas aos respectivos
capítulos da Tipi, as seguintes Notas Complementares:
"NC (17-1)
Nos termos do disposto na alínea "b"
do § 2o do art. 1o da Lei
no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas
posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais
ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código
1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por
quilograma do produto." (NR)
"NC (18-1)
Nos termos do disposto na alínea "b"
do § 2o do art. 1o da Lei
no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas
posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais
ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas
subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01"),
acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois
quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por
quilograma do produto." (NR)
"NC (21-2)
Nos termos do disposto na alínea "b"
do § 2o do art. 1o da Lei
no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas
posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais
ou equiparados a industrial dos produtos classificados na
subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos
ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos
itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria no 379, de 26
de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária,
atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da
Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a
quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto
conforme a tabela a seguir:
RECIPIENTE
IPI - R$
mais de 0,45 até 1 litro
0,04
mais de 1 até 2 litros
0,08
mais de 2 até 3 litros
0,13
mais de 3 até 5 litros
0,20
mais de 5 até 10 litros
0,38
mais de 10 litros
0,75
" (NR)
"NC (21-3)
Nos termos do disposto no art.
1o da Lei no 7.798, de 10 de
julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos
produtos classificados no "Ex-02" do Código 2106.90.10, ficam
sujeitos ao imposto de R$ 0,9020 por litro, sem prejuízo do
disposto na NC (21-1)." (NR)
"NC (22-2)
Nos termos do disposto no art.
1o da Lei no 7.798, de 10 de
julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos
produtos classificados nos Códigos 2201.10.00, 2202.10.00,
2202.90.00, 2203.00.00 ficam sujeitos ao imposto nos seguintes
valores por unidade, sem prejuízo do disposto na NC (22-1):
 
Código TIPI
Descrição do
Produto / Recipiente
IPI
(R$/unidade)
Unidade
2201.10.00
Águas minerais e águas gaseificadas
(exceto águas minerais naturais)
 
 
 
Garrafa de vidro, retornável
 
 
 
1. Até 260 ml
0,0119
unidade
 
2. De 261 a 360 ml
0,0138
unidade
 
3. De 361 a 660 ml
0,0165
unidade
 
4. De 661 a 1100 ml
0,0303
unidade
 
5. De 1101 a 1300 ml
0,0356
unidade
 
Garrafa de vidro, não-retornável
 
 
 
6. Até 260 ml
0,0184
unidade
 
7. De 261 a 360 ml
0,0229
unidade
 
8. De 361 a 660 ml
0,0459
unidade
 
9. De 661 a 1100 ml
0,0724
unidade
 
10. De 1101 a 1300 ml
0,1145
unidade
 
Garrafa de plástico,
não-retornável
 
 
 
11. Até 260 ml
0,0074
unidade
 
12. De 261 a 360 ml
0,0091
unidade
 
13. De 361 a 660 ml
0,0119
unidade
 
14. De 661 a 1.100 ml
0,0156
unidade
 
15. Acima de 1.100 ml
0,0184
unidade
 
Outra embalagem plástica
 
 
 
16. Até 260 ml
0,0051
unidade
 
17. De 261 a 360 ml
0,0110
unidade
 
18. De 361 a 660 ml
0,0240
unidade
 
19. De 661 a 1100 ml
0,0524
unidade
 
20. De 1101 a 1300 ml
0,1143
unidade
 
Lata
 
 
 
21. Até 260 ml
0,0207
unidade
 
22. De 261 a 360 ml
0,0275
unidade
 
23. De 361 a 660 ml
0,0498
unidade
 
 
 
 
2202.10.00
Águas, incluídas as águas minerais e
as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes ou aromatizadas
 
 
 
Cervejas de malte cujo teor
alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.
 
 
 
Garrafa de vidro, retornável
 
 
 
1. Até 260 ml
0,0486
unidade
 
2. De 261 a 360 ml
0,0550
unidade
 
3. De 361 a 660 ml
0,0789
unidade
 
Garrafa de vidro, não-retornável
 
 
 
4. Até 260 ml
0,0286
unidade
 
5. De 261 a 360 ml
0,0349
unidade
 
6. De 361 a 660 ml
0,0529
unidade
 
Lata
 
 
 
7. Até 260 ml
0,0362
unidade
 
8. De 261 a 360 ml
0,0482
unidade
 
9. De 361 a 660 ml
0,0791
unidade
 
Barril
 
 
 
10. Barril
0,1540
litro
 
 
 
 
 
Refrigerantes e refrescos
 
 
 
Garrafa de vidro, retornável
 
 
 
1. Até 260 ml
0,0294
unidade
 
2. De 261 a 360 ml
0,0385
unidade
 
3. De 361 a 660 ml
0,0514
unidade
 
4. De 661 a 1.100 ml
0,1136
unidade
 
5. De 1101 a 1300 ml
0,1394
unidade
 
Garrafa de vidro, não-retornável
 
 
 
6. Até 260 ml
0,0366
unidade
 
7. De 261 a 360 ml
0,0421
unidade
 
8. De 361 a 660 ml
0,0734
unidade
 
9. De 661 a 1100 ml
0,0968
unidade
 
Garrafa de plástico, retornável
 
 
 
10. De 661 a 1100 ml
0,1478
unidade
 
11. De 1101 a 1300ml
0,1631
unidade
 
12. De 1301 a 1600 ml
0,1724
unidade
 
13. De 1601 a 2100 ml
0,1944
unidade
 
Garrafa de plástico,
não-retornável
 
 
 
14. Até 260 ml
0,0394
unidade
 
15. De 261 a 360 ml
0,0459
unidade
 
16. De 361 a 660 ml
0,0861
unidade
 
17. De 661 a 1.100 ml
0,1650
unidade
 
18. De 1.101 a 1.300 ml
0,1896
unidade
 
19. De 1.301 a 1.600 ml
0,2164
unidade
 
20. De 1.601 a 2.100 ml
0,2420
unidade
 
21. Acima de 2.100 ml
0,2786
unidade
 
Outra embalagem plástica
 
 
 
22. Até 260 ml
0,0207
unidade
 
23. De 261 a 360 ml
0,0385
unidade
 
24. De 361 a 660 ml
0,0718
unidade
 
Embalagem cartonada
 
 
 
25. Até 260 ml
0,0303
unidade
 
26. De 261 a 360 ml
0,0421
unidade
 
27. De 361 a 660 ml
0,0587
unidade
 
28. De 661 a 1100 ml
0,2200
unidade
 
Lata
 
 
 
29. Até 260 ml
0,0330
unidade
 
30. De 261 a 360 ml
0,0440
unidade
 
31. De 361 a 660 ml
0,0798
unidade
 
Cilindro ("pré-mix")
 
 
 
32. Cilindro
0,1100
litro
 
 
 
 
2202.90.00
Alimentos para praticantes de
atividade física nos termos da Portaria no 222,
de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância
Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do
Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros
 
 
 
Garrafa de vidro, não-retornável
 
 
 
1. Até 260 ml
0,0193
unidade
 
2. De 261 a 360 ml
0,0240
unidade
 
3. De 361 a 660 ml
0,0482
unidade
 
4. De 661 a 1100 ml
0,0760
unidade
 
Garrafa de plástico,
não-retornável
 
 
 
5. Até 260 ml
0,0084
unidade
 
6. De 261 a 360 ml
0,0126
unidade
 
7. De 361 a 660 ml
0,0251
unidade
 
8. De 661 a 1100 ml
0,0502
unidade
 
Outra embalagem plástica
 
 
 
9. Até 260 ml
0,0072
unidade
 
10.De 261 a 360 ml
0,0134
unidade
 
11. De 361 a 660 ml
0,0274
unidade
 
Embalagem cartonada
 
 
 
12. Até 260 ml
0,0113
unidade
 
13. De 261 a 360 ml
0,0157
unidade
 
14. De 361 a 660 ml
0,0219
unidade
 
15. De 661 a 1100 ml
0,0819
unidade
 
Lata
 
 
 
16. Até 260 ml
0,0236
unidade
 
17. De 261 a 360 ml
0,0314
unidade
 
18. De 361 a 660 ml
0,0569
unidade
 
Compostos líquidos pronto para
consumo nos termos da Portaria no 868, de 3 de
novembro de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária,
atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da
Saúde.
 
 
 
1. Até 260 ml
0,2097
unidade
 
2. De 261 a 360 ml
0,3146
unidade
2203.00.00
Cervejas de malte
 
 
 
Garrafa de vidro, retornável
 
 
 
1. Até 260 ml
0,0971
unidade
 
2. De 261 a 360 ml
0,1100
unidade
 
3. De 361 a 660 ml
0,1576
unidade
 
4. De 661 a 1100 ml
0,3089
unidade
 
Garrafa de vidro, não-retornável
 
 
 
5. Até 260 ml
0,0573
unidade
 
6. De 261 a 360 ml
0,0696
unidade
 
7. De 361 a 660 ml
0,1059
unidade
 
8. De 661 a 1100 ml
0,1815
unidade
 
Lata
 
 
 
9. Até 260 ml
0,0724
unidade
 
10. De 261 a 360 ml
0,0963
unidade
 
11. De 361 a 660 ml
0,1582
unidade
 
Barril
 
 
 
12. Barril
0,3080
litro
 
Recipiente especial,
não-retornável
 
 
 
13. Até 5,1 litros
0,3410
litro
" (NR)
 
"NC (22-3)
Nos termos do disposto no art.
1o da Lei no 7.798, de 10 de
julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos
produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08,
ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por
classes:
Classes
IPI R$
Classes
IPI R$
Classes
IPI R$
A
0,11
I
0,47
Q
2,23
B
0,12
J
0,56
R
2,74
C
0,14
K
0,68
S
3,34
D
0,18
L
0,83
T
4,07
E
0,23
M
1,01
U
4,97
F
0,26
N
1,26
V
6,06
G
0,30
O
1,50
X
7,38
H
0,38
P
1,84
Y
9,00
 
 
 
 
Z
13,38
" (NR)
 
"NC (24-1)
Nos termos do disposto na alínea "b"
do § 2o do art. 1o da Lei
no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas
posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais
ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código
2402.20.000, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a
seguir:
Classes
Valor
(reais/vintena)
I
0,385
II
0,460
III - M
0,535
III - R
0,610
IV - M
0,685
IV - R
0,760
 
O enquadramento nas referidas
classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto."
(NR)
"NC (24-2)
Nos termos do disposto na alínea "b"
do § 2o do art. 1o da Lei
no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas
posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais
ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em
pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo,
classificados no código 2403.10.00, ficam sujeitos ao imposto de
cinqüenta centavos por quilograma.
O disposto nesta NC não se aplica às
operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a
estabelecimento industrial beneficiador do produto." (NR)
"NC (84-4)
Fica reduzida para dez por cento a
alíquota das válvulas redutoras de pressão para alimentação de
motores de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), ou
de motores de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de fluxo variável automático e pressão nominal de
trabalho de até 200 BAR, classificadas no "ex-01" no código
8481.10.00." (NR)
"NC (90-3)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas
do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e
condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e
gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações
fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados
nas posições 22.02 e 22.03." (NR)
"NC (90-4)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas
do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da
quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela
Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados
no código 2402.20.00." (NR)
       
Art. 3o  Ficam alteradas para os percentuais
indicados as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos
descritos nos códigos a seguir discriminados, conforme a Tabela de
Incidência do imposto:
CÓDIGO
ALÍQUOTA
(%)
CÓDIGO
ALÍQUOTA
(%)
1702.30.19
5
2208.30.10
60
1702.90.00
5
2208.30.20
60
17.03
5
2208.30.90
60
2201.10.00
15
2208.40.00
60
2202.10.00
27
2208.50.00
60
2202.90.00
27
2208.60.00
60
2203.00.00
40
2208.70.00
60
2204.30.00
10
2208.90.00
60
2208.20.00
60
 
 
       
Art. 4o  Ficam suprimidos os destaques "ex" a
seguir relacionados, referentes aos códigos da Tipi indicados:
CÓDIGO
Ex
2202.10.00
01
2204.10.90
01
2204.21.00
02
2204.29.00
02
2204.30.00
01
2208.30.10
01 a 03
2208.30.20
01 a 03
2208.30.90
01 a 03
2208.40.00
01
2208.90.00
03 a 11
       
Art. 5o  Permanecem em vigor as normas de
enquadramento dos produtos classificados nos Capítulos 21, 22 e 24
da Tipi.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1o de dezembro de 2002.
        Brasília, 26de novembro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.11.2002