4.493, De 3.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.493, DE 3 DE DEZEMBRO DE
2002.
Dá nova redação aos arts. 1o e 11
do Decreto no 4.050, de 12 de dezembro de 2001,
regulamento do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos
e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e
fundacional, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Os
arts. 1º e 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de
dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
...................................................
...................................................
III - reembolso: restituição ao
cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à
remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive
encargos sociais;
...................................................
Parágrafo único.  Ressalvadas as
gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou
função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser
objeto de reembolso de que trata o inciso III outras parcelas
decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de
trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário,
férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença
prêmio." (NR)
"Art. 11
.  ...................................................
§ 1º  As cessões já
autorizadas sob a égide do Decreto nº 925, de 10
de setembro de l983, poderão ser mantidas, desde que manifestado o
interesse pelo órgão cessionário e observado, quanto ao reembolso,
as disposições deste Decreto.
§ 2º  O reembolso
de que trata o inciso III do art. 1º contemplará,
ainda, as gratificações de cessão especialmente criadas pelo
vínculo direto com as atividades exercidas pelo cedido nos órgãos
cessionários, instituídas nas empresas públicas e sociedades de
economia mista." (NR)
        Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 3 de novembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.12.2002