4.495, De 4.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.495, DE 4 DE DEZEMBRO DE
2002.
Concede indulto, comutação e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida
pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de
conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal,
perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a
oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo
maior da sanção penal,
       
DECRETA:
        Art. 1o É
concedido indulto ao:
        I - condenado à pena
privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de
dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente;
        II - condenado à pena
privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro
de 2002, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um
terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
        III - condenado à pena
privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime,
contava menos de vinte e um anos de idade e, até 25 de dezembro de
2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou
metade, se reincidente;
        IV - condenado à pena
privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha
cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente,
ou vinte anos, se reincidente;
        V - condenado à pena
privativa de liberdade que seja:
        a) cego, paraplégico ou
tetraplégico, desde que tais condições hajam ocorrido
supervenientemente à condenação; ou
        b) acometido,
cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de
incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprovado por laudo
médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, nele
devendo constar o histórico da doença, desde que não haja oposição
do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do
art. 196
da Constituição;
        VI - condenado beneficiado
com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de
2001, ou que teve a pena privativa de liberdade substituída por
pena restritiva de direitos, desde que tenha cumprido metade do
período de prova ou da pena;
        VII - condenado à pena
privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com
livramento condicional até 31 de dezembro de 2001, desde que tenha
cumprido metade do período de prova e que não tenha ocorrido sua
revogação;
        VIII - condenado que tenha
obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 2001, sem
que tenha havido posterior regressão;
        IX - condenado à pena
privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime
aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2001, já tenha cumprido
metade da pena e não tenha havido posterior regressão; e
        X - condenado que se
encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído,
no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, incisos I e III,
combinado com o art. 124,
caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de
1984.
        § 1o  Para
o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:
        I - à constatação de
inexistência da prática de falta grave nos últimos dois anos,
contados retroativamente da publicação deste Decreto; e
        II - à avaliação pelo Juiz,
por decisão motivada, de condições pessoais que façam presumir que
não voltará a delinqüir.
        § 2o  O
indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas
acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da
condenação.
        Art. 2o  O
condenado que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um quarto
da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não
preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá
comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto,
se reincidente.
        Parágrafo único.  O
agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre
o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2002, sem prejuízo da
remição (art. 126 da Lei
no 7.210, de 1984).
       
Art. 3o  Constituem também requisitos para
concessão do indulto e da comutação que o condenado:
        I - não tenha sofrido sanção
disciplinar por falta grave, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei
no 7.210, 1984, durante os últimos doze meses de
cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da
publicação deste Decreto, computada a detração (art. 42 do Código
Penal), ressalvado o disposto no art. 1o, §
1o; e
        II - não esteja sendo
processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça
contra a pessoa ou por aqueles descritos no art.
7o deste Decreto.
        Art. 4o Os
benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
        I - a sentença condenatória
tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo
do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
        II - haja recurso da
acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as
condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
        Art. 5o  A
inadimplência da pena pecuniária não impede a concessão do indulto
ou da comutação.
       
Art. 6o  As penas correspondentes a infrações
diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
        Parágrafo único.  Na
hipótese de haver concurso com infração descrita no art.
7o, o condenado não terá direito a indulto ou
comutação, enquanto não cumprir, integralmente, a pena
correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código
Penal).
        Art. 7o Os
benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:
        I - condenados por crime
hediondo, de tortura e terrorismo;
        II - condenados por tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins;
        III - condenados que, embora
solventes, tenham deixado de reparar o dano;
        IV - condenados por crimes
definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses
previstas nos incisos I, II e III deste artigo; e
        V - condenados por crimes
contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de
1986).
        § 1o  As
restrições deste artigo, do § 1o do art.
1o e do art. 3o deste Decreto
não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art.
1o.
        § 2o  Aos
condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a
quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas,
todavia, as demais exigências (art. 1o, inciso I,
e art. 3o, incisos I e II).
        Art. 8o  A
autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo
acompanhamento das condições do regime aberto, das penas
restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do
livramento condicional e o Conselho Penitenciário encaminharão ao
juiz da execução penal a indicação daqueles que satisfaçam os
requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos
neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua
publicação.
        § 1o  O
procedimento previsto no caput deste artigo poderá
iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o
represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério
Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e
do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações
previstas no art. 1o, inciso V.
        § 2o  O
juiz da execução penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a
contar do recebimento da indicação ou do requerimento, dando
prioridade aos processos de condenados presos.
       
Art. 9o  Os órgãos centrais da Administração
Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o
modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março
de 2003, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria
Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
        Parágrafo único.  O
cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo
Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades
de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do
Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
        Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4 de dezembro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.12.2002
ANEXO
MOTIVOS DETERMINANTES
DA CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS
PELOS ARTIGOS
1o
2o
MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
1 - CRIMES CONTRA A PESSOA
HOMICÍDIO
 
 
 
 
LESÕES CORPORAIS
 
 
 
 
OUTROS
 
 
 
 
2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO
 
 
 
 
ROUBO
 
 
 
 
EXTORSÃO
 
 
 
 
ESTELIONATO
 
 
 
 
OUTROS
 
 
 
 
3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES
TODOS
 
 
 
 
4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
TODOS
 
 
 
 
5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
TODOS
 
 
 
 
6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
TODOS
 
 
 
 
TOTAL